O EMPREGADOR:
É considerado empregador
a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviços. (CLT
artigo 2º, caput).
São equiparados na condição
de empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições
de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins
lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. (CLT, artigo 2º § 1º).
GRUPO ECONÔNICO:
É caracterizado o Grupo
Econômico sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, constituindo
grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica,
serão, para os efeitos da relação de
emprego, solidariamente responsáveis
a empresa principal e cada uma das subordinadas. (CLT,
artigo 2º § 2º).
OBS
IMPORTANTE: Como visto, as Empresas
componentes de Grupo Econômico
respondem solidariamente ou
subsidiariamente, conforme o caso, pelos direitos trabalhistas dos
empregados. Assim, constitui direito
assegurado, ao pleitear seus direitos
laborais o empregado deve fazê-lo
em relação a todas as Empresas
componentes do Grupo Econômico.
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