width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: julho 2015
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 24 de julho de 2015

SEGURANÇA e SAÚDE do TRABALHADOR NORMA REGULAMENTADORA – NR nº 33.



SEGURANÇA e SAÚDE do TRABALHADOR. 

TRABALHO em ESPAÇOS CONFINADOS.
 
NORMA REGULAMENTADORA – NR nº 33.

A NR-nº 33 anexa à Portaria Ministerial nº 3.214/1988, tem por objetivo e definição estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir proteção de modo permanente a segurança e a saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente ativados no trabalho nessas condições.

1: ESPAÇO CONFINADO O QUE É?

Resultado de imagem para nr 33É qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.

Exemplos de espaços confinados, os mais comuns: tanques, torres, silos, tubulações, galerias, caixas subterrâneas, caldeiras, porões para lubrificação de máquinas, porões de navios, poços, fossas, cisternas, escavações a partir de 1,5m de profundidade. 
 
2: DAS RESPONSABILIDADES do EMPREGADOR e dos TRABALHADORES:

2.1: CABE AO EMPREGADOR:

a) indicar formalmente o responsável técnico pelo cumprimento desta norma;

b) identificar os espaços confinados existentes no estabelecimento;

c) identificar os riscos específicos de cada espaço confinado;

d) implementar a gestão em segurança e saúde no trabalho em espaços confinados, por medidas técnicas de prevenção, administrativas, pessoais e de emergência e salvamento, de forma a garantir permanentemente ambientes com condições adequadas de trabalho;

e) garantir a capacitação continuada dos trabalhadores sobre os riscos, as medidas de controle, de emergência e salvamento em espaços confinados;

f) garantir que o acesso ao espaço confinado somente ocorra após a emissão, por escrito, da Permissão de Entrada e Trabalho, conforme modelo constante no anexo II desta NR;

g) fornecer às empresas contratadas informações sobre os riscos nas áreas onde desenvolverão suas atividades e exigir a capacitação de seus trabalhadores;

h) acompanhar a implementação das medidas de segurança e saúde dos trabalhadores das empresas contratadas provendo os meios e condições para que eles possam atuar em conformidade com esta NR;

i) interromper todo e qualquer tipo de trabalho em caso de suspeição de condição de risco grave e iminente, procedendo ao imediato abandono do local; e

j) garantir informações atualizadas sobre os riscos e medidas de controle antes de cada acesso aos espaços confinados.

2.2: CABE AOS TRABALHADORES:

a) colaborar com a empresa no cumprimento desta NR;

b) utilizar adequadamente os meios e equipamentos fornecidos pela empresa;

c) comunicar ao Vigia e ao Supervisor de Entrada as situações de risco para sua segurança e saúde ou de terceiros, que sejam do seu conhecimento; e

d) cumprir os procedimentos e orientações recebidos nos treinamentos com relação aos espaços confinados.

3: MEDIDAS TÉCNICAS DE PREVENÇÃO:

a) identificar, isolar e sinalizar os espaços confinados para evitar a entrada de pessoas não autorizadas;

b) antecipar e reconhecer os riscos nos espaços confinados;

c) proceder à avaliação e controle dos riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos;

d) prever a implantação de travas, bloqueios, alívio, lacre e etiquetagem;

e) implementar medidas necessárias para eliminação ou controle dos riscos atmosféricos em espaços confinados;

f) avaliar a atmosfera nos espaços confinados, antes da entrada de trabalhadores, para verificar se o seu interior é seguro;

g) manter condições atmosféricas aceitáveis na entrada e durante toda a realização dos trabalhos, monitorando, ventilando, purgando, lavando ou inertizando o espaço confinado;

h) monitorar continuamente a atmosfera nos espaços confinados nas áreas onde os trabalhadores autorizados estiverem desempenhando as suas tarefas, para verificar se as condições de acesso e permanência são seguras;

i) proibir a ventilação com oxigênio puro;

j) testar os equipamentos de medição antes de cada utilização; e

k) utilizar equipamento de leitura direta, intrinsecamente seguro, provido de alarme, calibrado e protegido contra emissões eletromagnéticas ou interferências de radiofrequência.

Os equipamentos fixos e portáteis, inclusive os de comunicação e de movimentação vertical e horizontal, devem ser adequados aos riscos dos espaços confinados;

Em áreas classificadas os equipamentos devem estar certificados ou possuir documento contemplado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - INMETRO.

As avaliações atmosféricas iniciais devem ser realizadas fora do espaço confinado.

Adotar medidas para eliminar ou controlar os riscos de incêndio ou explosão em trabalhos a quente, tais como solda, aquecimento, esmerilhamento, corte ou outros que liberem chama aberta, faíscas ou calor.

Adotar medidas para eliminar ou controlar os riscos de inundação, soterramento, engolfamento, incêndio, choques elétricos, eletricidade estática, queimaduras, quedas, escorregamentos, impactos, esmagamentos, amputações e outros que possam afetar a segurança e saúde dos trabalhadores.

4: PERMISSÃO de ENTRADA e TRABALHO (PET): 

Consiste em uma autorização formal emitido pelo Supervisor de Entrada para autorizar (ou não) o acesso de trabalhadores em espaços confinados no objetivo da realização dos trabalhos e que serve também como um GUIA de IDENTIFICAÇÃO dos riscos relacionados ao espaço confinado, dos EPI’s que deverão usados pelos trabalhadores e dos recursos de emergência previstos para os casos de resgate e salvamento. 

A Permissão de Entrada e Trabalho é válida somente para cada entrada.

Os procedimentos de entrada em espaços confinados devem ser revistos quando da ocorrência das seguintes situações: 

Entrada não autorizada num espaço confinado; identificação de riscos não descritos na Permissão de Entrada e Trabalho; acidente, incidente ou condição não prevista durante a entrada; qualquer mudança na atividade desenvolvida ou na configuração do espaço confinado; solicitação do SESMT ou da CIPA e identificação de condição de trabalho mais segura.

5: EQUIPAMENTOS para AVALIAR o AMBIENTE em ESPAÇOS CONFINADOS

Os instrumentos e materiais a serem utilizados para a detecção de gases e vapores, de ventilação mecânica, de iluminação, de comunicação, além dos equipamentos de prevenção respiratória, devem ser vistoriados e verificados a cada evento; bem como devem também ser revistos e avaliados permanentemente os serviços de emergência e de resgate.
 
Todo trabalhador designado para trabalhos em espaços confinados deve receber treinamento para a execução do trabalho e deve ser submetido a exames médicos específicos para a função que irá desempenhar, conforme estabelecem as NRs nºs 7 e 31, incluindo os fatores de riscos psicossociais com a emissão do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.

Capacitar todos os trabalhadores envolvidos, direta ou indiretamente com o trabalho em espaços confinados, sobre seus direitos, deveres, riscos e medidas de controle.

O número de trabalhadores envolvidos na execução dos trabalhos em espaços confinados deve ser determinado conforme a análise de risco.

É vedada a realização de qualquer trabalho em espaços confinados de forma individual ou isolada.

O Supervisor de Entrada deve desempenhar as seguintes funções: emitir a Permissão de Entrada e Trabalho (PET) antes do início das atividades; executar os testes, conferir os equipamentos e os procedimentos contidos na Permissão de Entrada e Trabalho; assegurar que os serviços de emergência e salvamento estejam disponíveis e que os meios para acioná-los estejam operantes; cancelar os procedimentos de entrada e trabalho quando necessário e encerrar a Permissão de Entrada e Trabalho após o término dos serviços.

O SUPERVISOR de ENTRADA PODE TAMBÉM EXERCER a FUNÇÃO de VIGIA. 

O VIGIA não poderá realizar outras tarefas que possam comprometer o seu dever principal, pois cabe ao vigia desempenhar as funções de monitorar e proteger os trabalhadores autorizados para a execução dos serviços em espaço confinado manter continuamente a contagem precisa do número de trabalhadores autorizados no espaço confinado e assegurar que todos saiam ao término da atividade; permanecer fora do espaço confinado, junto à entrada, em contato permanente com os trabalhadores autorizados; adotar os procedimentos de emergência, acionando a equipe de salvamento, pública ou privada, quando necessário; operar os movimentadores de pessoas; e ordenar o abandono do espaço confinado sempre que reconhecer algum sinal de alarme, perigo, sintoma, queixa, condição proibida, acidente, situação não prevista ou quando não puder desempenhar efetivamente suas tarefas, nem ser substituído por outro Vigia.

TRABALHO em ESPAÇO CONFINADO. ACIDENTES. CONSEQUÊNCIAS

Segundo fontes do Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E.) é considerado alto o índice de acidentes típicos em Espaços Confinados, em geral, com consequências de gravidade ou óbito para os trabalhadores vitimados. O número de mortes de trabalhadores em consequência do Acidente Típico em Espaços Confinados só é superado pelos acidentes com quedas em altura nas atividades da Construção Civil. Portanto, todo o máximo cuidado é pouco nessa atividade. Condição esta que obriga as Empresas e os Trabalhadores aos cuidados redobrados, em atenção máxima, na execução do trabalho e serviços nessas condições.  

Para ilustrar a preocupação demonstrada nesta matéria, veremos a JURISPRUDÊNCIA mediante a decisão da Justiça do Trabalho a seguir reproduzida em que retrata um caso de acidente típico do trabalho em espaço confinado e que resultou na morte do trabalhador vitimados, veremos: 

ACIDENTE de TRABALHO. MORTE do EMPREGADO. RESPONSABILIDADE do EMPREGADOR DANOS MORAIS: O acidente ocorreu em local caracterizado como espaço confinado, não tendo o de cujus recebido treinamento específico para trabalhar em tal espaço, conforme estabelece o item 33.3.5.4 na NR-33. Além disso, verifica-se que o reclamante adentrou sozinho no referido local, por determinação do seu superior hierárquico, o que viola frontalmente o disposto no item 33.3.4.4 da NR-33, que veda a realização de qualquer trabalho em espaços confinados de forma individual ou isolada, e também o disposto no item 33.3.3 da NR-33, segundo o qual cabe ao empregador a implementação de medidas administrativas aptas a assegurar que o acesso ao espaço confinado somente seja iniciado com acompanhamento e autorização de supervisão capacitada. Resta evidente que as irregularidades acima citadas contribuíram diretamente para a ocorrência do acidente. Com efeito, o de cujus jamais poderia ter sido designado para adentrar sozinho no local do acidente, ainda que somente para buscar suas ferramentas, sobretudo considerando que o local não era dotado de medidas de segurança aptas a impedir o acidente. Devidamente caracterizada, portanto, a culpa da reclamada pelo acidente que vitimou o de cujus, bem como o nexo de causalidade, sendo inequívoco o dano sofrido pelos autores em razão da morte do ente querido. (TRT 09ª Reg. RO 0000674-18.2012.5.09.0022. Rel. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, DJe 07.11.2014, p. 304).

VALE A PENA CORRER ESTE RISCO, SENHOR EMPREGADOR e SENHOR EMPREGADO?

sábado, 18 de julho de 2015

LAY-OFF – BOLSA QUALIFICAÇÃO



LAY-OFF – BOLSA QUALIFICAÇÃO:

 Resultado de imagem para trabalhador estudando

Estimados leitores, esta matéria complementa o conteúdo da postagem publicada no dia 30.06.2015 neste JL sobre o mesmo tema e com o título LAY-OFF O QUE É

A BOLSA QUALIFICAÇÃO no regime da LAY-OFF:

A possibilidade de uso do benefício Seguro-Desemprego como Bolsa Qualificação Profissional para trabalhadores com contrato de trabalho suspenso é uma medida que surge como alternativa à demissão do trabalhador formal, em momentos de retração da atividade econômica que, por razões conjunturais associadas ao ambiente macroeconômico ou motivações cíclicas e estruturais, causam impactos inevitáveis ao mercado de trabalho.

A solicitação do benefício de SD – modalidade Bolsa Qualificação, pressupõe ações anteriores à solicitação do benefício pelo trabalhador.

Nesse sentido, é de extrema importância para o sucesso do Benefício Bolsa Qualificação que empregadores busquem, previamente, contato com a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para obter informações a respeito dessa modalidade no que se refere às exigências legais para recebimento do benefício.

A suspensão do contrato de trabalho está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho. 

No Artigo 476-A, da CLT consta o permissivo legal para a suspensão do contrato de trabalho, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, conforme transcrito abaixo: O trabalhador para ter direito a bolsa qualificação terá que comprovar os requisitos previstos na Lei 7998 de 1990 e suas alterações, exceto a dispensa sem justa causa, quais sejam:

“CLT - Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de Qualificação Profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

§ 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.

§ 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.

§ 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

§ 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de Qualificação Profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

§ 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

§ 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de Qualificação Profissional ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referente ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

§ 7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da Bolsa Qualificação Profissional no respectivo período.

Para a execução do benefício Seguro-Desemprego, na modalidade Bolsa Qualificação, é necessário que exista acordo entre o empregador e representante dos empregados, ou seja:

a) deve existir dispositivo tratando do assunto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, devidamente aceita pela entidade representativa da classe trabalhadora;

b) o acordo ou a convenção coletiva exige homologação nas unidades locais do Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (antigas Delegacias Regionais do Trabalho).

Segundo as deliberações do CODEFAT, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação, as ações de qualificação profissional envolvem atividades de educação profissional e devem possuir conteúdos relacionados com as atividades da empresa, sem prejuízo de outros que se definam em função da realidade local, das necessidades dos trabalhadores, do desenvolvimento do território, do mercado de trabalho e do perfil da população a ser atendida. 

No tocante à carga horária dos cursos, o Plano Nacional de Qualificação aprovado pelo CODEFAT, define:

I. Mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de ações formativas denominadas cursos ou laboratórios;

II. Até 15% (quinze por cento) de ações formativas denominadas seminários e oficinas;

III. Frequência mínima de 75% às atividades do Curso.

ATENÇÃO: Este texto está elaborado a partir das informações contidas sobre o tema, no SITE do M.T.E. - Ministério do Trabalho e Emprego. 

COMENTÁRIO:
 
Assim, como visto, o Programa do Seguro-Desemprego, estabelecido com fundamentos no Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), teve ampliada a sua abrangência no contexto do benefício social originariamente firmado para amparar o trabalhador na situação do desemprego já configurado, passando a dar suporte ao obreiro para auxiliá-lo tanto no objetivo de, no primeiro momento (de uma crise instalada), para buscar preservar o próprio emprego, quanto no objetivo adicionado ao Programa, de proporcionar-lhe no caso do desemprego - segundo momento - seja assegurada a melhoria na sua qualificação profissional para que assim possa ter condições mais favoráveis de competir no mercado de trabalho no intuito de preencher vagas de emprego com maior e mais abrangente qualificação profissional adquirida nos moldes da “bolsa de qualificação profissional”, custeada pelo FAT, devida ao trabalhador que estiver com o contrato suspenso, na forma da previsão do artigo 476-A da CLT.