width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: março 2024
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quinta-feira, 28 de março de 2024

FRIGORÍFICO PAGARÁ R$ 1,7 MILHÃO POR JORNADA EXCESSIVA A MOTORISTAS.

 FRIGORÍFICO PAGARÁ R$ 1,7 MILHÃO POR JORNADA EXCESSIVA A MOTORISTAS.

 Oficial de Justiça realiza jornada de trabalho especial sem compensação  financeira! - Sindojus/MG

Ficou demonstrado que motoristas cumpriam diariamente, de segunda a domingo, em média, jornada das 5h à 0h.

A MFB MARFRIG FRIGORÍFICOS BRASIL foi condenada a pagar R$ 1,7 milhão por dano moral coletivo por impor a motoristas carreteiros jornadas excessivas, muito superiores a oito horas diárias. Decisão da 2ª turma do TST rejeitou examinar recurso da empresa, que buscava extinguir ou reduzir a condenação.

O MPT em Goiás ajuizou a AÇÃO CIVIL PÚBLICA em 2012, ao constatar que a MARFRIG descumpria normas de saúde e segurança. O ponto de partida foi uma ação trabalhista de 2011 que revelou as condições da morte de um motorista em acidente rodoviário. Ficou demonstrado que ele cumpria diariamente, de segunda a domingo, em média, jornada das 5h à 0h, e muitas vezes dormia no caminhão.

Conforme o artigo 62, I, da CLT, quem exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não se enquadra no regime normal de duração do trabalho.

Segundo o MPT, a MARFRIG enquadrava os motoristas nesse dispositivo, embora fosse possível controlar a sua jornada por instrumentos como GPS. Por isso, requereu a condenação da empresa por dano moral coletivo e a proibição de enquadrar o trabalho dos motoristas como externo.

Por sua vez, a empresa defendeu esse enquadramento e disse, ainda, que pagava aos motoristas duas horas extras por dia, de segunda-feira a sábado, conforme previsto em convenção coletiva.

CONDENAÇÃO

O juízo da vara do Trabalho de Mineiros/GO deferiu os pedidos e fixou a indenização em R$ 1,7 milhão. O TRT da 18ª região manteve a sentença, destacando que a jornada era muito superior à regular e que havia trabalho até mesmo de madrugada.

Segundo o TRT, ficaram demonstrados não apenas a possibilidade de fiscalização da jornada, mas seu efetivo controle. Documentos denominados "'comprovante de compra de gado'" registram a data da compra, a data e o horário do embarque do gado, a fazenda, a data do abate, as distâncias a serem percorridas e o itinerário até o local do embarque.

O descumprimento de normas regulamentares colocava em risco a integridade física dos motoristas e, também, dos condutores que trafegam nas mesmas estradas.

RISCOS AMPLIADOS

A MARFRIG buscou reverter a condenação no TST, mas a Ministra MARIA HELENA MALLMANN, RELATORA, reiterou que a questão da jornada de trabalho do motorista profissional diz respeito, além da saúde e da segurança dos trabalhadores envolvidos, à segurança das pessoas que trafegam nas rodovias e, consequentemente, a toda a sociedade.

Ela lembrou que o problema envolve diversos aspectos, como o custeio do sistema previdenciário e de saúde, pois a jornada exaustiva potencializa e amplia o risco de acidentes. No caso da MARFRIG, a imposição da jornada excessiva contribuiu para a trágica morte de um trabalhador.

Com relação à indenização, a ministra salientou que o TST vem consolidando entendimento de que a revisão do valor arbitrado nas instâncias anteriores somente é possível quando ele for excessivo ou irrisório.

A seu ver, o caráter punitivo e pedagógico da condenação está intimamente relacionado à situação econômica do ofensor: ela não deve ser demasiadamente alta, a ponto de impedir ou dificultar a continuidade da atividade econômica, mas também não pode ser módica, para evitar a reiteração da conduta.

No caso, diante das circunstâncias relatadas e do porte da empresa, o colegiado entendeu que o valor de R$ 1,7 milhão não era exorbitante.

Processo: RRAg-520-26.2012.5.18.0191 - Veja a decisão.

Fonte: BOLETIM MIGALHAS Nº 5817, de 26.03.2024

sexta-feira, 22 de março de 2024

Mãe de autistas tem direito a redução de jornada sem perda de salário, diz TST.

Mãe de autistas tem direito a redução de jornada sem perda de salário, diz TST.

Relato de mãe: Érica conta o que aprendeu com seu filho autista

Ao aplicar por analogia a regra do Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais (Lei 8.112/1990) que possibilita a redução de jornada de quem tem filho com deficiência sem a diminuição dos vencimentos, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que seja mantido o salário de uma empregada de um banco cuja jornada foi reduzida de oito para quatro horas por ser mãe de gêmeas autistas.

A bancária, moradora de Alegrete (RS), é empregada da instituição desde 2006 e exerce a função de supervisora administrativa, com carga horária de oito horas e remuneração mensal que inclui gratificação de função. Suas filhas foram diagnosticadas com transtorno do espectro autista (TEA) em 2014. A mulher havia requerido administrativamente a redução de 50% da jornada, mas a empresa negou o pedido.

Na ação trabalhista, ela reiterou a solicitação, argumentando que o transtorno autista das meninas é de moderado a severo em uma delas e severo na outra, e que ambas necessitam de tratamento com equipe multidisciplinar, de alto custo, com acompanhamento constante dos pais.

Vitórias parciais

O juízo de primeiro grau atendeu parcialmente ao pedido e determinou a redução da carga horária para quatro horas diárias, no turno da manhã, sem necessidade de compensação e sem redução salarial. No entanto, a sentença retirou a gratificação de função, por ser destinada a cargo de chefia com jornada de oito horas. Ao examinar o recurso da trabalhadora, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu incluir a gratificação na remuneração, mas reduziu proporcionalmente o salário e a gratificação.

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Agra Belmonte, observou que a situação impõe ônus excessivo à trabalhadora. Além de exigir grande parte de seu tempo, o cuidado com as filhas também emprega boa parte de sua remuneração, pois as crianças precisam de acompanhamento médico, fonoaudiológico e psicopedagógico.

Na avaliação de Belmonte, se o servidor federal tem a prerrogativa de reduzir a jornada sem perda de remuneração, os empregados regidos pela CLT também devem ter direito semelhante. “Pessoas em situações análogas não podem ser tratadas de forma absolutamente desigual”, afirmou ele, sob pena de violação do princípio da igualdade previsto tanto na Constituição Federal quanto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (CDPD).

O relator lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal já estendeu essas regras aos servidores estaduais e municipais e que o empregador, no caso, é uma das maiores instituições bancárias do país, de modo que o ônus a ser suportado por ela é razoável diante do benefício social que a medida trará para as crianças com deficiência. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 20253-08.2018.5.04.0821

sexta-feira, 15 de março de 2024

BANCO INDENIZARÁ GESTANTE DEMITIDA QUE TEVE PLANO DE SAÚDE CANCELADO

 BANCO INDENIZARÁ GESTANTE DEMITIDA QUE TEVE PLANO DE SAÚDE CANCELADO

 Sindicato reintegra bancária demitida grávida pelo Santander | Sindicato  dos Bancários

Para TST, empresa retirou o direito da empregada à assistência médica necessária para acompanhar a gravidez.

Banco terá de pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma bancária por cancelar seu plano de saúde mesmo sabendo que ela estava grávida. A decisão é da 1ª turma do TST, que entendeu que o banco impediu o acesso à assistência médica necessária para acompanhar a gravidez.

Despedida, a bancária disse na ação trabalhista que havia comunicado a gravidez à empresa logo após a confirmação. Desse modo, estaria amparada pela estabilidade, ou seja, o vínculo deveria ser mantido desde a gravidez até cinco meses após o parto. Todavia, segundo ela, a rescisão foi mantida, e o plano de saúde cancelado.

A bancária disse que pediu o restabelecimento do benefício, mas o banco insistiu na dispensa e a orientou a procurar o SUS. Um mês depois, ela passou mal e teve um sangramento. Disse que "perambulou" por diversos hospitais e só conseguiu ser atendida no dia seguinte, onde foi constatado um aborto espontâneo. Ao defender o direito à indenização, ela sustentou que a falta de atendimento médico havia contribuído para a perda da criança.

O Banco, em defesa, disse que a bancária teria mentido nos autos e que não houve supressão do plano de saúde. Segundo o banco, a opção de procurar o SUS, e não seu médico particular da Unimed, fora escolha da própria trabalhadora, que já teria recebido a garantia de que todas as despesas seriam pagas.

DECISÕES

Ao julgar o caso, o TRT da 5ª região entendeu que a suspensão do benefício em razão do fim do vínculo de emprego não caracteriza dano moral. Para o TRT, o banco não submeteu a trabalhadora a dor psicológica ou perturbação da sua dignidade moral nem contribuiu para que ela, de alguma forma, fosse humilhada.

O TRT questionou, ainda, o fato de a bancária ter recebido mais de R$ 20 mil de rescisão e não ter condições de pagar mensalidade integral do plano ou uma consulta particular para posterior reembolso. "Causa espécie a empregada demonstrar pouco trato e cuidado com sua saúde, tentando atribuir a empresa o fato de ter abortado", diz a decisão.

O ministro Dezena da Silva, relator do recurso de revista da bancária, afirmou que, a partir do momento em que teve ciência da gravidez da funcionária, caberia ao banco restabelecer o contrato de trabalho com todos os seus benefícios.

"A partir do momento que o empregador tinha ciência do estado gravídico da obreira e, por conseguinte, do seu direito à estabilidade gestante, caberia a ele providenciar o restabelecimento do contrato de trabalho com todos os seus benefícios, inclusive o plano de saúde, sob pena de responder por eventual reparação civil, sobretudo porque foi comunicado oportunamente e ainda no curso do aviso prévio da condição de gestante da trabalhadora."

Com isso, para o relator, o cancelamento do plano, nesse contexto, impediu a trabalhadora de ter acesso à assistência médica necessária, e, nesse caso, "resta evidenciado o dano IN RE IPSA, o que autoriza a sua condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral".

Dessa forma, o colegiado, seguindo o voto relator, determinou que o banco indenize a ex-funcionária em R$ 20 mil por danos morais.

Processo: 898-42.2012.5.05.0191 - Veja a decisão. - Informações: TST.

FONTE: Boletim Migalhas nº 5809.

quinta-feira, 7 de março de 2024

8 DE MARÇO, O DIA INTERNACIONAL DAS MULHERES E A INCRÍVEL HISTÓRIA DE ROSA PARKS

Neste dia 8 de março data do Dia Internacional das Mulheres o Blog Jurídico Laboral traz a matéria de uma importante personalidade na luta pela igualdade de direitos, vamos falar de Rosa Parks e seu valente gesto de resistência que foi um marco na importante luta do movimento antirracista em 1955 nos Estados Unidos.  

Rosa Parks: ativista na luta contra a segregação racial, "mãe do movimento  dos direitos civis" (EUA) - ANF - Agência de Notícias das Favelas |

Em Montgomery, capital do Alabama, as primeiras filas dos ônibus eram, por lei, reservadas para passageiros brancos. Atrás vinham os assentos nos quais os negros podiam sentar-se. No dia 1° de dezembro de 1955, Rosa Parks tomou um desses ônibus a caminho do trabalho para casa e sentou-se num dos lugares situados ao meio do ônibus. Quando o motorista – branco – exigiu que ela e outros três negros se levantassem para dar lugar a brancos que haviam entrado no ônibus, Parks se negou a cumprir a ordem. Ela continuou sentada e, por isso, foi detida e levada para a prisão.

O protesto silencioso de Rosa Parks propagou-se rapidamente. O Conselho Político Feminino organizou, a partir daí, um boicote de ônibus urbanos, como medida de protesto contra a discriminação racial no país. Martin Luther King Jr. foi um dos que apoiaram a ação. O ativista e músico Harry Belafonte lembra-se como sua vida mudou, após o dia em que King o chamou por telefone para pedir apoio à ação da mulher que ficou conhecida como a "mãe dos movimentos pelos direitos civis" nos EUA.

"A atitude de Rosa Parks nos permitiu reagir contra as pressões política e social que caracterizavam nossa sociedade. Quando King me telefonou, me chamando para um encontro, comecei, pela primeira vez, a lutar oficialmente por essa causa. Quando nós nos vimos e falamos sobre seus planos, percebi que a partir dali eu me engajaria no movimento liderado por ele e Rosa Parks. Foi um momento muito importante", lembrou Belafonte.

Música e agressão

Poucos dias depois da atitude espontânea de Parks, milhares de negros se recusaram a tomar ônibus a caminho do trabalho. Enquanto as empresas de transporte coletivo começaram a ter prejuízos cada vez maiores, os negros andavam – caminhando muitas vezes vários quilômetros – acenando e cantando pelas ruas, sendo também frequentemente xingados e agredidos por brancos.

O boicote contou com o apoio de várias personalidades conhecidas, como a cantora de gospel Mahalia Jackson, que fez uma série de shows beneficentes para ajudar os ativistas do movimento que se encontravam presos. "Não seria honesto omitir que fiquei extremamente feliz por ser a primeira cantora de gospel a se apresentar no Carnegie Hall, em Nova York, e no Albert Hall, na Inglaterra. A verdadeira sorte para mim, no entanto, é poder cantar nas prisões para os que se encontram isolados do mundo", declara Jackson.

Medalha do Congresso

No dia 13 de novembro de 1956, a Corte Suprema norte-americana aboliu a segregação racial nos ônibus de Montgomery. Poucas semanas mais tarde, a nova lei entrou em vigor em Montgomery. Em 21 de dezembro de 1956, Martin Luther King e Glen Smiley, sacerdote branco, entraram juntos num ônibus e ocuparam lugares na primeira fila.

Em junho de 1999, o então presidente Bill Clinton condecorou Rosa Parks, então com 88 anos, com a medalha de ouro do Congresso norte-americano. Durante a cerimônia da condecoração, Clinton acentuou que Parks foi capaz de lembrar aos EUA que a promessa de liberdade vinha sendo apenas uma ilusão para milhares de cidadãos do país. Em seu discurso de agradecimento, Parks ressaltou que a homenagem deveria servir para encorajar todos os que lutam pela igualdade de direitos em todo o mundo.

 

sexta-feira, 1 de março de 2024

OPERÁRIO ATINGIDO POR RAIO RECEBERÁ R$ 650 MIL DE INDENIZAÇÃO.

 OPERÁRIO ATINGIDO POR RAIO RECEBERÁ R$ 650 MIL DE INDENIZAÇÃO

Carro protege? Vítimas dão choque? Veja 10 mitos e verdades sobre raios -  13/02/2023 - UOL VivaBem

ELE FICOU INCAPACITADO PARA O TRABALHO E INTERDITADO PARA A VIDA CIVIL EM RAZÃO DAS SEQUELAS.

A 6ª turma do TST rejeitou o exame do recurso de revista de uma construtora de São Paulo contra a condenação ao pagamento de indenização de R$ 650 mil por danos morais e materiais a um operador de máquinas atingido por um raio num canteiro de obras da empresa. Ele ficou incapacitado de forma permanente para o trabalho e interditado para a vida civil em razão do ocorrido.

Em outubro de 2009, quando trabalhava na terraplanagem de um canteiro de obra, o operário foi atingido por um raio que quase o matou.

A descarga elétrica, conforme descreve, o arremessou a cerca de dez metros e atingiu, também, uma enfermeira e mais dois colegas de trabalho, vindo um deles a falecer. Após ser atingido, teve de ficar internado até o dia seguinte, quando recebeu alta médica e teve ordem de retornar ao trabalho.

Ainda de acordo com seu relato, meses depois do acidente, um empregado o levou para sua residência, em São Bernardo do Campo/SP, junto à família, porque se passou a considerar que ele não tinha condição de continuar trabalhando. Em junho de 2010, foi demitido.

INTERDIÇÃO

Na ação, a esposa sustentou que o operário nunca mais pôde ter uma vida normal e passou a depender dela e dos filhos, "pois nem mesmo os mais simples atos da vida civil podia praticar". Em ação na Justiça comum com pedido de interdição, a perícia médica constatou que ele era portador de quadro clínico compatível com alucinose orgânica, doença crônica sem condições de cura. Segundo o laudo, o trabalhador estava total e permanentemente incapaz de gerir sua vida e de administrar seus bens e interesses.

CASO FORTUITO

As empresas (a construtora e a empresa que o contratou para prestar os serviços), em sua defesa, alegaram se tratar de caso fortuito, causado, exclusivamente, por descarga elétrica, energia natural decorrente de um fenômeno da natureza, por fator externo. Não havendo conduta culposa a ser decretada, pleiteou o afastamento de responsabilização pelo acidente.

PREVISIBILIDADE

O juízo da 74ª vara do Trabalho de São Paulo condenou as empresas ao pagamento de indenizações de R$ 400 mil (danos materiais) e R$ 250 mil (danos morais). A sentença destaca que o trabalhador foi admitido apto para o trabalho, sem qualquer restrição, e, após o acidente, se tornou incapacitado e interditado, sem condições de gerir sua vida.

O TRT da 2ª região manteve as indenizações, pois a região onde ocorreu o acidente apresentava grande incidência de raios, tanto que a empresa adotava medidas de segurança. Segundo o TRT, não há se falar em caso fortuito ou força maior quando houver previsibilidade da ocorrência do resultado.

A decisão registra que, no momento em que as chuvas se iniciaram, soou um apito, e os funcionários foram retirados dos locais de trabalho e encaminhados para o setor de administração. Entretanto, o empregado não estava entre eles, levando o TRT a concluir que a conduta da empresa não foi suficiente para afastar o risco.

DEVER DE CAUTELA

O relator do agravo pelo qual a construtora pretendia reverter a condenação, ministro Augusto César Leite, disse que o caso não diz respeito à queda de um raio durante uma chuva intensa, mas ao dever de cautela da empresa em relação aos trabalhadores desabrigados. Ele considerou que, de acordo com o TRT, era previsível a queda de raios, tanto que houve o alerta, sem que tenha sido adotada, em relação ao empregado, a cautela adotada para os outros trabalhadores.

Nesse sentido, o ministro explicou que a turma somente poderia valorar os fatos contidos na decisão do TRT. Dessa forma, não seria possível a sua reforma com base nos argumentos da construtora sobre a ausência de nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho exercido pelo empregado, pois a Súmula 126 do TST veda o reexame de fatos e provas.

A DECISÃO FOI UNÂNIME.

Processo: Ag-AIRR-1387-89.2013.5.02.0074 - Informações: TST.