width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Estimados Trabalhadores e Estudantes de Direito

Reproduzimos nesta página, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, documento que constitui a peça mais bela já produzida pela consciência e pela inteligência humana, dirigida a todos os povos de todas as nações, com o ânimo e a fé guiados no sentido de assegurar a aplicação de direitos fundamentais para o Homem (para todos os Homens); direitos estes elementares para a existência digna do homem, assentados com base no reconhecimento da dignidade e no valor da pessoa humana.
Assim sendo, os trabalhadores em geral e em especial os Estudantes de Direito devem ter claros em sua consciência, os anseios propostos nos termos da DUDH porque será a partir da luta pela aplicação prática dos Direitos preconizados na Carta de Direitos Humanos, que certamente, conseguiremos edificar a nossa existência no contexto de um mundo que seja mais fraterno, com maior igualdade para todos e com justiça. Pensemos todos e muito seriamente nisto!        

Declaração Universal dos Direitos Humanos –
RESOLUÇÃO ONU Nº 217-A (III), DE 10 DE DEZEMBRO DE 1948 (Ed. 10.12.1948)


PREÂMBULO

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;

Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;

Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;

Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;

Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;

Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:

A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados-Membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
ARTIGO 1º

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

ARTIGO 2º

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

ARTIGO 3º

Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

ARTIGO 4º

Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

ARTIGO 5º

Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

ARTIGO 6º

Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.

ARTIGO 7º

Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito à igual proteção da lei. Todos têm direito à proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

ARTIGO 8º

Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela Lei.

ARTIGO 9º

Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

ARTIGO 10º
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja eqüitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

ARTIGO 11º

1. Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.

2. Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.

ARTIGO 12º

Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito à proteção da lei.

ARTIGO 13º

1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.

2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

ARTIGO 14º

1. Toda a pessoa sujeita à perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.

2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

ARTIGO 15º

1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.

2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

ARTIGO 16º

1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.

2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.

3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.
ARTIGO 17º

1. Toda a pessoa, individual ou coletiva, tem direito à propriedade.

2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

ARTIGO 18º

Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

ARTIGO 19º

Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.

ARTIGO 20º

1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.

2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

ARTIGO 21º

1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.

2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.

3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar-se periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

ARTIGO 22º

Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

ARTIGO 23º

1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.

3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração eqüitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.

4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.

ARTIGO 24º

Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e às férias periódicas pagas.

ARTIGO 25º
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

2. A maternidade e a infância têm direito à ajuda e à assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social.

ARTIGO 26º

1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.

2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.

3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar aos filhos.

ARTIGO 27º

1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.

2. Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

ARTIGO 28º

Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.

ARTIGO 29º

1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.

2. No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.

3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

ARTIGO 30º

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.
DIVULGUE a DECLARAÇÃO UNIVERSAL dos DIREITOS HUMANOS

O DIREITO do TRABALHO na DECLARAÇÃO
UNIVERSAL dos DIREITOS HUMANOS – REFLEXÃO.

Dispõe o art. 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos que:

ARTIGO 23º:

1: Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2: Todo o homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

3: Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

4: Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

REFLEXÃO:

O artigo 23º da DUDH anuncia em síntese, quais devem ser as características principais do direito do trabalho com relação à pessoa humana. O trabalho deve refletir para o homem trabalhador o anseio legítimo ao acesso devido à dignidade humana; princípio que se traduz na busca permanente de garantias resultantes na existência social de modo saudável e de outros meios de proteção social.

Os princípios formadores do Direito do Trabalho, dentre os quais ganha relevância especial o princípio que trata da necessária proteção ao homem trabalhador possui razão de ser diante da constatação de que o capital é voraz, notadamente no mundo contemporâneo e globalizado, tempos atuais, em que o capital especulativo, fortemente presente no Brasil, como é sabido, de forma alguma objetiva o homem, nem tampouco tem compromisso social no contexto das relações econômicas onde é aplicado. Ora, o trabalho deve servir à realização da pessoa humana (o homem trabalha para viver; não vive para trabalhar), esta é uma lição velha!

A Constituição Federal de 1988, por exemplo, assegura que deve o Estado defender o homem que trabalha contra os efeitos da automação, bem como firma a previsão com respeito à participação dos trabalhadores nos lucros das empresas, como forma de integração entre capital e trabalho.

Entretanto, medidas de fato eficazes não foram adotadas apelo Estado a respeito da proteção em face da automação, ressalvados neste caso, dispositivos firmados em Convenções Coletivas de Trabalho (CCT`s) como resultado de conquistas das classes trabalhadoras; no tocante à PLR: Lei Federal nº 10.101/2000 que trata da Participação dos Trabalhadores nos Lucros e Resultados, entretanto, é norma facultativa.
Ora, como visto, o Direito do Trabalho possui enorme relevância e grandeza frente à questão social e em face à pessoa humana que tem sido, atualmente, enquadrado dentro dos direitos humanos de segunda geração. Por sua vez, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) não tem exercido intervenção eficaz com o propósito de assegurar maior equilíbrio nas relações de trabalho entre as Nações dos vários continentes, notadamente diante das denúncias do trabalho escravo em países da África e da Ásia, bem como, diante da escalada mundial da exploração do trabalho infantil, bem como, formas degradantes de trabalho são encontradas no mundo todo, notadamente em países em via de desenvolvimento, inclusive na América Latina.
O trabalho, não pode e não deve ser compreendido como atividade exercida apenas para resultado de uma determinada atividade econômica e regido pelos interesses dessa atividade e não do homem. O homem deve ser o núcleo central das relações sociais, para o qual deve ser destinado o resultado do trabalho.

Não a inversão dos valores diante de novas tecnologias e da automação dos meios de produção industrial, por exemplo, feitas com o propósito tão somente de atender as finalidades do mercado e as relações de consumo, desprezando a figura do homem enquanto ser que trabalha.

A organização produtiva (qualquer que seja ela), que submete os trabalhadores sob condições inadequadas à humanização no trabalho, faz gerar a diminuição da criatura humana, provocando o aparecimento do obreiro infeliz, não realizado no trabalho porque não consegue valorar a sua atividade no contexto do processo produtivo.
O capitalismo, por sua vez, em sua atual projeção sem fronteiras, em nível internacional (globalizado) desenvolve formas e modos de produção projetadas com base na logística de produzir, conceituada esta como sendo a atividade de menor valor e por sua vez, dos resultados da produção, auferir e contabilizar lucros e mais lucros, como sendo a atividade aplicada e mais valiosa em seus resultados.

Nesse sentido, relevante conferir os conceitos de análise definidos como peças de acusação que DOMENICO DE MASI traz em seu livro “O Futuro do Trabalho”, no qual analisa em oito pontos fundamentais (aqui colocados de modo simplificado) sobre o trabalho humano aplicado na atualidade, com base em novas formas de organização e de disciplina, veremos:

“... as organizações produtivas fabricam empregados infelizes, porque os obrigam a parecerem eficientes e competitivos a todo custo, estimulam competições internas dentro das empresas;

reina a impessoalidade dos ambientes de trabalho, a obstinação pelo confinamento dos trabalhadores em prédios, sem atentar para as novas tecnologias e para o tele-trabalho, que poderiam reconciliar o homem com a vida;

o teatro da hora extra, que mantém o empregado dentro da empresa, mesmo sendo suficiente a jornada normal para o desempenho de suas tarefas, observando-se os avanços tecnológicos. Permanecer na empresa significa dar maior valor ao trabalho;
a incapacidade da remuneração de compensar os inconvenientes que a maioria dos trabalhadores enfrenta no contexto profissional, no sentido de que a remuneração não equivale ao sofrimento ou ao desgaste provocado pelo trabalho: o trabalho dos coveiros é pior remunerado que a atividade prazerosa dos cantores ou atores;

a recusa em modificar-se a organização do trabalho centrada no tempo em que se trabalha. Flexibilidade nas empresas significa apenas poder dispensar sem maiores ônus e não pensar-se em uma forma mais racional de organização do tempo, relativamente às atividades intelectuais, em que o tempo conta pouco;

a atual organização do trabalho centra-se na estranheza e impotência que pode gerar a seus colaboradores: participamos de diversas organizações que não foram criadas por nós e não funcionam como gostaríamos. Os trabalhadores não opinam nos sistemas gerenciais aos quais estão subordinados, já que prefere-se a docilidade ou imbecilidade a empregados colaboradores e afoitos por mudanças;

o sadismo consiste em outra peça de acusação, no sentido de que nenhum empregado sente-se seguro em sua posição: impera o medo da demissão. Não há democracia nas empresas, como não há em outros setores sociais, e vislumbramos apenas um invólucro de democracia (a democracia restringe-se apenas ao direito de escolher os governantes, mas não se estende às instituições do dia a dia, mais próximas do cidadão, a exemplo das escolas, dos sistemas de saúde, da organização da empresa em que trabalha). Libertar as empresas do medo é possível através da melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores e da qualidade de nossa democracia;

a degeneração burocrática que infesta as empresas angustia o dia de quem trabalha, despojando de criação e de criatividade quem se encontra no processo produtivo...”.

Esses pontos abordados em sua obra por DOMENICO DE MASI servem para melhor análise sobre as relações de trabalho pelo modo como é de fato encontrado em vista às relações sindicais que compartilhamos no dia-a-dia da nossa militância como advogado obreiro.

Esta realidade, entretanto, precisa ser enfrentada e mudada e este papel deve ser reservado aos Sindicatos a despeito da condição em que se acham, acuados, por força das injunções econômicas negativas e por esta razão principal não tem os Sindicatos desenvolvido, a contento, atividades e lutas que lhes cabe com a necessária combatividade, tendo em vista o avanço da globalização da economia e da expansão do mercado mundial que provocou o desaparecimento de milhares de postos de trabalho e, em conseqüência, provocou enorme redução das forças sindicais, intimidando e afastando as massas trabalhadoras de suas entidades associativas e fez retroceder a função das lutas reivindicatórias, historicamente próprias das organizações sindicais.

E no contexto desse quadro de análise, se faz urgente resgatar a consciência e a compreensão devida no sentido de que o direito do trabalho representa o elo de força que possui o ser humano com objetivo da satisfação dos valores do espírito humano e da dignidade e da formação da pessoa; elementos estes consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, anseio dirigido de modo permanente em direção àquele feito à imagem e semelhança do Criador, ou seja, o Homem Trabalhador.

BIBLIOGRAFIA:
DE MASI, Domenico. O FUTURO DO TRABALHO: fadiga e ócio na sociedade pós-industrial. Tradução de Valdyr A. Figueiredo. Rio de Janeiro: José Olympio. Brasília/DF: UnB, 2000.

Geraldo Sergio Rampani
Advogado Trabalhista.