SALÁRIO - CONCEITO
Salário é a importância paga diretamente pelo empregador. Pode ser estabelecido por unidade de tempo (mês, semana, dia ou hora), por unidade de produção (ou de obra), por peça produzida, por comissão sobre venda ou por tarefa.
O salário do trabalhador é impenhorável. Ressalvada a situação de direito, da Pensão Alimentícia,
O Salário é protegido pela ordem constitucional, constituindo crime a sua retenção dolosa (artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal)
Salário mínimo
É o valor mínimo que deve ser pago a todos empregados que não têm salário fixado em lei ou em negociação coletiva de seus sindicatos.
De acordo com a Constituição Federal em seu Artigo 7º, inciso IV, o salário mínimo fixado em lei e reajustado periodicamente para a preservação de seu poder aquisitivo, deve atender, em seu valor fixado, as necessidades vitais básicas do trabalhador e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
Pagamento do salário mensal
Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o 5º dia útil de cada mês subseqüente ao vencido (CLT art. 459, §1º).
ATENÇÃO:
1: Qualquer outro desconto no salário só poderá ser efetuado pelo
empregador se autorizado PREVIAMENTE, por
escrito, pelo empregado. (Artigo
462, caput, da CLT).
2: No caso de DANO
causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade
tenha sido acordada (ajuste lavrado em
instrumento, por escrito), ou na ocorrência de dolo do empregado. (Artigo
462, § 1º, da CLT).
ATENÇÃO:
Nas Convenções Coletivas de Trabalho dos Metalúrgicos o Prazo para o pagamento
do salário vence no 5º dia do mês subseqüente ao vencido, sob pena de
multa diária em favor do trabalhador prejudicado. (ver a Cartilha da Convenção
– do Grupo correspondente).
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