width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Salário: Conceito
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quarta-feira, 18 de julho de 2012

Salário: Conceito


SALÁRIO - CONCEITO

 

Salário é a importância paga diretamente pelo empregador. Pode ser estabelecido por unidade de tempo (mês, semana, dia ou hora), por unidade de produção (ou de obra), por peça produzida, por comissão sobre venda ou por tarefa.

O salário do trabalhador é impenhorável. Ressalvada a situação de direito, da Pensão Alimentícia,

O Salário é protegido pela ordem constitucional, constituindo crime a sua retenção dolosa (artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal)
Salário mínimo

É o valor mínimo que deve ser pago a todos empregados que não têm salário fixado em lei ou em negociação coletiva de seus sindicatos.

De acordo com a Constituição Federal em seu Artigo 7º, inciso IV, o salário mínimo fixado em lei e reajustado periodicamente para a preservação de seu poder aquisitivo, deve atender, em seu valor fixado, as necessidades vitais básicas do trabalhador e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. 

Pagamento do salário mensal

Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o 5º dia útil de cada mês subseqüente ao vencido (CLT art. 459, §1º).

ATENÇÃO:

1: Qualquer outro desconto no salário só poderá ser efetuado pelo empregador se autorizado PREVIAMENTE, por escrito, pelo empregado. (Artigo 462, caput, da CLT).

2: No caso de DANO causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada (ajuste lavrado em instrumento, por escrito), ou na ocorrência de dolo do empregado. (Artigo 462, § 1º, da CLT).

ATENÇÃO: Nas Convenções Coletivas de Trabalho dos Metalúrgicos o Prazo para o pagamento do salário vence no 5º dia do mês subseqüente ao vencido, sob pena de multa diária em favor do trabalhador prejudicado. (ver a Cartilha da Convenção – do Grupo correspondente).

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