DISPENSA POR JUSTA CAUSA.
A dispensa
por Justa Causa ocorre quando o trabalhador comete alguma falta grave contra a
empresa ou colegas de trabalho.
Faltas
do trabalhador consideradas graves
Improbidade:
Ocorre
quando o empregado que furta coisas da empresa, de colegas ou de clientes,
mesmo que sejam coisas de pequeno valor, comete um ato de improbidade, ou seja,
ato de desonestidade e pode ser demitido por justa causa. O mesmo ocorre com o
empregado que marca cartão de ponto com horas a mais para obter horas extras
para si, ou que apresenta certidões de filhos inexistentes para receber
salário-família. Ou ainda o bancário que passa constantes cheques sem fundo
contra o próprio banco onde trabalha, ou o empregado que se utiliza de atestado
médico falso para justificar ausência no trabalho. Essas condutas são
desonestas ou caracterizam quebra de confiança para com a empresa, e motiva a
demissão por justa causa;
Desídia
Um empregado
que confere documentos de forma errada causando prejuízos a empresa ou que comete
3, 4, 5 ou mais faltas por mês, prejudicando o andamento do trabalho, pode ser
demitido por justa causa, em razão de desídia (o mesmo que desatenção,
desleixo). É desidioso o empregado irresponsável e não cuidadoso com o serviço
que está realizando. Para caracterizar a desídia, por causa de faltas ao
trabalho, é preciso que o empregado seja previamente advertido. Quando o
empregado se recusa a receber e a assinar a advertência, ainda assim, a
advertência tem validade se a empresa provar, por testemunhas, que houve a
recusa do empregado. Quando o empregado comete um único erro, mas este erro for
de muita gravidade, pode haver a dispensa do empregado por desídia sem a
advertência prévia.
Insubordinação
e indisciplina
Ocorre a
insubordinação quando o empregado desobedece a uma determinada ordem direta do
chefe, desde que a ordem esteja relacionada com algum serviço ligado às
obrigações do empregado. A insubordinação cria a bagunça e o caos dentro do
trabalho e impede que a empresa ou qualquer outra organização cumpra os seus
objetivos.
Enquanto a
insubordinação tem a ver com a desobediência a uma ordem direta de um chefe
dentro da empresa, a indisciplina se refere a desobediência a uma norma geral
da empresa. Por exemplo, um aviso para não fumar em determinados locais ou uma
ordem passada para todos os funcionários usarem um determinado uniforme, que
serve de proteção durante o trabalho, etc. Uma desobediência acidental a um
regulamento da empresa, como, por ex., um atraso em relação ao horário de
chegada ou uso incompleto de um uniforme, não caracterizam a indisciplina, que
está ligada principalmente a intencionalidade da conduta do empregado. Tanto a
insubordinação como a indisciplina caracteriza justa causa.
Abandono
de emprego
O empregado
que não aparece na empresa há mais de 30 dias, sem autorização e sem dar
qualquer justificativa, comete abandono de emprego, e pode ser demitido por
justa causa.
Porém, se o empregado que não aparecer na empresa há 8 ou 10 dias
e, de repente, é visto trabalhando em outra empresa, fica caracterizada a justa
causa.
Embriaguez
no trabalho
Um empregado
que chega ao trabalho embriagado pode ser demitido por justa causa, ainda que a
embriaguez, no local do trabalho, tenha acontecido uma única vez. Quando a
embriaguez do empregado é habitual (quase sempre está de cara cheia), pode dar
justa causa mesmo que este tipo de embriaguez seja fora do ambiente de trabalho.
Ofensa
física ou moral
Empregado
que ofende o chefe com palavrões ou expressões ofensivas à honra do chefe,
mesmo fora do ambiente de trabalho, comete falta grave e dá justa causa. Porém,
se o xingamento ou palavrões forem pronunciados durante momento de lazer, como
em uma partida de futebol, não há falta grave, a não ser que fique claro o
propósito de se aproveitar da situação. Da mesma forma, quando num local de
trabalho, o próprio chefe tumultua o ambiente, com palavras chulas, a mesma
conduta por parte do empregado não dá justa causa. Vale lembrar, contudo, que
ofensas físicas contra o chefe ou empregador podem não caracterizar justa
causa, se forem em legítima defesa do empregado.
Conduta
sexual
Manter ou
tentar manter relação sexual no ambiente de trabalho constitui motivo de justa
causa, ainda que seja após o expediente, quando se pensa que ninguém mais vai
aparecer. Se alguém presenciar o fato e testemunhar, é o que basta. A conduta
sexual do empregado mesmo que praticada fora da empresa, se resultar
perturbação no ambiente de trabalho, também poderá dar justa causa.
Trabalhadores
grosseiros, violentos ou que costumam usar palavras ou gestos obscenos no
ambiente de trabalho também podem sofrer aplicação de justa causa. Nestes
casos, refere-se ao que se chama em linguagem jurídica de "incontinência
de conduta" ou "mau procedimento".
Violação
de segredo
Se um
empregado divulgar dados como a função e o salário de outro empregado, passa
informações sobre processos de fabricação, sobre contratos da empresa, que
ainda estão em estudo, ou sobre operações financeiras da empresa, dá motivo para
a aplicação de justa causa, pelo que se chama violação de segredo.
Como
funciona
O empregador
é obrigado a comunicar por escrito ao trabalhador da dispensa por justa causa,
informando claramente o motivo. A dispensa é imediata e é proibido registrar na
Carteira de Trabalho que o empregado foi dispensado por justa causa.
O que o
trabalhador tem direito a receber: saldo de salários e férias vencidas acrescidas
de 1/3 constitucional. Quando a dispensa ocorre por justa causa, o trabalhador
não tem direito a sacar o Fundo de Garantia (FGTS) e de requerer o Seguro
Desemprego.
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