width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: novembro 2016
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

CONTA SALÁRIO. COMO DEVE SER APLICADA?



CONTA SALÁRIO. COMO DEVE SER APLICADA?

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A previsão no tocante ao pagamento dos salários ao trabalhador está previsto nos artigos 463 § único; 464 § único e 465 da CLT e poderá ainda ser efetuado pelo Empregador, a seu critério, por intermédio de uma conta denominada CONTA-SALÁRIO aberta pelo Empregador. Assim, o contrato para a abertura da CONTA-SALÁRIO é firmado entre a Empresa (empregadora) e a instituição financeira por ela escolhida no objetivo de destinar o pagamento mensal dos salários dos empregados.

A CONTA-SALÁRIO possui algumas características que a diferencia das demais contas bancárias comuns.

A primeira diferença (fundamental) é que a CONTA SALÁRIO é aberta como uma prerrogativa do Empregador (facultativa, não é obrigatória), isto significa que os saldos salariais da titularidade dos empregados têm a remessa para o banco, não escolhido pelo trabalhador, mas para àquele que o empregador decidiu contratar, no qual serão depositados os créditos salariais dos trabalhadores.

A CONTA-SALÁRIO é uma conta em Banco sobre a qual não podem ser cobradas tarifas.

A CONTA SALÁRIO não pode ter nenhum custo, sob qualquer título, para o trabalhador.

A CONTA-SALÁRIO tem como objetivo principal receber salários, aposentadorias, pensões, 13º Salário, Participação nos Lucros e Resultado (PLR), porém os valores decorrentes desses títulos devem ser depositados pela Empregadora. O empregado não poderá fazer um depósito nessa conta. 

A CONTA-SALÁRIO prevê limitações e por essa razão não é admitido outro tipo de depósito além dos créditos destinados pela empregadora e pode ser movimentada pelo trabalhador por meio de cheques. Qualquer movimentação acima dos limites estabelecidos, a conta deixa de ser CONTA- SALÁRIO e assim o Banco depositário poderá cobrar tarifas mensais e outros empenhos comuns de administração da atividade bancária afetos a qualquer cliente.

Assim sendo, utilizando a CONTA-SALÁRIO conforme as exigências legais, o Banco não poderá cobrar qualquer tarifa do trabalhador, sob pena de ressarcir os valores descontados, bem como responder por danos morais decorrentes, conforme indicativos da Jurisprudência, veremos:


DECISÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTA CORRENTE NA MODALIDADE CONTA-SALÁRIO. Débito relativo à cobrança de tarifas bancárias. Não restam dúvidas de que a relação travada entre as partes é de consumo, devendo aplicar-se, portanto, ao caso em tela, o Código de Defesa do Consumidor. Também é cediço que a conta-salário é passível de proteção, sendo definida pelo Banco Central do Brasil como um tipo especial de conta de depósito à vista, destinada a receber salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não sendo movimentada por cheque, estando isenta de cobrança de tarifas, onde o instrumento contratual é firmado entre a instituição financeira e a entidade pagadora, não se sujeitando aos regulamentos aplicáveis às demais contas de depósito. Da análise dos extratos juntados aos autos observa-se que, efetivamente, o autor somente fazia uso da conta para sacar as quantias provenientes de seu salário, não tendo o réu comprovado a sua tese de que ele utilizava outros serviços do banco, ônus que lhe competia em razão do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Ilegalidade na conduta do réu, eis que não é possível a cobrança de tarifas para conta que só é utilizada para receber salário. Falha na prestação do serviço. Violação positiva do contrato. Responsabilidade objetiva. Dano Moral in re ipsa. Quantum Indenizatório bem fixado, em consonância com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Desprovimento do recurso. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021802-89.2009.8.19.0210. 8ª CÂMARA CÍVEL TJ RJ. Relator Desembargador LUIZ FELIPE FRANCISCO. Rio de Janeiro, 18 de ABRIL de 2012.

A CONTA-SALÁRIO GOZA de PROTEÇÃO. Caso o trabalhador tenha DÍVIDAS em relação ao Banco depositário; entretanto, não poderá a instituição financeira descontar o valor da dívida do depósito que cai na CONTA-SALÁRIO para cobrir o pagamento da dívida, salvo se o trabalhador autorizar expressamente essa operação. O Salário, por sua vez, é impenhorável.

Com efeito, o SALÁRIO DO TRABALHADOR goza da proteção alçada ao status de garantia constitucional a teor do artigo 7º, inciso X da Constituição Federal de 1988, como sendo um dos Direitos Fundamentais (salário é alimento) e artigo 462 §§ da CLT.

Caso o trabalhador queira transferir o dinheiro em depósito na CONTA-SALÁRIO para uma CONTA POUPANÇA poderá fazê-lo até mesmo mediante operação de transferência automática de valores, sendo certo que Banco não poderá cobrar nada do trabalhador por isso.
 
O trabalhador pode fazer algumas transações na movimentação de sua CONTA-SALÁRIO. Assim, em regra geral (porque algumas variantes podem ser oferecidas pelos Bancos, a consultar) o trabalhador tem direito a cinco saques, duas consultas de saldo e duas consultas de extratos por mês, tudo gratuitamente. O Trabalhador pode pedir ao Banco a expedição de um cartão magnético para fazer operações no caixa eletrônico e pagar contas com a função de débito, entretanto, neste caso, é prudente verificar se o Banco cobrará tarifas por isso.

A transferência de valor em depósito na CONTA-SALÁRIO para uma conta corrente comum poderá ser realizada; entretanto, deverá ser feita por inteiro, isto é, o trabalhador fica obrigado a transferir todo o valor e não parte ou em partes. 

Não é possível a aplicação de cheque especial, cartão de crédito, limite, etc. na CONTA-SALÁRIO, pois o trabalhador só pode gastar o valor que está depositado, constituído no seu salário mensal.

O trabalhador não goza da prerrogativa ou direito de encerrar a CONTA-SALÁRIO. Somente a Empresa (empregadora que abriu a conta) poderá encerrá-la a seu ônus e custo exclusivos.

Rescisão do Contrato: No caso da rescisão contratual de trabalho e para evitar eventuais cobranças futuras, se faz necessário (prudente) que o trabalhador confirme junto ao setor de Recursos Humanos da empresa e também junto ao Banco o encerramento da conta ou que será feito pela sua EX-EMPREGADORA.
 
EM RESUMO:

A CONTA-SALÁRIO constitui modalidade de operação bancária protegida por uma legislação que impede a cobrança de inúmeras tarifas, mesmo quando ocorre a transferência total dos recursos para outra conta do titular em qualquer banco. 

A única tarifa que pode ser cobrada do portador dessa conta é a de renovação cadastral semestral, desde que o consumidor faça algum tipo de atualização de dados, como mudança de endereço ou número de telefone. O que não é permitido na conta-salário é uso de cheques nem a realização de outros tipos de crédito, além dos salários e demais vencimentos efetuados pela empresa.

A CONTA-SALÁRIO, regulamentada pelas Resoluções 3.402/2006, 3.424/2006 e 3.338/2006 do Conselho Monetário Nacional, é a aquela aberta exclusivamente pela necessidade de recebimento de salários, aposentadorias, pensões e similares. Assim, a conta depende de contrato ou convênio firmado entre o empregador e a instituição financeira, não sendo permitida sua abertura por iniciativa do empregado, tampouco em nome de pessoa jurídica.

sábado, 19 de novembro de 2016

EM COMEMORAÇÃO ao DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA, neste 20 de NOVEMBRO de 2016 - HOMENAGEM A LUIS GONZAGA PINTO da GAMA.



EM COMEMORAÇÃO ao DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA, neste 20 de NOVEMBRO de 2016, este JURÍDICO LABORAL faz JUSTA HOMENAGEM aos brasileiros AFRO-DESCENDENTES na pessoa do Primeiro ADVOGADO NEGRO no BRASIL e que se dedicou à causa da extinção da escravatura, à defesa jurídica dos escravos e, ainda durante o IMPÉRIO, já lutava por DIREITOS HUMANOS. Trata-se do Dr. LUIS GONZAGA PINTO da GAMA, que recebeu da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), 133 anos após a sua morte, o título de ADVOGADO. 
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LUÍS GONZAGA PINTO DA GAMA, nasceu em Salvador, no dia 21 de junho de 1830 e faleceu em  São Paulo, no dia 24 de agosto de 1882, foi um rábula, orador, jornalista e escritor brasileiro.

Nascido de mãe negra livre e pai branco, contudo, foi feito escravo aos 10, e permaneceu analfabeto até os 17 anos de idade. Conquistou judicialmente a própria liberdade e passou a atuar na advocacia em prol dos cativos, sendo já aos 29 anos autor consagrado e considerado "o maior abolicionista do Brasil".

Teve uma vida tão ímpar que é difícil encontrar, entre seus biógrafos, algum que não se torne passional ao retratá-lo — sendo ele próprio também carregado de paixão, emotivo e ainda cativante. A despeito disto o historiador BORIS FAUSTO declarou que era dono de uma "biografia de novela".

Foi um dos raros intelectuais negros no Brasil escravocrata do século XIX, o único autodidata e o único a ter passado pela experiência do cativeiro; pautou sua vida na defesa da liberdade e da república, ativo opositor da monarquia, veio a morrer antes de ver seus sonhos concretizados. 

Patrono da CADEIRA Nº 15 da ACADEMIA PAULISTA de LETRAS, poeta, advogado, jornalista e um dos mais combativos abolicionistas de nossa história.

LUÍS GONZAGA PINTO DA GAMA era filho da africana livre LUIZA MAHIN, uma das principais figuras da Revolta dos Malês, com um fidalgo branco de origem portuguesa, de uma rica família baiana, mas amante da boa vida e dos jogos de azar. Entretanto, LUIS não o reconhece como seu pai.

Depois que sua mãe foi exilada por motivos políticos, LUÍS, com apenas 10 anos, foi vendido como escravo pelo próprio pai para pagar uma dívida de jogo, sendo levado para o Rio de Janeiro e depois para São Paulo. Foi comprado pelo alferes ANTONIO PEREIRA CARDOSO, proprietário de uma fazenda no município de Lorena. Em 1847, o alferes recebeu a visita do jovem estudante ANTONIO RODRIGUES DO PRADO JÚNIOR, que, afeiçoando-se a LUÍS, ensinou-o a ler e a escrever.

Em 1848, LUÍS GAMA fugiu, pois sabia que sua situação era ilegal, já que era filho de mãe livre. Após seis anos de uma tumultuada carreira no exército, deu baixa no serviço militar em 1854. Dois anos depois voltou à Força Pública.

LUÍS GAMA inaugurou a imprensa humorística paulistana ao fundar, em 1864, o jornal "DIABO COXO". Poeta satírico, ocultou-se, por vezes, sob o pseudônimo de AFRO, GETULINO e BARRABÁS. Sua principal obra foi "PRIMEIRAS TROVAS BURLESCAS DE GETULINO", DE 1859, onde se encontra a sátira "QUEM SOU EU?", também conhecida como BODARRADA.

Autodidata, LUÍS GAMA tornou-se advogado e iniciou suas atividades contra a escravidão, conseguindo libertar mais de 500 escravos. É dele a frase: "Perante o Direito, é justificável o crime do escravo perpetrado na pessoa do Senhor". Conhecido como o "amigo de todos", tinha em casa uma caixa com moedas que dava aos negros em dificuldades que vinham procurá-lo.

Influenciou grandes figuras como RAUL POMPÉIA, ALBERTO TORRES e AMÉRICO DE CAMPOS. LUÍS GONZAGA PINTO DA GAMA morreu em 24 de agosto de 1882, lamentavelmente, sem ver concretizada a Abolição, pois o fim da escravatura legal no Brasil terminou com o advento da “LEI ÁUREA em 1.888.

Numa reescrita tardia da história, sua designação como rábula mudou. Em 3 de Novembro de 2015, LUIS GAMA recebeu da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), 133 anos após a sua morte, o título de advogado.

[ Fontes: WIKIPÉDIA e UOL Educação. - Acessar: INSTITUTO LUIS GAMA ]