width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: novembro 2018
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 26 de novembro de 2018

ENTRA EM VIGOR A LEI QUE DISPENSA O RECONHECIMENTO DE FIRMA E AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS EM ÓRGÃOS PÚBLICOS

ENTRA EM VIGOR A LEI QUE DISPENSA O RECONHECIMENTO DE FIRMA E AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS EM ÓRGÃOS PÚBLICOS:

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A Lei estabelece o fim da obrigação de reconhecimento de firma, dispensa de autenticação de cópias e não-exigência de determinados documentos pessoais para o cidadão junto aos órgãos aos públicos. 

É o que prevê a Lei nº 13.726/2018, de 09.10.2018, sancionada e publicada no Diário Oficial da União do dia 09.10.2018 e que entrou em vigor neste dia 23 de NOVEMBRO de 2018. 

O texto da Lei também prevê a criação do selo de desburocratização na administração pública e premiação para órgãos que simplificarem o funcionamento e melhorarem o atendimento a usuários.

Pela nova lei, órgãos públicos de todas as esferas não poderão mais exigir do cidadão o reconhecimento de firma, autenticação de cópia de documento, além de apresentação de certidão de nascimento, título de eleitor (exceto para votar ou registrar candidatura) e autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

Para a dispensa de reconhecimento de firma, o servidor deverá comparar a assinatura do cidadão com a firma que consta no documento de identidade. Para a dispensa de autenticação de cópia de documento, haverá apenas a comparação entre original e cópia, podendo o funcionário atestar a autenticidade. Já a apresentação da certidão de nascimento poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.

Quando não for possível fazer a comprovação de regularidade da documentação, o cidadão poderá firmar declaração escrita atestando a veracidade das informações. Em caso de declaração falsa, haverá sanções administrativas, civis e penais.

Os órgãos públicos também não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo poder, com exceção dos seguintes casos: certidão de antecedentes criminais, informações sobre pessoa jurídica e outras previstas expressamente em lei.

SELO DE DESBUROCRATIZAÇÃO:

A nova lei ainda tenta racionalizar e simplificar atos e procedimentos administrativos dentro dos próprios órgãos públicos. Esses poderão criar grupos de trabalho com o objetivo de identificar exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários, além de sugerir medidas legais ou regulamentares para eliminar o excesso de burocracia.

O texto também prevê a criação do Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos.

O Selo será concedido por comissão formada por representantes da administração pública e da sociedade civil, com base em critérios de racionalização de processos e procedimentos administrativos, eliminação de formalidades desnecessárias, ganhos sociais, redução do tempo de espera no atendimento ao usuário, além de adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas da administração.

Serão premiados, anualmente, dois órgãos ou entidades, em cada unidade federativa, selecionados com base nos critérios estabelecidos pela nova lei.
 
VETOS:

Entretanto, foi vetada, entre outros pontos, a previsão de que órgãos públicos disponibilizem em página de internet mecanismo próprio para a apresentação, pelo cidadão, de requerimento relativo a seus direitos.

A razão para o veto reconhece a importância desse mecanismo, entretanto alega que requer alta complexidade técnica, o que levaria tempo para a implementação. “O assunto poderá ser tratado posteriormente, de modo mais adequado, sem prejuízo de, exercendo sua autonomia federativa, os demais entes regulem por leis próprias a desburocratização do acesso do cidadão aos seus direitos”, completa a justificativa dada para o veto.

Não há dúvida que essa nova Lei possui amplo alcance, pois reduz custos e facilita a relação dos cidadãos com o PODER PÚBLICO, em seus atos e procedimentos administrativos.


segunda-feira, 19 de novembro de 2018

JOSÉ do PATROCÍNIO - ABOLICIONISTA BRASILEIRO

JOSÉ do PATROCÍNIO - ABOLICIONISTA BRASILEIRO:

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Em HOMENAGEM deste JURÍDICO LABORAL neste 20.11.2018 à COMUNIDADE AFRO DESCENDENTE. Em reconhecimento da dívida eterna por mais de 300 anos de Escravidão do Negro no Brasil e pela luta que continua no dia-a-dia contra o preconceito, a discriminação e a desvalorização da população Afro Descendente no mercado de trabalho e nos extratos sociais.

JOSÉ DO PATROCÍNIO (1853-1905) foi um abolicionista, jornalista e escritor brasileiro. Participou ativamente dos movimentos para libertação dos escravos.

JOSÉ DO PATROCÍNIO (1853-1905) nasceu em Campos, Rio de Janeiro, no dia 9 de outubro de 1853. Filho do Cônego JOÃO CARLOS MONTEIRO, vigário de Campos e da escrava JUSTINA MARIA, aprendeu as primeiras letras e recebeu certa proteção. 

Com permissão do pai foi para a capital, onde começou a trabalhar na Santa Casa de Misericórdia. Em 1868, com a ajuda do professor JOÃO PEDRO DE AQUINO, entrou para Faculdade de Medicina, como aluno do curso de farmácia. Forma-se em 1874 e para sobreviver passou a lecionar.

Em 1875, lançou um quinzenário satírico, “Os Ferrões”, que logo foi extinto. Em julho de 1876, escreveu um poema, com doze estrofes, dirigido à princesa Isabel, que foi publicado no periódico “O Mequetrefe”. No ano seguinte, pelas mãos de FERREIRA DE ARAÚJO, entrou para a Gazeta de Notícias. 

Em 1879 casa-se com sua aluna MARIA HENRIQUETA. Com a ajuda do sogro, comprou a “Gazeta da Tarde”. Em 1880, ocupou a tribuna do Teatro São Luiz, para atacar a escravidão. Estava pronto para se dedicar à causa dos escravos. Continuava preso sentimentalmente à senzala, de onde viera. Na Província do Rio de Janeiro, havia um escravo para cada dois habitantes livres.

Em 1883, reunido com representantes dos clubes e associações abolicionistas atuantes no Rio de Janeiro e também em Niterói, propõe a criação da Confederação Abolicionista. Da redação do jornal, a Confederação coordenou a luta que se desenrolava em todo território nacional. 

Nessa época, viajou pelos estados do Nordeste e 1984 ele estava no Ceará sempre em prol da causa abolicionista. No dia 18 de agosto de 1885 morreu sua mãe, nascida na costa ocidental da África, sem que tivesse chegado o dia da liberdade para os escravos.

Em janeiro de 1886, JOSÉ DO PATROCÍNIO, UBALDINO AMARAL e QUINTINO BOCAIÚVA eram os candidatos da Confederação à Câmara Municipal. Nesse período escreveu três romances, "Mota Coqueiro", "Os Retirantes" e "Pedro Espanhol". 

Foi eleito para a Câmara com grande votação. Em 1887 deixo a Gazeta da Tarde e fundou o jornal "A Cidade do Rio". A campanha popular pela abolição atingia o ápice. Multiplicavam-se os comícios, os discursos e as manifestações de rua.

No dia 3 de maio, das janelas do senado, JOSÉ DO PATROCÍNIO e RUI BARBOSA discursam diante de uma multidão que se reunia nas ruas próximas. No dia 8, o MINISTRO RODRIGO SILVA apresentou ao Parlamento o projeto final da abolição, redigido por FERREIRA VIANA.
 
No dia 13 de MAIO de 1888, a PRINCESA ISABEL, exercendo a Regência em razão da viagem de D. PEDRO II à Europa, assina a lei Áurea.
 
CHEGA ao FIM, com VITÓRIA, a LUTA de DEZ ANOS de CAMPANHA ABOLICIONISTA.

PATROCÍNIO manteve-se ligado à Princesa, recusando a adesão aos republicanos. Os amigos da Confederação Abolicionista afastaram-se dele. O jornal “A Cidade do Rio” aos poucos perdia sua importância. Na manhã de 15 de novembro, a insurreição chefiada por Deodoro da Fonseca era vitoriosa. PATROCÍNIO, antigo orador, vê o povo voltar-se contra ele. Ele cede, discursa apoiando a República. No dia 6 de abril divulga um manifesto, em seu jornal, dirigido ao presidente, escrito por generais e almirantes. Floriano decreta estado de sítio e manda prender JOSÉ DO PATROCÍNIO, OLAVO BILAC, entre outros. PATROCÍNIO é confinado em CUCUÍ, às margens do Rio Negro.

Um ano depois, é solto e volta ao Rio de Janeiro onde mantém seu jornal como um órgão de oposição ao governo Floriano. No dia 6 de setembro de 1893, a Marinha rebela-se contra o Presidente Floriano, era a Revolta da Armada. PATROCÍNIO publica um manifesto dos almirantes revoltosos. Floriano manda fechar o jornal, é o fim de sua carreira de jornalista. Em 1895 o jornal reabre, mas em 1902 deixa definitivamente de circular. Sem recursos mudou-se para uma casa modesta em Inhaúma.

Em 1903, foi chamado para discursar numa recepção oferecida a ALBERTO SANTOS DUMONT, que chegara da França. Continuava escrevendo para alguns jornais, de onde tirava a sobrevivência. Em 1905, escreveu “Ave Rússia”, saudando a luta dos democratas contra o czarismo. Ao escrever um artigo para um jornal, passou mal e faleceu.

JOSÉ CARLOS DO PATROCÍNIO faleceu no Rio de Janeiro, no dia 18 de agosto de 1905.

JOSÉ DO PATROCÍNIO dedicou sua vida à causa abolicionista.

Fonte: Biografia elaborada por DILVA FRAZÃO.



terça-feira, 13 de novembro de 2018

HORAS DE TRABALHO POR EXCEÇÃO E A QUEBRA DE JURISPRUDÊNCIA DO TST – DECISÃO da 4ª TURMA do TST

HORAS DE TRABALHO POR EXCEÇÃO E A QUEBRA DE JURISPRUDÊNCIA DO TST – DECISÃO da 4ª TURMA do TST.

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Em recente decisão, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento de Recurso de Revista no PROCESSO RR-2016-02.2011.5.03.0011, iniciou a quebra da corrente jurisprudencial que até então impedia a anotação de horas de trabalho por exceção.

A jurisprudência majoritária do TST empresta vigor ao artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, ao vedar a flexibilização do controle da jornada de trabalho, via negociação coletiva. Os fundamentos: direito indisponível do trabalhador, norma voltada à segurança e saúde do trabalho e viabilização da fiscalização pelos órgãos públicos competentes.

Não obstante louváveis as razões adotadas, não se pode negar que a mencionada quebra de paradigmas vem ao encontro do entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 590.415) ao prestigiar a vontade coletiva porque se presume sempre a lealdade e transparência dos contraentes. Além do mais, aos olhos do STF, não se pode considerar como incapaz toda uma categoria profissional que integra um dos polos da negociação coletiva.

No particular, o controle de ponto por exceção nada mais é do que forma de controle de jornada realizado com base em negociação coletiva, fruto do amadurecimento das partes, privilegiando-se a boa-fé, a otimização do tempo de trabalho e a praticidade na administração de informações que habitualmente não sofrem grandes variações.

A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 7º os parâmetros de duração da jornada de trabalho, permitindo, com base no princípio da maleabilidade insculpido em seu inciso XVI, a disposição de tal direito mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, forma genuína de transação no campo dos direitos trabalhistas (artigo 7º, inciso XXVI da C.F./1988).

Em que pese o entendimento majoritário do TST sobre a matéria, parece-nos que o artigo 74, parágrafo 2º consolidado diz ser obrigatório o controle de jornada para estabelecimentos que contem com mais de 10 empregados, porém, esse dispositivo não esclarece quais as legítimas formas de controle, apenas delegando ao Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E.) a expedição de modelo de quadro organizado (Vide Portaria 373/2011, de 25/2/2011, do Ministério do Trabalho).

Por essa razão que o registro das horas excepcionalmente trabalhadas poderá estar autorizado por convenção ou acordo coletivo, procedimento de marcação havido como válido, especialmente quando há a compensação ou pagamento do trabalho em SOBREJORNADA.

A decisão publicada pelo TST, apesar de se referir à situação anterior à entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), fundamentou-se em alterações trazidas pela Lei da Reforma, como a prevalência das normas coletivas sobre o disposto em lei, bem como no fato de a forma de marcação da jornada de trabalho não se inserir no rol de direitos indisponíveis dos trabalhadores, inexistindo óbice à negociação. Portanto, decisão que em conteúdo, valoriza a Negociação Coletiva de Trabalho. 

Acertadamente, o MINISTRO CAPUTO BASTOS – RELATOR, acrescentou aos fundamentos da decisão, que “referido dispositivo não trouxe qualquer inovação no mundo jurídico, apenas declarou o fato de que essa matéria não se insere no rol das garantias inegociáveis”.

Destarte, se por previsão constitucional autoriza-se a negociação da jornada de trabalho, respeitado o mínimo existencial, com maior razão a forma de controle desta jornada, que não possui sede constitucional, pode ser transacionada. Assim, negar tal realidade é desobedecer à vontade da própria Constituição Federal.