width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: julho 2016
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 25 de julho de 2016

DANO EXISTENCIAL nas RELAÇÕES de TRABALHO. O QUE É?



DANO EXISTENCIAL nas RELAÇÕES de TRABALHO. O QUE É?

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Em simples conceito, caracteriza-se o DANO EXISTENCIAL nas relações de trabalho, nas situações de fato em que o trabalhador é submetido de modo habitual, pelo seu empregador, ao trabalho mediante jornadas exaustivas, prolongadas, ou sem descansos, de modo a comprometer a vida particular, o convívio social e familiar do trabalhador, impedindo assim o obreiro de desfrutar do lazer e de se dedicar a outras atividades da sua vida privada.
O DANO EXISTENCIAL constitui uma forma de Assédio e essa situação, que possui contornos de degradação para a pessoa humana, tem merecido atenção especial da Justiça do Trabalho. 

O DANO EXISTENCIAL é um mal que aparece no contexto das figuras dos Assédios, e que está presente nas relações de trabalho na mesma vala comum do Dano Moral e Sexual e que merece severa repressão por parte dos órgãos da Fiscalização do Trabalho e pelo Judiciário Trabalhista.

O DANO EXISTENCIAL nas relações de trabalho tem substancia na conduta ilícita por parte do empregador mediante a imposição ao empregado de jornadas excessivas de trabalho, de tal modo que impossibilita ao trabalhador se relacionar e de conviver no meio social e até mesmo familiar. Assim, o empregado acaba tolhido das atividades necessárias da sua vida privada, do tempo de lazer, da recreação, das relações afetivas, esportivas, culturais, religiosas e do simples descanso.

Em decorrência do DANO EXISTENCIAL o trabalhador fica impedido de buscar e de prosseguir em outros projetos de vida, como por exemplo de estudar, e de se realizar em outros projetos de ordem pessoal e mesmo profissional. O DANO EXISTENCIAL causa profundos revezes ao bem-estar físico e psíquico do trabalhador, podendo em consequência, contribuir para o advento de doenças depressivas e de outros males à saúde do empregado, resultando em severa agressão de modo agravante à personalidade e a dignidade da pessoa humana do trabalhador.

O DANO EXISTENCIAL causa substancial alteração em prejuízo da própria história de vida ao trabalhador vitimado por esse mal, como visto, em prejuízo da personalidade e dignidade humana.

Para citarmos um exemplo concreto da figura do DANO EXISTENCIAL, temos a Ação julgada recentemente pelo TRT da 15ª Região / Campinas – PROCESSO 0000954-53.2014.5.15.0021 (Fonte Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região) na qual assim decidiu o Egrégio Regional: 

Em consequência da jornada excessiva de trabalho, um motorista de empresa de transporte conquistou em decisão unanime, o direito de ser indenizado no valor de R$ 20.000,00 pelo empregador. Ao analisar o processo pelos Doutos Desembargadores da 11ª Câmara do TRT-15ª, ficou constatado que a transportadora submetia o trabalhador a uma jornada que o afastava do convívio social e contribuía para desestruturar sua família.

O motorista trabalhou para a transportadora por quatro anos, cumprindo jornadas diárias de doze horas e alternância semanal de turnos. Por quatro dias seguido, ele trabalhava das 5h30 às 17h30, folgava dois dias e, na sequência, trabalhava por mais quatro dias das 7h30 às 5h30. O motorista argumentou no seu pedido à Justiça, que a jornada excessiva o impedia de ter momentos de lazer e de desfrutar da convivência familiar e social.

O Desembargador Relator, Dr. JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR assim firmou em seu voto:
 
A jornada excessiva afasta o trabalhador do convívio social, desestrutura sua família, acarreta doenças e, por outro lado, presta-se a um aumento tresloucado de lucro que raramente é repassado ao empregado” 

De acordo com a OJ nº 360, do TST, o trabalhador que exerce as atividades em turnos alternados (diurnos e noturnos) tem direito à jornada especial de seis horas. Assim, além da indenização por DANO EXISTENCIAL o motorista receberá ainda horas extras, com pagamento de adicional de 50% calculados sobre as horas que excederam a sexta diária trabalhada.

 O tema, do DANO EXISTENCIAL já chegou ao TST e, a propósito, veremos interessante acórdão:

 TST - RECURSO DE REVISTA RR 10347420145150002 (TST) - Data de publicação: 13/11/2015

Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. O dano existencial consiste em espécie de dano extrapatrimonial cuja principal característica é a frustração do projeto de vida pessoal do trabalhador, impedindo a sua efetiva integração à sociedade, limitando a vida do trabalhador fora do ambiente de trabalho e o seu pleno desenvolvimento como ser humano, em decorrência da conduta ilícita do empregador. O Regional afirmou, com base nas provas coligidas aos autos, que a reclamante laborava em jornada de trabalho extenuante, chegando a trabalhar 14 dias consecutivos sem folga compensatória, laborando por diversos domingos. Indubitável que um ser humano que trabalha por um longo período sem usufruir do descanso que lhe é assegurado, constitucionalmente, tem sua vida pessoal limitada, sendo despicienda a produção de prova para atestar que a conduta da empregadora, em exigir uma jornada de trabalho deveras extenuante, viola o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, representando um aviltamento do trabalhador. O entendimento que tem prevalecido nesta Corte é de que o trabalho em sobrejornada, por si só, não configura dano existencial. Todavia, no caso, não se trata da prática de sobrelabor dentro dos limites da tolerância e nem se trata de uma conduta isolada da empregadora, mas, como afirmado pelo Regional, de conduta reiterada em que restou comprovado que a reclamante trabalhou em diversos domingos sem a devida folga compensatória, chegando a trabalhar por 14 dias sem folga, afrontando assim os direitos fundamentais do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido”.

PORTANTO, trata o DANO EXISTENCIAL causado ao trabalhador, de mais uma prática patronal ilícita e abusiva de modo agravante, com resultados em sérios desdobramentos negativos para a vida do empregado posto que essa prática danosa nas relações de trabalho impossibilita ao obreiro o convívio social e familiar, bem como o seu desenvolvimento como pessoa na medida em que não há espaço na vida do obreiro vitimado por esse mal, para o estudo, o lazer e para outras atividades que importam em sua afirmação enquanto criatura humana e para a sua melhor qualidade de vida em todos os aspectos da existência com direitos e com dignidade. 

Então trabalhador (a), caso VOCÊ esteja sendo vitimado por mais esse mal agravante no trabalho que é o DANO EXISTENCIAL. Denuncie! Não fique aí parado (a) acione a Justiça e Reclame seus Direitos, já!    

segunda-feira, 18 de julho de 2016

DIREITO a RAZOAVEL DURAÇÃO do PROCESSO. O QUE É?



DIREITO a RAZOAVEL DURAÇÃO do PROCESSO. O QUE É?

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O DIREITO a RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO é um PRINCÍPIO consagrado na Constituição Federal de 1988, previsto no Artigo 5º, de disciplina sobre DIREITOS e GARANTIAS FUNDAMENTAIS, em seu inciso LXXVIII, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, fixado no objetivo de assegurar ao cidadão solução para os processos com razoável tempo de brevidade. 

Disciplina o Artigo 5º, inciso LXXVIII:

A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Portanto este é um PRINCÍPIO FUNDAMENTAL para dar consistência ao direito de todo cidadão, de exercer o acesso à justiça e que implica também em seus efeitos, em dar atendimento a outro princípio fundamental, qual seja, o PRINCÍPIO da DIGNIDADE HUMANA consagrado na mesma C.F.

O extraordinário Jurista brasileiro RUI BARBOSA já dizia:

A JUSTIÇA ATRASADA NÃO É JUSTIÇA; SENÃO INJUSTIÇA MANIFESTA”.

Ora é sabido e ressabido que uma das mais intrigantes preocupações de todo cidadão é com o tempo em que terá de esperar para a solução da demanda de seu interesse entregue à Justiça.

O comando contido no artigo 5º inciso LXXVIII da Constituição Federal diz respeito à celeridade da tramitação processual (instituída como um direito fundamental), firmada no objetivo de reduzir o tempo para a resolução dos conflitos e litígios, não só no âmbito judicial, como também no âmbito administrativo.

A propósito do tema, sem embargo do reconhecimento no sentido de que muito esforço tem sido feito pelo Poder Judiciário, por exemplo, mediante a implantação do processo judicial eletrônico; entretanto, estamos ainda muito longe de atingir, de fato, a aplicação ideal do PRINCÍPIO que consagra o DIREITO a RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, pois a manifesta a morosidade no trâmite processual em praticamente todos os segmentos do Poder Judiciário brasileiro, tendo em conta, principalmente, a crescente (incrível) distribuição de demandas judiciais em todo país. 

Dados divulgados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) davam conta, no final do ano 2014, de nada menos que 95 milhões de processos, em Ações Judiciais em trâmite no Poder Judiciário brasileiro. Isto é uma monstruosidade! Não há Poder Judiciário neste mundo que possa resistir, com celeridade para a tramitação dos processos, diante de uma demanda dessa magnitude.  

Dados veiculados nesses últimos dias pela grande imprensa do Brasil, deram conta de que o número de processos recebidos nas Varas Trabalhistas nunca foi tão alto, citando o TST como fonte dos dados que indicam, no ano de 2015 foram abertos 2.660.000 (dois milhões e seiscentos e sessenta mil) novos processos no país, o maior número já registrado desde 1941, quando foi iniciada a série histórica do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Mais ainda, entre: JANEIRO e ABRIL deste ano 2016, as Varas do Trabalho receberam 905.670 novos processos, registrando alta de 7,9% em relação a igual período no ano anterior; assim, nesse ritmo, este ano 2016 deverá bater novo recorde de novos processos distribuídos nas Varas do Trabalho do país. A situação é alarmante, ainda mais, considerando a precariedade da Justiça do Trabalho em termos da sua estrutura de funcionamento, do número insuficiente de Juízes e também de funcionários.  

Para se ter avaliação em resultado dessa situação, do tempo da espera pelos trabalhadores com demandas na Justiça do Trabalho para realização da Audiência inaugural dos feitos nas Varas do Trabalho, citamos um exemplo:

Tomamos o caso na cidade de ARARAQUARA, interior central do Estado de São Paulo (cidade mediana em torno de 220.000 habitantes) onde funcionam no FÓRUM TRABALHISTA TRÊS Varas. Pois bem, a PAUTA para as Audiências dos processos novos (consideradas as agendas das três Varas), prevê as audiências para ocorrer entre os meses de: SETEMBRO a NOVEMBRO de 2017.

E no caso do Processo Trabalhista, temos ainda que considerar a natureza alimentar dos créditos decorrentes da aplicação do Direito do Trabalho, o que torna na demora do trâmite processual e da entrega da prestação jurisdicional, ainda mais saliente o desrespeito do DIREITO a RAZOÁVEL DURAÇÃO do PROCESSO e torna AGRAVANTE a violação ao PRINCÍPIO da DIGNIDADE HUMANA.

DO ASSÉDIO PROCESSUAL e do DANO PROCESSUAL como consequências. 

Está patenteado que o Estado tem, também, considerável e relevante responsabilidade e culpa, na prestação jurisdicional, para as figuras do ASSÉDIO PROCESSUAL e do DANO PROCESSUAL.
 
Com efeito, é certo que estamos passando por situação de crise econômica com resultados de forte desemprego que atinge quase todos os segmentos produtivos e de serviços da sociedade.

Entretanto, não é correto colocar a culpa na crise para justificar a morosidade no atendimento da prestação jurisdicional, no caso da Justiça do Trabalho, pois na verdade, o Judiciário Trabalhista nunca conseguiu atingir um plano ideal de tempo para dar vasão ao trâmite processual e solução às lides e nunca conseguiu aplicar resolução às demandas em tempo hábil aos litigantes, visto que a demanda sempre foi maior do que a capacidade instalada de trabalho que as Varas do Trabalho podem desenvolver e executar.

Portanto, o simples e reconhecido fato da situação agravada pela crise não faz com que o caos no funcionamento da Justiça do Trabalho tenha se instaurado nos tempos atuais. 

Assim, nas consideradas figuras do ASSÉDIO PROCESSUAL e do DANO PROCESSUAL, forçoso reconhecer que, ao par das práticas negativas da litigância de má-fé; dos embargos e recursos de efeito meramente protelatórios e de outras práticas danosas ao trâmite dos processos ativadas pelas próprias partes (principalmente pelos devedores), a própria JUSTIÇA do TRABALHO acaba contribuindo, em muito, para o resultado do Assédio Processual na medida em que não consegue dar aplicação em cumprimento ao comando contido no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal cidadã, que assegura a todo cidadão a “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”; lamentavelmente!

Diante desse quadro, qual a resposta a ser dada pelo Estado aos trabalhadores que buscam na tutela do Judiciário Trabalhista o respeito devido em aplicação aos seus direitos... direitos estes, dentre os quais, pode estar no objeto do pedido dirigido ao Juiz, o salário do mês trabalhado e não pago pelo empregador e que constitui a única fonte para o alimento próprio e da família obreira. 

Ora, por desdobramento reflexivo dessa situação, não há exagero em afirmar que a figura do próprio Estado Democrático de Direito fica comprometido na medida em que um dos Poderes da República - o Estado-Juiz, não está respondendo a contento e como deveria, no desempenho da sua função institucional que é promover a distribuição de Justiça na figura da Prestação Jurisdicional aplicada. 

ONDE ESTÃO AQUELES que TÊM o DEVER de DEFENDER os TRABALHADORES e a ORDEM JURÍDICA? 

A propósito da situação caótica e gritante que envolve a PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL TRABALHISTA, onde está o MOVIMENTO SINDICAL organizado e que tem o Direito-Dever de intervir na defesa dos DIREITOS dos TRABALHADORES no objetivo de exigir do ESTADO que dê solução a esta situação!

Onde estão as CENTRAIS SINDICAIS e as CONFEDERAÇÕES de TRABALHADORES?

Onde estão os políticos brasileiros comprometidos com as causas justas da sociedade, especialmente, para as causas que dizem respeito aos direitos das classes trabalhadoras?