width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: junho 2017
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 26 de junho de 2017

“REFORMA TRABALHISTA” PROJETO em TRAMITAÇÃO FINAL. É HORA DE RESISTIR. SÓ OS EMPRESÁRIOS SÃO A FAVOR!

“REFORMA TRABALHISTA” PROJETO em TRAMITAÇÃO FINAL.

É HORA DE RESISTIR. SÓ OS EMPRESÁRIOS SÃO A FAVOR!

Fonte DIAP (*)

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MAIS DE 135 MIL INTERNAUTAS RESPONDERAM À ENQUETE DO SENADO FEDERAL SOBRE A REFORMA TRABALHISTA APRESENTADA PELO GOVERNO TEMER. DESSES, ATÉ O MOMENTO, 95,7% DEFENDEM QUE O PROJETO DEVE SER REJEITADO.
 
O Projeto de Lei da Câmara (PLC 38/17) está, agora, sob a análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), depois de ter sido rejeitada pela Comissão de Assuntos Sociais da Casa.

O projeto apresentado pelo governo prevê, entre outras medidas, a prevalência do negociado sobre o legislado, ameaçando direitos trabalhistas consagrados pela lei. 

Dentre os internautas, quase 130 mil responderam ser contra o projeto. Outras 5.743 pessoas disseram ser a favor do projeto. A rejeição à reforma vem acompanhada pelas manifestações que se espalham pelo país contra as reformas trabalhista (PLC 38/17) e previdenciária (PEC 287/16).

CONTEÚDO DO PROJETO:

O projeto chegou à Câmara dos Deputados, enviado pelo Executivo, com a previsão de alterar sete artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Saiu da Casa com 117 artigos modificados. Trata-se, pois, de ampla “reforma” na CLT. O texto revoga dispositivos da CLT e propõe, entre outras medidas:

1) definir o que seja grupo econômico;

2) descaracterizar como tempo à disposição do empregador o período em que o empregado estiver no seu local de trabalho para a realização de atividades particulares, sem qualquer espécie de demanda por parte do empregador;

3) dar nova configuração à hierarquia que deve ser obedecida para a aplicação da norma jurídica;

4) estabelecer que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato;

5) permitir que o prazo prescricional de cinco anos se dê ainda na vigência do contrato;

6) dispor sobre a prescrição intercorrente, que ocorre na fase de execução do processo, para que se dê somente após 2 anos;

7) prever a majoração do valor da multa pelo descumprimento da regra de anotação do registro de trabalhadores nas empresas;

8) estabelecer que o TEMPO IN ITINERE (tempo de transporte do trabalhador aos serviços), por não ser tempo à disposição do empregador, não integrará a jornada de trabalho;

9) fazer modificações ao trabalho em regime de tempo parcial, para estabelecer que somente os contratos com jornada de até vinte e seis horas semanais poderão ser objeto de horas extras, o mesmo não se aplicando aos contratos de trinta horas semanais;

10) permitir que empregador e empregado, de comum acordo, possam extinguir o contrato de trabalho;

11) permitir o ajuste da jornada de trabalho por outros meios de compensação, desde que ela se dê no mesmo mês e que a jornada não ultrapasse o limite de dez horas diárias;

12) tratar da desnecessidade de autorização específica pelo Ministério do Trabalho para liberação do trabalho da 8ª à 12ª hora em ambientes insalubres, como no caso do trabalho de médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem nos hospitais;

13) permitir que, quando houver necessidade de horas extras por motivo de força maior ou em casos urgentes por serviço inadiável, as horas extras laboradas que extrapolarem o limite legal não precisarão ser comunicadas ao Ministério do Trabalho;

14) regrar o TELETRABALHO;

15) determinar que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho;

16) permitir que os trinta dias de férias anuais a que o empregado tem direito possa ser usufruído em até três períodos;

17) definir e tarifar danos extrapatrimoniais;

18) disciplinar quando a empregada deverá ser afastada das atividades consideradas insalubres;

19) prever que os horários dos descansos previstos para a mãe amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade, deverão ser definidos em acordo individual entre ela e o empregador;

20) tratar da contratação do autônomo;

21) regulamentar o contrato de trabalho intermitente;

22) permitir que o empregado com diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social possa estipular cláusulas contratuais que prevaleçam sobre o legislado, nos mesmos moldes admitidos em relação à negociação coletiva;

23) criar regras no tocante às obrigações trabalhistas, quando da venda de uma empresa ou estabelecimento;

24) estabelecer que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário;

25) determinar que as despesas relativas à concessão de assistência médica pelo empregador não constituem base de cálculo para integrar o salário de contribuição;

26) prever que os requisitos para caracterizar a identidade de função não mais observarão a “mesma localidade”, mas “o mesmo estabelecimento empresarial”;

27) permitir que o empregador reverta seu empregado que esteja ocupando função de confiança ao cargo efetivo, sem que esse ato seja considerado alteração unilateral do contrato de trabalho;

28) definir que não será mais exigida a homologação sindical da rescisão dos contratos com mais de um ano de vigência, mantida a obrigatoriedade de especificação da natureza e do valor de cada parcela paga ao empregado no ato rescisório, sendo considerada válida a quitação apenas em relação a essas parcelas;

29) regulamentar a eleição do representante das empresas com mais de duzentos empregados;

30) eliminar a obrigatoriedade da contribuição sindical;

31) estabelecer, não como exceção, a regra da prevalência da convenção coletiva e do acordo coletivo de trabalho;

32) determinar que não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, vedando, desse modo, a ultratividade;

33) reconhecer que as condições ajustadas em acordo coletivo de trabalho prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho;

34) reduzir a litigiosidade das relações trabalhistas por meio do estímulo à conciliação extrajudicial;

35) traçar limites às interpretações proferidas pelo TST, com a implementação de requisitos mínimos para a edição de súmulas e outros enunciados de jurisprudência;

36) prever como responsabilidade da parte sucumbente o pagamento dos honorários periciais, “salvo se beneficiária da justiça gratuita”.

TERCEIRIZAÇÃO GERAL

Além da CLT, o projeto altera a Lei 6.019, de 1974, para definir o que seja a prestação de serviços a terceiros, permitindo a sua contratação para a execução de quaisquer de suas atividades; garantir aos empregados das empresas de prestação de serviços as condições de trabalho que especifica; impedir que a pessoa jurídica, cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, possa figurar como contratada.

FGTS

Modifica também a Lei 8.036, de 1990, para adaptar a legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) à hipótese de extinção do contrato de trabalho e permitir expressamente a possibilidade de movimentação do saldo disponível na conta vinculada do trabalhador que teve o contrato extinto. E, ainda, altera a Lei 8.212, de 1991, para ampliar as despesas que não integrarão o salário de contribuição.

TRAMITAÇÃO

Agora, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) completa a “obra” do mercado. Na quarta-feira (21), sob a relatoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR), o colegiado debate o parecer favorável do relator, para na próxima quarta-feira (28), votá-lo. Jucá disse que vai ser apresentado requerimento para que o parecer da CAE tenha prioridade.

A previsão, depois de a CCJ apreciar a matéria, é o plenário analisa-lo antes do recesso parlamentar, que começa no dia 19 de julho.

(*) Boletim DEPARTAMENTO INTERSINDICAL de ASSESSORIA PARLAMENTAR (DIAP), publicação na sexta-feira, dia 23.06.2017. (www.diap.org.br)  

É HORA de RESISTIR... ou a “escravidão moderna” modelará as relações de trabalho!

segunda-feira, 19 de junho de 2017

“REFORMA TRABALHISTA” - OIT NEGA APOIO À REFORMA TRABALHISTA:



“REFORMA TRABALHISTA”

OIT NEGA APOIO À REFORMA TRABALHISTA:

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Fonte citada (*)
Representantes da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil consideraram indevida a postura de parlamentares governistas que divulgaram a versão de que a instituição apoia o projeto de lei de reforma trabalhista em votação no Senado.

Por meio de nota oficial, a OIT diz que o objetivo das Convenções 98, 151 e 154 da entidade é a promoção da negociação coletiva para tornar as condições de trabalho mais favoráveis, resguardados direitos dos trabalhadores, a partir da legislação brasileira vigente.

 A esse respeito, o Comitê recorda que o objetivo geral das Convenções 98, 151 e 154 é a promoção da negociação coletiva para encontrar um acordo sobre termos e condições de trabalho que sejam ainda mais favoráveis que os previstos na legislação. [...] É fundamental ressaltar que o Comitê de Peritos continuará examinando a aplicação das Convenções em matéria de negociação coletiva ratificadas pelo Brasil”, diz nota do Comitê de Aplicação e Normas da OIT (íntegra abaixo).

“O Comitê também solicitou ao Governo que proporcione informações sobre qualquer evolução a respeito”, acrescenta o comunicado.

A organização estranhou declarações dos deputados Rogério Marinho (PSDB-RN) e Yeda Crusius (PSDB-RS), além de registros no site do PSDB, de que a instituição teria recomendado as mudanças previstas no projeto de reforma trabalhista patrocinado pelo governo Temer. 

Considerado prioritário pelo governo, o texto já foi aprovado pela Câmara e está em processo de preparação para o plenário do Senado.

A proposta enviada pelo governo ao Congresso dá poder de lei aos acordos coletivos e até individuais não previstos na legislação e assinados entre empresas e trabalhadores, alterando diversos pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
 
No Senado, a resistência oposicionista já gerou até confronto físico entre parlamentares envolvidos na discussão do assunto.

 “PREOCUPAÇÃO”

A OIT solicitou ao Brasil informações sobre o conteúdo e a tramitação do projeto de lei da reforma trabalhista e aguarda uma reposta ao Palácio do Planalto. Em relatório deste ano, o Comitê de Normas da organização revelou “preocupação” com a possibilidade de que o projeto em discussão no Senado possa abrir brechas para que os acordos coletivos diminuam os benefícios e direitos dos empregados, o que contrariaria as Convenções nº 98, 151 e 154 da organização.

“Do ponto de vista prático, o Comitê considera que a introdução de uma possibilidade geral de redução (de direitos) através da negociação coletiva (…) teria um forte efeito dissuasivo sobre o exercício do direito à negociação coletiva e poderia contribuir para minar sua legitimidade a longo prazo”, diz o relatório. A manifestação da OIT foi provocada por denuncia das Centrais Sindicais brasileiras de que o projeto de reforma trabalhista retira direitos universais dos trabalhadores.

A NOTA da ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL do TRABALHO (OIT):

Diante das notícias veiculadas sobre o procedimento do Comitê de Aplicação de Normas da OIT durante a 106ª Conferência Internacional do Trabalho e um possível arquivamento de denúncia referente ao Brasil, o Escritório da OIT vem a público esclarecer que:

1: A Organização Internacional do Trabalho – composta por trabalhadores, empregadores e governos de 187 Estados Membros, – possui um mecanismo de controle para acompanhamento da aplicação das Convenções da OIT.

2:Comitê de Peritos para a Aplicação das Convenções e das Recomendações da OIT formulou em seu último relatório mais de 700 comentários referentes aos Estados Membros e às diversas Convenções internacionais.

3: Durante a Conferência Internacional do Trabalho, um Comitê de Aplicação de Normas, compostos por representantes dos trabalhadores e empregadores, elegeu 24 casos para serem discutidos individualmente ao longo da Conferência.

4: Essa definição cabe exclusivamente ao Comitê e leva em consideração o equilíbrio entre as regiões do mundo, Convenções técnicas e fundamentais e violações frequentes.

5: No dia 6 de junho de 2017, foi adotada a lista dos países convidados a se apresentarem frente ao Comitê de Aplicação de Normas da Conferência Internacional do Trabalho para prestar os esclarecimentos de seus casos.

6: Os demais casos que não foram citados nessa lista, incluindo os referentes ao Brasil, seguem o rito ordinário e estão sendo conduzidos de acordo com o procedimento normal do Comitê de Peritos para a Aplicação das Convenções e das Recomendações.

7: O Comitê de Peritos para a Aplicação das Convenções e das Recomendações, com relação ao caso do Brasil, fez, dentre outras observações, a seguinte: 

A esse respeito, o Comitê recorda que o objetivo geral das Convenções 98, 151 e 154 é a promoção da negociação coletiva para encontrar um acordo sobre termos e condições de trabalho que sejam ainda mais favoráveis que os previstos na legislação”. 

O Comitê também solicitou ao Governo que proporcione informações sobre qualquer evolução a respeito.

8: É fundamental ressaltar que o Comitê de Peritos continuará examinando a aplicação das Convenções em matéria de negociação coletiva ratificadas pelo Brasil.

 Fonte: extraído da publicação: Congresso em Foco, Brasília-DF, em 14 de JUNHO de 2017 (*).

segunda-feira, 12 de junho de 2017

AS GORJETAS e as ALTERAÇÕES PROMOVIDAS pela LEI nº 13.419/17



AS GORJETAS e as ALTERAÇÕES PROMOVIDAS pela LEI nº 13.419/17:

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Fonte citada (*)

Dentro do sistema salarial brasileiro, a gorjeta compõe a remuneração do empregado (art. 457, CLT). Oportuno destacar que o pagamento da gorjeta ou taxa de serviço ou adicional, continua opcional, a critério do cliente. Vale dizer, a nova lei não altera o caráter optativo das gorjetas, tampouco estabelece o percentual a ser pago pelo cliente.

As gorjetas podem ser classificadas em: (a) eventual; (b) usual; (c) remuneração única; (d) sobretaxa; (e) proibida.

Nem sempre o empregado lida com o público. É o caso de porteiros e motoristas de empresas. Às vezes, tais empregados recebem uma pequena liberalidade dos visitantes. Trata-se da gorjeta eventual, a qual não integra o contrato para nenhum fim.

A gorjeta usual é imposta pelos usos e costumes. É o caso do garçom de restaurante. O garçom tem conhecimento de que uma parte de sua remuneração advirá das gorjetas. 

O freguês do restaurante concede a liberalidade para não ser descortês com o garçom, como forma de retribuição à qualidade do atendimento e dos serviços prestados. O costume, inegavelmente, beneficia o empregador, portanto, tais gorjetas são parcelas integrantes da remuneração.

A fixação da gorjeta, como remuneração única do empregado, não é possível ante a obrigação legal quanto ao pagamento do salário mínimo pelo empregador (art. 76, CLT, Lei nº 8.716/93).

Ao contrário da gorjeta usual, a sobretaxa corresponde à gorjeta cobrada compulsoriamente nas notas de prestação de serviços. Trata-se de uma imposição do prestador de serviços aos clientes. No Brasil, o sistema de sobretaxa é comum em hotéis, bares e restaurantes.

A gorjeta e arrecada pelo empregador e distribuída aos empregados, portanto, é parcela integrante da remuneração.

Além disso, o empregador, em face do seu poder diretivo, poderá proibir que os seus empregados recebam gorjetas pelos serviços prestados. 

A inobservância dessa regra por parte do empregado, dependendo da sua reiteração, levará à caracterização da dispensa por justa causa. 

No texto consolidado, considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados (art. 457 § 3º, CLT).

A recente Lei nº 13.419, de 13 de março de 2017, regulamentou o rateio, entre empregados, das gorjetas e de qualquer cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

A Lei acrescentou alterações no sistema remuneratório, com inclusão ao art. 457, os §§ 4º ao 11º, além de trazer pequena alteração na redação do § 3º.

Com isso, a divisão das gorjetas será feita segundo critérios definidos em acordo coletivo ou em convenção coletiva de trabalho, privilegiando a negociação coletiva de trabalho (Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais da OIT).

Em caso de ausência de norma coletiva, os critérios de rateio e distribuição, bem como os percentuais de retenção serão definidos em assembleia geral de trabalhadores, a ser realizada conforme os ditames do artigo 612, CLT (art. 457, § 5º). 

Caso a entidade sindical profissional não assuma a negociação coletiva (art. 8º, VI, CF), os trabalhadores somente poderão negociar de forma direta com o empregador, se houver a recusa das federações e ou das confederações (art. 617, caput, CLT).

As gorjetas devem ser lançadas na nota de consumo, com a possibilidade de retenção pelo empregador: (a) para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, como o SIMPLES, é facultada a retenção de até 20% da arrecadação correspondente; (b) para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, é facultada a retenção de até 33% da arrecadação correspondente (art. 457, 6º, CLT).

Em ambas as hipóteses, a retenção deve ser estabelecida em norma coletiva, e deve ser destinada para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor correspondente ser revertido integralmente em favor do trabalhador.

Outra novidade trazida pela Lei é a incorporação das gorjetas: se a empresa cessar a sua cobrança, desde que cobrada por mais de 12 meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos 12 meses, salvo se houver outra disposição em norma coletiva.

Com a nova redação do art. 457 da CLT, as empresas também deverão anotar na CTPS e no contracheque dos empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.

Para as empresas com mais de 60 empregados, será constituída comissão para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, sendo que os seus representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para este fim pelo sindicato dos trabalhadores. Esses representantes terão garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções. Já para as empresas com menos de 60 empregados, será constituída uma comissão intersindical.

Em caso de descumprimento das regras para retenção de valores para encargos sociais e repasse das gorjetas, o empregador deverá pagar ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, sendo a multa limitada ao piso da categoria, que pode ser multiplicado por 3 (três) caso o empregador seja reincidente, considerando-se reincidente o empregador que durante o período de 12 meses, descumprir as regras do rateio da gorjeta por mais de 60 dias.

A gorjeta espontânea, ou seja, quando entregue pelo consumidor de forma direta ao empregado, deverá ter os seus critérios regulados na negociação coletiva, inclusive com a faculdade dos descontos previstos nos incisos I e II, § 6º, do art. 457. Já é comum, em negociação coletiva, antes da Lei nº 13.419, a fixação da estimativa de gorjeta (compulsória ou espontânea) para várias categorias profissionais, com base de cálculo das obrigações sociais e da incidência em outros títulos decorrentes do contrato de trabalho.

Por fim, a Lei nº 13.419 nada dispõe quanto aos títulos, os quais não são calculados com base nas gorjetas, mantendo-se assim, a jurisprudência do TST cristalizada na Súmula nº 354: “As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”.

SUPLEMENTO TRABALHISTA - LTr 040/17,
 
Por: FRANCISCO FERREIRA JORGE (Desembargador do TRT.2), JOUBERTO DE QUADROS PESSOA CAVALCANTE (Professor da Faculdade de Direito Mackenzie) e LETÍCIA COSTA MOTA (Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pelo Curso de Pós-Graduação – Centro Universitário Salesiano de São Paulo.