width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: O Estágio e o Estágiario
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

domingo, 8 de julho de 2012

O Estágio e o Estágiario


ESTÁGIO




Estagiário é todo estudante sob responsabilidade e coordenação de uma instituição de ensino que desenvolva uma atividade em uma situação real de trabalho.
Quem pode ser estagiário
Todo estudante, maior de 16 anos, que freqüenta regularmente a instituição de ensino em que está matriculado, pode ser contratado como estagiário.
Como funciona
A nova Lei do Estágio define novos parâmetros para as contratações de Estagiários, abaixo os principais:
Obs.: Contratos emitidos e assinados até 25/9/08 permanecem regidos pela Legislação anterior, até a sua expiração, renovação ou alteração.
  1. A carga horária está limitada a seis horas diárias/trinta horas semanais;
  2. Estagiários têm direito à férias remuneradas - trinta dias - após doze meses de estágio na mesma Empresa ou, o proporcional ao tempo de estágio, se menos de um ano. A nova Legislação do estágio não prevê 13º salário;
  3. O tempo máximo de estágio na mesma Empresa é de dois anos, exceto quando tratar-se de Estagiário portador de deficiência;
  4. A remuneração e a cessão do auxílio-transporte são compulsórias, exceto nos casos de estágios obrigatórios;
  5. Profissionais Liberais com registros em seus respectivos Órgãos de Classe podem contratar Estagiários;
  6. O capital segurado do Seguro de Acidentes Pessoais, cujo número da Apólice e nome da Seguradora precisam constar do Contrato de Estágio, deve ser compatível com os valores de mercado;
  7. Um Supervisor de Estágio poderá supervisionar até dez Estagiários;
  8. A Legislação estabelece - exclusivamente para Estagiários de nível médio regular, 2º grau (colegial) - a proporcionalidade de contratações descrita abaixo:
Disciplina a Lei do Estágio:
O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
  1. de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
  2. de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
  3. de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco)estagiários;
  4. acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários.
1: Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

2: Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

3: Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

O que é necessário

Ser estudante de curso superior, profissionalizante de 2° grau, ensino médio ou escolas de educação especial;

Convênio por escrito entre a empresa e a instituição de ensino que proporcione aprendizagem profissional e complementação do ensino;

Planejamento, execução e avaliação do estágio pela instituição de ensino, conforme currículo e calendário escolar;

Termo de compromisso, com mediação da instituição de ensino, entre estudante e empresa.

Bolsa-Auxílio

É uma ajuda em dinheiro que, sem constituir contraprestação financeira pelas atividades desenvolvidas, tem a finalidade auxiliar o estagiário a cobrir parte de seus gastos pessoais, como despesas escolares, transporte, alimentação, vestuário, entre outras despesas.
O pagamento da bolsa auxílio não é obrigatório e seu valor é variável.

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