ESTÁGIO
Estagiário é
todo estudante sob responsabilidade e coordenação de uma instituição de ensino
que desenvolva uma atividade em uma situação real de trabalho.
Quem
pode ser estagiário
Todo
estudante, maior de 16 anos, que freqüenta regularmente a instituição de ensino
em que está matriculado, pode ser contratado como estagiário.
Como
funciona
A nova Lei
do Estágio define novos parâmetros para as contratações de Estagiários,
abaixo os principais:
Obs.: Contratos emitidos e assinados até 25/9/08
permanecem regidos pela Legislação anterior, até a sua expiração, renovação ou
alteração.
- A carga horária está limitada a seis horas diárias/trinta horas semanais;
- Estagiários têm direito à férias remuneradas - trinta dias - após doze meses de estágio na mesma Empresa ou, o proporcional ao tempo de estágio, se menos de um ano. A nova Legislação do estágio não prevê 13º salário;
- O tempo máximo de estágio na mesma Empresa é de dois anos, exceto quando tratar-se de Estagiário portador de deficiência;
- A remuneração e a cessão do auxílio-transporte são compulsórias, exceto nos casos de estágios obrigatórios;
- Profissionais Liberais com registros em seus respectivos Órgãos de Classe podem contratar Estagiários;
- O capital segurado do Seguro de Acidentes Pessoais, cujo número da Apólice e nome da Seguradora precisam constar do Contrato de Estágio, deve ser compatível com os valores de mercado;
- Um Supervisor de Estágio poderá supervisionar até dez Estagiários;
- A Legislação estabelece - exclusivamente para Estagiários de nível médio regular, 2º grau (colegial) - a proporcionalidade de contratações descrita abaixo:
Disciplina a Lei do Estágio:
O número
máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes
de estágio deverá atender às seguintes proporções:
- de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
- de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
- de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco)estagiários;
- acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários.
1: Para efeito desta Lei, considera-se quadro
de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento
do estágio.
2: Na hipótese de a parte concedente contar com
várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos
deste artigo serão aplicados a cada um deles.
3: Quando o cálculo do percentual disposto no
inciso IV do caput deste artigo resultar em fração poderá ser arredondado para
o número inteiro imediatamente superior.
O
que é necessário
Ser
estudante de curso superior, profissionalizante de 2° grau, ensino médio ou
escolas de educação especial;
Convênio por
escrito entre a empresa e a instituição de ensino que proporcione aprendizagem
profissional e complementação do ensino;
Planejamento,
execução e avaliação do estágio pela instituição de ensino, conforme currículo
e calendário escolar;
Termo de
compromisso, com mediação da instituição de ensino, entre estudante e empresa.
Bolsa-Auxílio
É uma ajuda
em dinheiro que, sem constituir contraprestação financeira pelas atividades
desenvolvidas, tem a finalidade auxiliar o estagiário a cobrir parte de seus
gastos pessoais, como despesas escolares, transporte, alimentação, vestuário,
entre outras despesas.
O pagamento
da bolsa auxílio não é obrigatório e seu valor é variável.
Nenhum comentário:
Postar um comentário