width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: março 2018
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quinta-feira, 29 de março de 2018

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE 2018. A QUESTÃO ESTÁ COLOCADA NO STF

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE 2018. A QUESTÃO ESTÁ COLOCADA NO STF: 

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A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E AÉREO, NA PESCA E NOS PORTOS (CONTTMAF) ajuizou no Supremo Tribunal Federal AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) sob nº 5794, para questionar regras da LEI nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) relativas à contribuição sindical. 

O artigo 1º da lei altera diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam do imposto sindical, condicionando o desconto à autorização prévia e expressa dos trabalhadores. Na redação atual, a contribuição sindical é compulsória de todos os trabalhadores, independentemente de autorização ou de vinculação ao sindicato da categoria. 

A CONFEDERAÇÃO observa que o antigo imposto sindical, atualmente denominado contribuição sindical, foi recepcionado pela Constituição de 1988 como gênero de contribuição PARAFISCAL, elencada, no artigo 149, na espécie de interesse das categorias profissionais e econômicas. E, nesse sentido, a C.F./1988, no artigo 146, inciso III, alínea “a”, por sua vez, prevê que a instituição de tributos PARAFISCAIS e suas definições, espécies, bases de cálculo, fatos geradores e contribuintes devem ser feitas por meio de lei complementar. Além desse argumento, a supressão da contribuição foi instituída por meio de lei geral, enquanto o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição exige explicitamente que a matéria seja regulada por meio de lei tributária específica.

Ainda segundo a autora, a alteração legislativa viola comandos do artigo 5º da Constituição da República, principalmente os que tratam do acesso à Justiça, do direito ao contraditório e à ampla defesa e à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e ainda os direitos à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao transporte, ao lazer, à segurança. “Milhões de trabalhadores carentes (a grande maioria da população economicamente ativa) restará sem assistência judiciária integral e gratuita”, argumenta a entidade. 

“A menos que o paquidérmico Estado brasileiro se disponha a contratar milhares de defensores públicos ou rábulas para atender aos mais de 6,5 milhões de trabalhadores que acorrem à Justiça a cada ano, a lei perpetrará um enorme retrocesso social”.

Ao pedir liminar para a suspensão do dispositivo (e, consequentemente, da nova redação dos artigos 545, 578, 579, 582, 583 587 e 602 da CLT), a CONFEDERAÇÃO aponta a proximidade da entrada em vigor da reforma trabalhista (a partir de 11 de novembro de 2017) e sustenta que a supressão abrupta de recursos dos entes sindicais inviabiliza a assistência jurídica a seus representados. “A milhões de trabalhadores seria sonegado o direito fundamental de acesso à Justiça estampado nos incisos XXXV e LXXIV, artigo 5º, de nossa Carta”, afirma.

No mérito, a CONTTMAF pede a declaração definitiva de inconstitucionalidade do artigo da lei e a retirada dos dispositivos do ordenamento jurídico. O relator da ADI é o MINISTRO EDSON FACHIN.

SOBRE O ANDAMENTO DO PROCESSO ADI nº 5.794 – PREFERÊNCIA DE JULGAMENTO

Em despacho proferido na última sexta-feira (23.03.2018), o MINISTRO do Supremo Tribunal Federal (STF), EDSON FACHIN indicou preferência para votação, em plenário, da ADI nº 5.794, da qual é RELATOR e que questiona o fim da contribuição sindical obrigatória consignada na Lei 13.467/17, a chamada Reforma Trabalhista. 

No despacho proferido, o MINISTRO assim expõe:

 “(...) A questão em debate é de notória relevância para a ordem constitucional brasileira, pois o custeio das instituições sindicais apresenta-se como tema constitucional com sede na pauta de direitos fundamentais sociais (Art. 8º, III, IV, da CRFB). Diante disso, indico, nos termos do art. 129 do RISTF, preferência para o julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade”.

sexta-feira, 23 de março de 2018

A ASSEMBLEIA GERAL tem LEGITIMIDADE para AUTORIZAR PREVIAMENTE o DESCONTO da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.


A ASSEMBLEIA GERAL tem LEGITIMIDADE para AUTORIZAR PREVIAMENTE o DESCONTO da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

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NOTA TÉCNICA da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho (SRT/MT) reconhece a legitimidade da ASSEMBLEIA GERAL para autorizar o desconto da contribuição sindical.

A disputa institucional para garantir recursos financeiros para os Sindicatos ganhou um lance importante. O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO assinou NOTA TÉCNICA em que legitima a ASSEMBLEIA GERAL da categoria para efetivar o desconto da contribuição sindical.

Trata-se da NOTA TÉCNICA Nº 2/2018/GAB/SRT, que declara válida a autorização da assembleia geral da categoria para o desconto da contribuição sindical de março de 2018.

O entendimento da SRT baseia-se no ENUNCIADO 38, da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA) e em interpretação sistemática das normas que regulam a matéria.

“I - É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização. 

II - A decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho. 

III - O poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do artigo 8º da Constituição Federal e com o artigo 1º da Convenção 98 da OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos ANTISSINDICAIS”.

Em vários estados, as cortes trabalhistas têm acatado as ações civis públicas reconhecendo as ASSEMBLEIAS GERAIS das categorias laborais como fóruns legítimos para autorizar o desconto.

ESCLARECIMENTOS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Inicialmente, é preciso que fique bem claro, a contribuição sindical não foi extinta. 

A Lei nº 13.467/17 (Lei da Reforma Trabalhista) alterou o desconto automático e compulsório da contribuição sindical anual em favor das entidades sindicais, passando a exigir, portanto, para fazê-lo autorização expressa e prévia do trabalhador.

Entretanto, em dispositivo controvertido da Lei da Reforma, o que mudou foi a forma de cobrança. Assim, a contribuição sindical, correspondente a 1 (um) dia de trabalho por ano, que antes tinha caráter compulsório (obrigatório), passa a ser voluntária pois depende da prévia e expressa autorização do trabalhador, no caso das categorias profissionais, para que seja efetuado o desconto.

Portanto, a Contribuição Sindical não foi extinta, mas condicionado o desconto à autorização prévia e expressa das categorias profissionais e econômicas. Isto significa que o desconto automático da contribuição deixa de existir, perdendo seu caráter PARAFISCAL, e a entidade sindical só receberá essa modalidade de contribuição se o trabalhador, no caso dos sindicatos de empregados, e o empregador, no caso das empresas, autorizarem expressa e previamente o desconto.

Por sua vez, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS TRABALHISTAS (ANAMATRA) reunida para análise na 2ª JORNADA de DIREITO MATERIAL e PROCESSUAL do TRABALHO – de debates sobre o TEMA: REFORMA TRABALHISTA, realizada nos dias 09 e 10 de OUTUBRO de 2017, em Brasília-DF, dentre outros 125 ENUNCIADOS APROVADOS em face da Lei da REFORMA TRABALHISTA, prestes a entrar em vigor à época, deliberou editar o ENUNCIADO 38, sobre a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, com o seguinte teor: 

38 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
I - É LÍCITA A AUTORIZAÇÃO COLETIVA PRÉVIA E EXPRESSA PARA O DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAL E ASSISTENCIAL, MEDIANTE ASSEMBLEIA GERAL, NOS TERMOS DO ESTATUTO, SE OBTIDA MEDIANTE CONVOCAÇÃO DE TODA A CATEGORIA REPRESENTADA ESPECIFICAMENTE PARA ESSE FIM, INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO.

II - A DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL SERÁ OBRIGATÓRIA PARA TODA A CATEGORIA, NO CASO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS, OU PARA TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS SIGNATÁRIAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.

III - O PODER DE CONTROLE DO EMPREGADOR SOBRE O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É INCOMPATÍVEL COM O CAPUT DO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM O ART. 1º DA CONVENÇÃO 98 DA OIT, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E DA AUTONOMIA SINDICAL E DA COIBIÇÃO AOS ATOS ANTISSINDICAIS.

EM CONCLUSÃO:

Portanto, diante desse quadro de análise sobre o tema, evidentemente, caberá a cada Sindicato a decisão política de promover ou não as ações próprias no sentido de convocar a ASSEMBLEIA GERAL para deliberar acerca da autorização prévia para a cobrança da Contribuição Sindical neste mês de MARÇO de 2018.