CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL DE 2018. A QUESTÃO ESTÁ COLOCADA NO STF:
A
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E AÉREO, NA
PESCA E NOS PORTOS (CONTTMAF) ajuizou no Supremo Tribunal Federal AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) sob nº 5794, para questionar regras da LEI nº
13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) relativas à contribuição sindical.
O
artigo 1º da lei altera diversos dispositivos da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) que tratam do imposto sindical, condicionando o desconto à
autorização prévia e expressa dos trabalhadores. Na redação atual, a
contribuição sindical é compulsória de todos os trabalhadores,
independentemente de autorização ou de vinculação ao sindicato da categoria.
A
CONFEDERAÇÃO observa que o antigo
imposto sindical, atualmente denominado contribuição sindical, foi recepcionado
pela Constituição de 1988 como
gênero de contribuição PARAFISCAL,
elencada, no artigo 149, na espécie
de interesse das categorias profissionais e econômicas. E, nesse sentido, a C.F./1988, no artigo 146, inciso III,
alínea “a”, por sua vez, prevê que a instituição de tributos PARAFISCAIS e suas definições,
espécies, bases de cálculo, fatos geradores e contribuintes devem ser feitas
por meio de lei complementar. Além desse argumento, a supressão da contribuição
foi instituída por meio de lei geral, enquanto
o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição exige explicitamente que a
matéria seja regulada por meio de lei tributária específica.
Ainda
segundo a autora, a alteração legislativa viola comandos do artigo 5º da Constituição da República,
principalmente os que tratam do acesso à Justiça, do direito ao contraditório e
à ampla defesa e à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos e ainda os direitos à educação, à saúde, à
alimentação, ao trabalho, à moradia, ao transporte, ao lazer, à segurança.
“Milhões de trabalhadores carentes (a grande maioria da população
economicamente ativa) restará sem assistência judiciária integral e gratuita”,
argumenta a entidade.
“A menos que o
paquidérmico Estado brasileiro se disponha a contratar milhares de defensores
públicos ou rábulas para atender aos mais de 6,5 milhões de trabalhadores que
acorrem à Justiça a cada ano, a lei perpetrará um enorme retrocesso social”.
Ao
pedir liminar para a suspensão do dispositivo (e, consequentemente, da nova redação dos artigos 545, 578, 579, 582,
583 587 e 602 da CLT), a CONFEDERAÇÃO
aponta a proximidade da entrada em vigor da reforma trabalhista (a partir de 11 de novembro de 2017) e
sustenta que a supressão abrupta de recursos dos entes sindicais inviabiliza a
assistência jurídica a seus representados. “A
milhões de trabalhadores seria sonegado o direito fundamental de acesso à
Justiça estampado nos incisos XXXV e LXXIV, artigo 5º, de nossa Carta”, afirma.
No
mérito, a CONTTMAF pede a declaração
definitiva de inconstitucionalidade do artigo da lei e a retirada dos
dispositivos do ordenamento jurídico. O
relator da ADI é o MINISTRO EDSON FACHIN.
SOBRE O ANDAMENTO DO PROCESSO ADI nº
5.794 – PREFERÊNCIA DE JULGAMENTO
Em
despacho proferido na última sexta-feira (23.03.2018), o MINISTRO do Supremo
Tribunal Federal (STF), EDSON FACHIN indicou preferência para votação, em
plenário, da ADI nº 5.794, da qual é RELATOR e que questiona o fim da
contribuição sindical obrigatória consignada na Lei 13.467/17, a chamada
Reforma Trabalhista.
No
despacho proferido, o MINISTRO assim expõe:
“(...) A questão em debate é de notória
relevância para a ordem constitucional brasileira, pois o custeio das
instituições sindicais apresenta-se como tema constitucional com sede na pauta
de direitos fundamentais sociais (Art.
8º, III, IV, da CRFB). Diante disso, indico, nos termos do art. 129 do RISTF, preferência para o
julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade”.