width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: janeiro 2021
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

HOMOFOBIA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO - Condenação da Empresa pelo TST por Dano Moral.

 

HOMOFOBIA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Condenação da Empresa pelo TST, por Dano Moral.

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PROCESSO nº RR-21625-75.2015.5.04.0019.

O caso retrata a prática de HOMOFOBIA nas Relações de Trabalho.

O Trabalhador foi vitimado por preconceito por parte de colegas de trabalho e pela chefia em razão de sua condição sexual.

Em julgamento de Recurso de Revista o TST aplicou condenação à Reclamada na reparação por danos morais e em razão da condição agravante da ofensa em face da discriminação sofrida pelo trabalhador (ofensas em razão da sua condição sexual), a indenização não foi arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional, bem como a condição econômica do ofensor e sua conduta omissiva na coibição do ato ilícito praticado no ambiente de trabalho. A indenização foi majorada pelo TST, que fixou a condenação em R$ 40.000,00. TST (RR-21625-75.2015.5.04.0019, 2ª TURMA, RELATORA MINISTRA DELAIDE MIRANDA ARANTES, DEJT 09/10/2020).

RISADAS

O empregado sustentou, na ação trabalhista, que era perseguido pelo gerente da rede por ser homossexual. Num dos episódios narrados, ao ser orientado para descarregar um caminhão (o que não era sua função, segundo ele), o gerente teria dito, na frente de outros funcionários, que ele agora iria "aprender a ser homem”, apenas para constrangê-lo. A situação fez os colegas darem risadas enquanto ele realizava a tarefa.

POLÍTICA

Em sua defesa, a empresa garantiu que o empregado sempre fora tratado com urbanidade e respeito pela rede e pelos seus superiores. Sustentou, ainda, que sua política é de repudiar qualquer tipo de discriminação em seus negócios, inclusive “brincadeiras, piadas ou provocações com orientação sexual” e que as fichas de registros dos empregados apontados como ofensores, anexadas ao processo, demonstravam que eles nem sequer trabalhavam na mesma filial do empregado. 

DANO MORAL GRAVE

Ao julgar o caso em novembro de 2017, o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, com base em provas testemunhais, considerou grave o dano moral e condenou a rede de supermercados a pagar R$ 8 mil de indenização. Segundo a sentença, houve abuso do poder diretivo e “afronta à honra, à imagem e à integridade psicológica do trabalhador, o que lhe gerou constrangimento e sentimento de inferioridade”. O Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região (RS) manteve a sentença.

RAZOABILIDADE

A relatora do recurso de revista em que o encarregado pedia a majoração do valor, MINISTRA DELAÍDE MIRANDA ARANTES, assinalou que, diante da comprovação do preconceito por parte de colegas de trabalho e chefia em razão da orientação sexual do empregado, “a reparação por danos morais não foi fixada com razoabilidade e proporcionalidade”. A ministra ressaltou a condição econômica da rede de supermercados e sua conduta omissiva, ao não proibir o ato ilícito no ambiente do trabalho. Lembrou, também, a necessidade do caráter punitivo e pedagógico da condenação. Nesse sentido, propôs aumentar de R$ 8 mil para R$ 40 mil o valor da indenização, e foi acompanhada pelos demais ministros da Turma. 

ACESSEM o ACÓRDÃO do TST na INTEGRA - PROCESSO: RR-21625-75.2015.5.04.0019

FONTE: Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho   -  secom@tst.jus.br   Tel. (61) 3043-4907

sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

MPT EMITE NOTA TÉCNICA CONTENDO 17 RECOMENDAÇÕES PARA O TELETRABALHO.

 MPT EMITE NOTA TÉCNICA CONTENDO 17 RECOMENDAÇÕES PARA O TELETRABALHO.

TELETRABALHO: QUANDO E COMO UTILIZAR - 4S Advogados

COM A ADOÇÃO EM LARGA ESCALA DO TRABALHO REMOTO POR CONTA DO ISOLAMENTO IMPOSTO PELO AVANÇO DA COVID-19, O MPT (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO) DIVULGOU QUE IRÁ AUMENTAR A FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DOS TRABALHADORES QUE PERMANECERÃO NESSE REGIME. NO PORTAL DO CONJUR

O MINISTÉRIO PUBLICO DO TRABALHO publicou NOTA TÉCNICA nota técnica contendo 17 diretrizes sobre trabalho remoto direcionadas a aplicação às empresas, sindicatos e órgãos da Administração Pública.

Os direcionamentos do MPT vão além das exigências da Reforma Trabalhista e buscam detalhar questões como limitação de jornada e preservação da privacidade da família do trabalhador.

No texto, o MPT orienta os empregadores a respeitarem a jornada contratual na modalidade de TELETRABALHO e em plataformas virtuais e defende medidas para assegurar as pausas legais e o direito à desconexão.

O documento foi elaborado pelos grupos de trabalho Covid-19 e Nanotecnologia, do MPT.

PRINCIPAIS PONTOS

ADITIVO:

No entendimento do MPT, a prestação de serviços por meio de TELETRABALHO deve constar de “contrato de trabalho aditivo por escrito, tratando de forma específica sobre a duração do contrato, a responsabilidade e a infraestrutura para o trabalho remoto, bem como o reembolso de despesas relacionadas ao trabalho realizadas pelo empregado”.

ERGONOMIA:

Os empregadores devem observar parâmetros de ergonomia relacionados a aspectos físicos (como mobiliário) e cognitivos (design das plataformas de trabalho online). Deve haver reembolso dos bens necessários ao atendimento dos parâmetros em questão.

DESCONEXÃO:

Devem ser adotados modelos de “etiqueta digital” para orientar a equipe quanto à especificação de horários para atendimento virtual da demanda, assegurando os repousos legais e o direito à desconexão, bem como medidas que evitem a intimidação sistemática (bullying) no ambiente de trabalho.

TECNOLOGIA:

Devem ser oferecidos apoio tecnológico, orientação técnica e capacitação aos trabalhadores.

CLIQUE NA NOTA TÉCNICA PARA ACESSAR A NOTA TÉCNICA NA ÍNTEGRA.