width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: julho 2012
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

terça-feira, 31 de julho de 2012

Adicional de Transferência


ADICIONAL de TRANSFERÊNCIA – JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA:


 


Estimados Leitores:

Tendo em vista que este BLOG vem recebendo grande quantidade de perguntas e de questionamentos sobre o ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA e considerando que não temos condições de responder a todos, em análise a todos os casos; diante disto, fizemos ampla PESQUISA da JURISPRUDENCIA recente sobre o TEMA e agora estamos oferecendo o conteúdo em resultado, nesta postagem, certos de que os Estimados Leitores encontrarão respostas efetivas nas mais de 60 EMENTAS selecionadas, a seguir articuladas, e com a enorme vantagem ainda de que se constituem em respostas diretas do Poder Judiciário sobre as questões suscitadas:

Obrigado pelo prestígio e atenção de todos e boa leitura, com boas respostas:

“ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. REQUISITO ESSENCIAL: Ônus da prova. O direito ao adicional de transferência previsto no art. 469 da CLT está condicionado à prova da alteração de domicílio pelo empregado, cabendo a este o ônus da prova de tal fato constitutivo de seu direito. Demonstrado que o reclamante prestou serviços somente durante quinze dias fora do local da contratação, para onde retornou após esse interregno, e não demonstrado que neste exíguo tempo teria havido a mudança de seu domicílio, é de se indeferir o adicional de transferência pretendido.” (TRT 03ª R. RO. 1636/2009-075-03-00.1.  Rel. Juíza Conv. Maristela Iris S. Malheiros, DJe  08.02.2011).

 “TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DE FORMA DEFINITIVA. ADICIONAL INDEVIDO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART 469 DA CLT E DA OJ 113 DA SDI-1 DO COL – TST: A jurisprudência pacificou o entendimento de que a transferência provisória é a que enseja o pagamento do respectivo adicional, sem, contudo, fixar parâmetro ou critério objetivos para a definição caracterizadora de tal provisoriedade (OJ 113 da SDI-1 do col. TST). No caso em análise, o autor trabalhou mais de quatro (4) anos na última localidade para a qual foi transferido, ou seja, os últimos quatro (4) anos antes da data de seu desligamento, ficando patente que não houve provisoriedade nesse caso, mas sim que a transferência foi definitiva. Logo, conclui-se ser indevido o adicional de transferência de que trata o § 3º do art. 469 da CLT, pois ausentes os seus requisitos ensejadores. Recurso da ré provido, neste aspecto, para excluir da sentença a condenação do referido adicional.” (TRT 09ª R. RO 3529/2009-673-09-00.1. 1ª T. Rel. Des. Edmilson A. de Lima, DJe 28.06.2010).

TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO. ADICIONAL DEVIDO: À luz do art. 469, § 3º, da CLT, é devido adicional de 25% sobre os salários outrora percebidos pelo obreiro, enquanto durar a transferência, sendo despiciendo cogitar se se trata de transferência definitiva ou provisória, eis que a lei não estabelece tal distinção. (TRT 22ª R. RO 04800-2005-004-22-00-8, Rel. Des. Manoel E. Cardoso, DJE 23.02.2007).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE. ABUSIVIDADE: O Egrégio Tribunal Regional fundamentou a condenação no pagamento do adicional na natureza provisória e abusiva das transferências e na inexistência de prova de sua real necessidade. Não há falar em violação ao art. 469, caput , da CLT, e os arestos colacionados não possibilitam o conhecimento do recurso, por aplicação do Enunciado nº 23/TST. Recurso de Revista não conhecido. (TST. RR 1.105/2002-911-11-00.3 -11ª R. 3ª T. Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJU 12.12.2003, p. 892).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – MUDANÇA DE RESIDÊNCIA NÃO SE CONFUNDE COM MUDANÇA DE DOMICÍLIO, PARA OS EFEITOS DO ART. 469 DA CLT – A mudança de residência, ainda que envolva longo período de tempo, não tem ânimo definitivo, característico do domicílio (art. 70 do CC). (TRT 02ª R. – RO 49268200290202005 – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DJSP 08.08.2003 – p. 97).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: O adicional previsto no § 3º do art. 469 da CLT, no percentual de 25% dos salários do empregado, somente é devido no caso de transferência provisória, tanto que o dispositivo legal em exame se utiliza da expressão "enquanto durar essa situação". (TRT 12ª R. RO 0001190-31.2010.5.12.0020. 4ª C. Relª Mari Eleda Migliorini, DJe 20.01.2012).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ART. 469 DA CLT: O artigo art. 469, caput, da CLT, veda ao empregador transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, excetuando-se dessa proibição os que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de necessidade de serviço, conforme previsto no § 1º deste artigo. Já o § 3º do citado dispositivo legal permite concluir que a percepção do adicional somente ocorrerá quando a transferência se der de forma provisória. Assim, a obrigação de pagamento dessa verba surge com a transferência do empregado para trabalhar em localidade diversa daquela pactuada no contrato de trabalho, perdurando enquanto subsistir a alteração contratual. Apelo desprovido. (TRT 06ª R. RO 0000451-13. 2011.5.06.0013. 3ª T. Relª Desª Valéria Gondim Sampaio, DJe 17.01.2012, p. 62).

ADICIONAL de TRANSFERÊNCIA. MUDANÇA de DOMICÍLIO em CARÁTER PERMANENTE. INAPLICABILIDADE da NORMA INSERTA no ARTIGO 469, § 3º, da CLT: A transferência do trabalhador, quando acarreta a mudança de domicílio em caráter definitivo, afasta o direito ao adicional respectivo, o qual se atém ao requisito da provisoriedade, mercê do disposto no § 3º do artigo 469 da CLT, visto que a expressão enquanto durar essa situação traduz a sua natureza transitória. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 06ª R. Proc. 0088400-76.2009.5.06.0003. 1ª T. Relª Juíza Ana Isabel G. B. Koury, DJe 16.01.12, p. 31).

ADICIONAL de TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE. LOCAL de CONTRATAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL: A obrigação de pagamento do adicional de transferência ao empregado transferido do local para o qual foi originariamente contratado para prestar serviços decorre do contido no parágrafo 3º do artigo 469, da CLT, bastando, para tanto, que tenha que alterar seu domicílio. A verba será devida "enquanto durar essa situação" (parágrafo 3º do artigo 469 da CLT), ou seja, até eventual retorno ao local de origem. Daí a conclusão do caráter, sempre, de provisoriedade das transferências a que alude o artigo 469, ainda mais quando, independentemente do local de lotação, acompanha o empregado a cláusula contratual de previsibilidade de transferência. (TRT 09ª R. RO 73900-11.2009.5.09.0071, Rel. Márcio Dionísio Gapski, DJe 18.01.2012, p. 114).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CRITÉRIO: No tocante ao adicional de transferência, só incide quando importar mudança de residência do trabalhador (art. 469, CLT). Pacificou a jurisprudência (OJ 113, SDI1/TST) que só é devido esse adicional caso seja transitória a remoção, e não definitiva. Não se pode aprofundar ainda mais a interpretação restritiva já feita pela OJ 113, como, ilustrativamente, considerar-se definitiva a mudança pelo fato de que o contrato se extinguiu certo tempo depois, já que na Ciência, na Vida e no Direito a natureza das coisas e das relações não é dada pelo seu futuro, mas, seguramente, por sua origem, estrutura e reprodução históricas (o futuro não rege o passado, como se sabe). São, pois, transitórias as remoções que acontecem sequencialmente no tempo contratual, evidenciando, por sua reprodução sucessiva, o caráter não definitivo de cada uma. É também, transitória, em princípio, regra geral, a remoção ocorrida em período contratual juridicamente considerado recente, o que corresponde, por razoabilidade e proporcionalidade, segundo a tendência jurisprudencial desta Corte, a um prazo estimado de três anos ou tempo aproximado a esse parâmetro. Ao revés, é definitiva a transferência ocorrida em momento longínquo do contrato. Naturalmente, ainda em vista dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, também não ensejará o pagamento do adicional a mudança que resultar de comprovado interesse extracontratual do trabalhador. No caso concreto, restou incontroverso nos autos que o Reclamante foi transferido de Curitiba para Florianópolis em 01/06/2004, onde permaneceu até a rescisão contratual, em outubro de 2006 (fato incontroverso). Verificado, desse modo, o caráter provisório da transferência diante do fato de que perdurou por aproximadamente três anos, sendo correto, pois, o deferimento da verba. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. (TST. RR 1597200-96.2007.5.09.0652, Rel. Min. Mauricio G. Delgado, DJe 16.12.2011, p. 1493).

ADICIONAL ded TRANSFERÊNCIA. BASE de CÁLCULO: A disposição legal prevista no § 3º do artigo 469 da CLT, que trata da transferência do empregado em caso de necessidade de serviço, refere-se expressamente a salários que o empregado percebia, não havendo como se entender que tal dispositivo legal esteja limitando a incidência do adicional de transferência ao salário base. O artigo 469, § 3º, da CLT estabelece um pagamento suplementar dos salários que o empregado percebia naquela localidade. Entende-se por salários, no caso, toda parcela de natureza salarial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. RR 42900-70.2008. 5.01.0064. Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJe 18.11.2011, p. 1505).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA PROVISORIEDADE: 1 - A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 11.496/2007, que emprestou nova redação ao artigo 894 da CLT, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação do artigo 469, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2 - Os arestos transcritos às fls. 284/285 das razões de recurso de embargos são inservíveis à demonstração do dissenso, a teor da Súmula/TST nº 296, porquanto inespecíficos. 3 - A decisão embargada, ao entender que a transferência provisória enseja o pagamento de adicional de transferência, decidiu em consonância e não em dissonância, como pretende a embargante - Com a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST. Recurso de embargos não conhecido. (TST E-ED-RR 4010/2001-020-09-00.9. Rel. Min. Renato de L. Paiva, DJe 20.12.2011, p. 238).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL: É inviável aferir-se a definitividade de uma transferência a partir da estipulação de um período temporal mínimo padrão de permanência no local, devendo isso ser analisado caso a caso. Na hipótese dos autos, a egrégia Corte Regional limitou-se a afirmar que o reclamante não ficou, na cidade para a qual foi transferido, o período de tempo mínimo de três anos necessário para configurar a definitividade da transferência, não trazendo nenhum outro elemento fático que nos permita divergir da natureza provisória ali constatada. Para concluir, portanto, por eventual definitividade da transferência e consequente violação do artigo 469, § 3º, da CLT, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta sede recursal, nos termos da Súmula nº 126. O aresto colacionado para o dissenso jurisprudencial, que traz tese de que deve ser considerado o prazo de um ano como critério objetivo para aferir o caráter provisório da transferência, é inservível ao processamento do recurso de revista, pois, como já explicado, a definitividade de uma transferência não pode ser aferida através da estipulação de um período temporal mínimo padrão de permanência no local, devendo ser analisada a partir do contexto fático de cada caso concreto. Recurso de revista não conhecido. RECURSO de REVISTA ADESIVO do RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO do RECURSO PRINCIPAL: O recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao conhecimento do recurso principal (artigo 500 do CPC). Assim, como não conhecido o recurso de revista principal (recurso de revista da reclamada), encontra-se prejudicada a análise do recurso de revista adesivo do reclamante. Recurso de revista adesivo não conhecido. (TST. RR 3922/2007-071-09-00.1. Rel. Min. Guilherme A. Caputo Bastos, DJe 08.12.2011, p. 764).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 desta Corte, apenas a transferência provisória enseja o pagamento do adicional previsto no artigo 469, § 3º, da CLT. No entanto, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, não consignou expressamente a data da transferência do reclamante para a cidade de Recife/PE. Assim, para que este Tribunal Superior possa concluir de forma diversa, ou seja, que a transferência se deu em caráter definitivo, seria necessário o reexame dos fatos e da prova, procedimento, contudo, inviável, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (TST. RR 80100-20.2008.5.07.0008. Rel. Min. Pedro Paulo Manus, DJe 18.11.2011, p. 1763).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CONFISSÃO: O Tribunal Regional constatou que no período de 2000 a 2006, o Reclamante laborou em três municípios diferentes. Sem perspectiva de se fixar em alguma localidade. Assim, o caso em tela não contém elementos que revelem o caráter definitivo da transferência sob exame (OJ- 113 da SBDI-1). Portanto a situação revela-se suficiente para o deferimento do adicional de transferência, nos termos do artigo 469, § 3º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST RR 1907/2007-002-20-00.4, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, DJe 04.11.2011, p. 1333).

ADICIONAL TRANSFERÊNCIA – PROVISORIEDADE. DEVIDO: Comprovando-se ser comum a rotatividade na área comercial do reclamado e, ainda, demonstrada a circunstância de serem provisórias as transferências da obreira, devido é o pagamento do adicional respectivo, uma vez que são dois os requisitos necessários ao pagamento do adicional de transferência: que esta seja provisória e que acarrete mudança de domicílio (artigo 469 da CLT). (TRT 03ª R. RO 1297-50.2010.5.03.0077. Rel. Des. Bolivar V. Peixoto, DJe 05.12.2011,  p. 58).


ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: De acordo com o art. 469 da CLT, a transferência do empregado, para fins de aplicação do dispositivo e deferimento do referido adicional, ocorre quando ele passa a trabalhar em outra localidade, diferente da que resultar do local da contratação, desde que importe em mudança de seu domicílio e que seja em caráter transitório, uma vez que o adicional de transferência somente é devido enquanto durar a transferência, na inteligência da OJ 113/SBDI-1/TST. Apelo desprovido. (TRT 03ª R. RO 1397-34.2010. 5.03.0035. Rel. Des. Heriberto de Castro, DJe 15.12.2011 – p. 99).


ADICIONAL de TRANSFERÊNCIA. CARÁTER PROVISÓRIO da MUDANÇA. DEFERIMENTO da PARCELA ATENUADORA dos EFEITOS LESIVOS da REMOÇÃO. (ART. 469, §3º, da CLT; OJ 113/SDII/TST): Adicionais são parcelas contraprestativas devidas pelo empregador ao obreiro em virtude do exercício do contrato em circunstâncias tipificadas mais gravosas. Labor em condições tipificadas de insalubridade, periculosidade, à noite, em sobrejornada, em face de transferência etc., tudo isso implica certo adicional, cujo objetivo é sobrerremunerar, compensatoriamente, o trabalhador em vista da circunstância gravosa vivenciada e tipificada por regra jurídica (ou outro dispositivo juridicamente válido). No tocante ao adicional de transferência, só incide quando importar em mudança de residência do trabalhador (art. 469/CLT). Pacificou a jurisprudência, em interpretação claramente restritiva (OJ 113, SDI-1/TST), que só é devido esse adicional caso seja transitória a remoção, e não definitiva. Não se pode aprofundar ainda mais a interpretação restritiva já feita pela OJ 113, como, ilustrativamente, considerar-se definitiva a mudança pelo fato de que o contrato se extinguiu certo tempo depois, já que na Ciência, na Vida e no Direito a natureza das coisas e das relações não é dada pelo seu futuro, mas, seguramente, por sua origem, estrutura e reprodução históricas (o futuro não rege o passado, como se sabe). São, pois, transitórias as remoções que acontecem sequencialmente no tempo contratual, evidenciando, por sua reprodução sucessiva, o caráter não definitivo de cada uma. É também transitória, em princípio, regra geral, a remoção ocorrida em período contratual juridicamente considerado recente, o que corresponde, por razoabilidade e proporcionalidade, segundo a tendência jurisprudencial desta Corte, a um prazo estimado de três anos ou tempo aproximado a esse parâmetro. Ao revés, é definitiva a transferência ocorrida em momento longínquo do contrato. Naturalmente, ainda em vista dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, também não ensejará o pagamento do adicional a mudança que resultar de comprovado interesse extracontratual do trabalhador. É fato incontroverso que o Reclamante foi transferido por dois anos, da cidade de Lajedo para Guaíba-RS. Verificada, desse modo, transferência dentro do parâmetro temporal de três anos, é correto o deferimento da verba. Recurso de revista não conhecido no aspecto. (TST RR 597/2007-221-04-00.2, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DJe 21.10.2011 p. 1471).


ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CRITÉRIO: No tocante ao adicional de transferência, só incide quando importar mudança de residência do trabalhador (art. 469, CLT). Pacificou a jurisprudência, em interpretação claramente restritiva (OJ 113, SDI-1/TST), que só é devido esse adicional caso seja transitória a remoção, e não definitiva. Não se pode aprofundar ainda mais a interpretação restritiva já feita pela OJ 113, como, ilustrativamente, considerar-se definitiva a mudança pelo fato de que o contrato se extinguiu certo tempo depois, já que na Ciência, na Vida e no Direito a natureza das coisas e das relações não é dada pelo seu futuro, mas, seguramente, por sua origem, estrutura e reprodução históricas (o futuro não rege o passado, como se sabe). São, pois, transitórias as remoções que acontecem sequencialmente no tempo contratual, evidenciando, por sua reprodução sucessiva, o caráter não definitivo de cada uma. É também, transitória, em princípio, regra geral, a remoção ocorrida em período contratual juridicamente considerado recente, o que corresponde, por razoabilidade e proporcionalidade, segundo a tendência jurisprudencial desta Corte, a um prazo estimado de três anos ou tempo aproximado a esse parâmetro. Ao revés, é definitiva a transferência ocorrida em momento longínquo do contrato. Naturalmente, ainda em vista dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, também não ensejará o pagamento do adicional a mudança que resultar de comprovado interesse extracontratual do trabalhador. No caso concreto, restou incontroverso nos autos que o Reclamante foi transferido sequencialmente no tempo contratual, tendo, em 01/02/2000, sido transferido para Curitiba, onde permaneceu até a rescisão contratual, em novembro de 2003. Verificado, desse modo, o caráter provisório da transferência, diante do fato de que perdurou por aproximadamente três anos, sendo correto, pois, o deferimento da verba. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. (TST RR 19038/2005-652-09-00.8, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DJe 21.10.2011, p. 1595).

ADICIONAL de TRANSFERÊNCIA. EMPREGADA TRANSFERIDA duas VEZES. ÚLTIMA TRANSFERÊNCIA PERDUROU de 1998 ATÉ a RESCISÃO CONTRATUAL em 2003. DEFINITIVIDADE: Nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1 desta Corte Superior, o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória. No caso concreto, a permanência da empregada em localidade diversa da que resultou do contrato de trabalho por lapso de tempo superior a cinco anos, até a rescisão contratual, caracteriza hipótese de transferência definitiva, sendo indevido o pagamento do adicional previsto no art. 469, § 3º, da CLT. Precedentes. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST. RR 11906/2005-002-09-00.6. Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DJe 21.10.2011, p. 652).

ADICIONAL TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE. DEVIDO: Comprovando-se ser comum a rotatividade na área comercial do reclamado e, ainda, demonstrada a circunstância de serem provisórias as transferências da obreira, devido é o pagamento do adicional respectivo, uma vez que são dois os requisitos necessários ao pagamento do adicional de transferência: que esta seja provisória e que acarrete mudança de domicílio (artigo 469 da CLT). (TRT 03ª R. RO 1297-50.2010.5.03.0077, Rel. Des. Bolivar V. Peixoto, DJe 05.12.2011,  p. 58).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: O artigo 469 da CLT, em seus §§ 1º e 2º, regulamenta as hipóteses em que a alteração contratual unilateral, consubstanciada na mudança de localidade da prestação laboral, mostra-se lícita. São elas: exercício do cargo de confiança; Modalidade de contratos que tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência; Extinção do estabelecimento em que trabalhava o empregado. A dicção do §3º do referido artigo remete à ideia de que a transferência é uma situação extraordinária, pois que, se assim não pretendesse, não mencionaria os termos "caso de necessidade" e "enquanto durar essa situação". A transferência definitiva se constata na hipótese de o empregado permanecer até o final do contrato na cidade para qual foi transferido, não fazendo jus ao adicional de transferência, por não se enquadrar na hipótese extraordinária do art. 469 da CLT. (TRT 03ª R. RO 1163-49.2010.5.03.0036. Rel. Juiz Conv. Luiz Antonio de Paula Iennaco, DJe 01.12.2011, p. 142).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – PERMANÊNCIA EM ALOJAMENTO DA EMPRESA – Para os fins do disposto no artigo 469 da CLT, não se considera transferência aquela que não acarretar a mudança do domicílio do trabalhador, como é o caso daqueles que permanecem em alojamentos da própria empresa, nos períodos em que são deslocados para outras localidades. (TRT 03ª R. RO 789-89.2010.5.03.0082. Rel. Des. Anemar Pereira Amaral, DJe 21.11.2011, p. 189).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – INEXIGIBILIDADE – De acordo com o § 3º do art. 469 da CLT, segundo a exegese posta na OJ nº 113 da SDI-1 do TST, o pressuposto da exigibilidade do adicional de transferência é o caráter provisório da alteração do local de trabalho do empregado que acarrete a sua mudança de domicílio. Na espécie, por ter ocorrido a transferência definitiva do reclamante, não se mostra exigível o referido adicional, conforme a sentença que deve ser mantida. (TRT 03ª R. RO 1667-57.2010.5.03.0003, Rel. Juiz Conv. Fernando Luiz G. Rios Neto – DJe 09.11.2011, p. 149).

TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA. ADICIONAL DEVIDO: A jurisprudência já pacificou o entendimento segundo o qual apenas a transferência provisória enseja o pagamento do adicional de 25% previsto no artigo 469, §3º, da CLT. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1 do TST. (TRT 03ª R. – RO 583/2009-075-03-00.1 – Rel. Juiz Conv. Jesse Cláudio Franco de Alencar – DJe 03.10.2011 – p. 29).

TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA que NÃO ACARRETA MUDANÇA de DOMICÍLIO. ADICIONAL INDEVIDO – Ainda que a autora tenha prestado serviços em outras localidades por considerável espaço de tempo, não há falar no direito ao adicional de transferência, porque não houve mudança de domicílio, na forma do art. 469 da CLT. (TRT 03ª R. RO 1690/2010-138-03-00.9. Rel. Juiz Conv. Marcio Jose Zebende, DJe 03.10.2011, p. 49).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: Apesar de comprovado nos autos que o reclamante prestou serviço em localidades diversas, não restou demonstrado que tenha havido efetiva transferência do seu domicílio, ainda que provisória, como exige o artigo 469, caput, da CLT. Dessa forma, é indevido o adicional de transferência pleiteado. (TRT 03ª R. RO 48/2011-034-03-00.0. Relª Juíza Conv. Gisele de Cássia V. Macedo, DJe 28.10.2011, p. 250).
ADICIONAL de TRANSFERÊNCIA: A OJ 113 da SDI-1 do TST consolidou o entendimento, com base no artigo 469 da CLT, de que a provisoriedade é elemento primordial para que o empregado faça jus ao adicional de transferência. Não havendo prova nos autos de que a transferência do reclamante tenha se dado em caráter provisório, não há base legal para deferimento do referido adicional. (TRT 03ª R. RO 1743/2010-103-03-00.8. Rel. Des. Luiz Ronan Neves Koury, DJe 19.10.2011, p. 87).

ADICIONAL de TRANSFERÊNCIA e DESPESAS de TRANSFERÊNCIA. ART. 469 e ART. 470/CLT. DIREITOS INCONFUNDÍVEIS: De início, esclareça-se que a licitude e a legalidade da transferência não é condição para o recebimento do adicional. A circunstância de o empregado ocupar cargo de confiança e/ou de existir a previsão contratual implícita ou explícita sobre a transferência, nos termos do § 1º do art. 469 da CLT torna lícita e legítima a medida, mas não exime o empregador do pagamento do adicional de transferência. O que determina o pagamento do adicional é o caráter da transferência, que deve ser provisório para fazer jus à verba. A transferência definitiva, assim considerada aquela que acarreta mudança de domicílio, não dá direito ao pagamento do adicional mensal previsto no art. 469 da CLT, pois é da essência da parcela a provisoriedade da alteração no posto de trabalho já que o texto legal fala em "enquanto durar essa situação", §3º do art. 469/CLT. A lei não fixa um critério objetivo para a caracterização da transferência provisória e há que se observar a questão da mudança de domicílio, que é um critério aplicado pela jurisprudência. Daí a redação da OJ 113, da SDI-1, do col. TST, de que "[...] o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória". Esclareça-se ainda que o fato de o empregador custear as despesas com a transferência, dentre estas o local de moradia do empregado não é determinante para o pagamento do adicional, pois este não se confunde com aquela previsão do art. 470 da CLT, de o empregador custear as despesas resultantes da transferência. Lembre-se ainda que domicílio e moradia não são necessariamente sinônimos, para os fins legais. O questionamento pertinente é um só: houve ou não a mudança de domicílio em decorrência da transferência? Se houve mudança de domicílio (e não de moradia), a transferência é definitiva e não é devido o adicional. (TRT 03ª R. RO 1662/2010-113-03-00.5, Rel. Des. Marcio F. Salem Vidigal, DJe 04.10.2011, p. 162).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: Não geram direito ao pagamento de adicional de transferência, previsto no Art. 469, § 3º, da CLT, as transferências de longa duração que não apresentarem qualquer elemento de provisoriedade e não forem seguidas de retorno ao local de trabalho de origem. (TRT 04ª R. RO 0030600-34. 2009.5.04.0751. 8ª T. Relª Juíza Conv. Maria Madalena Telesca, DJe 12.08.2011).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: Não havendo prova do caráter definitivo em que se deram as várias transferências da autora para lojas em outros Municípios, em períodos inferiores a seis meses, tem-se que as mesmas ocorreram em caráter provisório, satisfazendo necessidades de serviço da empregadora e configurando hipótese prevista no artigo 469 da CLT para percepção do adicional. Recurso da reclamada a que se nega provimento no aspecto. (TRT 04ª R. RO 0000393-66.2010.5.04.0541. 5ª T. Rel. Juiz Conv. João Batista de Matos Danda – DJe 12.12.2011).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: Demonstrada a provisoriedade da transferência, devido o adicional, nos termos da OJ nº 113 da SBDI-1 e art. 469, § 3º, da CLT. Recurso desprovido. RECURSO DO RECLAMANTE – INTERVALOS INTRAJORNADA – REDUÇÃO – Não trazida autorização de redução do intervalo intrajornada concedida por ato do Ministério do Trabalho tratada no art. 71, §3º da CLT, são devidas diferenças decorrentes da concessão parcial dos intervalos, nos termos do §4º do mesmo artigo, conforme limitação do pedido. Recurso parcialmente provido. (TRT 04ª R. RO 0132000-91.2006.5.04.0203. 8ª T. Rel. Des. Denis Marcelo de Lima Molarinho, DJe 12.12.2011).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: Caso em que as transferências da reclamante foram corretamente tidas por definitivas na sentença, principalmente em razão dos lapsos temporais entre elas, não garantindo o direito ao adicional previsto no art. 469, § 3º, da CLT. Recurso desprovido no aspecto. (TRT 04ª R. RO 0000751-63. 2010.5.04.0401. 8ª T. Rel. Juiz Conv. Wilson Carvalho Dias – DJe 13.12.2011).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO: A base de cálculo do adicional de transferência é formada por todas as verbas de natureza salarial, por força dos arts. 457, § 1º, e 469, § 3º, da CLT. (TRT 05ª R. – AP 0041800-97.2007.5.05.0551. 4ª T. Rel. Des. Alcino Felizola, DJe 20.09.2011).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: A provisoriedade da transferência é requisito essencial para a percepção do adicional de transferência, independentemente do exercício de cargo de confiança. É o que estabelece o disposto no art. 469, § 3º, da CLT, entendimento que é reforçado pela redação da OJ nº 113 da SDI-I do TST. A provisoriedade da transferência é requisito essencial para a percepção do adicional de transferência. É o que estabelece o disposto no art. 469, § 3º, da CLT. (TRT 04ª R. RO 0000209-03.2010.5.04.0027. 8ª T. Relª Juíza Conv. Maria Madalena Telesca, DJe 30.09.2011).

ADICIONAL de TRANSFERÊNCIA. TRABALHO FORA do LOCAL do CONTRATO. INOCORRÊNCIA de MUDANÇA de DOMICÍLIO. INDEVIDO: Trabalho prestado fora da localidade contratual, sem acarretar mudança de domicílio, que na acepção jurídico-laboral tem leitura equivalente à mudança de residência, não legitima o salário adicional preconizado no art. 469, § 3º, da CLT. (TRT 04ª R. RO 0000908-91.2010.5.04.0221 – 10ª T. Rel. Des. Milton Varela Dutra, DJe 14.10.2011).

ADICIONAL de TRANSFERÊNCIA INDEVIDO. DEFINITIVIDADE na MUDANÇA de DOMICÍLIO: "Viola o artigo 469 da CLT decisão que, mesmo asseverando inexistir mudança de domicílio do empregado, condena a empresa ao pagamento de adicional de transferência." (TST, SDI, E-RR-88.802/93.5, in DJU 9.8.96, p. 27-269.). (TRT 05ª R. RO. 0000896-68.2010.5.05.0021.  3ª T. Relª Desª Sônia França, DJe 26.08.2011).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: O adicional de transferência previsto na Lei nº 7.064/82, é devido ao empregado que é transferido para trabalhar, ainda que temporariamente, em outro país, tendo a mesma natureza salarial do adicional previsto no art. 469 da CLT, por se tratarem de salário-condição. (TRT 05ª R. RO 0000872-86.2010.5.05.0038. 5ª T. Rel. Des. Jeferson Muricy, DJe 19.12.2011).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA dos REQUISITOS PREVISTOS no ART. 469 da CLT. VERBA INDEVIDA: Para que o empregado tenha direito à percepção do adicional previsto no §3º do art. 469 da CLT é imprescindível que a sua transferência seja efetuada por real necessidade do serviço, em caráter provisório, e que acarrete efetiva mudança do seu domicílio. Assim, não comprovada a provisoriedade da transferência, descabe o respectivo adicional. (TRT 05ª R. RO 0000547-04.2011.5.05.0612. 2ª T. Relª Juíza Conv. Maria Lita Moreira Braidy, DJe 14.11.2011).

ADICIONAL DE TRANSFERENCIA. OCORRÊNCIA: O empregador poderá lançar mão tanto da transferência por necessidade de serviço (§ 1º do art. 469 da CLT), como transferir o empregado definitivamente (§ 3º), entendendo-se como tal aquela transferência que seja no mínimo superior à simples necessidade de transferência provisória. (TRT 05ª R. RO 0002600-75.2009.5.05.0531. 3ª T. Rel. Des. Humberto Jorge Lima Machado, DJe 02.09.2011).

TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO dos REQUISITOS da TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA: Para a descaracterização da transferência provisória, é necessário que a empregadora comprove o caráter de definitividade e a anuência do empregado, conforme inteligência do caput do art. 469 da CLT. Não comprovados estes requisitos, presume-se que a transferência é provisória e, por isto, enseja o pagamento do adicional respectivo. (TRT 05ª R. RO 0000336-35.2010.5.05.0019. 3ª T. Rel Des. Léa Nunes, DJe 09.09.2011).

ADICIONAL de TRANSFERÊNCIA. REMOÇÃO PROVISÓRIA. CABIMENTO: É devido o adicional na hipótese de transferência provisória, ex vi do artigo 469, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e com base no entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 113, "SDI"-1/TST. A propósito, a doutrina tem lançado mão da analogia para considerar provisória a transferência que dure até um ano, com fundamento no § 1º, do artigo 478, da CLT (Juíza Alice Monteiro de Barros - RO 4578/02). Recurso Ordinário do reclamante a que se dá provimento, no particular, considerando, dentre outras circunstâncias, que as transferências não ultrapassaram o período de um ano de trabalho. (TRT 06ª R. Proc. 0001867-17.2010.5.06.412. 3ª T. Relª Juíza Maria de Betânia Silveira Villela – DJe 13.12.2011, p. 46).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: O requisito legal capaz de propiciar o recebimento do adicional de transferência é o caráter provisório da transferência. O direito ao aludido adicional está previsto no art. 469 da CLT e nos termos da OJ nº 113 da SDI - 1 do TST. (TRT 07ª R. RO 9000-89.2000.5.07.0006. 2ª T. Rel. Paulo Régis Machado Botelho, DJe 26.09.2011, p. 25).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NATUREZA SALARIAL: O adicional de transferência previsto na Lei nº 7.064/82, da mesma forma como aquele discXiplinado no art. 469, da CLT, tem natureza salarial, de acordo com o art. artigo 457, §1º, da CLT, devendo, por consequência, integrar o salário para todos os efeitos legais. Recurso patronal improvido, no particular. (TRT 06ª R. RO 0115800-26.2009.5.06.0016. 2ª T. Rel. Des. Acácio Júlio Kezen Caldeira, DJe 18.08.2011, p. 87).

ADICIONAL de TRANSFERÊNCIA. CARÁTER DEFINITIVO. DESPROVIMENTO: 1 - Não tendo sido comprovado que a mudança da localidade da execução do trabalho ocorreu em caráter provisório, ao empregado não é devido, portanto, o adicional de transferência, mercê do disposto no § 3º do artigo 469 da CLT, visto que a expressão enquanto durar essa situação traduz a sua natureza de transitoriedade. 2 - Recursos ordinários parcialmente providos. (TRT 06ª R. Proc. 0000301-93.2010.5.06.0101. 3ª T. Rel. Juiz Conv. Agenor Martins Pereira, DJe 03.06.2011, p. 7).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA COMPROVADO O CARÁTER PROVISÓRIO DA TRANSFERÊNCIA, FAZ JUS O RECLAMANTE AO ADICIONAL PREVISTO NO ART. 469, § 3º, DA CLT, EIS QUE TAL PROVA SE NOS AFIGURA SUFICIENTE À CONCESSÃO DO PLEITO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA O.J – Nº 113 DO C. TST, SEGUNDO A QUAL "(...) – O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória". (TRT 07ª R. – RO 0000200-63.2010.5.07.0025. 1ª T. Rel. Emmanuel Teófilo Furtado, DJe 04.08.2011).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: O adicional de transferência, previsto no art. 469, §3º, da CLT, é devido quando o empregado é deslocado para localidade diversa da que resultar do contrato de trabalho, desde que constatado o caráter transitório da mudança, o que restou verificado "in casu" após a transferência do autor de Crateús (local para o qual fora contratado), para São Luís e para Itaquara. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 07ª R. RO 0000282-51.2010.5.07.0007. 1ª T. Relª Maria Roseli M Alencar, DJe 16.09.2011).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – O requisito legal capaz de propiciar o recebimento do adicional de transferência é o caráter provisório da transferência. O direito ao aludido adicional está previsto no art. 469 da CLT e nos termos da OJ nº 113 da SDI - 1 do TST. (TRT 07ª R. RO 9000-89.2000.5.07.0006, 2ª T. Rel. Paulo Régis Machado Botelho, DJe 26.09.2011, p. 25).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PREVISÃO NO CONTRATO de TRABALHO. DEVIDO: É devido o adicional de transferência, mesmo quando a mudança do local de serviço está prevista no contrato de trabalho e decorre da natureza do trabalho desenvolvido, desde que acarrete mudança da residência do trabalhador. Aplicação do art. 469, § 3º, da CLT. (TRT 08ª R. RO 0267900-06.2009.5.08.0114. Relª Desª Fed. Elizabeth Fatima Martins Newman, DJe 05.04.2011, p. 22).

ADICIONAL de TRANSFERÊNCIA. VIAGENS PROFISSIONAIS. TRANSFERÊNCIA NÃO CARACTERIZADA: Viagens profissionais para "reciclagem e treinamentos", de tempo reduzido, não caracterizam transferência de que trata o art. 469 da CLT, capaz de gerar direito ao adicional respectivo. A parcela em tema pressupõe mudança de domicílio, o que não ocorre nesse caso, em que o empregado não se transfere, mas apenas se desloca, por determinado período, para local diverso daquele da contratação. (TRT 09ª R. RO 29119/2009-008-09-00.2. 1ª T. Rel. Ubirajara Carlos Mendes, DJe 04.10.2011, p. 119).

ADICIONAL de TRANSFERÊNCIA. DESLOCAMENTO TEMPORÁRIO. PERÍODO CURTO e DETERMINADO. DEMANDA ESPECÍFICA. DESPESAS COM HOSPEDAGEM CUSTEADAS PELA EMPRESA. ADICIONAL INDEVIDO: A finalidade do adicional previsto pelo § 3º do artigo 469 da CLT é, justamente, atender às despesas que são inerentes à mudança de residência do trabalhador e de sua família para localidade diversa para a qual foi contratado, tanto que o dispositivo legal que trata da matéria (artigo 469, "caput", CLT) afasta a caracterização da transferência quando esta não acarretar, necessariamente, a mudança de domicílio do empregado. Assim, não se trata, propriamente, de 'transferência' se o empregado tem seu local de prestação temporariamente alterado para outra cidade, para atender demanda específica (no caso, substituição de empregado em férias), por um período curto e determinado de tempo (30 dias), e, ainda, quando as despesas com hospedagem são custeadas pela empresa. Absolutamente indevido, portanto, o pagamento de adicional de transferência. Sentença que se mantém. (TRT 09ª R. RO 3307000-27. 2008. 5. 09. 0015, Relª Sueli G. El-rafihi, DJe 18.11.2011, p. 272).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE NÃO CARACTERIZADA: A expressão "enquanto durar essa situação" constante no § 3º do art. 469 da CLT revela que o legislador não traçou parâmetros para definir quando uma transferência é provisória e quando é definitiva. Por outro lado a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI I do C. TST estabelece que o "pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória". Tem-se, assim, que a mais alta Corte Trabalhista fixou diretrizes no sentido da necessidade de delimitação, a princípio, dos contornos da definitividade ou não da transferência. Esta E. 1ª Turma já se posicionou no sentido de que o fator tempo deve conduzir tal definição. A hipótese dos autos, ante o elastecido tempo que marcou a transferência, conduz a acompanhar a diretriz fixada pela mais alta Corte Trabalhista, concluindo-se pela natureza definitiva da transferência experimentada, não se cogitando do pagamento do respectivo adicional. Recurso do Réu a que se dá provimento, no particular. (TRT 09ª R. RO. 3064/2010-028-09-00.9. 1ª T. Rel. Ubirajara Carlos Mendes, DJe 30.08.2011, p. 143).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. RETORNO ao LOCAL da CONTRATAÇÃO. PERÍODO IMPRESCRITO: O retorno ao local da contratação elide o pagamento do adicional de transferência, pois o art. 469, § 3º, da CLT, deixa claro ser devido o adicional de transferência "enquanto durar essa situação", não havendo que se falar, portanto, em pagamento do adicional postulado no período contratual imprescrito. (TRT 09ª R. RO 2793/2009-643-09-00.6. 4ª T. Rel. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, DJe 06.05.2011, p. 331).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL: O adicional de transferência possui natureza jurídica salarial e, por isso, gera reflexos nas demais verbas trabalhistas. Isto, porque o § 3º do art. 469 da CLT estabelece que nos casos de transferência do empregado do local de trabalho em que inicialmente fora contratado, o empregador "ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação"-grifos acrescidos-, donde se infere que tal adicional objetiva a fornecer suplemento, ou seja, acrescer o salário do trabalhador, revestindo-se, por isso, de caráter salarial. Daí a razão pela qual Maurício Godinho Delgado define o adicional de transferência como sendo" (...) a parcela salarial suplementar devida ao empregado submetido a remoção de local de trabalho que importe em mudança de sua residência." (Curso de direito do trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 962) (grifos acrescidos). Recurso ordinário dos Réus a que se nega provimento, no particular. (TRT 09ª R. RO 1413/2009-069-09-00.0. 1ª T. Rel. Ubirajara Carlos Mendes, DJe 25.03.2011, p. 268).

ADICIONAL de TRANSFERÊNCIA. HOTEL e ALIMENTAÇÃO CUSTEADOS pela EMPRESA. DESLOCAMENTO: Conforme dispõe o art. 469, da CLT, "ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio". Entende-se por domicílio o local em que o empregado se estabelece com ânimo definitivo. Tal definição encontra-se em consonância com o conceito de domicílio extraído do Código Civil, art. 70: "o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo", enquanto o art. 74, do mesmo código, dispõe que: "muda-se de domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar". Não se trata de mudança de domicílio, e sim de deslocamento do empregado, o fato do reclamante ter residido transitoriamente em hotel e se alimentado as expensas da reclamada. A hipótese dos autos, portanto, não autoriza aplicação do disposto no § 3º do art. 469, da CLT, eis que não verificada a mudança de domicílio a que alude o caput do mesmo artigo. Recurso ordinário da reclamada ao qual se dá provimento nesse ponto. (TRT 09ª R. RO 31870/2008-010-09-00.4. 3ª T. Rel. Archimedes Castro Campos Júnior, DJe 18.03.2011, p. 390).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSITORIEDADE. DURAÇÃO MENOR QUE TRÊS ANOS PARA CONFIGURAÇÃO: Apesar da última transferência alegada pelo autor ter acarretado mudança de domicílio, fato gerador do adicional de transferência (§ 3º do art. 469 da CLT), é indubitável que a transferência em debate teve nítido caráter de definitividade, haja vista que o contrato de trabalho foi extinto quando o autor já trabalhava e residia na cidade de Francisco Beltrão/PR há mais de três anos (transferência em junho de 2005 e ruptura contratual em agosto de 2008).Aplica-se a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do C. TST, até porqueesta E. Primeira Turma firmou posicionamento na esteira do adotado pelo C. TST, no sentido de que a transferência provisória é aquela que durar até o período máximo de três (03) anos. Recurso do autor ao qual se nega provimento, no particular. (TRT 09ª R. RO 547/2009-094-09-00.3. 1ª T. Rel. Edmilson Antonio de Lima, DJe 04.03.2011, p. 294).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE. ARTIGO 469 da CLT: Não comprovando a reclamada a transferência do empregado deu-se em caráter definitivo, impõe-se a condenação da empresa ao pagamento do adicional previsto no artigo 469 da CLT. 2- Recurso conhecido e provido em parte. (TRT 10ª R. – RO 206385-43.2009.5.10.0007. Rel. Des. Ribamar Lima Junior, DJe 22.07.2011, p. 136).

TRANSFERÊNCIA para OUTRA LOCALIDADE. AJUDA de CUSTO MUDANÇA DEFINITIVA do DOMICÍLIO PROFISSIONAL. CABIMENTO: A alteração do local de trabalho com mudança de domicilio, em geral, não é permitida por ato unilateral do empregador, excetuando-se os casos dos ocupantes de cargo de confiança, dos que têm implícita ou explicitamente contratada essa condição, a real necessidade do serviço e a definitividade da mudança, consoante art. 469, §§ 1º e 2º, da CLT. No caso, não houve qualquer prova acerca da necessidade do serviço nem da temporalidade da mudança. Como a transferência do reclamante para outra cidade implicou a alteração do seu domicílio profissional, nos termos do art. 72 do CC, tem-se que ao mesmo deve ser concedida a ajuda de custo vindicada, máxime quando assegurada também por norma interna do empregador. (TRT 11ª R RO 052900-72.2009.5.11.0014. Rel Des Rita A. Albuquerque, DJe 08.07.2011, p. 4).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PRESSUPOSTOS: Para que surja o direito à percepção do adicional de que versa o art. 469, § 3º, da CLT, basta que a transferência ocorra por necessidade de serviço, aqui considerado o interesse do empregador, de forma provisória, para localidade distinta da que resultar do contrato, acarretando mudança de domicílio. (TRT 12ª R. RO 0001480-31.2010.5.12.0025. 3ª C. Relª Lourdes Dreyer, Je 03.11.2011).

ADICIONAL de TRANSFERÊNCIA. DEFERIMENTO. PRESENÇA do PRESSUPOSTO BÁSICO da TRANSITORIEDADE: Demonstrado nos autos que a transferência do trabalhador ocorreu em caráter provisório, é devido o pagamento do adicional fixado no § 3º do art. 469 da CLT, que traz como pressuposto básico o atendimento de situações provisórias e transitórias em função da necessidade de serviço. Essa interpretação nasce do teor do mencionado texto legal que, ao tratar do direito ao adicional enquanto perdurar a transferência, expõe a idéia de transitoriedade. (TRT 12ª R. RO 03080-2008-007-12-00-0. 5ª C. Relª Lília Leonor Abreu, DJe 28.10.2011).

ADICIONAL de TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE do SUBSTRATO FÁTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO: A alteração contratual embasadora do adicional previsto no § 3º do art. 469 da CLT tem como fundamento a provisoriedade do substrato fático. Não se configurando a condição legal, in casu, indevido se torna o direito material invocado. (TRT 12ª R. RO 0000693-93.2010.5.12.0027. 6ª C. Relª Ligia M. T. Gouvêa, DJe 28.07.11).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PREVISÃO da POSSIBILIDADE da TRANSFERÊNCIA PREVISTA em CONTRATO. NÃO ELIMINAÇÃO do DIREITO ao ADICIONAL: A previsão contratual da possibilidade de o trabalhador ser transferido para local diverso do contrato, não exime o empregador do dever de pagar o adicional, apenas torna lícita a transferência, na forma do art. 469, § 1º, da CLT. Recurso desprovido, no particular, por unanimidade. (TRT 24ª R. RO 1296-96.2010.5.24.0007, Rel. Des. João de Deus G. de Souza, DJe 05.08.2011, p. 32).

ADICIONAL de TRANSFERÊNCIA. PERÍODO de TREINAMENTO. AUSÊNCIA de MUDANÇA de DOMICÍLIO. FORNECIMENTO de HOSPEDAGEM e ALIMENTAÇÃO: O pagamento do adicional de transferência é devido apenas quando há efetiva mudança de domicílio do empregado, conforme ressalta o caput do artigo 469 da CLT, o que não ocorre quando o empregador fornece hospedagem e alimentação ao empregado que está participando de treinamento provisório em outra localidade. Recurso da reclamante desprovido. (TRT 24ª R. RO 136700-68.2009.5.24.0003. Rel. Des. André Luís M. de Oliveira, DJe 22.07.2011, p. 13).

MUDANÇA de LOCAL de TRABALHO. PROVISORIEDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DEVIDO: Sendo provisória a transferência, devido é o adicional correspondente, nos termos do art. 469, § 3º, da CLT, que diz: "Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação". Recurso parcialmente provido. (TRT 19ª R. RO 1028/2009-062-19-00.3, Rel. João Leite, DJe 30.03.2010, p. 4).