width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE na “REFORMA TRABALHISTA”
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.
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sexta-feira, 1 de junho de 2018

CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE na “REFORMA TRABALHISTA”, COMO SE DÁ SUA CONTRATAÇÃO E QUAL É A FORMA DE REMUNERAÇÃO ?


CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE na “REFORMA TRABALHISTA”, COMO SE DÁ SUA CONTRATAÇÃO E QUAL É A FORMA DE REMUNERAÇÃO ?


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O contrato de trabalho intermitente esta regulado no artigo 452-A da CLT, em seus parágrafos 1° ao 9°, com a redação da lei n° 13.467/2017- "lei da reforma", que criou essa modalidade contratual.

Considera-se como INTERMITENTE o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua – ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade – sendo determinado em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Trata-se de uma modalidade de contrato individual de trabalho – que poderá ser acordada tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito – pela qual o trabalhador se compromete a prestar serviços a um empregador, sem garantia de continuidade, de jornada pré-estabelecida nem de remuneração fixa, sempre que for convocado com pelo menos três dias de antecedência, podendo recusar, por ação ou silêncio, no prazo de um dia útil. O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

Aceita a oferta, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra, no prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

O contrato precisa especificar o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em outro contrato, intermitente ou não, e ao final de cada prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

1: remuneração;

2: férias proporcionais com acréscimo de 1/3;

3: 13º salário proporcional;

4: repouso semanal remunerado; e

5: adicionais legais.

Por fim, o recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas e o empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do FGTS, com base nos valores pagos no período mensal. A cada 12 meses, o empregado adquire direito a usufruir férias, porém sem remuneração. Férias, para este efeito, significa não poder ser convocado pelo empregador durante esse período.

As regras para a prática do trabalho intermitente estão nos artigos 443, 452-A e 611-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, mas negociação coletiva, com prevalência sobre a lei, pode dispor de modo distinto sobre o tema, conforme previsto no inciso VIII, do artigo 611-B da CLT. 

Portanto, cabendo aos Sindicatos implementar condição negocial em suas Convenções e Acordos Coletivos, inclusive, para vedar essa modalidade contratual no contexto da categoria profissional representada, mediante cláusula normativa proibitiva dessa forma de contratação).

Deve-se verificar que o trabalhador não pode, por exemplo, trabalhar 2 horas e esperar 2 horas; trabalhar novamente 2 horas e esperar novamente 2 horas; pois configuraria o tempo à disposição e fraude às demais disposições da CLT.


CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE – EFEITO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO:


A modalidade contratual intermitente constitui condição de agravante precarização das Relações de Trabalho e, em resultado, é fator de empobrecimento para o trabalhador e à família trabalhadora no Brasil.


E, o contrato de trabalho intermitente é fator de agravante precarização das relações de trabalho, porque se trata de modalidade contratual que além de gerar profunda insegurança para o trabalhador, tem remuneração muito baixa, pois não assegura nem mesmo o ganho mensal do salário mínimo a ponto de o trabalhador ter que complementar a contribuição como segurado para o INSS, aplicada no menor valor fixado na Lei Previdenciária, equivalente ao salário mínimo a título da contribuição. 


Com efeito, desde a vigência da Lei 13.467/2017 “LEI da REFORMA” em NOVEMBRO passado, o desemprego aumentou, a insegurança jurídica também; o acesso à Justiça do Trabalho está mais difícil e onerosa para os trabalhadores; direitos dos trabalhadores foram retirados ou vulnerados; normas fundamentais do Direito do Trabalho foram violadas; Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil na OIT foram violadas, como por exemplo, a Convenção nº 98 da OIT, que trata do Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva de Trabalho.

Enfim, a “LEI da REFORMA” apenas atendeu aos interesses empresariais mais mesquinhos e as demandas do mercado, tornando ainda mais precárias as relações de trabalho no Brasil, acarretando ainda maior empobrecimento dos trabalhadores brasileiros e de suas famílias. 

A “Lei da Reforma Trabalhista” é o resultado concreto da insensatez e do desprezo dos governantes instalados no poder para com as classes trabalhadoras, lamentavelmente.