width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: 2023
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

terça-feira, 19 de dezembro de 2023

MENSAGEM de NATAL e ANO NOVO AOS NOSSOS LEITORES, SEGUIDORES E AMIGOS

 

          MENSAGEM de NATAL e ANO NOVO

AOS NOSSOS LEITORES, SEGUIDORES E AMIGOS:

 

 Coruja De Natal Vetor PNG , Adesivo Clipart Koyobo Coruja ...

Ao ensejo do NATAL e do ANO NOVO que se aproximam, o JURÍDICO LABORAL por seu GRUPO de TRABALHO vem enaltecer os mais sinceros cumprimentos a todos os LEITORES, SEGUIDORES e AMIGOS e seus FAMILIARES, traduzindo as CONGRATULAÇÕES e os VOTOS de BOAS FESTAS a TODOS. 

Assim, este JURÍDICO LABORAL e por sua Equipe de Trabalho, deseja fortemente a todos, um FELIZ e SANTO NATAL, com alegria, saúde e paz em companhia dos seus queridos.

Desejamos que o ANO de 2024 seja REPLETO de PAZ com AMOR, SAÚDE, TRABALHO e PROGRESSO e os PROJETOS plenamente REALIZADOS.  

Que os Direitos Humanos sejam respeitados e cumpridos!

Que haja RESPEITO à dignidade no Trabalho e JUSTIÇA para todos!                                                                                                                                                       

AGRADECIMENTOS:

Ao ensejo desta, o JURÍDICO LABORAL agradece a todos pelo PRESTÍGIO e pelo APOIO recebido neste ano de 2023, elemento motivador para darmos continuidade nesse trabalho dedicado a expandir e informar os Direitos Social.     

                                 

   DEZEMBRO DE 2023  

 JURÍDICO LABORAL.

 

sexta-feira, 15 de dezembro de 2023

EMPRESA PAGARÁ R$ 100 MIL POR COAGIR EMPREGADA A VOTAR EM BOLSONARO.

 EMPRESA PAGARÁ R$ 100 MIL POR COAGIR EMPREGADA A VOTAR EM BOLSONARO. 

 Bancária é indenizada por danos morais e materiais

MULHER FOI DEMITIDA POR NÃO MANIFESTAR O CANDIDATO EM QUE VOTARIA E NÃO CEDER AO ASSÉDIO DA EMPRESA DE QUE SE LULA GANHASSE, A EMPRESA "DEIXARIA DE EXISTIR".

A 1ª turma do TRT da 17ª região condenou uma empresa a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a empregada demitida por não se manifestar politicamente a favor de Bolsonaro nas eleições de 2022. Para o colegiado, ficou comprovado que a empresa cometeu assédio eleitoral, em conduta amedrontadora.

Consta nos autos que a mulher, auxiliar de serviços gerais, disse ter sido pressionada por superiores para que se posicionasse publicamente em favor de um dos candidatos que concorria à presidência nas eleições de 2022.

Segundo ela, além das atitudes adotadas internamente por seus superiores, a gestora da empresa, que ministra aulas de "coach", fez com que os funcionários ficassem de pé durante uma aula ministrada aos alunos, para que ouvissem falar sobre ideologias religiosas e políticas, com o intuito de forçar posicionamento político.

Por fim, argumentou que a pressão aumentou exponencialmente com a aproximação do segundo turno das eleições e, não cedendo ao assédio, foi demitida juntamente com outras colegas.

Em contestação, a empresa afirmou que jamais demitiria qualquer empregado por sua opinião política e que resta evidente a escolha política e partidária dos prepostos da empresa, mas sem praticar qualquer dano ou usurpar direitos de seus empregados.

A sentença indeferiu o pedido da trabalhadora sob o fundamento de que, embora fique claro a posição religiosa e política da palestrante, não se percebeu, pelos vídeos analisados, qualquer pressão para que o empregado se posicionasse.

Em recurso ordinário a trabalhadora reiterou os fatos e acrescentou que a empresa foi condenada em processo análogo, no qual o juízo reconheceu a existência de assédio.

Ao analisar o caso, o RELATOR, DESEMBARGADOR CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES, observou os vídeos das aulas de "coach" em que a diretora citava os candidatos e o à época presidente.

Em uma das falas, a palestrante afirmou: "eu não posso não defender o que eu verdadeiramente acredito, o que eu tenho convicção de que é a verdade, porque estou na empresa que eu também acredito... eu acredito no meu presidente, eu acredito e sigo exatamente o que ele fala pra eu seguir". Ao terminar a frase, ela questiona: "sim, gente?", para que os funcionários concordem com o que disse.

Segundo o relator, as imagens denotam, "sem qualquer dúvida", a intenção da empresa em coagir e pressionar seus funcionários a seguirem o posicionamento político.

O magistrado também analisou áudios em que a diretora diz que a empresa posiciona e ajuda Bolsonaro, e que se Lula ganhasse, a empresa deixaria de existir.

Para o magistrado, os fatos, que ocorreram às vésperas dos turnos eleitorais, demonstra de forma concreta o assédio eleitoral, em flagrante conduta amedrontadora. Ainda, considerou que não há dúvidas de a empregada foi demitida por não manifestar o candidato em que votaria e não ceder ao assédio da empresa, pois a dispensa ocorreu cinco dias antes do segundo turno eleitoral.

Diante disso, deu provimento ao recurso para condenar a empresa a pagar R$ 100 mil por dano moral.

Processo: 0001147-87.2022.5.17.0003.

Fonte: Boletim MIGALHAS nº 5746, de 13.12.2023.

sexta-feira, 8 de dezembro de 2023

TST NEGA CONDENAR JORNALISTA POR SUPOSTA DIFAMAÇÃO AO AJUIZAR AÇÃO TRABALHISTA CONTRA A EX-EMPREGADORA.

 TST NEGA CONDENAR JORNALISTA POR SUPOSTA DIFAMAÇÃO AO AJUIZAR AÇÃO TRABALHISTA CONTRA A EX-EMPREGADORA.

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A alegação da empresa era de que ela teria ofendido sua imagem com alegações inverídicas.

A 8ª turma do TST rejeitou pedido de uma empresa de comunicação que pretendia obter indenização de uma jornalista que, segundo alegava, teria causado danos à sua imagem ao ingressar com ação judicial com informações supostamente inverídicas.

Segundo o colegiado, o fato de ela ajuizar reclamação trabalhista contra a ex-empregadora não é motivo de ofensa à honra que justifique a reparação.

A jornalista ajuizou a ação trabalhista em julho de 2020 contra a empregadora e outras empresas do grupo alegando fraude trabalhista, por ter sido obrigada a prestar serviços como autônoma durante 19 anos.

A empresa, na contestação, apresentou pedido de reconvenção - situação em que, dentro do mesmo processo, invertem-se as posições, ou seja, o réu passa a processar o autor da ação. O motivo seria a necessidade de se defender de abusos cometidos pela jornalista no curso da ação judicial.

Segundo a ré, a acusação de "manobras fraudulentas" e de coação ofenderiam sua imagem e afetariam sua boa reputação como empregadora. Por isso, pedia a condenação da jornalista ao pagamento de R$ 20 mil reais de indenização.

VÍNCULO

A reconvenção foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau. De acordo com a sentença, não ficou caracterizada a prática de assédio processual, e a jornalista não cometeu nenhum ato ilícito ao ajuizar a ação visando ao reconhecimento do vínculo - que foi reconhecido.

A decisão foi mantida pelo TRT da 2ª Região, que não verificou situação que justificasse a reparação civil.

REQUISITOS

O relator do recurso da empresa, MINISTRO CAPUTO BASTOS, explicou que o dever de indenizar exige a associação de três elementos básicos: a conduta do agente, o resultado lesivo (ou dano) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso, o TRT concluiu que a conduta da trabalhadora não ofende a honra e a imagem da empresa e, portanto, não há registro dos requisitos caracterizadores do dano moral.

A decisão foi unânime.

Processo: AG-AIRR-1000680-64.2020.5.02.0008

Informações: TST.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5711, de 20.10.2023.

sexta-feira, 1 de dezembro de 2023

TST ANULA CLÁUSULA DE BENEFÍCIOS EXCLUSIVOS PARA SINDICALIZADOS POR CONDUTA ANTISSINDICAL.

 TST ANULA CLÁUSULA DE BENEFÍCIOS EXCLUSIVOS PARA SINDICALIZADOS. PARA A 7ª TURMA do TST FICOU CARACTERIZADA CONDUTA ANTISSINDICAL.

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A 7ª Turma do TST considerou nulas as cláusulas de um acordo coletivo que condicionavam a concessão de benefícios custeados pelo empregador à sindicalização do empregado. Para o colegiado, a medida gera discriminação nas relações de trabalho.

O acordo foi firmado entre o SITTRA - SINDICATO dos TRABALHADORES em TRANSPORTES RODOVIÁRIOS do MUNICÍPIO de ANÁPOLIS e a TRANSPORTADORA SÃO JOSÉ do TOCANTINS LTDA., de ANÁPOLIS/GO. Entre os benefícios exclusivos a associados do sindicato estavam o fornecimento de cesta básica e estabilidade pré-aposentadoria.

As cláusulas foram questionadas pelo MPT - Ministério Público do Trabalho, mas sua validade foi mantida pelo juízo de primeiro grau e pelo TRT da 18ª região.

Segundo o TRT, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) "mudou para sempre" o direito coletivo do trabalho, e as cláusulas prestigiam o princípio constitucional da autonomia da vontade coletiva.

De acordo com esse entendimento, os benefícios haviam sido estabelecidos pelo sindicato representante dos empregados, legitimamente constituído para defender seus interesses, e não caracterizaria coação para que se filiassem.

No recurso de revista, o MPT sustentou que a legítima opção dos trabalhadores de não se sindicalizar passaria a ser punida, já que ficariam privados, só por esta escolha, de benefícios custeados pelo empregado. "Abrir esta porta é impor o fim da efetiva liberdade de sindicalização", sustentou o órgão. "Começando-se por uma cesta básica, outros benefícios e preferências poderão ser excluídos".

De acordo com esse argumento, a medida seria um claro ato de ingerência, por meio de financiamento empresarial das atividades rotineiras ou de fortalecimento do sindicato de trabalhadores.

O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, reconheceu que o direito à negociação coletiva está constitucionalmente assegurado, mas a negociação coletiva restrita aos filiados ou contribuintes do sindicato viola os princípios da representatividade sindical, da unicidade e da liberdade de sindicalização e, portanto, representa CONDUTA ANTISSINDICAL.

A seu ver, ela compromete, "ainda que por via oblíqua", o desenvolvimento da categoria do sindicato, ao contrapor, de um lado, a pressão pela sindicalização e, por outro, a discriminação daqueles que não o fazem.

Processo: 10590-53.2020.5.18.0052

Leia a decisão. Informações: TST.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5730, de 21 11 2023.

sexta-feira, 24 de novembro de 2023

AÇOUGUEIRA DISCRIMINADA POR COLEGAS POR SER MULHER SERÁ INDENIZADA.

 AÇOUGUEIRA DISCRIMINADA POR COLEGAS POR SER MULHER SERÁ INDENIZADA.

Discriminação contra a mulher

TRIBUNAL CONCLUIU QUE A EMPREGADORA TINHA CIÊNCIA DOS FATOS E FOI OMISSA NA BUSCA DE UMA SOLUÇÃO.

Ex-colaboradora de supermercado de Curitiba/PR receberá indenização de R$ 10 mil por ser vítima de insultos machistas proferidos por colegas homens durante trabalho no açougue. TRT da 9ª região entendeu que ex-empregadora tinha ciência dos fatos e foi omissa na busca de uma solução.

A profissional foi contratada em 2017 como balconista e, em 2018, assumiu a função de AÇOUGUEIRA, até ser dispensada em 2019. Na reclamação trabalhista, ela relatou que ouvia dos colegas homens frases como "lugar da mulher era na cozinha" e, ao serem solicitados para pegar alguma mercadoria mais pesada, se negavam, dizendo "Você não quer ser açougueiro? Tem que pegar sozinha".

Embora tenha reclamado dos comentários para os encarregados do setor, ela disse que não recebia atenção. Quando começou a ter crises de enxaqueca, agravadas pelo trabalho em câmara fria sem proteção adequada, o gerente a chamou no escritório e ameaçou puni-la. Em seguida, ela foi dispensada.

O pedido de indenização foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, mas o TRT da 9ª região reformou a sentença. Um dos fundamentos foi o depoimento da testemunha responsável pelo treinamento da AÇOUGUEIRA, que havia presenciado o tratamento desrespeitoso e disse que ela chegou a ser atendida por ambulância no local de trabalho em razão da enxaqueca, mas os chefes não agiam para minimizar os danos.

Ressaltando o depoimento dessa testemunha e que a empresa não havia negado expressamente os fatos na contestação, o TRT concluiu que a empregada, a partir da mudança para o açougue, havia sofrido com atitudes machistas de colegas que não a consideravam apta ao exercício da função somente por ser mulher.

Lembrou também as dificuldades do trabalho na câmara fria sem os EPIs necessários, o que motivava piadas inclusive do encarregado do setor. Com isso, o TRT condenou o supermercado a pagar R$ 3 mil de indenização.

OMISSÃO

A relatora do RECURSO de REVISTA da trabalhadora, MINISTRA KÁTIA ARRUDA, assinalou que, além da gravidade dos fatos narrados, era preciso considerar a culpa da empresa que, de acordo com a decisão do TRT, tinha ciência dos fatos e foi omissa na busca de uma solução.

Na avaliação da relatora, a situação relatada no processo é bastante grave. "A violência de gênero se dava de forma transparente no ambiente de trabalho, sem qualquer pudor e sem repreensão por parte da empresa", ressaltou. Por isso, considerou que o valor de R$ 3 mil fixado pelo TRT para a indenização foi desproporcional aos fatos narrados, à natureza e à extensão do dano e ao grau de culpa do empregador.

DISCRIMINAÇÃO

Na sua fundamentação, a Ministra citou Convenções da OIT que tratam do combate à discriminação no trabalho (Convenção 111) e da violência e do assédio em razão de gênero (Convenção 190). No ordenamento jurídico brasileiro, lembrou que a discriminação de gênero fere o princípio da igualdade da Constituição Federal e a Lei 9.029/1995, que proíbe toda prática discriminatória e limitativa em relação ao trabalho por motivo de sexo, entre outros.

KÁTIA ARRUDA, coordenadora do programa de Equidade de Raça, Gênero e Diversidade do TST, mencionou, ainda, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criado em 2021 visando à superação dos entraves à equivalência de dignidade entre mulheres e homens. O documento destaca como o ambiente de trabalho pode ser hostil às mulheres, muitas vezes de forma velada", concluiu.

Processo: 444-14.2021.5.09.0651

Leia a decisão. Informações: TRT da 9ª região.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5730, de 21 11 2023.

 

sexta-feira, 17 de novembro de 2023

GOVERNO MUDA REGRAS E O TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS PASSA A EXIGIR CONVENÇÃO COLETIVA.

GOVERNO MUDA REGRAS E O TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS PASSA A EXIGIR CONVENÇÃO COLETIVA. TRABALHO NESSES DIAS AUTORIZADO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COM SINDICATO PROFISSIONAL.

CONVENÇÃO COLETIVA | Imovest Administração de Bens

O MINISTÉRIO do TRABALHO E EMPREGO publicou a Portaria MTE 3.665/23 pela qual determina que os setores do comércio e dos serviços só podem operar aos domingos e feriados mediante negociação com os sindicatos de trabalhadores ou mediante aprovação de uma lei municipal.

A nova regra, assinada pelo Ministro do Trabalho, Luiz Marinho, altera a portaria MTP 671/21 que liberava de forma permanente o trabalho em domingos e feriados para catorze categorias do comércio.

Vejam o texto da Portaria:

PORTARIA MTE Nº 3.665, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera a Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.

(Processo nº 19964.203605/2023-95).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no art. 10, parágrafo único, da Lei 605, de 5 de janeiro de 1949 e no art. 154, § 4º, do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, e considerando o disposto no art. 6-A, da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, que estabelece que "é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição", resolve:

Art. 1º Revogar os subitens 1, 2, 4, 5, 6, 17, 18, 19, 23, 25, 27 e 28, do item II - Comércio, do Anexo IV, da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.

Art. 2º O subitem 14, do item II - Comércio, do Anexo IV, da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"14) feiras-livres;"

Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO