width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: junho 2026
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

quinta-feira, 25 de junho de 2026

PUNIÇÃO DESPROPORCIONAL. TST REVERTE JUSTA CAUSA de MOTORISTA que DESVIOU ROTA UMA ÚNICA VEZ.

 PUNIÇÃO DESPROPORCIONAL. TST REVERTE JUSTA CAUSA de MOTORISTA que DESVIOU ROTA UMA ÚNICA VEZ.

Sem gradação de pena, juíza reverte justa causa: "desproporcional" 

sexta-feira, 19 de junho de 2026

CONDIÇÕES DEGRADANTES. EMPRESA PAGARÁ R$ 470 MIL POR SUBMETER MENOR VENEZUELANO A TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO.

 CONDIÇÕES DEGRADANTES. EMPRESA PAGARÁ R$ 470 MIL POR SUBMETER MENOR VENEZUELANO A TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO.

Governo resgata maior número de trabalhadores em situação análoga à escravidão em 14 anos – Partido dos Trabalhadores 

Condenação superior a R$ 470 mil inclui verbas trabalhistas e danos morais por trabalho infantil, assédio moral e condições degradantes impostas a jovem migrante em situação de vulnerabilidade.

A 4ª Vara do Trabalho de Manaus, do TRT da 11ª Região, reconheceu a ocorrência de trabalho infantil em condições análogas à escravidão envolvendo um adolescente venezuelano que atuava em empresa do setor alimentício. A condenação, superior a R$ 470 mil, inclui verbas trabalhistas e indenização por danos morais.

A sentença é do Juiz do Trabalho GERFRAN CARNEIRO MOREIRA, em processo que tramita sob segredo de justiça. O magistrado reconheceu o vínculo empregatício em dois períodos distintos, entre 2022 e 2025, e determinou o pagamento das verbas trabalhistas devidas.

Segundo a decisão, o jovem começou a trabalhar para a empresa aos 14 anos. Apesar de atuar como auxiliar de produção, as provas indicaram que ele também fazia entregas, manuseava instrumentos cortantes, sofria assédio moral e cumpria jornadas incompatíveis com sua condição de adolescente, em afronta às normas de proteção ao trabalho infantojuvenil.

CONDIÇÕES DEGRADANTES:

De acordo com a sentença, documentos, fotografias, vídeos e depoimentos testemunhais demonstraram que o adolescente trabalhava sem registro em carteira e exercia atividades inadequadas à sua idade.

A decisão apontou ainda que o trabalhador, migrante venezuelano, encontrava-se em situação de especial vulnerabilidade social. Ele e familiares moravam em imóvel cedido pela empregadora, sem condições adequadas de habitabilidade e sem fornecimento de água ou energia elétrica.

O juízo também reconheceu a ocorrência de assédio moral. Testemunhas relataram que o adolescente era alvo de ofensas e humilhações praticadas por superior hierárquico no ambiente de trabalho.

Chicotadas e rituais: Fazendeiros pagarão R$ 2 milhões por trabalho escravo.

VULNERABILIDADE SOCIAL:

Ao analisar o caso, o juiz afirmou que as provas revelaram elementos característicos do trabalho em condições análogas à escravidão. Entre eles, destacou a submissão do trabalhador e de sua família a condições precárias de moradia e a promessa de aquisição de imóvel mediante pagamento com trabalho.

Para o magistrado, a pobreza e a falta de oportunidades criaram ambiente propício à exploração do trabalho infantil forçado e mal remunerado.

Ele também ressaltou que situações como a analisada no processo ainda persistem em razão da “busca desenfreada pelo lucro, apoiado na mão de obra barata”.

Na sentença, o juiz comparou a dinâmica de dependência econômica e habitacional imposta à família do adolescente a formas históricas de exploração da mão de obra, observando que, diante dos salários recebidos, eles permaneceriam vinculados ao empregador.

A decisão também registrou que houve tentativa de ocultar a presença do adolescente durante fiscalização realizada por órgão público.

Diante das violações constatadas, o juízo condenou a empresa ao pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais, em valor total superior a R$ 470 mil. Também foi determinada a comunicação dos fatos ao Ministério Público Federal, com fundamento no art. 40 do CPP.

INFORMAÇÕES: TRT 11ª REGIÃO.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS, nº 6369, edição do dia 15.06.2026.

sexta-feira, 12 de junho de 2026

PRESIDENTE do TST DESTACA REPOUSO DOMINICAL no EXTERIOR e RESSALTA DISPOSITIVO de PROTEÇÃO ASSEGURADA às MULHERES.

 PRESIDENTE do TST DESTACA REPOUSO DOMINICAL no EXTERIOR e RESSALTA DISPOSITIVO de PROTEÇÃO ASSEGURADA às MULHERES.

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Ao defender proteção às mulheres do comércio, Vieira de Mello Filho afirmou que países desenvolvidos têm jornadas menores e mais tempo para a família.

O presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, criticou o trabalho aos domingos, durante julgamento no dia 08.06.2026, em que a SDC anulou, por 4 votos a 3, cláusula de convenção coletiva que equiparava as regras de repouso semanal remunerado de homens e mulheres no comércio varejista do Rio Grande do Sul.

O caso chegou ao TST após o TRT da 4ª região considerar válida a cláusula 5ª da CCT firmada entre dois sindicatos gaúchos. Pela regra, trabalhadores do comércio varejista teriam folga aos domingos apenas uma vez a cada quatro semanas, o que, na prática, afastava a proteção da CLT que garante às mulheres descanso dominical a cada 15 dias.

Na visão do relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, a redação modificava um dispositivo de proteção à mulher, previsto no art. 386 da CLT, que não foi revogado.

Durante o julgamento, ao seguir o relator, Vieira de Mello Filho destacou que as mulheres representam a maioria dos empregados no setor de comércio e questionou se o debate sobre autonomia coletiva considera a realidade enfrentada por trabalhadoras submetidas a múltiplas jornadas.

"Aí vem uma questão muito interessante, porque nós estamos falando em autonomia, mas não estamos falando de autonomia de quem? A nossa? Que temos a nossa vida com todas essas diferenças, 5x2 e outra coisa, ou estamos falando de pessoas que têm duas, três jornadas por dia?

Porque ainda tem o transporte, o tempo de transporte. E nós estamos falando de pessoas que, necessariamente, têm muitas dificuldades de conviver com a própria família. Nós não temos, não. Nós convivemos. Agora, é muito fácil a gente falar do direito dos outros, e a igualdade dos outros nessa perspectiva."

O presidente do TST relacionou a controvérsia ao debate nacional sobre a escala 5x2, afirmando que a discussão sobre jornada também envolve a necessidade de garantir tempo de convivência familiar.

"E o mais interessante é que essa tese discutida, quando nós estamos discutindo no país, com votação já consumada, dos 5x2, da jornada de 5x2. A jornada de 5x2 vem dizer isso que o relator está dizendo agora. É necessário que tenha um tempo para a família."

Ao comparar a realidade brasileira com a de países mais desenvolvidos, o ministro afirmou que, nos locais que conheceu, o comércio não funciona aos domingos e as jornadas são reduzidas.

"E quando nós falamos de países estrangeiros, o ministro Maurício se referiu, eu quero dizer que lá onde eu, pelo menos, tive a oportunidade de ir, não tem trabalho aos domingos, não. O comércio é fechado. As jornadas são reduzidas. Nos países mais desenvolvidos. Mas a gente só quer ir lá passear. Mas fazer o que eles fazem, nós não queremos, não."

Com o placar de 4 votos a 3, prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, pela anulação da cláusula, sob o entendimento de que a norma coletiva alterava a proteção assegurada às mulheres pelo art. 386 da CLT.

 Processo: 0026170-02.2025.5.04.0000 – Leia o Acórdão.

FONTE: Boletim MIGALHAS, nº 6368, edição do dia 12.06.2026.

sexta-feira, 5 de junho de 2026

TST APLICA ECA E MANTÉM AÇÃO NO DOMICÍLIO DE MENOR QUE PERDEU O PAI EM ACIDENTE.

 TST APLICA ECA E MANTÉM AÇÃO NO DOMICÍLIO DE MENOR QUE PERDEU O PAI EM ACIDENTE.

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Decisão destaca que, na falta de regra específica na CLT, o Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser aplicado por analogia para definir o foro de ação indenizatória proposta por filho menor.

A 5ª turma do TST manteve na 1ª vara do Trabalho de Uruguaiana/RS ação ajuizada por menino de 10 anos, representado pela mãe, para pedir indenização pela morte do pai em acidente de trabalho.

Embora o acidente tenha ocorrido em Santa Catarina, onde o empregado prestava serviços, o colegiado entendeu que, em ações envolvendo interesse de criança ou adolescente, é possível aplicar, por analogia, o ECA para fixar a competência territorial no foro do domicílio do menor.

ENTENDA O CASO

O pai da criança morreu em acidente de trabalho ocorrido em 2021, em Brusque/SC. À época, o trabalhador tinha 30 anos e realizava serviço em cabo de fibra óptica junto a fios de alta tensão da rede elétrica pública quando sofreu choque elétrico e faleceu.

O filho, então com quatro anos, e a mãe, residentes em Uruguaiana/RS, ajuizaram ação na própria cidade para pedir indenização em razão da morte do trabalhador.

A empresa questionou a competência territorial da Justiça do Trabalho gaúcha. Alegou que o empregado havia sido contratado e prestava serviços em Santa Catarina, razão pela qual a ação deveria tramitar em uma das Varas do Trabalho de Balneário Camboriú/SC, conforme a regra do artigo 651 da CLT.

Em primeiro grau, a exceção de incompetência territorial apresentada pela empresa foi acolhida, com reconhecimento da competência de uma das Varas do Trabalho de Balneário Camboriú/SC. O TRT da 4ª região, contudo, reformou essa decisão e declarou competente a 1ª vara do Trabalho de Uruguaiana/RS.

Para o TRT, a regra do artigo 651 da CLT, que fixa a competência no local da prestação de serviços, deve ser interpretada em consonância com o direito constitucional de acesso à Justiça. O Tribunal considerou que o filho do trabalhador, menor impúbere, mora em Uruguaiana/RS e teria de se deslocar para outro Estado, a mais de mil quilômetros de distância, para acompanhar a demanda.

Nas instâncias ordinárias, foi reconhecida a responsabilidade da empresa pelo acidente. A sentença fixou indenização por dano moral de R$ 500 mil reais ao filho do trabalhador e de R$ 100 mil reais à mãe. O TRT manteve o valor devido ao menor e majorou para R$ 200 mil reais a indenização da genitora.

A empresa então recorreu ao TST. Além da incompetência territorial, alegou ilegitimidade ativa da mãe, questionou os valores fixados a título de dano moral e sustentou que a condenação havia ultrapassado o montante indicado na petição inicial.

FORO DO MENOR PREVALECE EM AÇÃO POR DANO MORAL PRÓPRIO

Ao analisar o recurso da empresa, o Relator, MINISTRO BRENO MEDEIROS, explicou que a regra geral do artigo 651 da CLT vincula a competência territorial ao foro da localidade em que o empregado prestou serviços, ainda que tenha sido contratado ou resida em outro local.

No caso concreto, porém, o ministro destacou uma particularidade: a criança e sua mãe não atuam no processo como sucessores processuais do trabalhador falecido, mas na defesa de direitos próprios, decorrentes do dano moral causado pela morte. Trata-se, segundo o acórdão, de ação de natureza indenizatória, ainda que fundada em fatos relacionados ao vínculo de emprego do trabalhador.

Diante da ausência de regra específica na CLT para situações dessa natureza, o relator afirmou que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de aplicar, por analogia, o artigo 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O dispositivo estabelece, para ações que envolvem interesse de crianças e adolescentes, a competência do foro do domicílio dos pais ou responsável.

Com esse entendimento, a 5ª turma concluiu que a decisão do TRT da 4ª região estava em conformidade com a jurisprudência do TST. Assim, não conheceu do recurso da empresa quanto à preliminar de incompetência territorial e manteve o processamento da ação na Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS.

O TST também rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa. Segundo o acórdão, a legitimidade para figurar no processo deve ser aferida a partir das afirmações feitas na petição inicial, conforme a teoria da asserção, sem se confundir com o exame do efetivo direito material discutido na ação.

A empresa, porém, obteve êxito em relação ao limite da condenação por danos morais. O colegiado entendeu que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial devem limitar a condenação, em observância ao artigo 492 do CPC. Com isso, a indenização ficou limitada aos valores pedidos inicialmente: R$ 200 mil reais para a criança e R$ 200 mil reais para a mãe.

Por unanimidade, a 5ª turma negou provimento ao agravo de instrumento, não conheceu do recurso quanto à competência territorial e deu provimento apenas para limitar a condenação por danos morais aos valores indicados na inicial.

 Processo: RRAg-0020431-12.2021.5.04.0801 - Leia o Acórdão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6361, EDIÇÃO do Dia 02.06.2026