width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: HOME OFFICE. O QUE É?
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.
Mostrando postagens com marcador HOME OFFICE. O QUE É?. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador HOME OFFICE. O QUE É?. Mostrar todas as postagens

sábado, 21 de novembro de 2020

AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO EM HOME OFFICE - CUIDADOS E DIREITOS QUE VOCÊ PRECISA TER E CONHECER.

TRABALHO EM REGIME DE HOME OFFICE

A JORNADA DE TRABALHO AUMENTA 


Quase 80% dos brasileiros acreditam que home office ajuda a reduzir a  poluição | CIO

* ESTA MATÉRIA é SINTESE da Publicação DIAP: 23 OUTUBRO 2020. Fonte: UOL 6Minutos.

As pessoas estão sentindo na pele (e na cabeça) as dificuldades de permanecerem tanto tempo em trabalho remoto em um ano pressionado pelas incertezas trazidas pela pandemia.

Para muitas pessoas, o HOME OFFICE completou sete meses sem previsão de retorno ao trabalho presencial.

Pesquisa realizada pela Oracle e WORKPLACE INTELLIGENCE com 12 mil funcionários de 11 países mostra que as pessoas nunca estiveram tão estressadas e ansiosas.

Para 70% dos brasileiros, 2020 foi o ano mais estressante de suas vidas.

Vantagens trazidas pelo home office, como redução do tempo no trânsito, foram consumidas por jornadas extras de trabalho. Entre os brasileiros, 42% disseram que estão trabalhando ao menos 40 horas a mais por mês – percentual acima da média global (35%). O Brasil também sai na frente entre os que fazem 5 horas adicionais ou mais por semana: 60%, contra a média de 52%.

A pesquisa trouxe outros dados preocupantes: 90% dos brasileiros disseram que problemas de saúde mental no trabalho afetaram sua vida doméstica. E 21% relataram casos da síndrome de BURNOUT. (* Associação Nacional de Medicina do Trabalho – ANAMT – Boletim 30.5.2018).

*Síndrome de BURNOUT o que é?

Sensação de exaustão completa no trabalho, inferioridade em relação aos demais colegas, isolamento, angústia para ir trabalhar e a impressão de que nada do que você faz é satisfatório. O conjunto de sintomas como esses tem nome: SÍNDROME de BURNOUT.

O termo em inglês indica esgotamento e está associado a um estado de estresse crônico elevado misturado à depressão. Há pesquisadores, porém, que consideram BURNOUT apenas uma forma de depressão no trabalho e não uma doença distinta.

Seja uma doença específica ou uma forma de depressão, os efeitos desse mal fazem a pessoa “esgotada” sofrer de ansiedade, podendo levá-la ao isolamento, à perda de amigos, ao afastamento da família, a pedidos de demissão ou, antes, à perda do emprego.

Comparados aos trabalhadores de outros países, os brasileiros são os que mais perderam o sono devido ao estresse e ansiedade relacionados ao trabalho (53%).

POR QUE ESSE QUADRO TÃO SOMBRIO? 

MAICON ROCHA, gerente de soluções de recursos humanos na Oracle Brasil, assim referiu sobre os dados de estresse no trabalho permitem fazer um paralelo com o cenário político, econômico e social do país.

A pandemia trouxe um cenário de várias incertezas. Incerteza sobre o emprego, sobre a renda, sobre o futuro do país. O momento político e econômico também ficou muito delicado. Tudo isso contribuiu para deixar o trabalhador brasileiro em estado de alerta, fazendo com que ficasse entre os mais estressados do mundo”.

MAS COMO TUDO ISSO SE REVERTEU PARA O TRABALHO E SAÚDE MENTAL? 

Ainda, segundo MAICON ROCHA, gerente de soluções de recursos humanos na Oracle Brasil todas essas preocupações agravaram outros fatores de estresse diário no trabalho, como pressão para atender a padrões de desempenho (44%), lidar com tarefas rotineiras e tediosas (46%) e com cargas de trabalho imprevisíveis (39%). Esses fatores já existiam, mas pioraram na pandemia.

“As pessoas estão trabalhando cada vez mais horas. Quando você menos percebe, marcou reuniões para o horário do almoço ou tarde da noite. Está em casa mesmo”, afirma o executivo da Oracle.

A pressão por produzir mais, segundo ele, às vezes parte do próprio funcionário. “A pessoa pensa que precisa se colocar em uma posição essencial, por isso se pressiona a PERFORMAR de casa da mesma forma que era no escritório. Aumentam o trabalho e a pressão”.

E COMO FICOU A VIDA PESSOAL? 

Foi muito prejudicada, óbvio. Para 87% os brasileiros, uma das principais dificuldades do trabalho remoto é equilibrar a vida pessoal com a profissional. Mais de 40% disseram que não conseguiram separar uma coisa da outra.

QUE SINTOMAS AS PESSOAS RELATARAM? 

De acordo com a pesquisa, 87% dos brasileiros enfrentaram desafios enquanto trabalhavam remotamente, com destaque para a falta de distinção entre vida pessoal e profissional (43%) e lidar com desafios crescentes de saúde mental, como estresse e ansiedade (45%).

POR QUE ESSE QUADRO NÃO É BOM PARA O TRABALHO? 

Porque tudo isso prejudica o desempenho do funcionário, além de comprometer o ambiente de trabalho. De acordo com a pesquisa, 66% dos brasileiros disseram que o estresse, ansiedade ou depressão no local de trabalho reduziram a produtividade e aumentaram a falta de tomada de decisão (61%).

TUDO ISSO INDICA QUE AS PESSOAS ODEIAM O HOME OFFICE? 

Não, necessariamente! A questão de maior impacto e que reflete nas relações de trabalho ativado no regime home office é a combinação dos fatores estressantes do trabalho com a sobrecarga de trabalho, ao mesmo tempo, no contexto de um ambiente de muitas incertezas, mas ainda assim e em resultado a pesquisa indicou que 62% dos brasileiros avaliaram, melhor apreciados os conceitos da experiência aplicada nessa modalidade laboral praticada, e consideram o trabalho remoto mais atraente agora, do que antes da pandemia.

CONSIDERAÇÕES RELEVANTES sobre o TRABALHO no REGIME HOME OFFICE à LUZ dos DISPOSITIVOS da CLT e que tratam sobre o tema:

O regime do TELETRABALHO está regulado nos artigos 75-A a 75-E da CLT com o texto da Lei 13.467/2017, de 13.07.2017 (Lei da Reforma Trabalhista), dos quais destacamos dois pontos.

Art. 75-B. Considera-se TELETRABALHO a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de TELETRABALHO. (Grifo nosso)

 

 

Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

 

Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

O que é considerado trabalho remoto pela CLT reformada?

A CLT considera home office todo trabalho cuja atividade não é exercida nas dependências do empregador (fora do espaço físico da empresa), mas realizado por meio do uso das tecnologias de informação e comunicação; assim, o trabalhador executa as tarefas do trabalho em sua da própria casa ou outro espaço alternativo, mediante ajuste entre empregador e empregado, respeitadas as garantias consistentes em todos os direitos aplicados ao contrato do trabalhador presencial.

Como controlar a quantidade das horas trabalhadas?

O controle de pode ser feito por meio de um sistema de ponto online, assegurando o controle da jornada de trabalho e a garantia sobre horas extraordinárias trabalhadas pelo empregado.

Há também a possibilidade legal do trabalho em regime do home office realizado e controlado por tarefas (ao invés de horas trabalhadas), ou seja, o empregado poderá executar suas atividades do contrato no tempo que quiser fazer, desde que conclua as tarefas destinadas no dia de trabalho e nesse caso, não há se cogitar em jornada extra e pagamento de horas extraordinárias.

Direitos do trabalhador ativado no regime home office.

VALE-TRANSPORTE para uso nas ocasiões do trabalhador comparecer no local da empresa para atividades presenciais previstas no contrato.

VALE-ALIMENTAÇÃO se esse dispositivo estiver previsto em Norma Coletiva de Trabalho (pois a rigor esse benefício não é previsto em lei).

PLANO DE SAUDE e outros benefícios agregados ao contrato de trabalho.

ASSEGURADOS AO EMPREGADO ATIVADO NO REGIME HOME OFFICE todos os Direitos previstos em lei na vigência do contrato, tais como Férias anuais + Adicional de /3; 13º Salário; (DSR) Descanso Semanal Remunerado; FGTS; Participação nos Lucros e Resultados (PLR); Reajuste anual da data base (exigência sindical), dentre outros; bem como assegurados também todos os direitos rescisórios Aviso Prévio proporcional; multa do FGTS 40%, prazo legal da quitação, multa do artigo 477 da CLT, Seguro Desemprego, dentre outros.

Aplicam-se ainda no regime de trabalho home office, as regras dos artigos 482 e 483, da CLT e suas alíneas, dispositivos de disciplina sobre as Justas Causas do empregado e do empregador e da rescisão indireta do contrato de trabalho, e suas consequências.

Sobre os instrumentos de trabalho no regime home office.

O empregador deve fornecer ao empregado os instrumentos de trabalho para execução do contrato. O trabalhar não deve ter despesas ou empenhos financeiros próprios para o trabalho. Assim sendo, cabe ao empregador fornecer, por exemplo; o computador instalado com a mesa adequada e cadeira ergonômica, além de outros equipamentos conforme a natureza e a exigência dos serviços.

Deverá ainda ser ajustado no contrato como compor a reposição pelo empregador sobre as despesas do seu o funcionário em home office com os gastos diários de energia elétrica, telefone e internet.

Sobre as Normas de Segurança do Trabalho:

Assim disciplina a Lei no capítulo do trabalho remoto sobre regras de saúde e segurança.

 

Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

 

Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

Assim sendo, cabe ao empregador instruir o empregado sobre os cuidados com as regras de saúde e segurança; dispositivo que tem aplicação combinada ao título que trata das Normas de Segurança do Trabalho – artigo 160 e seguintes da CLT – Convenção nº 155 da OIT; Nr-17: Ergonomia. E assim para preservar a saúde do trabalhador e prevenir contra os riscos de acidentes do trabalho.

No caso da ocorrência de Acidente do Trabalho durante a jornada no regime da atividade no regime de home office, deverá ser aberta a CAT pelo Empregador e envio ao INSS nas mesmas condições do procedimento conforme previsto na Legislação Acidentária e aplicados no trabalho presencial.

Resumo para os principais dispositivos do contrato de trabalho home office.

Deverão estar definidas no contrato de trabalho para a atividade em regime remoto - home office, os seguintes 10 pontos:

1: Atividades funcionais a serem realizadas pelo contratado. 2: Estipulação do Salário e ganhos adicionais; 3: Controle de ponto da Jornada de trabalho ou desempenho do trabalho por tarefas; 4: Benefícios Sociais integrados ao contrato; 4: Disponibilização pelo empregador ao empregado dos instrumentos (equipamentos de trabalho); 5: sobre o uso adequado, cuidados e manutenção dos instrumentos (equipamentos) de trabalho pelo empregado; 6: Forma de (pagar) do reembolso pelo empregador ao empregado de despesas com gastos diários de energia elétrica, telefone e internet; 7: Previsão das condições em que o empregado deva comparecer na Empresa para executar ou participar de atividades presenciais (reuniões, conferências, eventos; etc.); 8: Regras de aplicação de confiabilidade, preservação de informações, de documentos, etc. 9: Regras de alteração entre o regime presencial e o de TELETRABALHO e vice-versa (Artigo 75-C e parágrafos 1º e 2º. da CLT); 10: Outros dispositivos conforme a natureza da atividade e do manifesto interesse das partes.

segunda-feira, 15 de maio de 2017

HOME OFFICE. O QUE É?



HOME OFFICE. O QUE É? 

 Resultado de imagem para HOME OFFICE O QUE É

(Home Office - expressão inglesa que significa Escritório em Casa).

A despeito de todo o proselitismo que se tem visto sobre a regulação do “HOME OFFICE” no Projeto da “Reforma Trabalhista” (na verdade, desmonte da CLT); entretanto, essa figura já existe no ordenamento jurídico trabalhista vigente, na forma do TRABALHO REMOTO, prestado à distância, na atividade profissional realizada em lugar diferente das instalações da Empresa. 

A atividade profissional ativada no sistema compreendido como: “HOME OFFICE” ou TRABALHO à DISTÂNCIA ou ainda TELETRABALHO, está prevista no artigo 6º, parágrafo único da CLT, que assim preceitua: 

Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011).

Na análise do texto legal em apreço, evidencia-se, desde logo, que estão presentes na configuração do HOME OFFICE todos os requisitos da relação empregatícia previstos no artigo 3º da CLT e assim, portanto, irrelevante o fato do empregado trabalhar em sua própria casa ou em qualquer outro local distante do empreendimento ou da Empresa. 

Para lembrar, os requisitos essenciais da relação de emprego previstas no artigo 3º da CLT, pelos quais é definida a figura do empregado, a saber: PESSOALIDADE "considera-se empregado toda pessoa física"; NÃO EVENTUALIDADE – "que prestar serviços de natureza não eventual"; SUBORDINAÇÃO "sob dependência deste" e ONEROSIDADE – "e mediante salário".

Portanto, os trabalhadores ativados sob regime do HOME OFFICE estão plenamente abrangidos no alcance do artigo 3º da CLT, sendo certo que em seu artigo 6º a CLT arremata o conceito para o trabalho prestado à distância e equiparando os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão aos meios pessoais e diretos do uso do poder de comando pelo empregador; de tal modo que configurada está a subordinação. 

JORNADA DE TRABALHO: Evidente que no regime do HOME OFFICE não há se desprezar a figura da jornada de trabalho pelo empregado ativado nessa modalidade de serviço à distância e assim sendo, os contratos desses profissionais estão sujeitos ao regime previsto no Capítulo II da CLT, artigo 57 e seguintes, que trata da DURAÇÃO do TRABALHO; entretanto, o contrato de Trabalho Remoto deverá estar alinhado ao dispositivo excepcional contido no artigo 62, inciso I, da CLT, que assim preceitua:

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: 

I - Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Lei nº 8.966/94).

Assim sendo, não havendo registro das horas de trabalho, a duração do trabalho não será objeto de controle e fiscalização pelo empregador e estará vinculada aos limites fixados na Lei e administrados de modo espontâneo pelo empregado na execução dos serviços, seja em sua própria residência ou em qualquer outro lugar onde o empregado estiver ativado aos serviços ligado remotamente ao empreendimento ou Empresa, condição esta que se aplicará ao contrato.


Importante salientar que o fato do empregado estar trabalhando no regime do HOME OFFICE pelo qual não está sujeito ao controle e fiscalização direta pelo empregador; entretanto, esta condição presente na modalidade contratual não implica em prejuízo da subordinação, tendo em vista que o empregado estará vinculado aos comandos remotos advindos do empregador para a execução dos seus serviços; cabendo ao empregador dosar a demanda de serviços e o tempo, de modo compatível.

Por outro prisma, evidente que no regime do HOME OFFICE, o empregado administrará por conta própria a aplicação da sua jornada, as interrupções do trabalho para alimentação, descanso e pausas durante a jornada, bem como a sua folga semanal remunerada; evidentemente, fazendo-o de tal modo que possa cumprir eficientemente as obrigações assumidas no contrato e, ao mesmo tempo, zelando para a preservação da sua própria saúde e higidez física e mental, convívio familiar e social, etc.; sob pena de atrair a “falta grave” nos termos previstos no artigo 483, alíneas “a” e “d” da CLT.

CONDUTAS ABUSIVAS do EMPREGADOR:

O empregado em atividade sob regime do HOME OFFICE deve, entretanto, precaver-se contra atos abusivos do Empregador, por exemplo, mediante a imposição de tarefas ou metas que tornem impossível o cumprimento no tempo determinado para a conclusão dos serviços ou extenuante na execução das atividades e assim agindo o empregador de modo simulado sob o “manto” da aparente liberdade dada ao empregado para executar as tarefas do contrato de acordo com a sua própria e “espontânea” administração.

Assim sendo, o empregador tem o dever legal de respeitar a relação contratual e a responsabilidade de assegurar ao empregado que desenvolva com normalidade as obrigações do contrato dentro dos conceitos da segurança e medicina do trabalho para preservação e proteção à saúde do obreiro. 

DIREITOS TRABALHISTAS:

Evidentemente, os direitos trabalhistas do empregado que exercem as suas funções no regime do HOME OFFICE, são rigorosamente os mesmos direitos dos trabalhadores contratados sob a égide da CLT e assim, o trabalhador ativado nesse regime de trabalho, a rigor, tem os seguintes direitos:
 
Registro em carteira; salário ajustado; folga semanal remunerada; 13º Salário; Férias anuais + 1/3 adicional; fixação dos limites da jornada e intervalos do trabalho e pagamento de horas extraordinárias; direitos rescisórios; direitos previstos em normas coletivas de trabalho fixadas a título de vantagens e garantias aplicadas à categoria profissional, à correção anual dos salários na data-base e demais garantias aplicadas à categoria profissional à qual pertença; direito à sindicalização e disciplina relativa às normas de Segurança no Trabalho (por exemplo: direito de receber ordem de serviço contendo os esclarecimentos devidos sobre os riscos do trabalho e informações sobre a atividade; sobre ergonomia; prevenção contra a LER; prevenção contra doenças de postura – da coluna vertebral; moléstias depressivas, etc.).

FRAUDE TRABALHISTA – PREVENÇÃO: Figura que deve ser combatida permanentemente pelos Sindicatos e pelos trabalhadores, é a fraude ao direito do trabalho, envolvendo a figura do HOME OFFICE porque em razão das condições em que se dá a aplicação contratual a prática fraudulenta acaba facilitada mediante a contratação por empresas, de prestadores de serviço a domicílio ou em qualquer lugar fora do empreendimento, por meio da “PEJOTIZAÇÃO”; isto é, a transformação fraudulenta da relação de trabalho no regime do trabalho remoto prestado por pessoa física mediante a simulação de contrato firmado com pessoa jurídica. Essa figura é criminosa (artigo 203 do Código Penal) e encontra repressão direta nos termos do art. 9º da CLT.