width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: setembro 2016
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

DIREITO DO TRABALHO. VOCÊ SABIA?

DIREITO DO TRABALHO. VOCÊ SABIA?


1: FGTS. DEPÓSITOS DURANTE o AFASTAMENTO do EMPREGADO por ACIDENTE do TRABALHO e para a PRESTAÇÃO do SERVIÇO MILITAR:

É obrigatório o depósito do FGTS pelo Empregador durante o período do afastamento por motivo de Acidente do Trabalho, bem como durante o período de afastamento para prestação do Serviço Militar, nos termos da Lei nº 8.036/1990 em seu artigo 5 § 15 e os depósitos devem ser feitos (8%) com base no salário (ou da remuneração) do trabalhador da data do afastamento. 

2: ACÚMULO de FUNÇÕES. EXERCÍCIO de ATIVIDADES ESTRANHAS à CONTRATAÇÃO:

É devido pelo empregador um PLUS salarial por Acúmulo de Função ao empregado para o qual tenha exigido a execução habitual de serviço estranho em relação à função que o trabalhador se obrigou a exercer ou de serviços alheios ao contratado, prática ilícita de enriquecimento sem causa do empregador, a teor da previsão contida no artigo 884 (caput) do Código Civil, subsidiariamente aplicado no Direito do Trabalho, combinado ao artigo 468 da CLT. (Exemplo: Motorista de entregas (função determinada no contrato) executando atividade de Auxiliar de cargas e descargas (função extravagante à obrigação do contrato, em acúmulo).

3: BOLETIM de OCORRÊNCIA POLICIAL NÃO FAZ PROVA de JUSTA CAUSA:

A simples lavratura de Boletim de Ocorrência Policial, por si só, não serve como demonstração do alegado para caracterizar justa causa para dispensa do empregado sob acusação de ameaça a colega de trabalho. O BO POLICIAL é documento de natureza unilateral e que revela, apenas, a versão patronal dos fatos que alega, não podendo surtir efeito de convencimento ao Juiz Trabalhista, pois reveste-se tão somente das alegações da suposta vítima em suas declarações, porém não constitui prova dos fatos nele declarados. (JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA da JUSTIÇA do TRABALHO).

4: RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE EMPREGADOS. REGULAMENTO PROIBITIVO PELO EMPREGADOR.  

ABUSIVIDADE NO PODER DIRETIVO:
 
Norma Regulamentar de Empresa que proíbe aos empregados que mantenham qualquer forma de relacionamento afetivo ou amoroso com alguns de seus colegas de trabalho (ofensa a dignidade da pessoa humana, art. 1º inciso. III, C.F./1988), fere diretamente e frontalmente o artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, ao tornar ilícito, no âmbito da Empresa, comportamento que a Constituição e as Leis absolutamente não proíbem e até estimulam por meio do artigo 226 da mesma Constituição Federal, que assegura a especial proteção do Estado à família e à união estável entre homem e mulher como entidade familiar. Essa determinação Empresarial, em questão, ofende ainda diretamente o disposto no art. 21 do Código Civil Brasileiro, que assim estabelece incisivamente: “a vida provada da pessoa natural é inviolável...”. Configurado assim o abuso do poder diretivo da Empresa. (TST-RR-0001102-84.2012.5.08.003. Ac 2ª T. – Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT/TST nº 1.991/16, 2.6.16, p. 798/9. 

5: ADICIONAL de TRANSFERÊNCIA. TRABALHO no EXTERIOR. DEVIDO:

Tendo por fundamentos os indicativos da Jurisprudência absolutamente predominante dos Tribunais Trabalhistas em razão da natureza jurídica salarial do Adicional de Transferência, tal verba é devida ao trabalhador que presta serviços fora do país, entendimento assentado, inclusive, em face da interpretação sistemática dos artigos 4º, 5º e 10º da Lei nº 7.064/1982, tendo em vista que o Adicional de Transferência caracterizando-se como um salário objetiva à remuneração da situação permanente do empregado no exterior e que cessa com o seu retorno ao Brasil.

6: AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO. CONSEQUÊNCIAS:

O Aviso Prévio é irrenunciável. Entretanto, caso o empregado venha renunciar ao Aviso Prévio (totalmente ou parcialmente) mediante pedido de dispensa do cumprimento, tal circunstância não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o empregado, efetivamente, obtido novo emprego, condição em que resulta por satisfeito o objetivo fundamental do instituto do Aviso Prévio, qual seja, proporcionar ao empregado dispensado, tempo para conseguir nova colocação no mercado de trabalho. (VER SÚMULA nº 276, do TST).

7: ACIDENTE do TRABALHO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. CONSEQUÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL da EMPRESA ou TOMADOR do SERVIÇO:

O fato do trabalhador ser autônomo não afasta a responsabilidade civil da Empresa ou do tomador do serviço, quando este não toma as medidas necessárias para a execução do trabalho contratado. A Empresa ou tomador do serviço tem o dever jurídico (obrigação legal) de adotar todas as medidas e providencias para que haja segurança no ambiente do trabalho. Com efeito, as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho são aplicadas a todos os trabalhadores como proteção social firmada na ordem jurídica (artigos 1º, IV e 6º da Constituição Federal de 1988). A Jurisprudência vem assegurando as indenizações reparatórias pleiteadas por trabalhadores autônomos vitimados por Acidentes do Trabalho em aplicação à figura jurídica decorrente da responsabilidade civil do Empregador. (ACESSEM AS DECISÕES ABAIXO CITADAS).

TRT 15ª Reg. Campinas. RO-0000278-66.2014.5.14.0034. (Ac. nº 12632/2016-PATR), 4ª C. Rel. Eleonora Bordini Coca, DEJT/15ª Reg. nº 1971/16, 5.5.16, p.629.  

Tribunal Superior do Trabalho - TST-RR-2364-53.2011.5.12.0016. (Ac 2ª T.) Rel Min. José Roberto Freire Pimenta. DEJT/TST nº 1.235/13, 29.5.13, p. 1.365/6.

segunda-feira, 19 de setembro de 2016

FALECIMENTO DO EMPREGADOR - COMO FICAM OS CONTRATOS DE TRABALHO?



FALECIMENTO DO EMPREGADOR. 

COMO FICAM OS CONTRATOS DE TRABALHO?

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A matéria é tratada no Ordenamento Jurídico Trabalhista nos artigos 482 § 2º e 485, da CLT.
 
Desde logo preceitua o artigo 483 em seu parágrafo 2º, da CLT, nos casos de empresa individual ocorrendo o falecimento do empregador, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho, situação que se aplica também ao caso do empregador doméstico em razão da natureza do contrato de caráter personalíssimo vinculando-se tão somente em relação à pessoa das partes contratantes.

Não há, objetivamente, na ordem trabalhista, preocupação no caso do falecimento do empregador constituído em sociedade, tendo em vista a possibilidade da continuidade do contrato de trabalho em face aos sucessores ou ainda em razão da permanência de um dos sócios ativado no objetivo de dar continuidade às atividades empresariais. 

Nesse caso aplicam-se as regras dos artigos 10 e 448 da CLT, no tocante, respectivamente, à preservação dos direitos adquiridos pelos empregados em referência às alterações da estrutura jurídica da Empresa e da não alteração contratual em razão da mudança seja na propriedade da empresa ou na sua estrutura jurídica.

Entretanto, previsto está na Lei, no artigo 485 da CLT, no caso da cessação da atividade empresarial por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os artigos 477 e 497 da CLT, sendo certo que nos termos da Súmula nº 44 do E. TST está firmado que o pagamento da indenização, não exclui por si só, o direito do empregado ao Aviso Prévio. 

FALECIMENTO do EMPREGADOR CONSTITUÍDO COM FIRMA INDIVIDUAL:

Assim, a faculdade dada pela Lei ao empregado, de rescindir o contrato de trabalho na ocorrência do falecimento do empregador, está vinculada aos casos do empregador constituído em firma individual. 

DOS DIREITOS dos EMPREGADOS na RESCISÃO CONTRATUAL de TRABALHO:

Rescindido o contrato de trabalho nas situações previstas nos artigos 483 § 2º e 485 da CLT, o trabalhador fará jus aos seguintes títulos rescisórios (TRCT): Saldo salarial; Aviso Prévio; Férias Vencidas e/ou Proporcionais acrescida do Terço Constitucional; 13º Salário proporcional; Verbas a título de reflexos contratuais (horas extras, adicionais e outras); Levantamento do FGTS depositado em conta vinculada; Multa Fundiária (FGTS) 40%; Anotações contratuais na CTPS; Liberação do PPP. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO e outros títulos se previstos em Normas Coletivas de Trabalho (Convenções e Acordos Coletivos). 

Caso o contrato de trabalho seja de mais de um ano haverá necessidade da HOMOLOGAÇÃO do TRCT pelo Sindicato Profissional ou pelo órgão do Ministério do Trabalho (GRTE), no prazo de 10 (dez) dias contados da data rescisória, pena da multa prevista no art. 477 § 6º, alínea “b” da CLT.

SUCESSÃO: Lembramos que os sucessores do empregador falecido respondem pelas dívidas do empreendimento, considerando-se nessa ordem o passivo trabalhista constituído da Empresa; assim como poderão também os sucessores no ESPÓLIO (assim considerado o conjunto dos bens, direitos e obrigações da pessoa falecida) dar continuidade ao empreendimento, dar seguimento ao negócio. 

JURISPRUDÊNCIA:

TST - RECURSO DE REVISTA RR 311 311/2008-094-09-00.6 (TST)

Data de publicação: 09/10/2009
Ementa: MORTE DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS. MULTA DO FGTS. SEGURO–DESEMPREGO: Os efeitos jurídicos da morte do empregador constituído em firma individual assemelham-se aos da rescisão indireta do contrato de trabalho, que garante ao trabalhador todas as verbas rescisórias devidas por ocasião de despedida imotivada. Inteligência do art. 483, § 2º, da CLT. DESCONTOS FISCAIS - CRITÉRIO DE APURAÇÃO: Os descontos fiscais devem incidir sobre o valor total da condenação. Aplicação da Súmula nº 368, II, do TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.