CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato
de experiência é celebrado para avaliar as aptidões pessoais e o desempenho
profissional do trabalhador, bem como demonstrar as vantagens e condições de
trabalho oferecidas pela empresa.
Como
funciona
O contrato
de trabalho de experiência possui prazo máximo de 90 dias. Depois que se
completa o prazo de experiência, o contrato de trabalho passa a ser,
automaticamente, definitivo e de prazo indeterminado. O contrato de experiência
pode compreender vários períodos (30, 45, 60 dias etc.). Entretanto, o período
de experiência somente pode ser renovado uma única vez e desde que a soma dos
períodos não seja superior ao prazo máximo de 90 dias (art. 451 CLT). Para
efetivar o contrato de experiência, o empregador é obrigado a registrá-lo na
Carteira de Trabalho do funcionário em até 48 horas após a contratação.
Rescisão
do contrato de experiência
Caso a
empresa não goste do trabalho apresentado pelo funcionário ela pode demiti-lo
até o último dia previsto para o término do contrato. Quando a demissão ocorrer
sem justa causa antes do final do período previsto de experiência, a empresa
deve pagar metade daquilo que o trabalhador receberia até o final do contrato
de experiência. Por exemplo, se o trabalhador estiver cumprindo um contrato de
experiência de 3 meses com salário de R$ 800,00 por mês e for demitido no final do
primeiro mês de experiência, terá direito de receber metade do valor equivalente aos dois
meses restantes, ou seja, R$ 800,00 a título de indenização.
Contudo,
alguns contratos possuem uma cláusula que permite a rescisão antecipada.
Nestes
casos, a empresa deve pagar aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais
acrescidas de 1/3, além do FGTS, acrescidos de 40% (art. 479 CLT).
Se, durante
o período de experiência, o trabalhador avaliar que não lhe é interessante permanecer
no emprego, deve, na medida do possível, aguardar o último dia previsto para o
encerramento do período de experiência e comunicar o empregador da sua decisão de não continuar na empresa.
Neste caso o empregado,
deve entregar, no último dia do período de experiência, um comunicado por escrito
dizendo que não quer permanecer no trabalho, mediante recibo na cópia do
recebimento pelo empregador. Agindo assim, o empregado não terá que cumprir o período de aviso prévio
e receberá tanto os dias trabalhados e como 13º proporcional e férias proporcionais. (art. 480 CLT).
Porem, se
não for possível esperar o término do contrato, o empregador poderá cobrar
multa pelo rompimento do contrato antes do prazo.
Esta multa
segue a mesma regra de quando o empregador demite o funcionário antes do final
do período previsto de experiência. Isto é, o trabalhador ficará devendo ao empregador
50% dos dias que faltarem para o término do periodo do contrato, valor que será descontado dos dias
trabalhados e do 13º proporcional. Caso a diferença for negativa, a rescisão
será zerada (art. 481 CLT).
Nenhum comentário:
Postar um comentário