width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Contrato de Experiência
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

domingo, 22 de julho de 2012

Contrato de Experiência


CONTRATO DE EXPERIÊNCIA


O contrato de experiência é celebrado para avaliar as aptidões pessoais e o desempenho profissional do trabalhador, bem como demonstrar as vantagens e condições de trabalho oferecidas pela empresa.

Como funciona

O contrato de trabalho de experiência possui prazo máximo de 90 dias. Depois que se completa o prazo de experiência, o contrato de trabalho passa a ser, automaticamente, definitivo e de prazo indeterminado. O contrato de experiência pode compreender vários períodos (30, 45, 60 dias etc.). Entretanto, o período de experiência somente pode ser renovado uma única vez e desde que a soma dos períodos não seja superior ao prazo máximo de 90 dias (art. 451 CLT). Para efetivar o contrato de experiência, o empregador é obrigado a registrá-lo na Carteira de Trabalho do funcionário em até 48 horas após a contratação.

Rescisão do contrato de experiência

Caso a empresa não goste do trabalho apresentado pelo funcionário ela pode demiti-lo até o último dia previsto para o término do contrato. Quando a demissão ocorrer sem justa causa antes do final do período previsto de experiência, a empresa deve pagar metade daquilo que o trabalhador receberia até o final do contrato de experiência. Por exemplo, se o trabalhador estiver cumprindo um contrato de experiência de 3 meses com salário de R$ 800,00 por mês e for demitido no final do primeiro mês de experiência, terá direito de receber metade do valor equivalente aos dois meses restantes, ou seja, R$ 800,00 a título de indenização.

Contudo, alguns contratos possuem uma cláusula que permite a rescisão antecipada. 

Nestes casos, a empresa deve pagar aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, além do FGTS, acrescidos de 40% (art. 479 CLT).

Se, durante o período de experiência, o trabalhador avaliar que não lhe é interessante permanecer no emprego, deve, na medida do possível, aguardar o último dia previsto para o encerramento do período de experiência e comunicar o empregador da sua decisão de não continuar na empresa.

Neste caso o empregado, deve entregar, no último dia do período de experiência, um comunicado por escrito dizendo que não quer permanecer no trabalho, mediante recibo na cópia do  recebimento pelo empregador. Agindo assim, o empregado não terá que cumprir o período de aviso prévio e receberá tanto os dias trabalhados e como 13º proporcional e férias proporcionais. (art. 480 CLT).

Porem, se não for possível esperar o término do contrato, o empregador poderá cobrar multa pelo rompimento do contrato antes do prazo.

Esta multa segue a mesma regra de quando o empregador demite o funcionário antes do final do período previsto de experiência. Isto é, o trabalhador ficará devendo ao empregador 50% dos dias que faltarem para o término do periodo do contrato, valor que será descontado dos dias trabalhados e do 13º proporcional. Caso a diferença for negativa, a rescisão será zerada (art. 481 CLT).

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