width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: novembro 2013
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

RECONTRATAÇÃO DO EMPREGADO COM SALÁRIO INFERIOR. PODE?



RECONTRATAÇÃO DO EMPREGADO COM SALÁRIO INFERIOR. PODE?
 
 

É incontestável na ordem jurídica pátria aplicada, que o salário do trabalhador está protegido pelos princípios da irredutibilidade, da proporcionalidade e da intangibilidade salarial.

Garantias ao salário no texto Constitucional, estão previstas no artigo 7º, incisos IV, V, e VI:

C.F./1988 – Artigo: 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

[...]".

O Doutrinador Mauricio Godinho Delgado assim ensina a esse respeito:

“... Do ponto de vista jurídico, esse articulado sistema de proteções também claramente se justifica. É que a ordem jurídica reconhece no salário um caráter essencialmente alimentar, deferindo, em conseqüência, à parcela o mais notável universo de proteções que pode formular em contraponto com outros direitos e créditos existentes.

O sistema de proteções e garantias ao salário e demais verbas contratuais empregatícias desdobra-se em três dimensões de abrangência: garantias e proteções direcionadas a evitar abusos do empregador; garantias e proteções dirigidas a evitar o assédio dos credores do empregador; e, finalmente, garantias e proteções direcionadas a evitar o assédio dos próprios credores do empregado." (Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 763).

Além disso, importante ressaltar a vigência da Instrução Normativa nº 384/1992 do Ministério do Trabalho e Emprego, que prevê a rescisão contratual fraudulenta seguida de recontratação quando a empresa não respeitar o período de 90 dias subseqüentes à data em que formalmente se operou a rescisão.

Assim sendo, caso o empregador venha recontratar o empregado mediante um novo contrato com salário inferior, para que o recontratado exerça na Empresa o mesmo trabalho, na mesma função e para cumprir a mesma jornada de trabalho; neste caso, sem dúvida alguma o empregador estará praticando flagrante ato abusivo e de patenteada ilegalidade e atraindo, por fraude, os efeitos do artigo 9º da CLT.

A JURISPRUDÊNCIA ARREMETA:

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONTRATAÇÃO. DIREITOS TRABALHISTAS. FRAUDE. CARACTERIZAÇÃO: "Unicidade contratual. Fraude aos direitos do trabalhador. A despedida sem justa causa, seguida pela imediata recontratação, caracteriza fraude aos direitos do trabalhados, nos termos do preceito insculpido no art. 9º da CLT. Para que se configure tal hipótese é necessário que a recontratação tenha por objetivo a prorrogação da prestação dos serviços no mesmo local de trabalho e nas mesmas condições originárias, sem quaisquer alterações. Comprovados tais fatos nos autos, há que se reconhecer a unicidade contratual." (TRT 03ª R. RO 98800-92.2009.5.03.0049. Rel. Des. José Miguel de Campos, DJe 17.03.2010).

Caberá então ao trabalhador nessa situação, pleitear o pagamento da diferença salarial e demais desdobramentos de direito decorrentes do contrato de trabalho.
A propósito, só para lembrar, há dispositivos firmados em cláusulas normativas em Convenções Coletivas de Trabalho de diversas categorias profissionais (metalúrgicos da CUT-SP, por exemplo – Convenção Grupo Máquinas (G.2) - cláusula nº 08), que asseguram a garantia na aplicação de idêntico salário ao novo contratado em referencia ao salário pago ao trabalhador substituído na mesma função (valorização do posto de trabalho), sem considerar as vantagens pessoais, dispositivo normativo firmado objetivando evitar a rotatividade de mão-de-obra praticada pelo empregador como forma de reduzir os custos da atividade econômica, ampliando a margem de lucros mediante o achatamento (redução) dos salários.

Veremos a proposta de texto para a cláusula normativa aplicada em proteção ao salário:

Cláusula nº ____. Será garantido ao empregado admitido para a mesma função, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sob qualquer condição, o mesmo salário do substituído sem considerar as vantagens pessoais.

Por isso, em termos de ação coletiva, cabe aos trabalhadores fortalecer a organização sindical no objetivo de assegurar maior e mais efetiva proteção e defesa aos seus direitos e interesses, pois todo trabalhador sabe que, sozinho, de nada valerá querer “peitar” o patrão, visto que assim nada se consegue.

POR QUE:

MELHOR DIREITO NINGUÉM DÁ. MELHOR DIREITO SE CONQUISTA”.  

AGIOTAGEM LEGALIZADA. LEI nº 10.280/2003 VIOLA o PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL da PROTEÇÃO ao SALÁRIO.



AGIOTAGEM LEGALIZADA. LEI nº 10.280/2003 VIOLA o PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL da PROTEÇÃO ao SALÁRIO: 

 


Por Garcia D´Ávila Pires de Carvalho e Albuquerque. Professor de Processo Civil e Processo do Trabalho da Universidade Cândido Mendes. (Publicada no Juris Síntese nº 53. MAI/JUN de 2005).

“... O art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho consagrou o princípio da intangibilidade do salário ao dispor que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Trata-se de princípio universal, insculpido na Convenção nº 95, adotada na 32ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho de 1944, incorporada formalmente ao Direito Brasileiro em 1957.

Por sua vez, ratificando a posição historicamente firmada pelo Brasil - e por quase todos os países - no sentido de preservar a integralidade do salário dos trabalhadores, a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso X, estatuiu que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que se destinem à melhoria de sua condição social, a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime a sua retenção dolosa.

Contudo foi sancionada a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2.003, que faculta aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previstos nos respectivos contratos.

A fundamentação - na verdade o pretexto - que se utilizou para oferecer às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a possibilidade de descontar diretamente do salário - de forma absolutamente privilegiada - parcelas provenientes de empréstimos celebrados por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho consistiu em que tal garantia permitiria aos agentes financeiros estipular juros menores em relação aos praticados pelo mercado.
Importante registrar que os limites aos descontos fixados pelos incisos I e II do § 2º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2.003, muito embora atenuem os efeitos da transgressão ao princípio da intangibilidade do salário, denunciam, por outro lado, o constrangimento dos que outorgaram garantias diferenciadas às, notoriamente, saudáveis instituições financeiras em detrimento dos interesses do trabalhador e de sua família.

Com efeito, não obstante a perspectiva oferecida ao empregado pela legislação focalizada de obter empréstimos a juros menores, a realidade demonstra que o obreiro, premido pela necessidade, contrai sucessivos empréstimos que em virtude do sempre crescente aumento do custo de vida e de políticas salariais, invariavelmente, restritivas não conseguirá honrar.

Vale lembrar que a despeito de apresentarem índices menores do que os usualmente estipulados pelo mercado, os juros correspondentes aos empréstimos autorizados pela Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2.003, oscilam entre 3% e 6% ao mês, patamar muito acima do que o empregado ordinariamente aufere à guisa de aumento salarial, o que nos permite concluir que, excetuando-se circunstâncias especiais como o recebimento de herança ou sorte no jogo, o trabalhador jamais reunirá condições para quitar o empréstimo contraído, cujas parcelas serão descontadas diretamente do seu salário.

Por outro lado, convém enfatizar que o salário representa a principal fonte de receita da família, sendo certo que o seu comprometimento quase que integral, antes mesmo de chegar ao destinatário natural, constitui fator de grave insegurança social, pois alcança não só o empregado, como também o grupo familiar por ele sustentado.

Portanto, se havia algum vestígio de interesse social a justificar a sanção da lei focalizada, a realidade incumbiu-se de dissipá-lo, remanescendo, apenas, o interesse das instituições financeiras que, incontinenti, introduziram agentes em órgãos públicos e entidades privadas para intermediar empréstimos com os respectivos servidores e empregados públicos.
Surge, assim, a nefasta figura do agiota legalizado que, sob o amparo da lei, negocia empréstimos para instituições financeiras que, em visível afronta ao princípio da proteção ao salário, usufruirão do doce privilégio de consignar os descontos alusivos aos empréstimos na folha de pagamento dos empregados.

Cuida-se, na verdade, de mais um passo na direção da total desregulamentação das relações de trabalho, anseio indecoroso e indisfarçado de conhecidos segmentos da sociedade que, obstinadamente, espreitam oportunidades para auferir lucros ainda maiores.

Diante do exposto, propugna-se pela retirada da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2.003, do sistema jurídico brasileiro, por absoluta incompatibilidade com o princípio da proteção ao salário expresso nos arts. 7º, inciso X da Constituição Federal e 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. ...”.

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

INADIMPLÊNCIA DE CLIENTES. DESCONTO DO EMPREGADO. PODE?



INADIMPLÊNCIA DE CLIENTES. DESCONTO DO EMPREGADO. PODE?
 
 

Desde logo, necessário ter claro que o risco da atividade empresarial é inteiramente será assumido pelo empregador, conforme dispõe o artigo 2º da CLT.

Por sua vez, o salário do empregado é protegido pela Constituição Federal de 1988 nos termos do artigo 7º, incisos IV, V, VI, VII e X.

O salário, por seu turno, constitui a contraprestação do trabalho prestado pelo empregado.

O Mestre Amauri Mascaro Nascimento ensina:

“Salário é o conjunto de percepções econômicas devidas pelo empregador ao empregado não só como contraprestação do trabalho, mas também, pelos períodos em que estiver à disposição daquele aguardando ordens, pelos descansos remunerados, pelas interrupções do contrato de trabalho ou por força de lei.” (Iniciação ao Direito do Trabalho. 28. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 339).

Assim, diante da proteção constitucional ao salário, para efetuar descontos na folha do empregado, deve ser observado o preceito contido no artigo 462 da CLT, que assim disciplina:

“CLT – Artigo 462: Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. [....].”

Por sua vez, o Mestre Sergio Pinto Martins assim leciona:

“O Direito do Trabalho tem como um dos seus postulados fundamentais o princípio da intangibilidade salarial. O mencionado princípio mostra a natureza alimentar do salário, ao evidenciar a proteção jurídica dispensada àquele, de modo a limitar a possibilidade de descontos abusivos feitos pelo empregador. A regra estabelecida na CLT é a de que o salário é intangível, não podendo o empregador fazer descontos na remuneração do empregado. A lei brasileira procurou dar uma proteção de caráter especial ao salário e de caráter imperativo, sendo um princípio tutelar pertinente ao Direito do Trabalho.” (Comentários à CLT. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 432)

E a JURISPRUDÊNCIA arremata:

"INADIMPLÊNCIA DE CLIENTES. DESCONTOS. EMPREGADO. ILEGALIDADE: Havendo comprovação nos autos, por meio de farta prova documental, de que a empresa reclamada efetuava descontos na remuneração do reclamante devido à inadimplência dos clientes, faz jus o obreiro à devolução dos valores indevidamente descontados." (TRT 10ª R. RO 01221-2000-020-10-85-6, 2ª T. Rel. Juiz José Leone Cordeiro Leite, DJe 21.11.2008)”.


PORTANTO, TRABALHADOR (a):

Caso Você esteja sendo vitimado por essa arbitrariedade patronal, denuncie o fato.
Procure o seu Sindicato ou o órgão Ministerial do Trabalho mais próximo (GRT).
Ou ainda denuncie essa violação de direito ao MPT – Ministério Público do Trabalho.