width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: setembro 2023
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 29 de setembro de 2023

IGREJA É CONDENADA APÓS PASTOR CHAMAR GREVISTAS DE 'ENDEMONIADOS'

 

IGREJA É CONDENADA APÓS PASTOR CHAMAR GREVISTAS DE 'ENDEMONIADOS'

Processos em tramitação na Justiça têm maior redução desde 2009 - Jornal O  Globo

Uma sentença proferida no TRT da 2ª Região condenou a Igreja Mundial do Poder de Deus a pagar indenização de R$ 15 mil a uma empregada por danos extrapatrimoniais.

De acordo com os autos, um notório apóstolo da instituição chamou trabalhadores da igreja que estavam em greve de "pessoas imundas, incrédulas, avarentas e endemoniadas".

Em depoimento, a testemunha da mulher relatou que as ofensas foram proferidas durante um culto em que estavam presentes milhares de pessoas. Na ocasião, o pastor disse também que "os funcionários que estavam em greve não eram dignos de trabalharem lá, eram ingratos" e que "mandaria todos embora em razão dos grevistas e terceirizaria tudo". 

Na audiência, o preposto da instituição informou que desconhecia tal situação.

Sobre isso, a Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, Fernanda Zanon Marchetti, pontua que ao representante da reclamada "não é facultado desconhecer fato essencial ao deslinde do feito, atraindo, a pena de confissão ficta quanto aos fatos desconhecidos".

Assim, considerou que ficou comprovado o insulto descrito.

Na sentença, a magistrada esclarece que "a crença religiosa não pode servir de escusa para agredir pessoas, de forma deliberada, qualificando-as pejorativamente. Palavras impensadas ditas em um púlpito diante de milhares de pessoas (fiéis seguidores), devem ser frontalmente repudiadas pelo poder Judiciário, não se tratando de uma afronta à liberdade religiosa ou controle das pregações, mas de coibir abusos praticados, que poderiam incitar violência na multidão".

Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Processo 001000611-42.2023.5.02.0003

Fonte: CONJUR – Boletim Semanal, 27 09 2023.

sexta-feira, 22 de setembro de 2023

EMPRESA É CONDENADA POR ASSINATURA FALSA EM ATESTADO DEMISSIONAL.

 EMPRESA É CONDENADA POR ASSINATURA FALSA EM ATESTADO DEMISSIONAL.

Atestado médico falso: como a empresa deve proceder -

DOCUMENTO FOI APRESENTADO EM PROCESSO QUE DISCUTIA DOENÇA OCUPACIONAL.

A 2ª Turma do TST condenou a TRANSKALLEDY TRANSPORTE LTDA., de Ananindeua/PA, a pagar R$ 10 mil reais de indenização a um motorista por fraude em assinatura de ATESTADO DEMISSIONAL.

A perícia demonstrou que a assinatura não era do empregado e, sendo o documento de responsabilidade da empresa, ficou configurada conduta grave passível de compensação por dano moral.

Em 2013, o motorista havia ajuizado ação trabalhista contra a empresa, em que alegava ter desenvolvido doença ocupacional. Em sua defesa, a empresa apresentou um ATESTADO DEMISSIONAL de que o motorista estava em boas condições de saúde no momento da dispensa.

No entanto, o motorista contestou o atestado, alegando que não havia feito o EXAME DEMISSIONAL e que sua assinatura havia sido falsificada. Após perícia requerida pela empresa, foi constatado que a assinatura, de fato, não era do motorista. Por conta disso, ele entrou com nova ação trabalhista buscando indenização por danos morais pela falsificação.

O juízo da 14ª vara do Trabalho de Belém/PA rejeitou os argumentos da empresa de que, com base em novo laudo pericial, teria havido uma autofalsificação, ou seja, o próprio empregado teria alterado sua assinatura no documento. Com isso, condenou-a a pagar R$ 10 mil de indenização.

Contudo, o TRT da 8ª região julgou a condenação improcedente. Segundo o colegiado, apesar de a perícia técnica ter concluído que não havia coincidência no padrão grafotécnico, foi apontado que a assinatura no documento havia sido grosseiramente recoberta, o que comprometeria o exame pericial. Para o TRT, não seria crível que a empresa solicitasse perícia em um documento supostamente adulterado por ela mesma.

A Relatora do RECURSO de REVISTA do MOTORISTA, MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN, assinalou que, considerando que a perícia favorecia o motorista, caberia à empresa provar que a adulteração no documento teria sido feita pelo próprio empregado, o que não ocorreu. Dessa forma, a caracterização de fraude processual não poderia ser afastada.

Em seu voto, a ministra Mallmann também ressaltou que o fato de a perícia ter sido requerida pela própria empresa não gera presunção favorável quanto à veracidade do documento apresentado por ela, ainda mais considerando que o empregado havia revelado, em depoimento, a possibilidade de ter assinado algum documento em branco.

Ela acrescentou que o ATESTADO DEMISSIONAL é documento de guarda da empresa. Sua apresentação com vício essencial configura culpa da empregadora e revela conduta suficientemente grave para acarretar o dever de compensação.

A decisão foi unânime.

Processo: 001503-79.2014.5.08.0014 - Informações: TST.

FONTE: Boletim Migalhas nº 5691, de 21 09 2023.

sexta-feira, 15 de setembro de 2023

"CARA DE MONSTRO" AMBEV PAGARÁ R$ 50 MIL REAIS A VENDEDOR POR ASSÉDIO MORAL.

 

"CARA DE MONSTRO": AMBEV PAGARÁ R$ 50 MIL        REAIS A VENDEDOR POR ASSÉDIO MORAL.

Dano moral presumido (In Re Ipsa) - Direito Público

Homem afirmou que era chamado por supervisores, gerentes e até colegas por nomes pejorativos e que era alvo de constantes xingamentos, inclusive de conteúdo racial.

A 3ª turma do TST condenou a Ambev, maior fabricante de cervejas do mundo, a pagar indenização de R$ 50 mil a um vendedor de Vitória/ES submetido a assédio moral durante sete anos. Sob a alegação de cobrança de metas, ele era chamado por supervisores, gerentes e até colegas por nomes pejorativos, sendo alvo de constantes xingamentos, inclusive de conteúdo racial.

Na ação, o vendedor contou que trabalhou para a Ambev de 2011 a 2017, na região da Grande Vitória. Nesse período, disse que fora exposto a situações que feriram direitos básicos como respeito mútuo, dignidade humana e ambiente sadio de trabalho. As condutas eram praticadas usualmente por seus supervisores, gerentes de vendas e outros vendedores.

Segundo seu relato, o cumprimento de metas envolvia muita pressão psicológica, estresse físico e mental e ameaças de demissão. Eram cobranças públicas, com tratamento desrespeitoso e xingamentos para quem não atingisse as metas. "Morto", "desmotivado", "desmaiado", "âncora", "negão" e "cara de monstro" eram algumas das expressões que ele ouvia, e o próprio gerente de vendas inventava apelidos desrespeitosos.

O juízo de 1º grau reconheceu o assédio moral e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 50 mil. Contudo, o TRT da 17ª região retirou a condenação.

Considerando o depoimento do trabalhador, o TRT concluiu que todos os vendedores tinham apelidos, com expressões "perfeitamente inseridas em um ambiente de brincadeiras tipicamente masculinas", inclusive as palavras de baixo calão.

POLÍTICA SISTEMÁTICA

Para o relator do recurso de revista do vendedor, MINISTRO ALBERTO BALAZEIRO, não é aceitável que agressões corriqueiras decorram de brincadeiras masculinas. Para ele, a situação retratada pelo TRT mostra uma conduta reiterada e omissiva da empresa, sob o argumento injustificável do humor, que reproduz comportamentos abusivos que degradam profundamente o ambiente de trabalho. Trata-se, a seu ver, de uma política sistemática da empresa, que visa engajar os trabalhadores no cumprimento de metas, "a despeito de seu sofrimento psíquico-social".

O ministro se surpreendeu que, mesmo diante desse quadro, o TRT tenha concluído se tratar de "brincadeiras recíprocas" e "tipicamente masculinas". Ele assinalou que, conforme a Resolução CNJ 492 (Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero), o que é considerado "humor" é reflexo de uma construção social que revela a concepção ou a preconcepção de determinado grupo sobre a realidade vivenciada por outros. "Os ideais estereotipados em torno do que seria tipificado como 'masculino' no âmbito das organizações tem efeitos deletérios para os sujeitos que não se enquadram em um padrão pré-concebido de masculinidade", afirmou.

O caso, segundo o relator, retrata efetivo assédio organizacional interpessoal, em que as metas não eram cobradas por meio de motivação positiva, mas de uma cultura generalizada de xingamentos, gritaria e palavras de baixo calão.

Balazeiro lembrou, ainda, que o assédio moral na Ambev tem motivado inúmeras condenações no TST e, apesar disso, a empresa continua desrespeitando a obrigação de manter um meio ambiente de trabalho saudável. A gravidade dessa conduta reiterada, a seu ver, demanda posicionamento enérgico do TST, a fim de evitar a sua perpetuação.

Ao restabelecer a condenação, os ministros da Terceira Turma ressaltaram a necessidade de acabar com a naturalização da discriminação e da prática injustificável de brincadeiras abusivas. Para o colegiado, a ofensa de cunho racial é uma das mais graves. "Não se pode considerar aceitável essa conduta num país que se pretende civilizado", resumiu o ministro José Roberto Pimenta.                                                                                        

Processo: 1406-93.2019.5.17.0001 - Informações: TST.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5687, do dia 15.09.2023.

segunda-feira, 11 de setembro de 2023

BANHEIRO RESTRITO: TRABALHADOR CHAMADO DE "MIJÃO" SERÁ INDENIZADO

 BANHEIRO RESTRITO: TRABALHADOR CHAMADO DE "MIJÃO" SERÁ INDENIZADO

1ª Turma do TRT-RS concede indenização por dano moral a trabalhador que não  tinha acesso a banheiro | Carlota Bertoli

Juíza do Trabalho concluiu ser convergente os depoimentos das testemunhas, demonstrando que o episódio constrangedor realmente aconteceu.

Vigilante chamado de "mijão" por colegas após urinar na roupa por ser proibido de ir ao banheiro durante o trabalho será indenizado em R$ 12.500,00.

A Decisão é da Juíza de Trabalho substituta CLAUDIA TEJEDA COSTA, da 17ª vara de São Paulo/SP, ao constatar, por meio das provas, que o episódio foi constrangedor.

O ex-colaborador alegou que, durante o período de trabalho, tinha hora marcada para ir ao banheiro, tendo uma vez urinado na roupa como consequência da proibição.

Disse que após o episódio, passou a ser chamado de "mijão" pelos colegas, vivenciando situações humilhantes que desencadearam depressão e abalo psicológico.

O vigilante também afirmou que trabalhou exposto a agentes insalubres sem uso de EPIs e que não havia fornecimento e manutenção adequados do uniforme.

Ao ajuizar ação, o ex-colaborador pediu a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias, bem como indenização moral no valor de R$ 48.492,42.

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que o relato das testemunhas é convergente, demonstrando que o episódio constrangedor realmente aconteceu, não sendo crível que tal fato ocorresse se houvesse rendição em um período adequado.

"Presentes, portanto, os requisitos para a responsabilização da Reclamada: omissão da reclamada em seu dever de garantir meio ambiente saudável - contaminado por seus prepostos - (art. 932, III do CC), dano (no caso in re ipsa) e o nexo causal entre ambos, devida a indenização."

Além disso, mediante as provas apresentadas, a juíza reconheceu a falta grave do empregador, uma vez que não proporcionou as condições ambientais mínimas para o desempenho do trabalho. "Assim, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho".

Dessa forma, a magistrada condenou a empregadora a rescindir indiretamente o contrato de trabalho com o vigilante, a pagar as verbas rescisórias, a devolver o desconto indevido, e a indenizá-lo por danos morais em R$ 12.500,00.

Processo: 1001682-71.2022.5.02.0017

FONTE: BOLETIM MIGALHAS Nº 5683, de 11.09.2023