ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
Artigos 855-B e seguintes da CLT com a redação da
Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista. Possibilita a Jurisdição Voluntária
na Justiça do Trabalho.
Anteriormente à reforma trabalhista trazida nos
termos da Lei nº 13.467/2017,
havia por parte dos empregadores forte resistência na celebração de Acordos
Extrajudiciais em razão da alegada insegurança jurídica na realização desses
acordos com os empregados, diante a possibilidade de questionamento judicial de
toda a relação trabalhista, rediscutindo inclusive o acordo extrajudicial.
Foi implementado no sistema jurídico trabalhista, na
forma dos artigos 855-B e seguintes da
CLT com a redação dada pela Lei nº 13.477/2017, procedimento objetivando a homologação
de acordos extrajudiciais; portanto, se trata de inovação aplicada no âmbito do
Direito do Trabalho e do Processo do Trabalho.
No
procedimento para Homologação Judicial de Acordo Extrajudicial, observar-se-á o
seguinte:
1° As partes, devidamente
representadas por seus respectivos advogados (não poderão ser representadas pelo mesmo profissional; ou seja, vedada
a figura do advogado comum) chegam a um consenso sobre o teor do acordo em
observância às normas trabalhistas para a rescisão do contrato de trabalho;
2° Os advogados elaboram e assinam
uma petição conjunta descrevendo as verbas a serem quitadas com o pagamento no
prazo de até 10 dias, inclusive sob pena de multa pela mora, com observância
também das providências descritas no artigo 477 e seus parágrafos da CLT, como
por exemplo, o lançamento pelo empregador, das anotações na Carteira de
Trabalho do empregado;
3° Apresentada a petição pelos
advogados das partes perante o Poder Judiciário Trabalhista, e recolhidas as
custas processuais, o Juiz analisará o acordo no prazo de 15 dias e poderá
homologar de plano ou designar audiência com a presença das partes, para
posteriormente proferir a sentença.
DO TRÂMITE:
Recebida a petição caberá ao Juiz analisar as
formalidades para o procedimento e o conteúdo da peça pela qual as partes
invocam a celebração do Acordo Extrajudicial, bem como os termos em que se
fundamenta o ajuste firmado e poderá não homologar o acordo na hipótese de
entender que os termos do Acordo violam direitos trabalhistas, representam
fraude, vício de consentimento ou possuam ilegalidades, cujos motivos deverão
estar fundamentados na sentença denegatória.
No caso da negativa judicial à homologação do
Acordo a decisão equivalerá a uma sentença de primeira instância e assim sendo admitido
o recurso para que a questão controversa seja apreciada pelo TRT, no objetivo de
avaliar a validade formal e material do acordo, principalmente quanto à livre
manifestação de vontade das partes e isenta de qualquer tipo de coação em
prejuízo do trabalhador.
Ponto fundamental a ser observado no procedimento é
se a decisão judicial homologatória da rescisão do contrato de trabalho
estabelecerá quitação apenas dos títulos relacionados e pagos no acordo; ou
seja, abrangendo tão somente as verbas
alinhadas na petição nos termos do artigo
832 da CLT e súmula 259 do TST ou se implicará na quitação geral da relação
trabalhista (quitação total do contrato
de trabalho), com fundamento no artigo
515, inciso III do CPC; ou seja, deverá ficar claro qual a extensão do efeito
liberatório dado pelas partes ao acordo homologado.
Portanto, se faz necessário ficar
bem claro, se firmado e homologado o acordo o empregado poderá ainda reclamar
alguma outra verba decorrente do extinto contrato ou se o acordo encerra por
completo tal possibilidade; questão de fundamental importância para as partes em
razão da invocada segurança jurídica
aplicada à figura do Acordo Extrajudicial no
sentido de não haver dúvida se o acordo encerra ou não, de forma geral, a
relação de trabalho em toda a sua extensão e repercussão.