width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: janeiro 2019
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - Artigos 855-B e seguintes da CLT com a redação da Lei nº 13.467/2017

ACORDO EXTRAJUDICIAL.
    HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.   

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Artigos 855-B e seguintes da CLT com a redação da Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista. Possibilita a Jurisdição Voluntária na Justiça do Trabalho. 

Anteriormente à reforma trabalhista trazida nos termos da Lei nº 13.467/2017, havia por parte dos empregadores forte resistência na celebração de Acordos Extrajudiciais em razão da alegada insegurança jurídica na realização desses acordos com os empregados, diante a possibilidade de questionamento judicial de toda a relação trabalhista, rediscutindo inclusive o acordo extrajudicial.

Foi implementado no sistema jurídico trabalhista, na forma dos artigos 855-B e seguintes da CLT com a redação dada pela Lei nº 13.477/2017, procedimento objetivando a homologação de acordos extrajudiciais; portanto, se trata de inovação aplicada no âmbito do Direito do Trabalho e do Processo do Trabalho.

No procedimento para Homologação Judicial de Acordo Extrajudicial, observar-se-á o seguinte: 

As partes, devidamente representadas por seus respectivos advogados (não poderão ser representadas pelo mesmo profissional; ou seja, vedada a figura do advogado comum) chegam a um consenso sobre o teor do acordo em observância às normas trabalhistas para a rescisão do contrato de trabalho; 

Os advogados elaboram e assinam uma petição conjunta descrevendo as verbas a serem quitadas com o pagamento no prazo de até 10 dias, inclusive sob pena de multa pela mora, com observância também das providências descritas no artigo 477 e seus parágrafos da CLT, como por exemplo, o lançamento pelo empregador, das anotações na Carteira de Trabalho do empregado;

Apresentada a petição pelos advogados das partes perante o Poder Judiciário Trabalhista, e recolhidas as custas processuais, o Juiz analisará o acordo no prazo de 15 dias e poderá homologar de plano ou designar audiência com a presença das partes, para posteriormente proferir a sentença.

DO TRÂMITE:

Recebida a petição caberá ao Juiz analisar as formalidades para o procedimento e o conteúdo da peça pela qual as partes invocam a celebração do Acordo Extrajudicial, bem como os termos em que se fundamenta o ajuste firmado e poderá não homologar o acordo na hipótese de entender que os termos do Acordo violam direitos trabalhistas, representam fraude, vício de consentimento ou possuam ilegalidades, cujos motivos deverão estar fundamentados na sentença denegatória.

No caso da negativa judicial à homologação do Acordo a decisão equivalerá a uma sentença de primeira instância e assim sendo admitido o recurso para que a questão controversa seja apreciada pelo TRT, no objetivo de avaliar a validade formal e material do acordo, principalmente quanto à livre manifestação de vontade das partes e isenta de qualquer tipo de coação em prejuízo do trabalhador.

Ponto fundamental a ser observado no procedimento é se a decisão judicial homologatória da rescisão do contrato de trabalho estabelecerá quitação apenas dos títulos relacionados e pagos no acordo; ou seja, abrangendo tão somente as  verbas alinhadas na petição nos termos do artigo 832 da CLT e súmula 259 do TST ou se implicará na quitação geral da relação trabalhista (quitação total do contrato de trabalho), com fundamento no artigo 515, inciso III do CPC; ou seja, deverá ficar claro qual a extensão do efeito liberatório dado pelas partes ao acordo homologado.
 
Portanto, se faz necessário ficar bem claro, se firmado e homologado o acordo o empregado poderá ainda reclamar alguma outra verba decorrente do extinto contrato ou se o acordo encerra por completo tal possibilidade; questão de fundamental importância para as partes em razão da invocada segurança jurídica aplicada à figura do Acordo Extrajudicial no sentido de não haver dúvida se o acordo encerra ou não, de forma geral, a relação de trabalho em toda a sua extensão e repercussão.

segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

PLANO de SAÚDE: RESOLUÇÃO nº 438 da ANS garante MAIS DIREITOS aos USUÁRIOS.

PLANO de SAÚDE: RESOLUÇÃO nº 438 da ANS garante MAIS DIREITOS aos USUÁRIOS. 

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O beneficiário de Plano de Saúde que tenha contrato coletivo empresarial poderá fazer a portabilidade sem carência se for demitido, pedir demissão ou na aposentadoria, veremos:

Foi editada a Resolução Administrativa nº 438 da ANS que dispõe sobre a regulamentação da portabilidade de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde, revoga a Resolução Normativa – RN n° 186, de 14 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a regulamentação da portabilidade das carências previstas no inciso V do art. 12 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, e sem a imposição de cobertura parcial temporária, e revoga os artigos 1º, 3º, 4º e 7º e o §2º do artigo 9º, todos da RN n° 252, de 28 de abril de 2011, que dispõe sobre as regras de portabilidade e de portabilidade especial de carências.
Assim, como acontece atualmente com os planos individual, familiar ou coletivo por adesão, a partir de JUNHO deste 2019, os usuários de planos coletivos empresariais de saúde poderão mudar de plano de saúde ou de operadora sem ter que cumprir período de carência nos termos dessa nova resolução aprovada pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que editou a Resolução Administrativa nº 438, de 03.12.2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em edição do dia 05 de Dezembro de 2018.
Além disso, a resolução também prevê a retirada da exigência da chamada "janela" (prazo para exercer a troca) e deixa de exigir compatibilidade de cobertura entre planos para o exercício da portabilidade, devendo o consumidor cumprir carência apenas para as coberturas não contratadas no plano de origem.
O Diretor de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS, ROGÉRIO SCARABEL, esclareceu que a concessão dessa garantia para os beneficiários contidos em planos coletivos empresariais era uma demanda importante na agenda regulatória. Os planos empresariais representam quase 70% do mercado e dispõem da mesma cobertura assistencial dos demais planos. “A portabilidade de carências passa a ser um direito efetivo de todo consumidor de planos de saúde e vai ser mais representativa no mercado”, afirmou o Diretor.
A medida da ANS é ainda mais relevante para os beneficiários demitidos ou de contratos com menos de 30 vidas, que precisariam cumprir novos períodos de carência ao mudar de plano de saúde. Hoje, quando um empregado deixa a empresa ou se aposenta, há normas que legislam sobre sua permanência no plano mediante a contribuição.

O que a portabilidade faz é ampliar o direito desse beneficiário, que pode escolher outro produto tendo respaldada sua cobertura sem prazos extras de carência. As novas regras, segundo a ANS, também são válidas, inclusive, para os que pediram demissão. “No caso desses, é concedido um prazo de 60 dias para a portabilidade de carências, contados a partir da data de ciência do beneficiário do cancelamento do seu plano, em decorrência do pedido de demissão”, esclarece a ANS.

Na visão do especialista em Direito da Saúde ELANO FIGUEIREDO, essa nova Norma da ANS vai incentivar o poder de escolha do consumidor. “Essa resolução preserva e busca estimular a mobilidade entre os planos. Ela incentiva a eficiência. Ou seja, o consumidor vai para o tipo de plano que quiser. Isso é muito bom para o mercado”, destaca o especialista.

Porém ele tem suas ressalvas quanto a outro ponto em destaque - a possibilidade de o usuário do plano coletivo poder migrar para um individual sem carência. “O grande problema, nesse caso, é a opção desse tipo de plano atualmente. São poucas operadoras que ainda comercializam planos individuais e essa nova regra pode ter um efeito ainda mais negativo sobre essa oferta. E você só poderá portar do coletivo para o individual se existir o plano individual”, justifica Figueiredo, que acredita que essa é uma grande interrogação da resolução. "Precisaremos esperar a publicação da norma para observar a postura do Governo em relação aos planos individuais", pontua.

Clique aqui para acessar o texto integral da Resolução – RN nº 438, da ANS.