width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: abril 2012
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 30 de abril de 2012

1º DE MAIO - HOMENAGEM a TODOS os TRABALHADORES


1º DE MAIO - HOMENAGEM a TODOS os TRABALHADORES:


 

O DIA MUNDIAL do TRABALHO foi criado em 1889, por um Congresso Socialista realizado em Paris. A data foi escolhida em homenagem à Greve Geral, que aconteceu em 1º de MAIO de 1886, em Chicago, à época, centro industrial dos Estados Unidos da América.

Neste dia os trabalhadores revoltados com as condições desumanas de trabalho, saíram às ruas para protestar e fazer suas reivindicações, sendo a principal delas, a redução da Jornada de Trabalho de 13 horas para 8 horas diárias.

Porém, houve dura repressão por parte da polícia e aconteceram prisões, feridos e até mesmo mortos em confrontos entre trabalhadores e forças policiais.

Vários líderes operários foram presos, julgados e condenados à morte por enforcamento e ficaram mundialmente conhecidos como os Mártires de Chicago.

Assim sendo, em memória dos Mártires de Chicago, o DIA 1º de MAIO passou a significar marco de referencia para as reivindicações das Classes Trabalhadoras, servindo de exemplo de Luta para o mundo todo.

ATENÇÃO AMIGOS LEITORES: VEJAM NESTE BLOG –
HISTÓRIA do 1º de MAIO - DIA de LUTA e RESISTÊNCIA

Assim sendo, o 1º de MAIO não é dia de Festa, mas sim, é dia de Reivindicar; dia de Luto; dia de Luta e, especialmente, é dia para refletir sobre as conquistas que devem ser alcançadas.

Nessas condições da avaliação do significado verdadeiro do dia 1º de MAIO, as classes trabalhadoras organizadas no Brasil reivindicam solução com prioridade, para as seguintes questões:

1: REDUÇÃO da JORNADA de TRABALHO PARA 40 HORAS SEMANAIS.

2: FIM do FATOR PREVIDENCIÁRIO – INJUSTIÇA QUE PERSISTE.

3: FIM da DISPENSA IMOTIVADA ou SEM JUSTA CAUSA, UMA VERGONHA PARA as RELAÇÕES de TRABALHO no BRASIL (pela aprovação da CONVENÇÃO nº 158, da OIT).

4: REFORMA da LEGISLAÇÃO SINDICAL – FIM DO IMPOSTO SINDICAL – REGULAMENTO PARA a ORGANIZAÇÃO nos LOCAIS de TRABALHO. SUSTENTABILIDADE do SINDICATO por meio da NEGOCIAÇÃO COLETIVA. APROVAÇÃO da CONVENÇÃO Nº 87 da OIT. NORMAS de PROTEÇÃO CONTRA ATOS de VIOLAÇÃO de NATUREZA ANTI-SINDICAL.

5: REFORMA AGRÁRIA – JUSTA DISTRIBUIÇÃO de TERRAS PARA os  TRABALHADORES do CAMPO.

OS TRABALHADORES do BRASIL CONTINUARÃO AINDA LUTANDO:

A: PELA ÉTICA NA POLÍTICA;
B: PELA REDUÇÃO da CARGA TRIBUTÁRIA;
C: PELA TRANSPARENCIA e MORALIDADE na ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

 
VIVA O 1º DE MAIO.
FATOS HISTÓRICOS do 1º de MAIO

Cidade de Chicago, Estados Unidos da América, dia 1º de Maio de 1886. Os trabalhadores lutam pela redução jornada de trabalho para oito horas diárias. Governos e patrões afirmam que a sociedade irá à ruína, que a vida econômica irá acabar, caso a “exigência absurda” seja atendida. Assim sendo, naquela época, todos os que lutavam pela redução da jornada de trabalho era perseguido. Os jornais estampavam, com freqüência, notícias sobre prisões, perseguições e mortes de trabalhadores. Ocorreu que neste dia 1º de Maio de 1886, as organizações sindicais lançam uma palavra de ordem unitária, surgida tempos antes na França, em 1840, e na Inglaterra, em 1842, qual seja:

“Oito horas de trabalho!” “Oito horas de repouso!”
“Oito horas de lazer e educação!”

Os trabalhadores abandonam as fábricas e manifestações são realizadas nos principais centros industriais dos Estados Unidos. O ponto principal da luta será em Chicago. É sábado e a cidade amanheceu parada. As fábricas e o comercio não funcionam. Uma multidão toma as ruas de Chicago em passeada. Famílias inteiras rumam em direção à PRAÇA HAYMARKET, numa manifestação pacífica, que termina com um grande comício, sem qualquer incidente. 

Na segunda-feira, dia 03 de Maio de 1886, a greve continua nas empresas que se recusam a aceitar a jornada de 8 horas darias. Na fábrica MCCORMICK HARVESTER, a polícia dispara contra um grupo de operários. Resultado: seis mortos, cinco feridos e centenas de trabalhadores presos.

A liderança do movimento, apesar do clima de revolta, procura acalmar os operários e convoca nova manifestação para terça-feira, às 19h30min, na mesma PRAÇA HAYMARKET. No início da noite de terça-feira, dia 4, os trabalhadores surgem de todos os cantos da cidade, para mais uma manifestação.  Quando o comício termina e o povo começa a se dispersar, a polícia entra novamente em ação, com a mesma violência do dia anterior.

No meio do tumulto, uma bomba explode, matando dez policiais. Nunca se descobrirá quem atirou a bomba. Mas em represália, cerca de 80 trabalhadores são mortos, há muitos feridos e sete sindicalistas, que ficaram conhecidos como: “Mártires de Chicago”, acabam presos, são eles: AUGUST SPIES; SAM FIELDEM; OSCAR NEEB; ADOLF FISCHER; MICHEL SCWAB; LOUIS LINGG e GEORG ENGEL. Foram todos julgados como autores do lançamento explosivo.  O julgamento começa no dia 21 de Junho de 1886.

Sabendo a forma de ação da Justiça e que eles seriam condenados àe que eles seriam condenados e junho de 1886.sos e julgados como os autores do lançamento explosivo morte ou a prisão perpétua, os trabalhadores se apresentam ao Tribunal, não como acusados, mas como acusadores; conscientes de que com esse procedimento agravariam ainda mais a situação e atrairiam a sentença de morte. 

O julgamento dura vários dias. O Tribunal condena quatro dos sete acusados à morte e três a trabalhos forçados por muitos anos. Entretanto, antes da execução, um deles, LUIS LINGG, escreve uma carta, na qual procura eximir seus companheiros de qualquer participação na explosão e se suicida na cela. Em 09 de Outubro de 1886 foram condenados e em 11 de novembro de 1887, quatro homens são enforcados. Seis anos depois o processo é revisto e todos são considerados inocentes pela Justiça. Os três sobreviventes são soltos.

A DATA COMO DIA DE LUTA.

 
Em 1891, em Paris, trabalhadores socialistas dos países industrializados da época reunidos num Congresso da Internacional Socialista, consagram esta data como o dia da luta pelas 8 horas de trabalho. Naquele tempo os operários viviam numa grande miséria. Trabalhavam 12, 15 e até 18 horas por dia. Não havia descanso semanal nem férias.

A filosofia política que dominava o Estado, na época, era o liberalismo, que significava liberdade total às forças produtivas: Capital e Trabalho. Porém, essa Doutrina Liberal significava, na prática, liberdade para os patrões explorar os trabalhadores sem limite nenhum. Aos trabalhadores não se permitiam direitos, apenas deveres, que custaram a saúde e a vida de milhões de homens, mulheres e crianças.

Assim, o mundo do trabalho não tinha leis para proteção aos trabalhadores e em razão dessa situação adversa de vida miserável e sem direitos os trabalhadores logo reagiram.  Em 1842, no Norte da Inglaterra, acontece a primeira greve geral da história. A principal exigência dos trabalhadores era a redução da jornada de trabalho, reivindicação atendida em parte quando o Parlamento Inglês aprovou, em 1848, uma lei que estabelecia o limite da jornada de trabalho para o adulto em dez horas diárias. Na França, no ao de 1840, uma greve de mais de cem mil operários agitou o pais e, ao final, conquistaram a redução da jornada de trabalho em Paris, para 10 horas.

Tudo o que os trabalhadores conquistaram foi fruto desta luta da classe. Através dela foram conquistadas a jornada de 8 horas, as férias, o descanso aos domingos, a previdência social, a indenização por acidente, a aposentadoria, tudo enfim. 

Com o final da 1ª Grande Guerra Mundial (1914-1918) e com a fundação Liga das Nações (antecedente à atual ONU), foi criado a OIT (Organização Internacional do Trabalho), organismo criado tratar das questões do trabalho no mundo e editar Convenções.

Assim, com a prerrogativa de aprovar Convenções (as chamadas Convenções Internacionais da OIT) com o objetivo de os países membros firmarem normas uniformes em disciplina às relações de trabalho, atenta a OIT para as lutas e as greves dos trabalhadores, por essa conquista, que continuava forte na maioria dos países industrializados na Europa pós-guerra e nos Estados Unidos. Na primeira reunião da OIT, em Outubro de 1919, foi aprovada e divulgada a CONVENÇÃO nº 01, definindo que todos os países membros adotassem a semana de 48 horas, ou seja, com a jornada diária de trabalho de 8 horas. 

E assim acabariam as lutas e as greves por essa reivindicação, conflitos que já durava oito décadas; foi selada a CONQUISTA pelos TRABALHADORES do MUNDO TODO.     
 
1º de MAIO de LUTA pelas 8 horas da jornada de trabalho no BRASIL:

Já em 1890, no Brasil, pequenos grupos de operários socialistas começavam a discutir o 1º de Maio como sendo da data da luta pela jornada diária de trabalho de 8 horas. A partir de 1895, em Santos, realizaram-se reuniões e pequenas manifestações para celebrar esta data.  Dez anos depois, em 1906, a Federação Operária do Rio de Janeiro (FORJ), convida sindicatos e organizações operárias do país para uma reunião nacional. Em 15 de Abril, no Rio de Janeiro, então Capital Federal e maior cidade da América Latina, com meio milhão de habitantes, iniciou-se o 1º Congresso Operário Brasileiro e decidem criar uma Confederação nacional COB, e seu jornal quinzenal, a Voz do Trabalhador, Por decisão unânime, a luta da central recém criada – COB – deveria ser a conquista da limitação da jornada diária de trabalho em 8 horas. Para isso, a data comum da luta estava marcada: 1º de Maio do ano seguinte, na forma de um “grande protesto de oprimidos e explorados”, com objetivo de que o operariado do Brasil no dia 1º de Maio de 1907 imponha a luta pelas 8 horas de trabalho.  Entretanto, mesmo durante o ano de 1906, aconteceram várias greves pelas 8 horas. Quase todos os setores da construção civil no Rio de Janeiro paralisam as atividades e conquistam, pelo menos momentaneamente, a jornada de 8 horas. Os ferroviários de Jundiaí fazem uma greve que termina com vários mortos e feridos e a promessa das 8 horas em 1º de Maio de 1907. Em Porto Alegre, em setembro de 1906, há uma greve de várias categorias de trabalhadores e conquistam, ao final, a limitação da jornada diária de trabalho em 9 horas, em todas as fábricas. Em São Paulo, com quase 300 mil habitantes, a polícia ocupa a Praça da Sé e as ruas próximas, para impedir o 1º de Maio. A manifestação não acontece, mas dias depois, os trabalhadores param as fábricas da Capital e de várias cidades do interior. Muitos operários de origem estrangeira (imigrantes) são expulsos do País, como “agitadores”.
Ao final a Classe Trabalhadora consagra-se vencedora nessa grande Luta, diante da conquista da Jornada de Trabalho limitada em 8 horas diárias.


Assim sendo, a limitação da jornada de trabalho em 8 horas diárias está entre as grandes conquistas dos trabalhadores, daí a importância do 1º de MAIO DIA de LUTA. VIVA o 1º de MAIO!  VIVA a CLASSE TRABALHADORA!


FONTE de PESQUISA - (Principais):

CASTRO, Ferreira de. Obras completas, vol.3, Diário de Viagem, Ed. Aguilar; DIAS, Everaldo.  História das Lutas Sociais no Brasil, Ed. Alfa-ômega; DEL ROIO, José Luiz. A história de um dia 1º de Maio, Editora Ícone; ENGELS, Friedrich. A situação da classe trabalhadora na Inglaterra, Editorial Presença; ANTUNES, Ricardo. O que é Sindicalismo, São Paulo Ed. Brasiliense; Publicações CUT 1º de MAIO, NPC, Maio 2006 e 1º de MAIO. História de Luta, S.Paulo, Abril 2004.  

LEITURA QUE SUGIRO neste 1º de MAIO:

MARX e ENGELS – Cartas Filosóficas & o Manifesto Comunista de 1848,  Ed. E.M. EDITORA MORAES, 1987.

sexta-feira, 27 de abril de 2012

TRABALHADOR DEMITIDO PODERÁ FICAR IMPEDIDO DE RECLAMAR NA JUSTIÇA.


TRABALHADOR DEMITIDO PODERÁ FICAR
IMPEDIDO DE RECLAMAR NA JUSTIÇA.



DENÚNCIA

Projeto de Lei representa grave afronta ao
Direito do Trabalho e ao Trabalhador:

No dia 21 de Março passado foi apresentado Parecer Favorável do Deputado SANDRO MABEL (PMDB de Goiás) ao PROJETO de LEI – PL Nº 948/2011, que tem por finalidade impedir que o empregado possa reclamar na Justiça do Trabalho qualquer Direito Trabalhista que não tenha sido ressalvado no momento da Rescisão Contratual.

Referido “monstrengo” é de autoria do Deputado LAÉRCIO OLIVEIRA (PR-SE), foi apresentado no dia 06 (seis) de Abril de 2011, e tem como objetivo alterar a CLT no artigo 477 em seu parágrafo 2º, que trata dos efeitos da quitação das Verbas Rescisórias e está pronto para ser colocado em votação na Comissão de Trabalho.

Para entender, o citado artigo 477, parágrafo 2º da CLT assim disciplina em vigor, atualmente:

CLT - Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

....omissis .... [   ]

§ 2º. O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

Com a alteração proposta do “malsinado Projeto” o texto do artigo 477, em seu § 2º da CLT, caso seja aprovado, ficará assim redigido:

 “CLT - Artigo 477 § 2º: O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas”.

A proposta contida no malsinado Projeto de Lei representa desproteger o trabalhador no momento em que o obreiro mais precisa de amparo, ou seja, na rescisão do contrato e objetiva, alterando a garantia de segurança ao trabalhador tocante à extensão dos efeitos da quitação, tirar proveito da desatenção; ingenuidade ou desinformação do trabalhador; portanto, é uma afronta ao princípio básico do Direito do Trabalho, de Proteção ao Trabalhador.

Ademais, ofende o princípio prescricional previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, que assegura aos trabalhadores o direito de propor Ação na Justiça quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Assim, o conteúdo do “monstrengo-projeto” representa enorme retrocesso para as relações de trabalho em nosso Brasil tendo em vista o trabalhador não tem como se defender em razão da extensão e da complexidade de Direitos previstos na Ordem Trabalhista e não fosse só isso é também fato reconhecido que, em geral, as classes trabalhadoras no Brasil não têm acesso às informações necessárias para se defender deste artifício que, certamente, caso seja aprovado, resultará em enormes prejuízos para os trabalhadores.

E resultará em enormes prejuízos para os trabalhadores porque assinado pelo trabalhador o TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) contendo as Verbas consistentes nos direitos trabalhistas pagos na Rescisão do Contrato, esse ato representará efeito liberatório geral para o empregador, isto é, a quitação plena do contrato, com exceção dos títulos, de valores e condições que estejam expressamente ressalvadas no mesmo Termo.

Mas como o trabalhador, nesse momento, saberá o que ressalvar?

Nos casos dos contratos de mais de um ano, como a Rescisão deve passar obrigatoriamente pela Homologação no Sindicato ou no órgão do Ministério do Trabalho; assim, nesses casos, o trabalhador ainda terá chance porque estará assistido na conferencia de direitos no ato da Homologação do TRCT.

Porém na situação dos empregados com contratos de menos de um ano de casa em que o acerto de contas é feito sem formalidades na própria Empresa diante o Empregador e seus prepostos; nesses casos, o empregado estará “entregue à própria sorte”, assinará qualquer coisa e outorgará quitação plena do contrato e se depois for Reclamar na Justiça a Ação será extinta, a menos que o trabalhador consiga provar qualquer das situações de nulidade do ato por vícios de consentimento, com suporte no artigo 9º da CLT.

E em resultado do “malsinado projeto”, se aprovado, significa dizer que reclamar na Justiça o trabalhador até poderá face ao Direito de Petição que é assegurado na Ordem Jurídica; porém, jamais terá razão, e não ganhará.

Assim sendo, não há dúvidas, esse Projeto representa uma covardia, pois constitui um sério ataque ao direito e à garantia de o trabalhador não ser lesado no momento da rescisão do contrato de trabalho.

E Precisa ser combatido. E mais uma vez, será necessária a atenção e a intervenção das Centrais Sindicais e do Movimento Sindical para a tramitação do “monstrengo projeto” no Congresso, sabendo que está pronto para ser votado na Comissão de Trabalho.

Por sua vez, aos trabalhadores caberá exercer o sagrado direito de pressão para mandar essa “coisa” para o lixo, lembrando que neste ano ainda teremos eleições, a despeito de Municipais, e que refletem pouco no Congresso.

RECADO AOS TRABALHADORES: Veja que, na Democracia, precisamos todo dia ficar de “olho vivo” e atento aos nossos Direitos; precisamos fortalecer nossa Organização; precisamos de Sindicatos Fortes; de Lideranças Combativas e de Políticos Honestos e afinados com propósitos da Justiça Social e das causas de todos aqueles que dependem do seu trabalho para o sustento digno da família. 
    

quarta-feira, 25 de abril de 2012

ATO JURÍDICO NULO no DIREITO DO TRABALHO.


DIREITO do TRABALHO. DO ATO JURÍDICO NULO – ARTIGO 9º da CLT:

 


CLT - Artigo 9º. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

COMENTÁRIO: Declara o artigo 9º da CLT, nulos de pleno direito os atos jurídicos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação; assim sendo, tais atos não são anuláveis, mas nulos de pleno direito e assim, por conseqüência, não geram qualquer efeito.

A aplicação do artigo 9º da CLT tem relevo especial em face ao princípio juslaboral da proteção ao hipossuficiente economicamente (o trabalhador), considerando ser o Direito do Trabalho integrado por normas imperativas (muitas delas de ordem pública, inclusive), que se sobrepõem aos atos de vontade. 

Uma das formas saliente e mais praticada na atualidade, no objetivo de fraudar a aplicação do Direito do Trabalho e que invoca a aplicação do artigo 9º da CLT, é por meio da figura das “Cooperativas de Trabalho”.

É sabido e ressabido que na forma da Lei nº 5.764/1971, as Cooperativas de Trabalho não podem atuar como intermediadoras de mão-de-obra e que, em consonância face aos termos do artigo 9º da CLT, os atos jurídicos por elas praticados na intermediação de mão-de-obra são nulos de pleno direito.

A propósito do tema, assim dispõe o artigo 442 e parágrafo único da CLT:

“Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”.

Parágrafo único. “Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.”

Entretanto, o artigo 442, parágrafo único da CLT é de aplicação pertinente às sociedades cooperativas regularmente constituídas, em que o associado é o verdadeiro proprietário do negócio (Exemplo: Cooperativas de Trabalho Médico), não sendo admitida, por conseqüência, a caracterização do vínculo de emprego entre o associado e a sociedade cooperativa.

Desta forma não se pode pretender aplicar o artigo 442, parágrafo único, da CLT como “fundamento” para validar atos jurídicos praticados em face às relações de trabalho na figura de cooperativas (“chamadas de COOPERGATAS” – especialmente nos meios rurais) formadas com a finalidade de intermediar mão-de-obra fora das hipóteses expressamente permitidas pela legislação, portanto, em objetivo de fraudar a aplicação da legislação do trabalho.

Interessantíssimo, o entendimento do ilustre Doutrinador, Prof. Gustavo Filipe Barbosa Garcia, onde preceitua: “Entretanto, segundo o já mencionado princípio da primazia da realidade, somente o verdadeiro cooperado é que não será considerado empregado. Caso seja utilizado somente o rótulo de cooperativa para simular verdadeiro contrato de trabalho, isso será considerado fraude à legislação trabalhista, sendo nulo de pleno direito (art. 9º da CLT). O verdadeiro cooperado beneficia-se de serviços prestados pela cooperativa diretamente a ele associado (Lei nº 5.764/1971, art. 4º, caput). “Além disso, o cooperativismo autêntico viabiliza a obtenção de vantagens e resultados ao cooperado muito superiores, quando comparados à atuação de forma isolada, em razão da ampla estrutura colocada à disposição de cada filiado.” (Curso de direito do trabalho. São Paulo: Método, 2007. p. 180-181).

Outra situação de pratica também relevante na atualidade, de fraude ao Direito do Trabalho e que invoca a aplicação do artigo 9º da CLT é a figura da “Terceirização de Atividade”; violação legal difundida, na atualidade, presente em praticamente todos os setores da economia, desde as áreas de atividade Rural, na Construção Civil, até em Empresas de altíssima tecnologia.
 
A prática da terceirização de atividade se materializa através da introdução de trabalhadores na empresa rotulada cliente ou tomadora e, para ela, o obreiro passa a despender suas energias, sua força de trabalho, inserido plenamente nas atividades da empresa, colaborando ativamente no desenvolvimento e êxito do seu processo de produção, sem que esta detenha a posição de empregadora. Assim sendo na terceirização, os laços trabalhistas vinculam-se com a empresa chamada prestadora, que coloca a mão-de-obra ao trabalho da empresa tomadora.

A terceirização dos serviços não pode ocorrer na atividade-fim da empresa, pois será considerada fraudulenta. A terceirização tolerada limita-se às necessidades transitórias de substituição de empregados do tomador de serviço ou resultando do acréscimo de serviços; também quando se tratar de atividade de vigilância, atividade de conservação e limpeza ou em relação à atividade-meio da empresa.

Em conseqüência da terceirização fraudulenta a responsabilidade trabalhista será solidária ou subsidiária, conforme o caso. Assim sendo, responsabilidade solidária, na melhor doutrina, será aquela em que, havendo pluralidade de credores ou de devedores; ou ainda de uns e de outros, cada um tem direito, ou é obrigado, pela dívida toda, a teor do artigo 264 do Novo Código Civil de 2002, combinadamente aplicado § 2º do artigo 2º da CLT.

Na responsabilidade subsidiária, há um caráter secundário, usado para complementar, para reforçar a garantia principal, quando esta se mostra insuficiente para o cumprimento da obrigação.

É pacífico, a respeito, o entendimento através da Súmula nº 331 do TST, que preceitua:

“Contrato de prestação de serviços. Legalidade: I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974); II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988); III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta; IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).”

A respeito da questão, o Festejado Doutrinador Mauricio Godinho Delgado – Ministro do TST - referindo sobre a inserção do abuso de direito como motivo ensejador da responsabilização no Código Civil, manifestou-se no sentido de que “é inegável o despontar do abuso do direito em contextos de frustração de créditos trabalhistas por empresas contratadas por outras, na dinâmica empresarial regular destas. O abuso do direito surgiria a circunstância de os contratos laborais terem firmado (ou se mantido) em virtude do interesse empresarial do tomador da obra ou serviço – portanto, do exercício do direito deste – convolando-se em abuso pela frustração absoluta do pagamento (se não acatada a responsabilização subsidiária do tomador originário pelas verbas do período de utilização do trabalho).

JURISPRUDÊNCIA sobre o Tema:

COOPERATIVA DE MÃO-DE-OBRA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício entre o cooperativado e o tomador do serviço, uma vez comprovado que a cooperativa foi fraudulentamente criada com o único objetivo de terceirização de serviços de necessidade permanente. (TRT 01ª R. RO 00272-2005-035-01-00-0. 3ª T. Relª Desª Edith Maria C. Tourinho,DJe 12.11.2008).

COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO: Não se viabiliza o recurso de revista em que se torne necessário, para discutir a tese do reclamado, o revolvimento do contexto fático-probatório. No caso em tela, em caminho oposto às alegações da recorrente, o Tribunal Regional verificou que as provas coligidas nos autos demonstraram que a segunda reclamada era a real empregadora do reclamante que, inclusive, se ativava em sua atividade-fim. Aplicabilidade da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST. RR 650.877/2000.2. 5ª T. Rel. Min. Emmanoel Pereira, DJU 05.09.2008).
RELAÇÃO de EMPREGO POR MEIO de COOPERATIVA. FRAUDE no FORNECIMENTO de MÃO-DE-OBRA: Não se verificando a existência de cooperativismo de fato, mas sim o intuito da reclamada em fraudar a lei e os direitos do obreiro, resta induvidosa a aplicabilidade do art. 9º da CLT e o reconhecimento da relação de emprego diretamente com a cooperativa, face à existência dos incontestáveis requisitos contidos no art. 3º da CLT. Some-se a isto a fraude perpetrada pela fornecedora de mão-de-obra. Da responsabilidade subsidiária da CEF, tomadora dos serviços. Responde o tomador de serviços pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho descumprido pela empresa fornecedora de mão-de-obra, por ter se beneficiado do trabalho prestado e por ter incorrido em culpa in eligendo e/ou in vigilando, não se podendo excluir o Estado, cuja finalidade precípua é a realização do bem comum. Princípios fundamentais (arts. 1º, IV; 170 e 193, CF/1988) afastam a aplicação do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, porquanto o bem da coletividade não pode ser alcançado à custa de sacrifício de alguns, devendo a empresa pública federal arcar, subsidiariamente, com os ônus decorrentes da condenação. (TRT 03ª R. RO 01194.2005.001.03.00.3. 6ª T. Rel. Juiz Helder Vasconcelos Guimarães, DJMG 12.04.2006).

VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATAÇÃO INTERMEDIADA POR COOPERATIVA. FUNÇÕES ATRELADAS à ATIVIDADE-FIM do TOMADOR de SERVIÇOS: É ilícita a terceirização de serviços quando estes estão atrelados à atividade-fim da empresa tomadora da mão-de-obra. Estando configurados na prestação de serviços os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente a subordinação, reconhecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços (art. 9º da CLT e Súmula 331, inciso I, do TST), não se havendo falar em aplicação do parágrafo único do art. 442 da CLT. (TRT 03ª R. RO 00147-2006-003-03-00-6. 1ª T. Rel. Juiz Marcio Flavio Salem Vidigal, DJMG 22.09.2006).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COOPERATIVA de MÃO-DE-OBRA. ATIVIDADEFIM da TOMADORA: Segundo o parágrafo único do art. 442 da CLT não há vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados. A referida norma encerra uma presunção legal acerca da impossibilidade de vínculo empregatício entre o cooperado e a cooperativa. No entanto, essa presunção é relativa, ou seja, pode ser elidida por provas que demonstrem a ocorrência de fraude perpetrada com o objetivo de mascarar a relação empregatícia mantida entre o trabalhador e a tomadora de serviços (ART. 9º da CLT). A contratação de trabalhadores para o exercício da atividade-fim da empresa por meio de cooperativa configura a fraude pois visa substituir a mão-de-obra empregada da empresa. (TRT 02ª R. Proc. 00703.2007.025.02.008 (20110974055) Rel. Des. Marcelo Freire Gonçalves, DJe 12.08.2011).

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE com a TOMADORA de SERVIÇOS: As regras dos artigos 25 ou 94, inciso II das Leis 8.987/95, e 9.472/97, respectivamente, que tratam das disposições sobre a organização dos serviços de telecomunicações, citadas pelas defesas e nas contrarrazões, referem-se à possibilidade conferida pelo poder público concedente de a concessionária contratar com terceiros o desenvolvimento da atividade delegada, acessória ou complementar do serviço público. Entretanto, tal dispositivo não impede que seja examinada a fraude trabalhista da terceirização ilegal, se constatada, na forma do art. 9º da CLT. (TRT 03ª R. RO 208-44.2011.5.03.0113. Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça, DJe 23.01.2012, p. 96).

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FORMAÇÃO do VÍNCULO DIRETO com TOMADOR de SERVIÇOS: Há que se reconhecer o vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços em casos de terceirização ilícita, não passando pelo crivo do artigo 9º da CLT a contratação de trabalhador, através de empresa prestadora de serviços interposta, para o exercício de funções ligadas à atividade-fim da tomadora. (TRT 03ª R. RO 1178-38.2011.5.03.0018. Des. Rogerio V. Ferreira, DJe 23.01.2012, p. 130).

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA: Aplicável o entendimento da Súmula nº 331, itens I e III, do TST, porquanto ocorrida a terceirização dita irregular ou ilícita, por dar-se na atividade-fim da tomadora, onde se enquadra o atendimento a clientes por call-center, entendido, nesse quadro fático, que formada a relação de emprego diretamente com a tomadora e beneficiária dos serviços. E o setor empresarial de telecomunicações e telefonia não tem especificidade em relação ao tema, porquanto genérico e inaplicável, em tal contexto, o permissivo do invocado art. 94, item II, da lei nº 9.472/97, frente aos princípios e normas trabalhistas, inclusive o balizamento constitucional e a regra que impede a fraude aos direitos do trabalhador (art. 9º da CLT). (TRT 03ª R. RO 790-29.2011.5.03.0021. Rel. Juiz Fernando L. G. Rios Neto, DJe 18.01.2012, p. 35).

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE FIM. ARTIGO 9º DA CLT E SÚMULA Nº 331, DO C. TST. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS: Estando evidenciada a terceirização ilícita, já que a instituição bancária se valeu de empresa interposta, contratando o reclamante para atuar em sua área fim, deve ser considerado nulo o contrato de trabalho do autor com a prestadora de serviços, reconhecendo-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora. (TRT 06ª R. RO 0001306-20.2010.5.06.0015. 2ª T. Relª Juíza Ana Catarina C. Barbosa de Araújo, DJe 17.01.2012, p. 45).

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO do VÍNCULO com a TOMADORA: Constatada a fraude na terceirização de mão-de-obra, eis que relacionada à atividade-fim da empresa tomadora, reforma-se a decisão de origem para, em consonância com o artigo 9º, da CLT e com a Súmula 331, do C.TST, e princípios que norteiam o Direito do Trabalho, reconhecer o vínculo empregatício diretamente com a tomadora. Recurso provido. (TRT 06ª R. RO 0000140-55.2011.5.06.0002. 2ª T. Relª Juíza Ana Catarina C. Barbosa de Araújo, DJe 17.01.2012, p. 48).

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO: Tratando-se do exercício de atribuições, com pessoalidade e subordinação, em relação à atividade-fim da empresa tomadora dos serviços, independentemente da exegese concedida ao art. 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97, impõe-se a aplicação do item I da Súmula nº 331 do TST e dos artigos 3º e 9º da CLT e 942 do Código Civil. (TRT 06ª R. RO 0000916-32.2010.5.06.0021. 2ª T. Relª Desª Josélia Morais, DJe 11.01.2012, p. 29).

VÍNCULO de EMPREGO e TERMO de PRESTAÇÃO de SERVIÇOS. FRAUDE. CONFIGURAÇÃO: A pretendida autonomia sustentada pelo reclamado, fundada no instrumento particular de prestação de serviço firmado com a reclamante, por si só e no caso epigrafado, serve apenas como afronta a princípios basilares que norteiam o direito do trabalho, além do exposto no art. 9º, da CLT. Sucumbe frente ao contrato realidade revelado nos autos. Recurso ordinário patronal desprovido. (TRT 02ª R. Proc. 00329.2008.068.02.00-0 (20111128964) Rel. Juiz Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, DJe 05.09.2011).

CORRETOR DE IMÓVEIS. VÍNCULO DE EMPREGO. FRAUDE. CONFIGURAÇÃO: A pretendida autonomia sustentada pelo reclamado, por si só e no caso epigrafado, serve apenas como afronta a princípios basilares que norteiam o direito do trabalho, além do exposto no art. 9º, da CLT. Sucumbe frente ao contrato realidade revelado nos autos. Recurso ordinário patronal desprovido. (TRT 02ª R. Proc. 02008.2009.373.02.00-0 (20111129219) Rel. Juiz Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, DJe 05.09.2011).

FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALSO TRABALHO COOPERADO. NULIDADE DA ADESÃO À COOPERATIVA, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA CLT: A Recomendação nº 127/1966 da Organização Internacional do Trabalho, prevê que a organização dos trabalhadores em cooperativas deve ser estimulada, mas desde que respeitadas as características essenciais de tais sociedades, a saber: 1) associações de pessoas; 2) que se agrupam voluntariamente; 3) para lograr um objetivo comum; 4) mediante a formação de uma empresa controlada democraticamente; 5) com quotas eqüitativas de capital; 6) com partes iguais em riscos e benefícios; 7) e em cujo funcionamento os sócios participam ativamente. Não há dúvida de que na realidade brasileira são inúmeros os casos de cooperativas que não respeitam essas características essenciais recomendadas pela OIT. Esses casos são de fraude na formação das sociedades cooperativas, e não de incompatibilidade das cooperativas de trabalho com o sistema do cooperativismo. Na hipótese restaram configurados os requisitos do vínculo empregatício. Correta a sentença. (TRT 02ª R. RO 01115008120095020032 (20110568693) 10ª T. Relª Juíza Marta Casadei Momezzo, DOE/SP 12.05.2011).

COOPERATIVA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO: O instituto do Cooperativismo, previsto na Lei nº 5.764/71, deve ser analisado com reservas, tendo em vista a possibilidade de ser utilizado como forma de fraudar direitos trabalhistas, desvirtuando-se de seu real objetivo. Assim, as disposições contidas no art. 442, parágrafo único da CLT, sucumbem em caso de fraude na contratação, considerando o princípio da primazia da realidade do contrato de trabalho (art. 9º da CLT). Apelo não provido. (TRT 02ª R. RO 01199007620095020261 (01199200926102005) (20110591148) 17ª T. Relª Juíza Lilian Gonçalves, DOE/SP 13.05.2011).