width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: PRINCÍPIOS do DIREITO do TRABALHO
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 7 de julho de 2012

PRINCÍPIOS do DIREITO do TRABALHO


PRINCÍPIOS do DIREITO do TRABALHO:


 

Como ocorre em todos os segmentos da ciência do Direito, o Direito do Trabalho também possui seus princípios fundamentais, vejamos:

O QUE SÃO PRINCÍPIOS:

Princípios são enunciados genéricos, explicitados ou deduzidos do ordenamento jurídico pertinente, destinados a iluminar tanto o legislador, ao elaborar as leis dos respectivos sistemas, como o intérprete, ao aplicar as normas ou sanar omissões”. (Arnaldo Sussekind, in “Instituições de Direito do Trabalho”, 2007, LTr. Editora).

PRINCÍPIOS APLICADOS no DIREITO do TRABALHO:

1: DA PROTEÇÃO: Rege acerca da aplicação da norma mais favorável ao empregado; assim sendo, toda vez que duas normas decorrentes do Direito do Trabalho se mostrem em conflito ou incompatíveis entre si, prevalecerá e terá aplicação a que resultar mais benéfica ao trabalhador. Na dúvida, decide-se em favor do trabalhador.

2: IRRENUNCIABILIDADE de DIREITOS: O Direito Trabalhista tem origem e desenvolvimento no objetivo da proteção ao trabalhador em razão da sua condição econômica inferior ao empregador (considerado parte mais fraca nas relações entre capital e trabalho).
Desta forma, ainda que o empregado declare expressamente que “abre mão” de determinado Direito Trabalhista, essa declaração é nula e não surtirá efeito jurídico algum.

3: CONTINUIDADE da RELAÇÃO de EMPREGO:  Consagra a preservação e a manutenção do contrato de trabalho e, em razão fundamental desse princípio, os contratos de trabalho têm regra geral de vigência por tempo indeterminado de duração, com exceção aos contratos por prazo determinado previstos na lei, mas ainda, assim, não se admite a sucessão de contratos por prazo determinado de determinado empregado na mesma empresa. 

4: PRIMAZIA da REALIDADE: Este princípio representa, em sua aplicação na prática das relações de trabalho, a prevalência de fatos sobre formalidades e documentos. Assim, o modo como se dá a relação de trabalho em cumprimento ao contrato, na prática, é que determina a aplicação do direito. Como exemplo desse princípio aplicado, temos o efeito que resultam as anotações contratuais lançadas pelo empregador na Carteira de Trabalho (CTPS) do empregado, fazendo gerar efeitos apenas “júris tantum”; ou seja, que admite tão somente a “presunção da verdade” até prova em contrário. Assim se o empregador lançar na CTPS o empregado na função de “auxiliar de torneiro”, entretanto, de fato, o obreiro trabalha na Empresa como torneiro oficial esta será a função profissional que prevalecerá no contrato para todos os efeitos.

PRINCÍPIO AGREGADO: Não poderia deixar de referir, entretanto, face aos alinhados Princípios Fundamentais do Direito do Trabalho, que há ainda um outro princípio, agregado, derivado do DIREITO CIVIL a teor do parágrafo único do Artigo 8º, da CLT, o qual, por ser um princípio geral, em verdade, está presente em todas as relações de contrato, qual seja: o Princípio da Boa Fé Contratual consagrado nos termos do artigo 422 do Novo Código Civil, que disciplina aos contratantes a obrigação de observar na celebração, na execução e na conclusão dos contratos, os princípios de probidade e boa-fé.

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