PRINCÍPIOS do DIREITO do TRABALHO:
Como ocorre em todos os segmentos da ciência do Direito, o Direito
do Trabalho também possui seus princípios fundamentais, vejamos:
O QUE SÃO PRINCÍPIOS:
“Princípios são enunciados genéricos, explicitados
ou deduzidos do ordenamento jurídico pertinente, destinados a iluminar tanto o legislador,
ao elaborar as leis dos respectivos sistemas, como o intérprete, ao aplicar as normas ou sanar omissões”. (Arnaldo Sussekind, in “Instituições de
Direito do Trabalho”, 2007, LTr. Editora).
PRINCÍPIOS APLICADOS no DIREITO do TRABALHO:
1: DA PROTEÇÃO: Rege acerca da aplicação
da norma mais favorável ao empregado; assim
sendo, toda vez que duas normas decorrentes do Direito do Trabalho se mostrem
em conflito ou incompatíveis entre si, prevalecerá
e terá aplicação a que resultar mais
benéfica ao trabalhador. Na dúvida, decide-se em favor do trabalhador.
2: IRRENUNCIABILIDADE de DIREITOS: O Direito Trabalhista tem origem e desenvolvimento no objetivo da proteção ao trabalhador em razão da sua
condição econômica inferior ao empregador (considerado
parte mais fraca nas relações entre capital e trabalho).
Desta forma, ainda que o empregado declare expressamente que “abre
mão” de determinado Direito Trabalhista, essa declaração é nula e não surtirá efeito jurídico algum.
3: CONTINUIDADE da RELAÇÃO de EMPREGO: Consagra a preservação e a manutenção do contrato de
trabalho e, em razão fundamental desse princípio, os contratos de trabalho
têm regra geral de vigência por tempo
indeterminado de duração, com exceção aos contratos por prazo determinado
previstos na lei, mas ainda, assim, não se admite a sucessão de contratos por
prazo determinado de determinado empregado na mesma empresa.
4: PRIMAZIA da REALIDADE: Este princípio representa,
em sua aplicação na prática das relações de trabalho, a prevalência de fatos sobre formalidades e documentos. Assim, o
modo como se dá a relação de trabalho em cumprimento ao contrato, na prática, é
que determina a aplicação do direito. Como exemplo
desse princípio aplicado, temos
o efeito que resultam as anotações contratuais lançadas pelo empregador na
Carteira de Trabalho (CTPS) do
empregado, fazendo gerar efeitos apenas “júris tantum”; ou seja, que admite tão
somente a “presunção da verdade” até prova em contrário. Assim se o
empregador lançar na CTPS o
empregado na função de “auxiliar de
torneiro”, entretanto, de fato,
o obreiro trabalha na Empresa como torneiro
oficial esta será a função profissional que prevalecerá no contrato para
todos os efeitos.
PRINCÍPIO AGREGADO: Não poderia deixar de
referir, entretanto, face aos alinhados Princípios Fundamentais do
Direito do Trabalho, que há ainda um outro princípio, agregado, derivado do DIREITO CIVIL a teor do parágrafo único do Artigo 8º, da CLT,
o qual, por ser um princípio geral,
em verdade, está presente em todas as relações de contrato, qual
seja: o Princípio
da Boa Fé Contratual consagrado nos termos do artigo
422 do Novo Código Civil, que disciplina aos contratantes a obrigação de
observar na celebração, na execução e na conclusão dos contratos, os princípios
de probidade e boa-fé.
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