width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Gratificação de função
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.
Mostrando postagens com marcador Gratificação de função. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Gratificação de função. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 17 de dezembro de 2013

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REPERCUSSÃO JURÍDICA.



GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REPERCUSSÃO JURÍDICA.

 

À vista do disposto contido na Orientação Jurisprudencial nº 45 da SBDI-1 do TST:

“Gratificação de função percebida por 10 ou mais anos. Afastamento do cargo de confiança sem justo motivo. Estabilidade Financeira. Manutenção do pagamento."

Nesse sentido, nossos Tribunais têm se manifestado:


“Percebimento de gratificação de função por período superior a 10 (dez) anos. Estabilidade financeira do empregado. Reconhecimento. Considerando-se que o reclamante recebeu valores a título de gratificação de função por mais de 10 anos ininterruptos e que seu retorno ao cargo efetivo não o foi por motivo justo, há que se reconhecer e resguardar a estabilidade financeira do empregado à manutenção do pagamento respectivo, pela média das gratificações recebidas ao longo dos anos. Inteligência e aplicabilidade do tema nº 45 da Orientação Jurisprudencial da SDI-I do E. TST. (TRT da 10ª R. RO 01089-2003-019-10-00-2 1ª T. Relª Juíza Maria Regina Guimarães Dias, DJU 3 23.04.04)"

Em contraponto ao entendimento da citada Ementa, devemos ressaltar que a Constituição Federal assegura a irredutibilidade do salário e, se o empregado recebe por longos anos um adicional ao seu salário, entendemos, perfeitamente, que esse valor incorporou seu salário, acarretando assim alteração ilícita no contrato de trabalho.

Salientamos ainda, que a ex.OJ nº 45 incorporada à Súmula nº 372, do E. TST, assim discorre:

“Gratificação de função. Supressão ou redução. Limites. I: Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. II: Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação."

O Mestre Mauricio Godinho Delgado, a respeito, ensina:

“...As gratificações consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador (gratificações convencionais) ou por norma jurídica (gratificações normativas).

[...]

As gratificações surgiram, na prática trabalhista, como atos empresariais de liberalidade em favor dos respectivos empregados, a partir de eventos socialmente considerados relevantes [...] ou fatos empresarialmente considerados significativos [...].

Sua incorporação ao cotidiano das relações laborais fez a ordem jurídica submeter a parcela a suas regras, no suposto assentado de que o contrato empregatício é essencialmente oneroso, razão por que a idéia de liberalidade não poderia manter-se como critério de seu funcionamento.

A par disso, a reiteração de uma prática trabalhista na comunidade intra-empresarial daria origem, do ponto de vista técnico-jurídico, a um costume, isto é, regra jurídica tacitamente criada em decorrência da reiteração de certa conduta genérica no cenário interno à empresa.

[...]

Nesse quadro jurisprudencial absolutamente pacífico, está assentado que a simples reiteração da parcela, tornando-a habitual, produz sua integração ao contrato e, em conseqüência, ao salário, independentemente da intenção de liberalidade afirmada no ato contratual instituidor da gratificação." (Curso de Direito do Trabalho, 3ª Edição. São Paulo: LTr Editora, 2004. p. 738-740).
JURISPRUDÊNCIA:

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. INTEGRAÇÃO: 1. A jurisprudência atual, notória e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista o princípio da estabilidade econômica, considera que se incorpora ao salário do empregado a gratificação de função percebida por, no mínimo, dez anos seguidos. 2. Na hipótese de o empregado perceber gratificação de função por menos de dez anos, lícita, pois, a reversão ao cargo efetivo sem a manutenção do pagamento da gratificação de função. 3. Eventual elastecimento da aludida diretriz jurisprudencial daria azo a subjetivismo incompatível com a isenção objetiva que deve pautar qualquer pronunciamento judicial. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST. RR 1.718/2001-003-22-00. 1ª T. Rel. Min. João O. Dalazen, DJU 24.02.2006). 

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR PERÍODO INFERIOR A DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. DESCABIMENTO: "Gratificação de função. Reversão ao cargo efetivo. Integração. 1. A jurisprudência atual, notória e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista o princípio da estabilidade econômica, considera que se incorpora ao salário do empregado a gratificação de função percebida por, no mínimo, dez anos seguidos. 2. Na hipótese de o empregado perceber gratificação de função por menos de dez anos, lícita, pois, a reversão ao cargo efetivo sem a manutenção do pagamento da gratificação de função. 3. Eventual elastecimento da aludida diretriz jurisprudencial daria azo a subjetivismo incompatível com a isenção objetiva que deve pautar qualquer pronunciamento judicial. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST. RR 1.718/2001-003-22-00. 1ª T. Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJU 1 24.02.2006).


quinta-feira, 20 de junho de 2013

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O QUE É?



GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O QUE É?

 


A Gratificação de Função constitui um Adicional de natureza Salarial instituído e pago pelo Empregador em decorrência da maior responsabilidade atribuída ao empregado no desempenho de uma determinada função, em geral aplicada em decorrência do exercício pelo empregado de uma função de comando ou confiança.

A Gratificação de Função normalmente, é aplicada nos casos em que o empregado ocupa cargo importante no contexto da estrutura organizacional (hierarquia) da Empresa, especialmente nas atribuições e responsabilidades nos denominados Cargos de Confiança (Gerencia, por exemplo).

A Gratificação de Função pode ainda ser instituída e paga pelo Empregador ao empregado para compensar atributos de diligência e/ou responsabilidade que são exigidas normalmente para o desempenho de determinada função (Executivos e Administradores, por Exemplo).

Sobre a Gratificação de Função pronunciou-se o TST nos termos da Súmula nº 372, vejamos:

SÚMULA Nº 372. GRATIFICAÇÃO de FUNÇÃO. SUPRESSÃO ou REDUÇÃO. LIMITES (CONVERSÃO das OJ’s ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS nºs 45 e 303 da SBDI-1). RESOLUÇÃO: 129/2005, DJ 20, 22 E 25.04.2005:

I: Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

II: Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)


A Gratificação de Função integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos e assim sendo deve ser aplicada e paga na composição da remuneração das Férias anuais; do 13º SALÁRIO; do DSR; das HORAS EXTROARDINÁRIAS; dos recolhimentos do FGTS; no Aviso Prévio em caso de dispensa e incidente sobre as Verbas Rescisórias do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho), a respeito, assim disciplina o artigo 457, da CLT e § 1º da CLT.

CLT - Artigo 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º. Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.

JURISPRUDÊNCIA:

I - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. INCORPORAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ART. 7º, VI, DA CF/88: Incorpora ao salário do empregado a gratificação de função recebida por 10 anos ou mais, nos termos previstos na Súmula nº 372 do TST, prestigiando-se, pois, o princípio da irredutibilidade salarial, disposto no art. 7º, VI da CF/88, bem como o princípio da estabilidade econômica. II - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ART. 457, § 1º, DA CLT. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 264 DO TST: Considerando a natureza salarial da gratificação de função, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, bem como a previsão contida na Súmula nº 264 do TST, no sentido de que a base de cálculo do adicional de horas extras é composta pelas parcelas de natureza salarial, são devidos os reflexos da gratificação de função no adicional de jornada suplementar. (TRT 08ª R. RO 000156-31.2011.5.08.0106. Rel. Des. Fed. Georgenor de Sousa Franco Filho, DJe 16.03.2012, p. 76).