width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: abril 2023
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 28 de abril de 2023

1º DE MAIO NO BRASIL E A LUTA PERMANENTE em DEFESA do ESTADO DEMOCRÁTICO de DIREITO.

 Respeito à vida e luta contra o desmonte do serviço público estão entre as  principais bandeiras deste 1º de Maio - SINDOJUSSINDOJUS

 MANIFESTAÇÃO deste JURÍDICO LABORAL em FACE da COMEMORAÇÃO do DIA1º de MAIO e das LUTAS das CLASSES TRABALHADORAS no BRASIL:

Este JURÍDICO LABORAL, por OPORTUNO e PELA RELEVÂNCIA dos TEMAS, acrescenta para debates na PAUTA das REIVINDICAÇÕES deste 1º de MAIO de 2023, os seguintes pontos:

I: APLICAÇÃO da CONVENÇÃO nº 158 da OIT (que protege o trabalhador da dispensa imotivada (fim da denúncia vazia para a rescisão contratual de trabalho), de tal modo que o empregador deve comprovar razões de ordem técnica, financeira e disciplinar para justificar a dispensa do empregado e nos casos de dispensas coletivas, obriga a negociação prévia com o Sindicato de Trabalhadores para regular as dispensas em massa. A Convenção da 158 da OIT está pendente de julgamento no STF para restabelecer a sua aplicação no Brasil.

II: LUTA PERMANENTE em DEFESA do ESTADO DEMOCRÁTICO de DIREITO.

III: LUTA PERMANENTE pela aplicação e pelo respeito aos DIREITOS HUMANOS no BRASIL. O Rabino HENRY SOBEL condenou a Ditadura dizendo: “A violação aos Direitos Humanos é crime que se pratica contra os Homens e contra Deus”).

IV: SINDICATOS de Trabalhadores devem organizar e constituir COMITÊS INTERSINDICAIS permanentes de atuação e vigilância em defesa da Democracia e combate ao Fascismo.

 PAUTA de REIVINDICAÇÕES das CENTRAIS SINDICAIS PARA O 1º DE MAIO DE 2023 NO BRASIL !

1: FORTALECIMENTO da NEGOCIAÇÃO COLETIVA.

2: FIM DOS JUROS EXTORSIVOS.

3: POLÍTICA de VALORIZAÇÃO do SALÁRIO MÍNIMO.

4: MAIS EMPREGOS E RENDA;

5: DIREITOS PARA TODOS E TODAS, SINDICALIZADOS OU NÃO;

6: APLICAÇÃO da CONVENÇÃO 156 da OIT:

(DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE HOMENS E MULHERES).

7: ISONOMIA SALARIAL PARA AS MULHERES.  (TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL).

8: APOSENTADORIA DIGNA.

9: VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.

10: REGULAMENTAÇÃO do TRABALHO por APLICATIVO.

11: DEFESA das EMPRESAS PÚBLICAS.

12: REVOGAÇÃO dos MARCOS REGRESSIVOS da REFORMA da LEGISLAÇÃO do TRABALHO.

13: FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA.

14: REVOGAÇÃO DO ENSINO MÉDIO.

15: DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COM GERAÇÃO DE EMPREGOS DE QUALIDADE.

VIVA o 1º de MAIO. VIVAS à CLASSE TRABALHADORA do BRASIL!

quinta-feira, 20 de abril de 2023

CONVENÇÃO COLETIVA de TRABALHO NÃO PODE CONDICIONAR ESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA GRAVIDEZ, DECIDE O TST.

  CONVENÇÃO COLETIVA de TRABALHO NÃO PODE CONDICIONAR ESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA GRAVIDEZ, DECIDE O TST.

 convenção coletiva | Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e  Farmacéuticas do Estado do Paraná

Não se pode criar condicionante a direito constitucionalmente garantido. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma cláusula de convenção coletiva que exigia a comprovação da gravidez para a concessão de estabilidade a gestantes.

A convenção coletiva de trabalho foi firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Castanhal (PA) e Região e pelo sindicato das indústrias do setor no estado.

A regra, válida entre 2017 e 2018, previa a garantia do emprego por 150 dias após o parto. Caso fosse dispensada sem justa causa, a gestante deveria comunicar sua gravidez ao empregador e apresentar declaração médica. Do contrário, não receberia indenização ou não seria reintegrada.

O Ministério Público do Trabalho argumentou que o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não exige a ciência do empregador para tal garantia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região anulou a cláusula e condenou a empresa a pregar cópias da decisão em locais públicos e de acesso fácil, para que a categoria soubesse e as interessadas pudessem ajuizar ações próprias em busca de valores não recebidos.

O sindicato patronal recorreu ao TST e argumentou que a cláusula foi fruto de negociação entre os segmentos econômico e profissional. Segundo a entidade, a regra buscou evitar desperdício de tempo e de dinheiro.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do caso, explicou que os direitos constitucionais à proteção da gestante e da criança "estão revestidos de indisponibilidade absoluta", e por isso não podem ser renunciados por meio de norma convencional.

"Em termos constitucionais, o fator condicionante à aquisição do direito à estabilidade é somente o fato de a empregada estar grávida e de que a sua dispensa não seja motivada", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

ACÓRDÃO RR 503-47.2018.5.08.0000

FONTE: BOLETIM CONJUR, de 16 de ABRIL de 2023

sexta-feira, 14 de abril de 2023

TST IMPÕE LIMITES PARA BLOQUEIO DE CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DE DEVEDOR.

TST IMPÕE LIMITES PARA BLOQUEIO DE CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DE DEVEDOR. 

 Tribunal impõe regras para bloqueio de CNH de devedores - O Factual

PARA SDI-2, MEDIDAS ATÍPICAS SÓ PODEM SER APLICADAS EM CARÁTER EXCEPCIONAL, PRINCIPALMENTE SE HÁ INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE BENS.

Por não haver indícios de que os devedores tenham ocultado bens ou um padrão de vida que revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução, a SDI-2 do TST concedeu mandado de segurança para retirar medidas coercitivas como bloqueio de cartão de crédito.

O relator é o Ministro DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, cujo voto foi seguido por unanimidade.

Em FEVEREIRO, o STF validou a possibilidade de se aplicar medidas como apreensão de CNH ou PASSAPORTE para assegurar o cumprimento de ordem judicial, desde que sejam observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

No processo julgado, os ministros reafirmaram que o CPC consagra a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, as quais são oportunas, adequadas e proporcionais especialmente nas situações em que há indícios de que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial.

Sendo assim, a utilização das referidas medidas deve ser excepcional ou subsidiária, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada.

No caso julgado, o juízo de 1º grau bloqueou CNH e cartão de crédito. No TRT, após os devedores argumentarem que precisavam do documento para trabalhar, foi concedida parcialmente a segurança, afastando a suspensão de CNH.

Entretanto, após Mandado de Segurança (MS) impetrado no TST, os ministros observaram que da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta.

Ao contrário, observou-se que a ordem de bloqueio dos cartões de crédito foi emanada na mesma decisão em que instaurada a fase de cumprimento de sentença, sem nem sequer antes se tentar as medidas executivas tradicionais.

"Portanto, não observada, pela autoridade judicial, a indispensável adequação e a proporcionalidade na adoção da medida executiva atípica, que não deve ser empregada como mera punição dos devedores, desafia direito líquido e certo dos Impetrantes a determinação de bloqueio do uso de cartões de crédito, ensejando a concessão integral da segurança."

Processo: 001087-82.2021.5.09.0000 (TST)

Leia o acórdão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS QUENTES nº 5577, edição do dia 06.04.2023.

quinta-feira, 6 de abril de 2023

EMPREGADA SERÁ RESSARCIDA POR GASTOS COM INTERNET DURANTE HOME OFFICE

  EMPREGADA SERÁ RESSARCIDA POR GASTOS COM INTERNET DURANTE HOME OFFICE.

Brasileiros querem manter home office, mas temem excesso de trabalho, diz  estudo

A funcionária relatou que passou a trabalhar em regime de home office a partir de abril de 2020, em decorrência da pandemia do coronavírus.

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou empresa de teleatendimento a ressarcir ex-empregada por despesas com internet no período em que trabalhou em home office durante a pandemia. A decisão é do juiz do Trabalho André Barbieri Aidar, da 38ª vara de Belo Horizonte/MG, e confirmada pelo TRT da 3ª região.

A empregada relatou que passou a trabalhar em regime de home office a partir de abril de 2020, em decorrência da pandemia do coronavírus. Ela pleiteou o ressarcimento de despesas com a compra de computador e contratação de internet.

Em defesa, a empresa sustentou que a empregada foi selecionada para trabalhar na modalidade remota após responder questionário no qual informou que tinha condições de trabalhar dessa forma e que possuía os equipamentos necessários para tanto.

A empregadora afirmou que jamais prometeu auxílio com internet, energia ou equipamentos para a colaboradora e que apenas os empregados que respondiam sim às perguntas do questionário eram selecionados para trabalhar na modalidade via remota, como no caso da trabalhadora que apresentou a ação trabalhista.

Ao decidir o caso, o juiz considerou que o empregador deve ressarcir os gastos de internet, mas não com a compra de computador. Isso porque a trabalhadora comprovou que teve que arcar com despesas de serviços de conexão à internet, os quais eram indispensáveis à execução das atividades.

"A assunção pela empregada de gastos com internet, para a realização de suas atividades em favor do empregador, como no caso dos autos, fere o princípio da alteridade", registrou o magistrado, explicando que esse princípio vigora no Direito do Trabalho e implica que o empregador responde com os riscos e custos da atividade econômica, conforme prevê o art. 2º da CLT.

Entretanto, o pedido de ressarcimento pela compra do computador foi rejeitado. Recibo apresentado pela trabalhadora indicou que o equipamento foi adquirido em data anterior ao início do trabalho em home office e antes mesmo da decretação da pandemia no país. Para o magistrado, ficou evidente que a aquisição do computador não teve relação com o trabalho.

A condenação ficou restrita à indenização pelas despesas com internet, no valor médio de R$ 50 mensais, no período de 1/4/20 até o encerramento do contrato de trabalho. A decisão mencionou ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao fixar a reparação.

A sentença foi confirmada em 2º grau. No acórdão, foi ressaltado que o art. 75-D da CLT, com a redação dada pela lei 13.467/17, estabelece que "as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito".

Para os julgadores da 8ª turma do TRT da 3ª região, o fato de a despesa com a contratação de plano de internet compatível com o trabalho não ter sido assumida contratualmente e formalmente pela empresa, como apurado no processo, não é capaz de afastar a condenação.

No caso, o que se levou em conta foi que a empregadora se beneficiou do plano de internet contratado pela trabalhadora porque imprescindível à realização do trabalho remoto. A decisão ressaltou que é obrigação do empregador arcar com os riscos do empreendimento, os quais não podem ser transferidos aos empregados.

Por tudo isso, foi confirmada a sentença que obrigou a empresa a arcar com o valor do plano de internet contratado pela trabalhadora nos meses em que houve prestação de serviço em home office. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

Processo: 0010193-67.2022.5.03.0140

Leia a decisão - Informações: TRT da 3ª região.

Fonte: BOLETIM MIGALHAS nº 5574, do dia 03.04.2023