width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: março 2023
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 31 de março de 2023

DONA DE OBRA TERÁ DE INDENIZAR PEDREIRO AUTÔNOMO QUE CAIU DE TELHADO - DECISÃO DO TRT 4

DONA DE OBRA INDENIZARÁ PEDREIRO AUTÔNOMO QUE CAIU DE TELHADO – DECISÃO do TRT-4.

ConJur - Dona de obra deve indenizar pedreiro autônomo que caiu de telhado

No acidente, ele bateu com a cabeça e o cotovelo na calçada, tendo a lesão do cotovelo causado redução parcial e permanente na capacidade para o trabalho, por perda de movimentos.

Pedreiro que sofreu queda enquanto consertava o telhado de uma casa deverá ser indenizado pela dona do imóvel. A decisão da 7ª turma do TRT da 4ª região reconheceu, de forma unânime, a culpa concorrente da tomadora do serviço e do autônomo.

O colegiado fixou em R$ 2 mil a reparação por danos morais e determinou um pensionamento vitalício de R$ 187 pelos danos materiais.

O trabalhador, que prestava o serviço pelo regime de empreitada, recebia R$ 500 por semana, decidia seus horários e tinha um ajudante contratado por conta própria. No acidente, ele bateu com a cabeça e o cotovelo na calçada.

Conforme a perícia médica, a lesão do cotovelo causou uma redução parcial e permanente na capacidade para o trabalho, por perda de movimentos.

No 1º grau, o juiz entendeu que não houve a comprovação do vínculo de emprego e, por consequência, afastou o dever de indenizar. O pedreiro recorreu ao Tribunal para reformar a decisão, tendo os pedidos parcialmente atendidos.

Mesmo não reconhecendo o vínculo, pela ausência da subordinação e pessoalidade, os desembargadores concluíram, com base nos depoimentos das partes e testemunhas, que houve responsabilidade da tomadora do serviço.

Para o relator do acórdão, DESEMBARGADOR WILSON CARVALHO DIAS, houve culpa do pedreiro, por não providenciar equipamentos de proteção; e, igualmente, da dona da casa, por permitir que o trabalho de risco fosse executado sem qualquer medida de segurança.

"Entendo que o não reconhecimento do vínculo de emprego não é óbice à análise da responsabilidade da ré pelos danos decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo autor, não afastando, por si só, o direito às indenizações pleiteadas."

O desembargador ainda esclareceu que a indenização por dano moral é decorrente do próprio acidente de trabalho. "O autor experimentou lesão à saúde, que tem inegáveis reflexos no seu convívio familiar, social e profissional, bastando ver que não está mais habilitado fisicamente para todo e qualquer trabalho", referiu Dias.

Sobre a reparação material, o magistrado destacou o art. 950 do Código Civil, que prevê o pensionamento quando há a redução da capacidade para o trabalho, na proporção direta com a extensão do prejuízo.

O número do processo não foi disponibilizado.

Informações: TRT da 4ª região.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS QUENTES, edição do dia 20 03 2023

sexta-feira, 24 de março de 2023

TST REVÊ POSIÇÃO E REPOUSO SEMANAL MAJORADO REFLETIRÁ EM OUTRAS VERBAS

 TST REVÊ POSIÇÃO E REPOUSO SEMANAL MAJORADO REFLETIRÁ EM OUTRAS VERBAS 

Entenda mais sobre Descanso Semanal Remunerado - Bortolotto & Advogados  Associados

 COMO OS MINISTROS MODULARAM OS EFEITOS, NOVO CÁLCULO PASSOU A VALER NA DATA DO JULGAMENTO, 20 DE MARÇO.

O TST revisitou ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL da Corte e decidiu que a remuneração pelo repouso semanal, com a inclusão no cálculo de horas extras prestadas pelo empregado, deve ter reflexo sobre outras verbas, como férias, 13º, aviso prévio e FGTS.

Até então, o posicionamento dos ministros era contrário ao reflexo desses valores majorados do repouso semanal no cálculo de outras verbas, porque geraria pagamento em duplicidade.

O entendimento, consolidado há 13 anos, estava na OJ 394. A mudança de entendimento se deu em julgamento realizado na última segunda-feira, 20.03.2023, em incidente de recurso repetitivo.

OS MINISTROS, POR MAIORIA, ATRIBUÍRAM À OJ 394 A SEGUINTE REDAÇÃO:

1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo efetuado pelo empregador das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.

2. A nova orientação será aplicada às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023.

 

Para o relator, MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, a posição anterior partia de um erro matemático e jurídico. Para ele, não seria possível proibir a incidência de reflexos em outras verbas provenientes do descanso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras.

O revisor, MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, concordou. Ele considerou não haver pagamento em duplicidade com a repercussão do somatório das horas extras e do repouso semanal remunerado em outras verbas trabalhistas.

18 ministros seguiram este entendimento.

Quatro ministros divergiram, votando pela manutenção do enunciado como já era aplicado: IVES GANDRA, SÉRGIO MARTINS, MARIA CRISTINA PEDUZZI E DORA MARIA DA COSTA.

MODULAÇÃO

No julgamento, os ministros, após longo debate, decidiram modular os efeitos, de modo que o novo posicionamento vale desde a data do julgamento, 20/03/2023.

Portanto, apenas a partir desta data as horas extras trabalhadas repercutirão no repouso semanal remunerado e nas demais verbas trabalhistas.

Processo: 0010169-57.2013.5.05.0024

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5566, EDIÇÃO DO DIA 22 03 2023

sexta-feira, 17 de março de 2023

AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NÃO EXIME DEVEDOR DE CUMPRIR ACORDO – TRT-12.

AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NÃO EXIME DEVEDOR DE CUMPRIR ACORDO – TRT-12.

Tudo que você precisa saber sobre as 9 melhores áreas do direito - Blog  daFaculdade FARO 

 O entendimento unânime é da 5ª câmara em ação na qual uma empresa foi condenada ao pagamento de cláusula penal prevista em acordo extrajudicial firmado com funcionário.

O devedor não pode alegar ausência de homologação judicial para eximir-se de obrigação assumida livremente. O entendimento unânime é da 5ª câmara do TRT da 12ª região em ação na qual uma empresa foi condenada ao pagamento de cláusula penal prevista em acordo extrajudicial firmado com funcionário.

O caso aconteceu no município de Criciúma/SC. O ex-funcionário acionou a Justiça do Trabalho com o intuito de fazer a empresa pagar valores referentes a verbas rescisórias.

Além disso, também foi requerido em juízo a cobrança de cláusula penal pactuada entre o autor e a ré, correspondente a 30% sobre o saldo devedor.

A reclamada contestou o pedido, alegando que o compromisso firmado só geraria efeitos após homologação judicial.

O argumento foi parcialmente aceito pela 1ª vara do Trabalho de Criciúma/SC, que condenou a ré ao pagamento das verbas rescisórias, mas a eximiu da penalidade prevista no acordo extrajudicial.

Decisão unânime ocorreu em ação na qual credor pediu cumprimento de cláusula penal livremente assumida entre as partes.

Torpeza em benefício próprio

Inconformado, o autor recorreu para o Tribunal. A relatora do acórdão na 5ª câmara do TRT-12, DESEMBARGADORA MARI ELEDA MIGLIORINI, considerou procedente o pedido para reforma da decisão.

Segundo a magistrada, o acordo firmado entre as partes tem plena validade. Isso porque observa os princípios de boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda.

"Não pode a ré simplesmente invocar a ausência de homologação judicial para se furtar do cumprimento de obrigação que se comprometeu livremente, beneficiando-se da sua própria torpeza", concluiu a desembargadora.

A empresa apresentou embargos de declaração, recurso encaminhado ao próprio colegiado buscando sanar omissões ou contradições no texto da decisão.

Processo: 0000561-59.2020.5.12.0003

Leia o acórdão.

Informações: TRT da 12ª região.

Fonte: BOLETIM MIGALHAS QUENTES Nº 5559, de 13.03.2023

sexta-feira, 10 de março de 2023

EMPRESA TEXTIL EM SÃO PAULO É CONDENADA PELO TST POR SUBMETER BOLIVIANOS A TRABALHO DEGRADANTE.

  TST - CONDENAÇÃO POR TRABALHO DEGRADANTE.

Empresa M. OFFICER é condenada por submeter bolivianos a trabalho degradante.

 Jornal da Unesp | A Grande São Paulo tem imigrantes em trabalho análogo à  escravidão


O serviço de costura era feito dentro de uma casa precária, que também servia de moradia.

A 1ª turma do TST rejeitou recurso da M5 INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (M. OFFICER) contra decisão que a condenou por manter quatro costureiros bolivianos trabalhando em condições degradantes em São Paulo. Os juízos de primeiro e segundo graus reconheceram a relação de emprego e determinaram o pagamento de indenizações por danos extrapatrimoniais.

No TST, o colegiado entendeu que, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário reanalisar fatos e provas, conduta vedada em recurso de revista.

RESGATE

A reclamação trabalhista foi ajuizada por três homens e uma mulher, com o apoio da Defensoria Pública da União. Em 6/6/14, eles foram resgatados do local de trabalho durante fiscalização conjunta do MPT, da Defensoria Pública e da CPI Estadual do Trabalho Escravo.

Os estrangeiros estavam de forma irregular no Brasil e foram escolhidos por meio de subcontratações. Eles confeccionavam peças da M. OFFICER e moravam no próprio local, onde trabalhavam das 7h às 22h.

A oficina era uma casa com fiação exposta, depósito de botijões de gás, sem extintor de incêndio e com saída inadequada (escada sem corrimão). O banheiro era compartilhado pelos homens e pela mulher, e inseticidas eram guardados junto com alimentos. Além disso, a mulher e um dos homens constituíam uma família com um bebê em idade de amamentação que vivia no local.

CONTRATO DE FACÇÃO

A M5, em sua defesa, alegou que os trabalhadores foram contratados, unicamente, pela empresa EMPÓRIO UFFIZI, que vendia roupas completas para as lojas da M. OFFICER. Segundo esse argumento, tratava-se de contrato de facção, que tem por objeto a compra de parte da produção, e não a locação de mão de obra ou a prestação de serviços.

CONDENAÇÃO

O juízo da 37ª vara do Trabalho de SP e, depois, o TRT da 2ª região reconheceram a relação de emprego e deferiram o pagamento de R$ 100 mil reais a título de indenização por danos EXTRAPATRIMONAIS.

Os julgadores constataram que a M5 não saía a campo para contratar os bolivianos encontrados no local da diligência e se valia da EMPÓRIO UFFIZI, que intermediava as duas pontas da relação. Um dos elementos que demonstraram o vínculo com a gestora da M. OFFICER é que ela tinha poder diretivo patronal "camuflado no controle indireto por meio de imposição de modelo, ficha técnica, devolução das peças que fugirem aos parâmetros".

INTERMEDIAÇÃO

O relator do recurso de revista da M5, ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, destacou que, conforme o TRT, a EMPÓRIO UFFIZI não tinha costureiras, mas apenas PILOTEIRAS (que confeccionam peças-piloto), e atuava como intermediária da M5 para a contratação dos trabalhadores encontrados na fiscalização. "Não se pode falar em contrato de facção quando a empresa contratada nem mesmo tem pessoas para realizar o serviço contratado", ressaltou.

DIGNIDADE

Quanto aos danos, o TRT registrou que os imigrantes, em busca de abrigo e comida, aceitaram trabalhar em situação degradante, sem as mínimas condições de higiene, além de serem submetidos a jornadas de trabalho exaustivas.

"A contratação e a manutenção de trabalhadores em condições degradantes são atos ofensivos à dignidade da pessoa aviltada e justifica o deferimento de indenização por danos extrapatrimoniais", afirmou o relator.

O ministro destacou que a pessoa humana é objeto da proteção do ordenamento jurídico e tem direito a uma existência digna. Na sua avaliação, o valor de R$ 100 mil da indenização é proporcional e razoável.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-1582-54.2014.5.02.0037

Informações: TST.

Fonte: BOLETIM MIGALHAS nº 5555, de 07 03 2023.

terça-feira, 7 de março de 2023

DIA INTERNACIONAL da MULHER. 08 de MARÇO 2023

 DIA INTERNACIONAL da MULHER. 08 de MARÇO 2023

8 de março – Dia Internacional da Mulher - Brasil Escola

Nesta data em que é comemorado o DIA INTERNACIONAL da MULHER – 08 DE MARÇO o JURÍDICO LABORAL se associa às homenagens dedicadas as mulheres trazendo o conjunto dos 12 DIREITOS FUNDAMENTAIS DA MULHER assim reconhecido pela ONU - ORGANIZAÇÃO das NAÇÕES UNIDAS, a saber:

 

DIREITOS DA MULHER:

 

O TERMO: Direitos da Mulher refere-se aos direitos, objetivos e subjetivos reivindicados para as mulheres em diversos países.

Em alguns lugares, esses direitos são institucionalizados e garantidos pela legislação, pelos costumes e comportamentos, enquanto em outros locais eles são suprimidos e ignorados.

Os Direitos da Mulher podem variar de noções mais amplas de Direitos Humanos e reivindicações contra tendências históricas de tradicionais do exercício de direitos de mulheres e meninas em favor de homens e mulheres.

Questões frequentemente associadas com os direitos das mulheres incluem os direitos à integridade e autonomia dos corpos; a votar (sufrágio); a ocupar cargos públicos; a trabalhar; a salários justos e igualitários; à educação; a servir nas forças armadas e em forças policiais. 

De Acordo com a ORGANIZAÇÃO das NAÇÕES UNIDAS (ONU), estão alinhados os seguintes direitos das mulheres:

 

1: DIREITO À VIDA.

2:  DIREITO à LIBERDADE e a SEGURANÇA PESSOAL.

3: DIREITO à IGUALDADE e a ESTAR LIVRE de TODAS as FORMAS de DISCIMINAÇÃO.

4: DIREITO à LIBERDADE de PENSAMENTO.

5: DIREITO à INFORMAÇÃO e a EDUCAÇÃO.

6: DIREITO à PRIVACIDADE.

7: DIREITO à SAÚDE e à PROTEÇÃO DESTA.

8: DIREITO a CONSTRUIR RELACIONAMENTO CONJUGAL e a PLANEJAR sua FAMÍLIA.

9: DIREITO à DECIDIR TER OU NÃO TER FILHOS e QUANDO TÊ-LOS.

10: DIREITO aos BENEFÍCIOS do PROGRESSO CIENTÍFICO.

11: DIREITO à LIBERDADE de REUNIÃO e PARTICIPAÇÃO POLÍTICA.

12: DIREITO a NÃO SER SUBMETIDA a TORTURAS e MAUS TRATOS.

 

ENTRETANTO, a discriminação de fato e/ou de direito contra a mulher tem sido denunciada, praticada em países notadamente subdesenvolvidos e também em países onde a prática religiosa local coloca as mulheres em segundo plano.

Porém as práticas discriminatórias contra as mulheres não se manifestam apenas em referência ao tratamento desigual em relação ao homem. Esse fenômeno ocorre com bastante frequência nas relações de trabalho assalariado, por exemplo, onde as mulheres percebem salários inferiores em comparação ao homem na execução do mesmo trabalho. E sofrem discriminação e assédio moral e sexual no ambiente de trabalho.

No conceito do Jurista FABIO KONDER COMPARATO em sua magnifica obra: A AFIRMAÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS, SÃO PAULO, ED. SARAIVA, 2010, a discriminação também ocorre com a negação do direito à diferença, que o autor define como “a recusa do reconhecimento e respeito dos dados biológicos e valores culturais, componentes do universo feminino”.

TRATADOS INTERNACIONAIS:

Há uma série de instrumentos jurídicos editados nos âmbitos internacional e nacional e que foram adotados pelos países visando a promoção dos direitos das mulheres e à igualdade de Gênero, a saber:

 

Convenção Interamericana Sobre a Concessão dos Direitos Civil à Mulher (1.948).

Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher (1.953).

Convenção para eliminar todas as formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) (1.979).

Convenção Interamericana para prevenir, Punir e Erradicar a Violência com a Mulher (1.994).

Convenção nº 100 da OIT sobre a igualdade de remuneração entre homens e mulheres (1.951).    

[OBS: Esses tratados internacionais foram adotados (promulgados) pelo Estado Brasileiro].

 

A LUTA da MULHER no BRASIL nos DIAS ATUAIS:

Atualmente a luta e as reivindicações mais importantes das mulheres no Brasil estão dirigidas no objetivo da conquista de maior alcance social nas relações de trabalho, maior espaço na participação política e contra a violência e a misoginia; lutas que as mulheres estão travando permanentemente em para três frentes:

 

1: A CONQUISTA DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM OS HOMENS.  SIGNIFICA: 

A GARANTIA DE IGUAL SALÁRIO PARA A MESMA FUNÇÃO PROFISSIONAL EXERCIDA ENTRE MULHERES E HOMENS NO MERCADO DE TRABALHO.

 

2: MAIOR INSERÇÃO DA MULHER NA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA. SIGNIFICA:

AMPLIAÇÃO DO ESPAÇO PARA A MULHER NOS CARGOS PÚBLICOS DE COMANDO.

 

3: LUTA CONTRA A DISCRIMINAÇÃO E A VIOLÊNCIA. SIGNIFICA:

A DENÚNCIA PERMANENTE DAS MULHERES E POR TODOS OS MEIOS AO SEU ALCANCE CONTRA A VIOLÊNCIA SOCIAL e VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, COMBATE A DISCRIMINAÇÃO E A MISOGINIA.

ASSIM, ESTE JURÍDICO LABORAL EXPRESSA CONGRATULAÇÕES E TOTAL APOIO AS LUTAS DA MULHER BRASILEIRA!

VIVAS ao DIA 08 DE MARÇO DE 2023.

sexta-feira, 3 de março de 2023

LIMPAR VESTIÁRIO DE ACADEMIA DÁ DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DECIDE TST.

 LIMPAR VESTIÁRIO DE ACADEMIA DÁ DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DECIDE TST.

Adicional de insalubridade: tudo o que você precisa saber 

 A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deferiu o Adicional de Insalubridade em grau máximo a um agente de asseio e conservação que prestou serviços à SMART FIT em SÃO PAULO.

De acordo com o colegiado, por se tratar de estabelecimento de grande porte, com intensa circulação de pessoas, ficou caracterizada, segundo a jurisprudência do TST, a natureza coletiva da utilização do espaço.

Contratado pela Organização Morena de Parceria e Serviços Ltda. para prestar serviços a uma unidade da SMART FIT DE MIRANDÓPOLIS, bairro da zona sul de São Paulo, o agente ajuizou a ação em 2019.

Segundo o LAUDO PERICIAL, ele era responsável, entre outras atividades, por limpar pisos e equipamentos de ginástica com desinfetante e cuidar da limpeza do vestiário, lavando-o três vezes por semana e recolhendo o lixo. 

O perito concluiu que a atividade era insalubre no grau máximo, em razão da exposição a riscos biológicos. Assim, se enquadrava como lixo urbano (coleta e industrialização), prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho.

Baseado no LAUDO PERICIAL, o juízo de primeiro grau deferiu o adicional de 40% sobre o salário mínimo.

A SMART FIT foi condenada subsidiariamente ao pagamento da parcela, porque a terceirização lícita apenas afasta a possibilidade da formação do vínculo de emprego, mas não exime a tomadora das obrigações sociais a cargo do empregador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em sentido contrário, entendeu que as atividades não se classificavam como insalubres. Para o TRT, o lixo não se caracteriza como urbano, pois a academia não pode ser considerada local de grande circulação. Decidiu, então, excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade.

O Relator do recurso de revista do trabalhador, MINISTRO ALBERTO BALAZEIRO, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 448), a higienização de banheiros e sanitários de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo justificam o pagamento de adicional.

Segundo o Ministro, o anexo 14 da NR-15 considera devida a parcela na hipótese de coleta de lixo urbano, que, a seu ver, envolve banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas e, na sua avaliação, este é o caso da academia.

A decisão foi unânime. 

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-1000037-57.2019.5.02.0068