width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: julho 2011
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

domingo, 31 de julho de 2011

MEIO AMBIENTE do TRABALHO e JURISPRUDÊNCIA - 2ª PARTE

MEIO AMBIENTE do TRABALHO e JURISPRUDÊNCIA - 2ª PARTE:

Nos termos da Portaria Ministerial nº 3.214/78 e alterações posteriores à sua edição originária, estão dispostos todos os Temas da regulamentação básica para a aplicação pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela CLT; aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais, as NORMAS de SEGURANÇA e MEDICINA do TRABALHO, em cumprimento ao Capítulo V, da CLT – Artigos 154 a 201, como elementos de disciplina ao Meio Ambiente de Trabalho Seguro e Saudável, normatização disciplinada em proteção da integridade física e à saúde dos trabalhadores, vejamos:  

PORTARIA MTb Nº 3.214, DE 8 DE JUNHO DE 1978 - (DOU 06.07.1978)

Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.

O Ministro de Estado, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 200, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977,

Resolve:

Art. 1º. Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho:

NORMAS REGULAMENTADORAS

NR-1 - Disposições gerais.

NR-2 - Inspeção Prévia.

NR-3 - Embargo e Interdição.

NR-4 - Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT.

NR-5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

NR-6 - Equipamentos de Proteção Individual.

NR-7 - Exames Médicos.

NR-8 – Edificações.

NR-9 - Riscos Ambientais.

NR-10 - Instalações e serviços de eletricidade.

NR-11 - Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais.

NR-12 - Máquinas e equipamentos.

NR-13 - Vasos sob pressão.

NR-14 – Fornos.

NR-15 - Atividades e operações insalubres.

NR-16 - Atividades e operações perigosas.

NR-17 – Ergonomia.

NR-18 - Obras de construção, demolição e reparos.

NR-19 – Explosivos.

NR-20 - Combustíveis líquidos e inflamáveis.

NR-21 - Trabalhos a céu aberto.

NR-22 - Norma regulamentadora de segurança e saúde ocupacional na mineração.

NR-23 - Proteção contra incêndios.

NR-24 - Condições sanitárias dos locais de trabalho.

NR-25 - Resíduos industriais.

NR-26 - Sinalização de segurança.

NR-27 - Registro de Profissionais.

NR-28 - Fiscalização e penalidades.

NR - 29 - Segurança e Saúde no trabalho portuário.

NR 30 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário (Acrescentada pela Portaria SIT nº 34, de 04.12.2002, DOU 09.12.2002).

NR 31 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura (Acrescentada pela Portaria MTE nº 86, de 03.03.2005, DOU 04.03.2005).

NR 32 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde (Acrescentada pela Portaria MTE nº 485, de 11.11.2005, DOU 16.11.2005)

NR 33 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados (Acrescentada pela Portaria MTE nº 202, de 22.12.2006, DOU 27.12.2006).

NR-34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval (Acrescentada pela Portaria SIT nº 200, de 20.01.2011, DOU 21.01.2011).

Art. 2º. As alterações posteriores, decorrentes da experiência e necessidade, serão baixadas pela Secretaria da Segurança e Medicina do Trabalho.

Art. 3º. .... omissis [...] = (refere as normas revogadas). 

Art. 4º. As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.

NR 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1. As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

1.1.1. As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras - NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.

1.2. A observância das Normas Regulamentadoras - NR, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.

Nos dias atuais a Segurança e a Medicina do Trabalho, e sob o enfoque maior, constituído no contexto do MEIO AMBIENTE do TRABALHO, formam os elementos e os meios fundamentais de proteção à pessoa humana no homem no trabalhado, mediante normas que objetivam assegurar maior atenção e maior cuidado em relação àqueles que formam o maior patrimônio de toda e qualquer empresa ou negócio, seus trabalhadores.

Assim sendo e por desdobramento lógico, evidentemente que o respeito em boa aplicação das Normas de Segurança e de Saúde no Trabalho, resultará em ganhos consideráveis para toda a sociedade porque em resultado das medidas preventivas bem e seguidas e da conseqüente diminuição dos Acidentes do Trabalho e das Doenças do Trabalho ou Profissionais, evidentemente que esta Política de Segurança e de Saúde no Trabalho corresponderá em redução dos custos com tratamentos médicos e com benefícios previdenciários, sem falar do alívio e da dor e do sofrimento daqueles vitimados no trabalho.         
Para concluir esta 2ª PARTE desta matéria, acerca da definição sobre RESPONSABILIDADES e PRESCRIÇÃO para a figura do Tema que tratamos: MEIO AMBIENTE do TRABALHO, valemo-nos de ensinamentos trazidos pelo JURISTA e DOUTRINADOR, Dr. RAIMUNDO SIMÃO DE MELO, Procurador Regional do Trabalho na 15ª Região, Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP e Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, em matéria que editou e publicou na Juris Síntese nº 76, edição de MAR/ABR de 2009 (Editora do Grupo IOB), sob Título: DANOS ao MEIO AMBIENTE do TRABALHO e a SAÚDE do TRABALHADOR - RESPONSABILIDADES e PRESCRIÇÃO, que reproduzimos este tópico, das RESPONSABILIDADES e PRESCRIÇÃO, por representar, sem dúvida nenhuma e com maestria, a melhor definição acerca do Tema:

Assim sendo, ensina o Mestre, Dr. RAIMUNDO SIMÃO DE MELO:
“....
RESPONSABILIDADES:

Para efetivar esses direitos, o constituinte de 1988 estabeleceu responsabilidades compartilhadas entre a sociedade e o Poder Público na proteção e tutela do meio ambiente. Assim, a responsabilidade pelos danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador é solidária de todos aqueles que fazem parte da cadeia produtiva, como ocorre nas relações de consumo.

Depois da Constituição Federal, um dos mais importantes instrumentos de tutela do meio ambiente é a Lei nº 6.938/1981 (LPNMA) que, ao lado de outros dispositivos constitucionais e legais (CLT e Portaria nº 3.214/1977 do MTE), forma o arcabouço de proteção ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador.

Como se vê, conta o Brasil com avançada construção legal de proteção ao meio ambiente e às pessoas, todavia, ressente a doutrina de estudos mais completos, especialmente no aspecto ambiental do trabalho.

Os tribunais, na maioria, ainda continuam agindo como se nada tivesse mudado. Quando muito, na análise das questões de dano à saúde do trabalhador, enaltecem o inciso XXVIII do art. 7º da Constituição como importante avanço, vez que eliminou a culpa grave como fundamento da reparação.

Mesmo com um avançado sistema jurídico de proteção ao meio ambiente e à saúde do trabalhador, o Brasil não atingiu ainda nível suficiente de conscientização capaz de prevenir e eliminar efetivamente os riscos ambientais do trabalho e à saúde do trabalhador, ostentando preocupantes índices acidentários.

Por isso, de um lado são necessárias campanhas preventivas e educativas com a participação conjunta do Estado, das empresas e dos trabalhadores. De outro, precisam ser usados adequadamente os instrumentos de tutela desse novo ramo do Direito (Direito Ambiental), porquanto as conseqüências advindas dos acidentes de trabalho, que são de ordem econômica, social e humana, incidem sobre as empresas, os trabalhadores e a sociedade que, finalmente, responde pelas mazelas sociais.

Enquanto a prevenção não alcança os almejados fins, é necessário aplicar o instituto da responsabilização com a finalidade não só de compensar as vítimas acidentárias pelos danos sofridos, mas também com intuitos punitivo, preventivo e pedagógico.

Como sabido, o capital não tem “sensibilidade humana”; porém, sente de as conseqüências dos custos financeiros provenientes das indenizações que a cada dia são reconhecidas por decisões judiciais em razão de danos morais, estéticos e materiais (emergentes e por lucros cessantes e, brevemente, pelas chances perdidas).

O instituto da responsabilidade civil, em sentido geral, é a razão propulsora do Direito, sendo, por excelência, o mecanismo de obrigar todo aquele que causa dano a outrem a arcar com os prejuízos decorrentes (CF, art. 5º - V e X e CC, arts. 186 e 927).

Quanto aos danos ambientais propriamente ditos, concluo, sem maiores dificuldades, com apoio na lei (CF, art. 225, § 3º e Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º), que a responsabilidade do empregador e dos tomadores de serviços é objetiva e solidária.

Diferentemente ocorre em relação aos danos ao trabalhador, a partir da análise do inciso XXVIII do art. 7º da Carta Magna, que reconhece como direito dos trabalhadores “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

Para a maioria dos doutrinadores, no caso, a responsabilidade é sempre subjetiva, cabendo à vítima provar a culpa do empregador ou tomador de serviços pelo acidente de trabalho sofrido. Com efeito, uma análise mais aprofundada do instituto da responsabilidade civil no Direito brasileiro mostra que o mesmo vem passando por verdadeira revolução em razão da ampliação dos casos de responsabilidade objetiva fundada no risco, o que representa, de certo modo, o abandono da idéia da culpa aquiliana como fundamento exclusivo do dever de reparar.

Ressalta-se a responsabilidade objetiva nas relações de consumo (CDC, arts. 12 e 14), por danos ambientais (CF, art. 225, § 3º e Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º), nas atividades de risco (CC, art. 927, parágrafo único) e por fato de terceiro (CC, arts. 932, III, 933 e 944).

Investigando sobre as repercussões dessa ampliação no tocante aos danos à saúde do trabalhador, após intenso trabalho interpretativo do inciso XXVIII e caput do art. 7º, de forma conjunta e sistemática com o § 3º do art. 225 da Constituição e com outros comandos normativos, conclui que:

a) À responsabilidade pelos danos causados à saúde e integridade física e psíquica do trabalhador, quanto ao fundamento, aplica-se não só o inciso XXVIII do art. 7º da Constituição, mas também o § 3º do art. 225 da mesma lei maior, o § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938/1981, o parágrafo único do art. 927 e os arts. 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil;

b) A interpretação conjunta do caput do art. 7º com o seu inciso XXVIII permite a conclusão anterior, vez que são direitos dos trabalhadores, além de outros que visem à sua melhoria, seguro contra acidentes de trabalho e o pagamento de indenização por dolo ou culpa do empregador. Significa dizer que se trata de uma garantia mínima do trabalhador e não de um direito do empregador e, assim sendo, as normas infraconstitucionais podem regular de outra forma a questão pertinente ao fundamento da responsabilidade civil, desde que para melhorar a condição social e de vida do trabalhador, como é o caso do § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938/1981, do parágrafo único do art. 927 e dos arts. 932, 933 e parágrafo único do art. 942 do Código Civil;

c) Assim, nas doenças ocupacionais e nos acidentes decorrentes dos danos ao meio ambiente, por força do que dispõem o § 3º do art. 225 da Constituição e § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938/1981, a responsabilidade do empregador e tomador de serviços é objetiva;

d) Nos acidentes típicos decorrentes de atividades de risco, consideradas assim aquelas atividades potencialmente perigosas, a responsabilidade do empregador e tomador de serviços é também objetiva;

e) Nos acidentes em atividades normais, provocados por condições inseguras de trabalho (descumprimento das normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva), a responsabilidade do empregador e tomador de serviços continua sendo subjetiva; na hipótese, porém, por se tratar a espécie de responsabilidade contratual, inverte-se o ônus da prova para aqueles sobre o cumprimento das obrigações legais e contratuais que lhes incumbe. Quer dizer, são eles que devem provar que tomaram os cuidados necessários para evitar o dano. Se não provarem, responderão pelas reparações atinentes ao caso concreto; se se desincumbirem de tal ônus, isentam-se do dever de reparações;

f) Nos acidentes e doenças do trabalho envolvendo servidores públicos, a responsabilidade do ente público é objetiva, por aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que o § 3º do art. 39 não mandou aplicar aos servidores públicos o inciso XXVIII do art. 7º da mesma Carta, que prevê a responsabilidade por dolo ou culpa do empregador;
g) Por ato inseguro de culpa exclusiva do trabalhador, devidamente comprovado pelo empregador ou tomador de serviços, estes ficarão isentos do dever de reparação; havendo culpa recíproca, a indenização será proporcional à conduta de cada um (CC, art. 945);

h) Pelos danos causados ao meio ambiente e à saúde do trabalhador por ato ou fato de terceiro (terceirização, quarteirização ou qualquer outro tipo de intermediação de mão-de-obra) responde o empregador ou tomador de serviços de forma objetiva e solidária;

i) A responsabilidade do Estado é objetiva com relação aos danos por ele causados ao meio ambiente e à saúde do trabalhador; será subjetiva quando a sua omissão no exercício do poder fiscalizador e de polícia constituir concausa do dano e, por isso, for chamado a responder com o causador direto do evento danoso;

j) Nos danos ao meio ambiente, conforme estabelece a lei e reconhece maciçamente a doutrina, inexistem excludentes da responsabilidade civil, pois sopesando-se os interesses do agente do dano e os da coletividade, estes de ordem pública, prevalecem os últimos, quer dizer, a responsabilidade existe independentemente de o ato ser lícito ou ilícito;

k) Quanto às reparações a cargo do empregador, admitem a doutrina e a jurisprudência, como causas excludentes a autolesão, a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior. Na primeira hipótese, cabe ao empregador ou tomador de serviços comprovar o dolo do empregado; na segunda, também cabe àqueles demonstrarem a culpa do trabalhador, e no caso fortuito e na força maior, deve ficar patente que tais eventos foram exclusivamente os responsáveis pelo dano, inexistindo, assim, qualquer ato patronal concorrente;

l) Quanto aos danos ao meio ambiente, a natureza jurídica da responsabilidade civil é dúplice: reparatória, mediante reconstituição do dano ao statu quo ante e sancionatória, com finalidade pedagógica voltada à prevenção dos riscos ambientais. Em relação aos danos à saúde do trabalhador, pela impossibilidade, em regra, da sua reconstituição mediante retorno ao statu quo ante, a reparação é substituída por indenizações de caráter salarial com relação às prestações pagas pelo seguro oficial e, civil, quanto à obrigação empresarial. Nesta última, responde o empregador ou tomador de serviços por danos materiais (danos emergentes, lucros cessantes e pelas chances perdidas), morais (coletivos e individuais) e estéticos;

m) De lege ferenda, a responsabilidade civil por danos à saúde do trabalhador deve ser somente objetiva, fundada no risco da atividade, porque a culpa, exclusivamente, como fundamento da responsabilidade civil, como reconhecem os clássicos da doutrina civilista, não mais satisfaz os anseios de justiça e a evolução das civilizações. Isto ocorre especialmente nos acidentes de trabalho, pelo desequilíbrio que há entre a vítima e o empregador na construção e demonstração da prova do elemento culpa, porque este, como notório, é quem detém os meios de produção, de administração e de informação, cabendo-lhe, portanto, provar que, na relação de trabalho, cumpriu todos os deveres inerentes à preservação da saúde e da incolumidade física e psíquica do trabalhador.
PRESCRIÇÃO:

No tocante às prestações de obrigação de fazer e não fazer em relação aos riscos ambientais e aos danos causados ao meio ambiente, não existe prescrição, porque é esta instituto de direito patrimonial disponível. O meio ambiente do trabalho adequado é bem difuso, de uso comum e de objeto indisponível (proteção da vida), pelo que, não se pode falar em prescrição de pretensões sobre o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.

Quanto à prescrição das pretensões relativas aos danos individualmente sofridos pelos trabalhadores, há, basicamente, três entendimentos: a) da imprescritibilidade (Processo nº 939/05; 12ª VT de São Paulo; Juiz César Augusto Calovi Fagundes; 31.08.2006); b) da prescrição trabalhista do inciso XXIX do art. 7º da Constituição (Proc. TST-ROAR - 39274/2002-900-03-00; SDI-II, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJU 13.12.2002); c) da prescrição civil (Proc. TST-E-RR - 08871/2002-900-02-00.4; SDI-I, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DJU 05.03.2004 e Proc. TST-RR-1162/2002-014-03-00.1; 1ª T.; Rel. Min. João Oreste Dalazen; DJ 11.11.2005).
Não adoto o primeiro entendimento embora me pareça interessante. Penso que a imprescritibilidade dos direitos da personalidade diz respeito ao exercício dos mesmos, e não às pretensões reparatórias pelos danos causados. Porém, é preciso analisar cada pretensão para se saber realmente do que se trata; se de uma providência inerente e necessária ao exercício do direito da personalidade ou de mera pretensão indenizatória. Exemplifico a primeira hipótese com um pleito de responsabilização do empregador pelo custeio de tratamento médico de trabalhadores acometidos de doenças ocupacionais, cujo objetivo é simplesmente assegurar o exercício do direito à vida, que é, portanto, imprescritível. Prescritível seria a pretensão de pagamento de indenização por dano material, por exemplo, pela perda de uma chance em razão do acidente sofrido pela vítima.

Também não adoto o segundo entendimento, porque as reparações pelos danos à saúde do trabalhador não constituem crédito trabalhista stricto sensu. Na verdade, decorrem de danos à pessoa humana, pela transgressão a um direito humano fundamental, que não pode se equiparar a um direito trabalhista comum. Desse modo, a fixação da competência da Justiça do Trabalho para julgar tais conflitos não justifica a prescrição trabalhista, porque a prescrição de uma pretensão não se fixa pela competência do órgão julgador, mas, em razão da natureza do direito material violado, que, no caso, não é trabalhista nem civil.

Igualmente, não adoto pura e simplesmente a prescrição do Código Civil, porque o crédito da reparação não tem natureza civil. Adoto, sim, a prescrição civil, mas de forma subsidiária, por falta de disposição legal expressa regulando a matéria. Assim, para os danos ocorridos na vigência do Código anterior, a prescrição é vintenária (art. 177); para os danos ocorridos na vigência do novo Código Civil, a prescrição é de 10 anos (art. 205) e não de três anos (art. 206, § 3º, inciso V), porque este último prazo se aplica às reparações civis stricto sensu, por exemplo, para as batidas de automóveis e outros danos meramente patrimoniais da esfera puramente civilista. Não é sequer razoável equiparar um dano à pessoa humana com um dano meramente patrimonial, causado por uma batida de automóvel! Ademais, em Direito do Trabalho ainda vigora o princípio da norma mais favorável (Proc. TRT/15ª nº 15419/2005-RO; Rel. Juiz Flávio Nunes Campos).

Quanto à aplicação na Justiça do Trabalho de normas de Direito civil, subsidiariamente, nenhum problema existe (Proc. TST-RR-1162/2002-014-03-00.1; 1ª T.; Rel. Min. João Oreste Dalazen; DJ 11.11.2005). Aliás, isto será uma tônica com a ampliação da competência da Justiça trabalhista, pela EC 45/2004, para apreciar outras questões de trabalho.

Finalmente, qualquer que seja o prazo prescricional a ser aplicado nas ações acidentárias, o mesmo tem o seu início de contagem somente a partir do momento em que a vítima tiver conhecimento inequívoco do dano e do nexo com o evento acidentário, conforme jurisprudência do STF e do STJ (Súmulas nºs 230 e 278, respectivamente). É como entendo, respeitados os posicionamentos contrários sobre os temas ora analisados.                                                                                    ...”.

JURISPRUDÊNCIA dos NOSSOS TRIBUNAIS a RESPEITO do TEMA:

ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS, ESTÉTICOS e MATERIAIS: Cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de saúde, higiene, segurança e medicina do trabalho, reduzindo os riscos inerentes ao trabalho, nos termos dos art. 7º, XXII, da CR/88 c/c art. 157 da CLT e art. 19, §1º, da Lei 8.213/91, devendo responder objetivamente pelos danos morais, estéticos e materiais no caso de acidente do trabalho. (TRT 11ª R. RO 0098800-5.2009.5.11.0006.Relª Juíza Ruth B. Sampaio, DJe 30.03.2011,p. 22).

ASSÉDIO MORAL. MANUTENÇÃO de MEIO AMBIENTE de TRABALHO HOSTIL. DEVER de INDENIZAR: Entende-se por assédio moral a conduta, prolongada no tempo, dirigida deliberadamente no sentido de tornar o ambiente de trabalho hostil e/ou particularmente penoso em relação a um determinado trabalhador, independentemente do meio utilizado pelo agressor, com o objetivo de excluir aquele do emprego ou pressioná-lo a tal ponto que se afaste voluntariamente. A manutenção de um meio de ambiente de trabalho hígido, que não acarrete lesão psíquica aos empregados, é um direito social fundamental do Recorrido (art. 7º, XXII, CF). (TRT 09ª R.RO 4534/2008-020-09-00.6, 4ª T. Rel. Luiz Celso Napp, DJe 19.11.2010, p. 261).
AMBIENTE de TRABALHO. SALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADOR: Na forma do art. 7º, XXII da CRFB/88 é direito do trabalhador ver reduzidos os riscos inerentes ao meio ambiente do trabalho. Em sendo assim, é da reclamada o ônus da prova quanto à higidez do mesmo. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE: Em que pese a questão não ter sido alvo de impugnação específica, o certo é que compartilho do entendimento da juíza de 1º grau quanto à cumulação de tais adicionais, pois mais consentâneo com a dignidade humana e com a convenção 155 da OIT ratificada pelo Brasil. (TRT 08ª R. – RO 0112900-25.2009.5.08.0110 – Rel. Des. Federal Marcus Augusto Losada Maia – DJe 13.12.2010, p. 18).

NEXO CAUSAL. CONCAUSA. VERIFICAÇÃO: É responsabilidade do empregador tomar todas as medidas que estão ao seu alcance para preservar a integridade física de seus empregados. Incumbe-lhe realizar exames periódicos, nos termos do art. 168, III da CLT, constatar o desenvolvimento da patologia, encaminhar o trabalhador para tratamento médico, transferi-lo para setor menos lesivo à sua saúde, adequar as instalações e os métodos de trabalho, a fim de preservar a higidez do meio ambiente de trabalho, nos termos do art. 7º, XXII da Constituição da República. Verificando-se que o empregador não tomou tais iniciativas e que tal omissão ocasionou o agravamento da moléstia, fica demonstrada a concausa. Nos termos do artigo 21, I da Lei 8213/91, ela configura nexo causal entre a doença e o trabalho. Recurso provido. (TRT 15ª R. – RO 067900-95.2009.5.15.0016 – (13976) – 1ª C. – Relª Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira – DOE 17.03.2011 – p. 61).

ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO EMPREGADOR RURAL – INOBSERVÂNCIA DO EMPREGADOR ÀS NORMAS DE SEGURANÇA NA OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS – INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS – O inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 estabelece como direito dos trabalhadores a "redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança", competindo ao empregador, portanto, a promoção de medidas preventivas nos locais de trabalho, diante do princípio fundamental retromencionado. Não se pode negar que substancial parte de acidentes do trabalho no meio rural ocorre na condução de tratores e outros equipamentos agrícolas. Diante de tal razão, os trabalhadores que utilizam especificamente os tratores necessitam de capacitação e treinamento adequados para realizarem as atividades envolvendo o aludido equipamento, mormente pelos riscos físicos, já que estes veículos muitas vezes são utilizados em terrenos desfavoráveis (irregulares, enlameados, declives etc.), sendo que sua condução inadequada pode levar ao tombamento da máquina. O item 31.12 e seguintes da NR 31 da Portaria nº 86/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre a segurança e saúde do trabalho no ambiente rural, é categórico quanto à obrigação do empregador em promover várias medidas de proteção e segurança na operação deste tipo equipamento agrícola. Portanto, evidenciado nos autos que o acidente noticiado nos autos se materializou pela conduta do reclamado, pelas irregularidades cometidas em sua política de prevenção de acidentes e inobservância às normas de segurança, higiene e segurança no ambiente do trabalho, notadamente pelas condições extremamente precárias que se encontrava o trator conduzido pelo trabalhador vitimado no acidente, não se vislumbrando outros elementos que pudessem atribuir a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a condenação pelo pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais é mero consectário. (TRT 03ª R. – RO 742/2010-147-03-00.0 – Rel. Juiz Conv. Orlando Tadeu de Alcantara – DJe 19.01.2011 – p. 118).

DANOS MORAIS. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. LABOR EM CONDIÇÕES DEGRADANTES: Causa dano moral ao empregado o trabalho executado em local onde há a presença de agentes que comprometam sua incolumidade físico-psíquica. Assim considerando, não é seguro, nem adequado, o meio ambiente precário, por meio do qual as pessoas que nele trabalham ficam sujeitas a riscos diversos, bem como a condições degradantes, tais como a ausência de local adequado para descanso e refeição, não fornecimento de água potável pelo empregador e EPI´s insuficientes para o desenvolvimento das tarefas que exijam a sua utilização. Nesse caso, fica evidenciado flagrante lesão ao direito constitucional do trabalhador previsto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal/88, que compreende a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. (TRT 18ª R. – RO 0000767-10.2010.5.18.0051 – 1ª T. – Relª Wanda Lúcia Ramos da Silva – J 23.02.2011).

DANO MORAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA – LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO – LER (DORT) – Constatado nos autos que a autora adquiriu doença ocupacional - LER/DORT equiparada a acidente de trabalho, em razão do desempenho das atividades laborativas, realizadas ao longo do contrato de trabalho, correta a condenação do empregador no dever de indenizá-la, com fulcro nos artigos nos artigos 5º, X, 7º, XXII, da Constituição Federal, 157 da CLT, 186, 927 do Código Civil, pois a ofensa repercutiu na esfera moral da reclamante. (TRT 06ª R. – RO 0070100-31.2007.5.06.0005 – 2ª T. – Relª Desª Dione Nunes Furtado da Silva – DJe 13.04.2011 – p. 140).

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CONFIGURAÇÃO DE AMBIENTE DE TRABALHO INSALUBRE – DEVIDO – A insalubridade é devida quando o trabalhador é exposto a material, ambiente ou situação desfavorável a sua saúde e qualidade de vida. No intuito de sanar o agente agressor são estabelecidas normas de segurança e proteção visando, sempre, o lastro principiológico constitucional de proteção ao empregado e dignidade da pessoa humana, com fulcro no art. 7º, XXII da CF/88. Ora, no presente caso, verifica-se da conclusão do laudo pericial que, ao contrário do que afirmou a recorrente, restou comprovado que o ambiente de trabalho do autor era insalubre tanto por exposição aos agentes biológicos potencialmente portadores de alguma moléstia infecto-contagiosa ou transmissível por contato ou pelo ar, como também, por ausência de comprovação de fornecimento de EPI adequado. Recurso patronal não provido. (TRT 06ª R. – RO 0000148-21.2010.5.06.0017 – 3ª T. – Relª Desª Maria Clara Saboya A. Bernardino – DJe 13.04.2011 – p. 143).

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE QUÍMICO – FORNECIMENTO E USO DE EPI – PERMANÊNCIA DO AGENTE INSALUBRE – PAGAMENTO DEVIDO – O fornecimento de EPI's e a neutralização do agente insalubre não afastam o direito ao recebimento do adicional de insalubridade se constatada a persistência do agente. As Convenções 148 e 155 da OIT contemplam regras neste sentido. O art. 9º, da primeira, estabelece a responsabilidade do empregador pela eliminação dos riscos no local de trabalho e o art. 16, da segunda, torna obrigatório ao empregador garantir que o local de trabalho, o maquinário, equipamentos, operações e processos, sejam seguros e não submetam o trabalhador a riscos a sua segurança e saúde. O art. 7º, XXII, da Constituição federal, nessa linha, torna dever do empregador a preservação da saúde e da segurança do empregado e direito deste a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. O adicional só não será devido, portanto, se forem totalmente eliminados os agentes danosos no ambiente de trabalho. Recurso do autor a que se dá provimento, no particular. (TRT 09ª R. – RO 620/2007-092-09-00.2 – 2ª T. – Relª Marlene T. Fuverki Suguimatsu – DJe 18.03.2011 – p. 348).

DOENÇA LABORAL DINÂMICA EMPRESARIALQUE MAJORA OS RISCOS À SAÚDE – VIOLAÇÃO AO DEVER GERAL DE CAUTELA – Adotando o empregador técnicas de racionalização do trabalho que impõe ao trabalhador limites temporais máximos para cada gesto do trabalhador, fundada no estudo do tempo e dos movimentos em cada etapa do processo produtivo, resta evidenciada a mecanização do trabalho humano,a qual tem como efeito desejado a maximização da produtividade da planta industrial, mas acarreta como efeito colateral as epidemias de afecções decorrentes da repetitividade dos movimentos. Caracterizada subversão da regra constitucional que fixa a supremacia do trabalho sobre o capital (art. 170, CF),bem como presente violação ao dever geral de cautela e às regras atinentes à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF, e 157, CLT), evidenciando a existência de culpa pela ocorrência da doençado trabalho. (TRT 09ª R. – RO 1280/2008-585-09-00.0 – 3ª T. – Rel. Archimedes Castro Campos Júnior – DJe 18.03.2011 – p. 366).

DANO MORAL. CULPA DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA: Age com hialina negligência, o empregador que descumpre norma de higiene e segurança do trabalho, sujeitando seu empregado a situação degradante, impondo-lhe humilhação injusta e atingindo a dignidade psíquica e física do trabalhador, o que está em desconformidade com a legislação vigente que rege a espécie (art. 5º, III, 7º, XXII, CF/88 c/c arts. 154, 157 e 200, VII, CLT e NR-24/MTE) e com a conceituação de trabalho decente (ou digno). Tal comportamento omissivo traduz-se no nexo de causalidade necessário à responsabilização civil do empregador (art. 186 e 927 do CC e art. 5º, X da CRFB/88). (TRT 03ª R. – RO 67/2010-143-03-00.4 – Rel. Des. Heriberto de Castro – DJe 08.12.2010 – p. 279).
ACIDENTE DE TRABALHO – FALECIMENTO DO TRABALHADOR – DANOS MATERIAIS E MORAIS: No caso sob exame, resta claro que o acidente fatal, por asfixia, em decorrência de queda em silo agrícola, não teria ocorrido se o obreiro tivesse recebido adequado treinamento, equipamento de proteção individual (cinto de segurança) e supervisão técnica apropriada,o que revela, sem qualquer margem para dúvidas, a negligência das Rés. Não há elementos que sustentem a culpa da vítima, pois as condições de trabalho ofereciam, à evidência, perigo, agravado pela omissão da segunda Ré (tomadora) em: a) identificar e/ou isolar e/ou sinalizar o espaço confinado; B) prever a implantação de travas e/ou bloqueios e/ou lacre no espaço confinado; C) deixar de implementar procedimento para trabalho em espaço confinado; D) permitir a entrada ou realização de trabalho em espaço confinado sem a emissão da Permissão de Entrada e Trabalho; E) designar trabalhador para atividade em espaço confinado sem a prévia capacitação; F) deixar de fornecer às empresas contratadas informações sobre riscos do espaço confinado nas áreas onde desenvolvem suas atividades. Não se olvide que a primeira Ré (empregadora) tinha como dever precípuo exercer o controle, o comando e a fiscalização dos serviços, envolvendo todos os aspectos, inclusive a segurança de seus empregados, suportando os riscos da atividade que se propôs assumir, não se cogitando, portanto, de fato de terceiro. O contexto afastou a culpa da vítima e a ausência de fato excludente do nexo causal, denotando a responsabilidade das Rés, ao revelar violação do dever geral de cautela, omissão do dever de vigilância e proteção à saúde e à integridade física dos seus trabalhadores, imposto pelos arts. 7º, XXII, da CF/88, 157 da CLT. Dano materiais e morais reconhecidos. (TRT 09ª R. RO 5330/2009-513-09-00.6. 1ª T. Rel. Ubirajara C. Mendes, DJe 18.03.2011, p. 447).

DOENÇA PROFISSIONAL – AFASTAMENTO DO RISCO – INSUFICIÊNCIA DOS CUIDADOS ADOTADOS PELA RÉ – É obrigação legal do empregador promover a segurança do empregado, reduzindo os riscos e buscando preservar a sua saúde, como previsto no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, 57, da CLT, e 19, § 1º, da Lei 8.213/91, dentre outras. Não se mostra suficiente, no entanto, o treinamento para utilização e manuseio de instrumento de trabalho, visando a prevenção de acidentes, quando não observada a necessidade de pausas durante a jornada e não oferecida a ginástica laboral e o treinamento voltado especificamente à prevenção de doenças decorrentes dos movimentos repetitivos realizados. (TRT 09ª R. RO 2262/2008-025-09-00.1 – 2ª T. Relª Ana C. Zaina, DJe 21.01.2011 – p. 243).
DANO MORAL – TRABALHO EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS – INEXISTÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS – A inexistência de instalações sanitárias dignas de utilização no local da prestação dos serviços, em desrespeito à NR 31 do Ministério do Trabalho e Emprego caracteriza ofensa ao art. 7º, inciso XXII da Constituição da República, que atribui ao empregador a obrigação de adotar procedimentos que assegurem saúde, higiene e segurança, com vistas a reduzir os riscos inerentes ao trabalho. Tal obrigação decorre, também, de outros dispositivos constitucionais como os que tratam da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e do valor social do trabalho (artigos 1º, III e IV, 3º, I, 170 e 193 da Constituição). Permitir que o empregado satisfaça suas necessidades fisiológicas em local inapropriado, sem condições mínimas de privacidade e higiene legitima a condenação em indenização por danos morais. Recurso da ré a que se nega provimento. (TRT 09ª R. – RO 1028/2008-093-09-00.5 – 2ª T. – Relª Marlene T. Fuverki Suguimatsu – DJe 01.03.2011 – p. 67).

ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL: O reclamante acidentou-se em serviço realizando uma tarefa por ordem do empregador, com um colega de trabalho que acionou a máquina que estava em reparos. Houve falha em normas de segurança que imputam a culpa ao empregador (artigo 7º, XXII e XXVIII, CF). Recurso improvido. (TRT 08ª R. RO 0141500-29.2009.5.08.0119 Rel. Des. Fed. Luiz Albano Mendonca de Lima, DJe 28.06.2010,  p. 34).

DOENÇA OCUPACIONAL. CONSTATADA a CULPA do EMPREGADOR: O empregador tem por obrigação adotar todas as medidas que estão ao seu alcance para preservar a integridade física de seus empregados, cabendo-lhe realizar exames periódicos, verificar o desenvolvimento de patologia, encaminhar o trabalhador para tratamento médico, transferi-lo para setor menos lesivo à sua saúde, em caso de doença, bem como adequar as instalações e os métodos de trabalho, com o objetivo de preservar a higidez do meio ambiente de trabalho, nos exatos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal. (TRT 24ª R. RO 87800-44.2009.5.24.0071. Rel. Des. Nicanor A. Lima, DJe 13.05.2011, p. 81).


DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVADA FACE as CONDIÇÕES ERGONÔMICAS INSATISFATÓRIAS. REDUÇÃO da CAPACIDADE LABORATIVA. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CABIMENTO – ARTIGOS 7º, XXII, DA CF – 927, § único, e 950, CAPUT, do CÓDIGO CIVIL; e 2º, CAPUT, da CLT: Mesmo que a doença do trabalhador seja degenerativa, comprovada a concausa para seu agravamento, remanesce a obrigação do empregador de indenizar pela lesão causada, tanto moral quanto material. A concausa irá atenuar o valor indenizatório, mas não eximirá o empregador da obrigação de indenizar. A responsabilidade objetiva é totalmente compatível com os princípios protetores da relação de trabalho, em razão da proteção integral da pessoa do trabalhador, da desigualdade entre as partes que compõe a relação de trabalho, da dignidade da pessoa humana do trabalhador, dos valores sociais do trabalho e da justiça social (artigos 1º, III, IV e 3º, da CF). Interpretação sistematizada dos artigos 7º, XXII, da CF; 927, parágrafo único, e 950, caput, do Código Civil c/c 2º, caput, da CLT. (TRT 15ª R. – RO 052600-68.2008.5.15.0068 (17176) 3ª C. Rel. Edmundo Fraga Lopes, DOE 31.03.11, p. 170).

ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL e PELO PERÍODO ESTABILITÁRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS e LEGAIS: A manutenção de meio ambiente de trabalho sadio, equilibrado e seguro é imperativo constitucional (inciso XXII do art. 7º, do inciso VIII do art. 200 e do § 3º do art. 225 da CRFB/88) imposto ao empregador e visa resguardar a higidez física e mental de seus empregados para que não ocorram desgastes diversos daqueles inerentes e típico do próprio avanço etário. Esse postulado é também assegurado em diversos instrumentos internacionais que, do ponto de vista sistemático, integram o ordenamento jurídico interno, e, ainda, em diversas disposições do Código Civil de 2002. Tem-se, assim, que o ordenamento jurídico nacional, no seu todo, propugna pelo respeito e preservação da dignidade humana do trabalhador e, também, pela valorização social do trabalho com suas eficácias vertical e horizontal, entre outras garantias congêneres, de modo que esse novo panorama constitucional não tolera a manutenção de ambiente inseguro, o qual imponha condições de trabalho que comprometem a sua saúde e o exponha a risco de acidentes. No caso concreto, as condições de trabalho na empresa reclamada concorreram para a doença diagnosticada. Devidas indenizações pleiteadas. (TRT 23ª R. RO 01294.2009.002.23.00-0. 1ª T. Rel. Des. Edson Bueno, J. 15.02.2011).


ACIDENTE DO TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. OMISSÃO QUANTO AOS CUIDADOS COM A HIGIDEZ DO EMPREGADO. CULPA CARACTERIZADA. RECURSO ORDINÁRIO – A preservação da integridade física do empregado constitui cláusula implícita no contrato de trabalho. Cabe à empresa tomar todas as medidas que estão ao seu alcance a fim de preservar a saúde do empregado, pois a segurança e a medicina do trabalho são regidas pelo princípio da prevenção (art. 7º, XXII da CF). Cumpre-lhe realizar exame admissional, visando aferir a capacidade física do trabalhador para a função pretendida e a preexistência de doenças incompatíveis com esta última. A omissão da empregadora na realização de tal exame médico e, simultaneamente, na adoção de medidas laborais que minimizem os efeitos nocivos das tarefas repetitivas caracteriza sua culpa subjetiva, ensejando a reparação civil pelos danos experimentados pela empregada. Recurso provido no tema. (TRT 15ª RO 168300-69.2008.5.15.0108 (2892) 4ª C. Rel. Luiz José D. da Silva, DOE 20.01.11, p. 155).

FRENTISTA VÍTIMA de ASSALTO. DANO MORAL CONFIGURADO: Ao frentista que é vítima de tentativa de assalto, com disparo de arma de fogo, que lhe atingiu o abdômen, é devida indenização por dano moral, em virtude da negligência do empregador que não tomou as medidas de segurança necessárias para garantir a integridade física do trabalhador, com amparo nos artigos 7º, XXII e XXVIII da CF; 2º da CLT; 186 e 927 do CC. (TRT 03ª R. RO 148/2010-062-03-00.4, Rel. Des. Cesar Machado, DJe 20.09.2010, p. 28).

ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS: Acidente do trabalho típico, resultando em amputação de um dedo do pé. A responsabilidade do empregador independe de culpa e exige a necessária reparação, em face do acidente que provoca mutilação, atingindo a esfera jurídica subjetiva do obreiro, além de ocasionar evidente dano de natureza estética. (TRT 02ª R. – RO 01366-2006-024-02-00-9 (20101106801). 4ª T. Rel. Juiz Paulo Augusto Câmara, DOE/SP 12.11.2010).

INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS, ESTÉTICOS e MATERIAIS. I TEORIAS DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA e OBJETIVA do EMPREGADOR; Do exame do conjunto probatório, conclui-se que a reclamada negligenciou em relação à adoção de medidas de segurança na realização dos serviços, na medida em que não tomou providências em relação à manutenção da máquina objeto de trabalho do reclamante, no caso, o munk, que estava com defeito, defeito este que provocou o infortúnio. E uma vez causado o dano, ele deverá ser reparado. Vejo que o caso foi bem analisado pelo juízo a quo, que considerou a culpa da reclamada, por violação ao art. 7º, XXII, da CF/88, assim como o art. 157 da CLT, razão pela qual confirma-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. O reclamante faz jus à indenização por danos morais, estéticos e materiais deferida pela sentença no valor de R$ 15.000,00, porque foram demonstrados os elementos necessários, quais sejam: o ato ilícito do empregador (ato culposo por negligência e omissão); Um dano efetivo ao empregado (lesão corporal); E o nexo de causalidade entre ambos, de modo que não há como excluir a culpa da reclamada, o que enseja a sua responsabilidade subjetiva, proclamada na Constituição Federal, art. 7º, XXVIII. Por outro lado, há que se considerar, também, a responsabilidade objetiva da recorrente, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos ocorridos no exercício de sua atividade, uma vez que se trata de atividade de alto risco (construção civil), conforme dicção expressa do art. 2º da CLT e art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso desprovido. (TRT 22ª R. – RO 0035200-16.2009.5.22.0002 – Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima – DJe 29.03.2011 – p. 34).

ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL e PELO PERÍODO ESTABILITÁRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS e LEGAIS: A manutenção de meio ambiente de trabalho sadio, equilibrado e seguro é imperativo constitucional (inciso XXII do art. 7º, do inciso VIII do art. 200 e do § 3º do art. 225 da CRFB/88) imposto ao empregador e visa resguardar a higidez física e mental de seus empregados para que não ocorram desgastes diversos daqueles inerentes e típico do próprio avanço etário. Esse postulado é também assegurado em diversos instrumentos internacionais que, do ponto de vista sistemático, integram o ordenamento jurídico interno, e, ainda, em diversas disposições do Código Civil de 2002. Tem-se, assim, que o ordenamento jurídico nacional, no seu todo, propugna pelo respeito e preservação da dignidade humana do trabalhador e, também, pela valorização social do trabalho com suas eficácias vertical e horizontal, entre outras garantias congêneres, de modo que esse novo panorama constitucional não tolera a manutenção de ambiente inseguro, o qual imponha condições de trabalho que comprometem a sua saúde e o exponha a risco de acidentes. No caso concreto, as condições de trabalho na empresa reclamada concorreram para a doença diagnosticada. Devidas indenizações pleiteadas. (TRT 23ª R. RO 01294.2009.002.23.00-0. 1ª T. Rel. Des. Edson Bueno, J. 15.02.2011).


AMBIENTE de TRABALHO. SALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADOR: Na forma do art. 7º, XXII da CRFB/88 é direito do trabalhador ver reduzidos os riscos inerentes ao meio ambiente do trabalho. Em sendo assim, é da reclamada o ônus da prova quanto à higidez do mesmo. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE: Em que pese a questão não ter sido alvo de impugnação específica, o certo é que compartilho do entendimento da juíza de 1º grau quanto à cumulação de tais adicionais, pois mais consentâneo com a dignidade humana e com a convenção 155 da OIT ratificada pelo Brasil. (TRT 08ª R. – RO 0112900-25.2009.5.08.0110 – Rel. Des. Fed. Marcus Augusto Losada Maia – DJe 13.12.2010, p. 18).

AMBIENTE DE TRABALHO SALUBRIDADE – ÔNUS DA PROVA – EMPREGADOR: Na forma do art. 7º, XXII da CRFB/88 é direito do trabalhador ver reduzidos os riscos inerentes ao meio ambiente do trabalho. Em sendo assim, é da reclamada o ônus da prova quanto à higidez do mesmo. (TRT 08ª R. – RO 0113000-77.2009.5.08.0110. Rel. Des. Fed. Marcus Augusto Losada Maia, DJe 13.12.2010, p. 18).

AMBIENTE DE TRABALHO – SALUBRIDADE – ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR: O ônus de provar a salubridade do ambiente do trabalho é do empregador, por força do que dispõem os arts 7º, XXII, CF/88, e 157, I, da CLT. Não se desincumbindo de tal ônus, deve ser reconhecida a insalubridade do ambiente de trabalho, e o consequente pagamento do adicional respectivo. (TRT 08ª R. – RO 0001106-77.2010.5.08.0202 – Rel. Des. Fed. Marcus Augusto Losada Maia – DJe 29.11.2010, p. 7).


DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO: O empregador tem o dever legal de preservar o ambiente de trabalho e a saúde do empregado, nos termos do art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal em vigor e dos artigos 156 e 157 da CLT, segundo os quais é direito do trabalhador, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Considerando que o reclamante sofreu acidente de trabalho do qual decorreram, além da redução da capacidade laboral, sofrimento e angústia, e que negligência do empregador, no tocante à adoção de medidas preventivas, é devida a indenização por danos materiais e morais (artigos 186 e 927 do CC e artigo 5º, incisos V e X, da CFR/88). DANOS MATERIAIS e MORAIS. DIMENSIONAMENTO. PARÂMETROS e ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: É cediço que as limitações funcionais e as dificuldades financeiras decorrentes de acidente de trabalho com seqüelas (perda parcial de dedo indicador da mão direita; lesão vascular; redução definitiva da capacidade laboral) geram intenso sofrimento, reduzindo a expectativa e qualidade de vida do trabalhador e devem ser levadas em conta na fixação da indenização. Também é certo que a subjetividade que envolve a questão do dano moral dificulta o dimensionamento dos prejuízos oriundos da lesão sofrida, mas nessa tarefa deve o Julgador ter em vista a amplitude da ofensa, a necessidade do ofendido, a capacidade patrimonial do empregador e a natureza pedagógica da sanção, tudo ponderado pelo princípio da razoabilidade. Assim, aumento a condenação por danos materiais para R$ 100.000,00 (Cem mil reais) e danos morais, para R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem atualizados segundo o critério estabelecido na Súmula nº 362 do STJ, a qual dispõe: Correção monetária sobre o valor da indenização (TRT 02ª R.RO 00556-2007-411-02-00-6 (20101106402) 4ª T.Rel. Juiz Paulo A.Câmara. DOE, 12.11.10).


ACIDENTE DE TRABALHO. MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL. CLIMA ORGANIZACIONAL. DOENÇA PSÍQUICA: É dever do empregador proporcionar meio ambiente de trabalho seguro aos trabalhadores (art. 7º, XXII da Constituição Federal) e ainda de cumprir e fazer cumprir as normas de medicina e segurança do trabalho (CLT, art. 157, I), devendo, portanto, cuidar do meio ambiente do trabalho, que deve ser interpretado de forma a abranger a proteção ao trabalhador de doenças físicas e psíquicas. O meio ambiente de trabalho não é somente o espaço físico onde se labora, entendo-se como tal também o clima organizacional, como o ambiente emocional onde se trabalha. (TRT 08ª R. RO 0035300-43.2009.5.08.0201. Rel. Des. Francisco Sergio S. Rocha, DJe 20.12.2010, p. 34).


DANO MORAL. COLETOR DE LIXO. REFEIÇÕES REALIZADAS em LOCAIS INAPROPRIADOS: O fato de a empregadora não disponibilizar aos coletores de lixo um ambiente apropriado para realizarem a refeição, forçando-os a ficarem ao lado do caminhão de lixo durante o intervalo, sem possibilitara higiene pessoal, expondo a saúde e a dignidade desses trabalhadores, leva ao dever de indenizar, conforme precedentes desta E. Turma. Isso porque "[...] A inadequação do local e das condições pelas quais se davam as refeições viola a dignidade do trabalhador, que se vê privado de usufruir com tranqüilidade de seu repouso, dependendo das condições climáticas, do itinerário do dia, da existência fortuita de água e banheiro nos locais de parada e até da disponibilidade das pessoas para ter acesso a recursos mínimos que garantam seu bem estar. [...] O intervalo intrajornada não implica apenas na fruição de repouso, sob o ponto de vista temporal: é norma de ordem pública que visa preservar a saúde e a higidez biológica do trabalhador, e, portanto, também se relaciona com a forma pela qual se propicia a sua fruição. A reclamada nada fez para melhorar ou proteger a higidez física e mental do reclamante, a quem incumbia adotar procedimentos assecuratórios de saúde e segurança laborais, com a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII da Carta Magna). Trata-se de preceito constitucional que, de acordo com Mauricio Godinho Delgado, coloca como 'valor intransponível o constante aperfeiçoamento das condições de saúde e segurança laborais, assegurando até mesmo um direito subjetivo à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança'. Nesse sentido, complementa: 'Noutras palavras, as normas jurídicas concernentes à jornada e intervalos não são, hoje, tendencialmente, dispositivos estritamente econômicos, já que podem alcançar, em certos casos, o caráter determinante de regras de medicina e segurança do trabalho, portanto, normas de saúde pública'.  (TRT-PR-02707-2004-51309-00-0, (ACO-01745-2006), publ. 24/01/06, Relator Des. Márcio D. Gapski). (TRT 09ª R. RO 8163/2009-863-09-00.6, 2ª T. Relª Rosalie M. B. Batista, DJe 24.08.10, p. 117).
ACIDENTE do TRABALHO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE da EMPREGADORA: Nos termos do art. 157 da CLT, cabe ao empregador promover a redução dos riscos de acidentes no ambiente de trabalho e de doenças ocupacionais, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. No mesmo sentido, o art. 7º, inciso XXII, da CR/88 estatui que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, "a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Igualmente o art. 19 da Lei 8.213/91, nos §§ 1º e 3º, reporta-se, expressamente, às empresas, com as seguintes determinações: "§ 1º - A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador"; (...) "§ 3º - É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular". Portanto, diante do dano sofrido pelo Reclamante, não há dúvidas de que não foram adotadas as medidas adequadas para evitar o acidente que o provocou, o que evidencia a culpa da Reclamada. (TRT 03ª R. RO 1599/2009-142-03-00.9. Rel. Des. Marcio Ribeiro do Valle – DJe 16.08.2010, p. 120).

ACIDENTE de TRABALHO. OMISSÃO da EMPRESA no CUMPRIMENTO de NORMAS de SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO: Não se pode conceber que um trabalhador deixe o conforto de sua casa, para imiscuir-se numa atividade, em benefício do lucro de outrem, que, por omissão quanto à observância de normas de saúde, higiene, segurança e medicina do trabalho (CR/88, art. 7º, inciso XXII, art. 157, da CLT, art. 19, da Lei 8.213/91, Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego) o coloque em risco de vida ou de acidentes que lhe tolham os movimentos, reduzam-lhe a capacidade laborativa, e lhe causem prejuízos estéticos. A conduta da reclamada - Negligente, quanto à adoção de medidas eficazes de redução de riscos inerentes ao trabalho, direito fundamental de todo trabalhador - Foi determinante, para a ocorrência do acidente, que poderia ter sido evitado. (TRT 03ª R. – RO 10/2010-084-03-00.2 – Rel. Des. Manuel Candido Rodrigues – DJe 13.08.2010 – p. 92).

ACIDENTE de TRABALHO. INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS. CULPA CONCORRENTE. Por força do disposto no art. 157 da CLT, no art. 7º, inciso XXII, da Constituição, bem como em toda a regulamentação prevista na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, cabe ao empregador promover a redução de todos os riscos que afetem a saúde do empregado no ambiente de trabalho, fiscalizando o correto uso de equipamentos de segurança. Lado outro, ao autor cabe o dever de utilizar os equipamentos de segurança fornecidos pelo empregador. Sendo assim, ocorrido o sinistro, com proporções maiores, em razão da ausência de adequado equipamento de segurança, importa na conclusão de corresponsabilidade do empregado, fato que, decerto, não exclui a responsabilidade patronal. (TRT 03ª R. RO 1605/2007-032-03-00.0 Rel. Juiz Fernando L. G. Rios Neto, DJe 09.07.10, p. 214).

BANCÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. LER DORT. NEXO CAUSAL. DANO PATRIMONIAL e MORAL: Restou caracterizado o evento lesivo aos direitos personalíssimos da reclamante, pois suas condições de saúde foram sendo debilitadas com o transcurso do contrato de trabalho, sendo demonstrado o nexo causal entre as atividades realizadas pela reclamante na vigência do pacto laboral e a doença desenvolvida. A ofensa repercutiu na esfera patrimonial e moral da autora, justificando a imposição da indenização, com fulcro nos artigos 5º, X, 7º, XXII, da Constituição Federal, 157 da CLT, 186, 927 e 950 do CCB. Recurso do reclamado a que se nega provimento. (TRT 09ª R. – Proc. 00680-2003-023-09-00-7 (19675-2006) 4ª T. Rel. Juiz Sergio Murilo Rodrigues Lemos, DJPR 07.07.2006).

DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO: A atitude de gritar com os empregados revela, sem dúvida, dano moral aos obreiros que são obrigados a trabalhar em ambiente de trabalho tão desgastante e inóspito, ferindo a sua dignidade enquanto trabalhadores (art. 1º, III, da CF/88). A degradação das condições de trabalho, na qual se incluem o tratamento grosseiro, fazem com que o trabalhador sinta-se humilhado perante os colegas, a família e o grupo social, gerando dor íntima que não se coaduna com o ambiente sereno e saudável pelo qual deve o empregador zelar (art. 7º, XXII, da CF/88). Esse tipo de atitude gera o direito a uma indenização, a qual deve ser suficiente para amenizar o dano direto e de todas as suas conseqüências, além de ostentar o caráter pedagógico, indissociável da indenização por dano moral, que tem por finalidade evitar que o empregador continue a cometer excessos no gerenciamento dos negócios. (TRT 09ª R. RO 557/2007-091-09-00.8. 2ª T. Relª Rosemarie D. Pimpão, DJe 12.03.10, p. 170).