width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: março 2017
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quarta-feira, 29 de março de 2017

TRABALHADOR, CUIDADO. O LOCAL EM QUE ESTÁ TRABALHANDO OU SIMPLESMENTE FREQUENTANDO PODE SER UMA BOMBA E VOCÊ NÃO SABE. ENTÃO CONHEÇA a NR-20:



TRABALHADOR, CUIDADO. O LOCAL EM QUE ESTÁ TRABALHANDO OU SIMPLESMENTE FREQUENTANDO PODE SER UMA BOMBA E VOCÊ NÃO SABE. ENTÃO CONHEÇA a NR-20:

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SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS - NR-20:

A Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) tem por objetivo estabelecer os requisitos mínimos para a gestão de segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.

Assim, os empregadores devem cumprir a rigor, as disposições da NR-20, de disciplina para o controle sobre gestão de saúde e segurança do trabalho em empresas de qualquer atividade nas quais se fazem uso de produtos combustíveis e inflamáveis.

A NR-20 fixa dispositivos para estabelecer as garantias de segurança e saúde das pessoas envolvidas com inflamáveis (gases e líquidos) e combustíveis (líquidos) em todo ciclo de vida da instalação, iniciando pelo projeto, construção, manutenção, operação, até a desativação, abrangendo a extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação desses produtos em quaisquer atividades onde estejam presentes nas relações de trabalho.

Exigências da NR-20 a implantação de medidas de controle que consistem em manter um sistema de aterramento, isolamento da área, a disponibilidade de equipamentos de combate a incêndio…, dentre outras. Para a aplicação adequada das medidas que trata a NR-20, deve ser feita análise de risco por um engenheiro técnico. Fixação de um Plano de resposta a emergência da instalação.

Documentar quais procedimentos serão adotados caso ocorra um acidente de grande proporção, o que inclui a existência de uma equipe treinada para dar atendimento às emergências, sendo certo que nos casos dos Postos de Combustíveis, necessária a descrição das condições de localização do posto e dos riscos a vizinhança, inclusive para a aplicação de medidas preventivas caso haja necessidade de evacuação; assim, todos devem estar cientes e alertas para o caso de ocorrer acidente de grande proporção. Nesse passo, a vizinhança deverá estar alertada e orientada sobre os procedimentos a seguir nos casos de uma situação de emergência.


DEFINIÇÕES BÁSICAS QUE FAZ A NR-20:

Líquidos inflamáveis: são líquidos que possuem ponto de fulgor < ou = a 60ºC

Gases Inflamáveis: gases que inflamam com o ar a 20ºC e uma pressão padrão de 101,3 kPA.

Líquidos combustíveis: são líquidos com ponto de fulgor > 60ºC e < ou = a 94ºC

Ponto de fulgor: menor temperatura de um líquido ou sólido, na qual os vapores misturados ao ar atmosférico, e na presença de uma fonte de ignição, iniciam a reação de combustão.

Pode-se concluir então que os gases ou vapores combustíveis só queimam quando sua porcentagem em volume estiver entre os limites (inferior ou superior) da INFLAMABILIDADE, que é a “mistura ideal” para a combustão.

No subitem 20.2.1 da NR-20 estabelece a aplicação da Norma às seguintes atividades de: Extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação.

Entretanto, a NR-20 se aplica em toda e qualquer atividade onde haja o uso de produtos inflamáveis.

A NR-20 PREVÊ A CAPACITAÇÃO DOS TRABALHADORES:

Toda capacitação de trabalhadores prevista e exigida na NR-20 deve ser realizada a cargo e custo exclusivos do empregador e durante o expediente normal de trabalho da empresa.

CRITÉRIOS PARA CAPACITAÇÃO:

A NR-20 estabelece os critérios para a capacitação dos trabalhadores que adentram na área de risco e NÃO mantêm contato direto com o processo ou processamento, disciplinando e duração dos cursos de integração dos trabalhadores conforme as classes dispositivas das instalações.

Disciplinamento para a duração dos cursos Capacitação para os trabalhadores que adentram na área e mantêm contato direto com o processo ou processamento, trabalhando conforme as classes das instalações, que adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm contato direto com o processo ou processamento, incluindo os trabalhadores nas atividades de operação, atendimento a emergências, realizando atividades de manutenção e inspeção, devem realizar curso intermediário e terão que participar de cursos de reciclagem de dois em dois anos.

Curso Básico – Atualização: Trienal (4 horas); Curso Intermediário – Bienal (4 horas);

Cursos Avançados I e II – Anual (4 horas).

Por sua vez, os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III (de disciplina da NR-20) e que não adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem receber informações sobre os perigos, riscos e sobre procedimentos para situações de emergências.

Outrossim, deve ser realizado, de imediato, curso de atualização para os trabalhadores envolvidos no processo ou processamento, onde ocorrer: a: modificação significativa; b: morte de trabalhador; c: ferimentos em decorrência de explosão e/ou queimaduras de 2º ou 3º grau, que implicaram em necessidade de internação hospitalar; d: O histórico de acidentes e/ou incidentes assim o exigir.

PRINCIPAIS PROCEDIMENTOS PARA LÍQUIDOS E PRODUTOS INFLAMÁVEIS:

Quanto aos produtos e líquidos inflamáveis é fundamental que ocorra os seguintes procedimentos:

Procedimentos coletivos: Manter afastados de calor (faíscas, chamas) e armazenamento em local fresco/baixa temperatura, em local bem ventilado (seco) afastado de fontes de calor e ignição.

Gases-Inflamáveis - Procedimentos Individuais: Utilizar equipamento de proteção individual (EPI) apropriado (Equipamento de proteção respiratória com filtro contra os vapores e névoas; luvas de proteção de PVC, borracha nitrílica ou natural, óculos de proteção contra respingos).
Jamais aspirar (poeira, vapor ou névoa) dos produtos. Evitar contato com olho e pele.

Usar óculos de proteção apropriado face aos riscos envolvendo o manuseio de produtos inflamáveis.

Dentre os riscos apresentados no manuseio de produtos inflamáveis, podemos citamos:

A eletricidade estática, como exemplo, de cargas acumuladas nos materiais, a energia necessária para dar início ao processo de decomposição do acetileno puro (1 atm e 21ºC) na ordem 100J. esta energia decai rapidamente com o aumento da pressão, pois misturas de acetileno com o ar são muito sensíveis exigindo apenas 2 x 10 – 5J.

Eletricidade-estática Faíscas: O impacto de uma ferramenta contra uma superfície sólida pode vir a gerar uma alta temperatura, em função do atrito. A temperatura gerada da faísca normalmente é estimada em torno de 700ºC.

Faíscas inflamáveis - Brasa de Cigarro: É uma das mais perigosas, que podem ter proveniência tanto internamente do estabelecimento, como externamente. Temperaturas de brasa de cigarro podem chegar em torno de 1.000ºC.

Compressão adiabática: Ocorre sempre que um gás ou um vapor é comprimido, as temperaturas podem chegar, dependendo da substância envolvida, a 1.000ºC.

Chama direta: Esta é a fonte mais fácil de ser identificada, algumas chamas de combustíveis, por exemplo, podem atingir temperaturas variando de 1.800ºC a 3.100ºC.

Vale ressaltar que todos nos casos citados anteriormente, as temperaturas geradas são muito maiores que a temperatura de autoignição da maioria das substâncias inflamáveis existentes, como exemplo: Graxas comuns (500ºC); Gasolina (400ºC); Metanol (385ºC); Etanol (380ºC); Querosene (210ºC)

PRINCIPAIS PROCEDIMENTO DA NR-20 PARA EMPRESAS:

Alguns entre os procedimentos que as empresas devem providenciar de acordo com a NR-20:

a: Projeto de instalação;
b: Procedimentos Operacionais;
c: Plano de Inspeção e Manutenção;
d: Análise de Riscos;
e: Plano de prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões e identificação das fontes de emissões fugitivas;
f: Certificados de capacitação dos trabalhadores;
g: Análise de Acidentes;
h: Plano de Resposta a Emergências.

[ ESTIMADOS LEITORES, ACESSEM E CONHEÇAM A NR-20 EM SEU TEXTO NA ÍNTEGRA

quarta-feira, 22 de março de 2017

DIREITO de ACOMPANHAR a ESPOSA ou COMPANHEIRA em PERÍODO de GRAVIDEZ e ao FILHO MENOR, em CONSULTAS e EXAMES MÉDICOS.



DIREITO de ACOMPANHAR a ESPOSA ou COMPANHEIRA em PERÍODO de GRAVIDEZ e ao FILHO MENOR, em CONSULTAS e EXAMES MÉDICOS. 

AUSÊNCIA ao TRABALHO SEM PREJUÍZO do SALÁRIO CORRESPONDENTE:

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No ano de 2016 tivemos interessante alteração legislativa editada no contesto da formulação das políticas públicas para a primeira infância assegurando à esposa ou companheira grávida na realização de consultas médicas e exames complementares e também para acompanhar filho de até 06 (seis) anos em consulta médica, o DIREITO de ter acompanhamento pelo esposo ou companheiro e, respectivamente, pelo pai da criança.
Trata-se da LEI nº 13.257/2016 de 08 de MARÇO de 2016, editada no contexto da aplicação das políticas públicas para a primeira infância (ESTATUTO da PRIMEIRA INFÂNCIA) ou MARCO LEGAL da 1ª INFÂNCIA, que acrescentou 02 (dois) novos incisos (X e XI) ao artigo 473 da CLT dispondo condições em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário para acompanhar ao médico a esposa no período da gravidez ou filho menor de até 06 anos.

Trata-se de normatização que transcende o campo puramente tratado das relações de trabalho, tendo em vista que a Lei nº 13.257/2016 prevê a formulação e implantação de políticas públicas voltadas para as crianças que estão na faixa etária da primeira infância, assim considerada até 06 (seis) anos completos de idade, sendo certo no artigo 4º, I, V e parágrafo único a Lei nº 13.257/2016 menciona que a criança ostenta a condição de “cidadã” e no artigo 12 dispõe que a sociedade participa solidariamente com a família e o Estado da proteção e da promoção da criança na primeira infância; cabendo ao Estado o dever de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância.

A despeito do avanço social e humano que trouxe essa normatização em seu contexto maior (de política pública); entretanto, é tímida a garantia especificada na Lei nº 13.257/2016, no tocante ao limite de dias para a justificativa da falta ao serviço que traz o dispositivo, tendo em conta, na verdade, o direito-dever ao qual está afeto do esposo ou companheiro e o pai, de acompanhar ao médico a esposa ou companheira e o filho menor de idade (até 06 anos) como assegurado ao trabalhador sem prejuízo do salário, como dispõe, veremos:

Art. 473 da CLT - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: 

X: até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (acrescentado pela Lei 13.257/2016, de 08.03.2016)

XI: por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Acrescentado pela Lei 13.257/20216, de 08.03.2016).

Nessas condições, dentro do contexto das políticas públicas que a normatização em apreço sugere no objetivo maior de fixar proteção para a primeira infância e tendo em vista o contido no artigo 12 da Lei nº 13.257/2016 onde dispõe que a sociedade participa solidariamente com a família e o Estado da proteção e da promoção da criança na primeira infância, e aí estão contidos os segmentos empresariais (inclusive apreciado o contexto legal que trata da função social da propriedade e da atividade econômica); assim, portanto:

Fica aberto um campo significativo ao movimento sindical no contexto da negociação coletiva de trabalho aplicada, no objetivo acrescentar às pautas reivindicatórias e negociar para implementar a inclusão de cláusula normativa nas Convenções Coletivas e nos Acordos Coletivos de Trabalho no objetivo de aperfeiçoar a garantia mediante a ampliação convencional do limite de dias para a justificativa da falta ao serviço quando o trabalhador (a) tiver que se ausentar do trabalho para acompanhar a esposa ou companheira grávida ao médico e também para acompanhar o filho menor à consulta médica. Portanto, com a palavra sobre o tema, as Federações e os Sindicatos Profissionais.