HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Horas extras
são aquelas trabalhadas além da jornada contratual de cada empregado. Assim, se
a jornada for de 4, 6 ou 8 horas, todas as excedentes deverão ser pagas como
extras. O valor da hora extra é de uma hora normal de trabalho acrescido de, no
mínimo, 50%, mas é importante consultar as convenções ou acordos coletivos
porque esse percentual pode ser ampliado.
Quem
tem direito
Todo o
trabalhador que trabalha além das horas estabelecidas em seu contrato de
serviço.
Como
funciona o trabalho em regime de horas extras
A jornada
normal de trabalho somente poderá ser prorrogada em até duas horas, exceto nos
casos de força maior ou necessidade imperiosa.
Nestes
casos, para que o empregador possa legitimamente exigir trabalho em horas extras
suplementares, deverá haver acordo escrito entre as partes ou norma coletiva.
Fora destes casos, o trabalhador pode se recusar a trabalhar além das horas
estabelecidas em contrato, mesmo sendo pago a ele o valor das horas extras.
Como
é calculada
Para calcular
o valor da hora extra é necessário, primeiramente, saber o valor da hora
trabalhada. Para saber quanto você ganha por hora, faça o seguinte: divida o
seu salário pelo total de horas trabalhadas por mês, o resultado dessa conta é
o quanto você ganha por hora.
Pegue o
quanto você ganha por hora e multiplique pelo percentual da hora extra, o
resultado desta conta será o valor de uma hora extra.
Por fim,
multiplique o valor de uma hora extra pelo número de horas que você trabalhou a
mais. Assim, saberá o total em dinheiro que deverá receber no final do mês,
além do salário normal.
Como
a hora extra é paga
As horas
extras devem ser pagas no final do mês em que o trabalho foi prestado. Havendo
acordo da empresa com o sindicato ou convenção coletiva de trabalho, as horas
extras poderão ser compensadas com dias de folga.
ATENÇÃO:
Nas Convenções Coletivas de Trabalho dos Metalúrgicos o Adicional das Horas
Extraordinárias fixado por cláusula normativa é de percentual maior do que a
disciplina contida na Lei. (veja a Cartilha da Convenção Coletiva do Grupo
correspondente).
ATENÇÃO:
A rigor, o
trabalhador não está obrigado a
trabalhar em horas extras, salvo nos casos de força maior conforme previsto
no artigo 61 e parágrafos, da CLT.
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