width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Homologação da Rescisão Contratual
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 27 de julho de 2012

Homologação da Rescisão Contratual


HOMOLOGAÇÃO do TRCT – TERMO de RECISÃO do CONTRATO de TRABALHO – CONTRATOS de MAIS de UM ANO de TEMPO de SERVIÇO


Homologação é a conferência feita pelo Sindicato Profissional para verificar se os valores pagos pela Empresa ao trabalhador na rescisão do contrato estão todos corretamente aplicados.

Essa assistência ao trabalhador é prestada pelo Sindicato gratuitamente, independentemente da condição do empregado de ser sindicalizado ou não.
Não havendo Sindicato da categoria profissional na base (Município) onde o contrato de trabalho foi cumprido a Homologação do TRCT deverá ser feita perante o órgão Ministerial do Trabalho (Gerencia Regional ou Posto do Ministério do Trabalho) existente na localidade.

Quando é necessária

A homologação é necessária quando o trabalhador de mais de um ano de serviço na mesma empresa, pede demissão, ou quando o empregador dispensa o trabalhador.

ATENÇÃO: Como o Aviso Prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos; diante disto, a rescisão contratual de empregado dispensado sem justa causa com 11 meses ou mais, de casa, deve ser levada à homologação no Sindicato.  Os Sindicatos, em geral, não homologam dispensas sob alegação por justa causa.

Como funciona

Trabalhador e empregador comparecem ao Sindicato ( ou perante órgão do Ministério do Trabalho ) para que seja realizada a Assistência mediante a conferência dos títulos e valores lançados no TRCT e do pagamento devido.

Neste ato é feita ainda a conferencia das anotações na CTPS; baixa contratual; apontamentos na Ficha ou Livro de Registro de Empregados; apresentação dos recolhimentos atualizados do FGTS e do comprovante do depósito da multa fundiária de 40%, no caso da dispensa sem justa causa; liberação do PPP ( Perfil Profissiográfico Previdenciário ); Atestado de Saúde Ocupacional de demissão (ASO) e outros documentos porventura exigidos conforme situação de fato.

O pagamento das verbas rescisórias deve ser feito com cheque visado, depósito bancário ou em dinheiro. Títulos devidos ou discutíveis e que não estiverem sendo pagos ao trabalhador no momento da homologação devem ser registrados (averbados) pelo Assistente Sindical ou pelo Agente do Ministério do Trabalho no verso do TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho para preservação de direitos e, se for o caso, fixando um prazo para a Empresa se manifestar a esse respeito (para negativa justificada ou pagar em complemento ao TRCT).

O trabalhador não deve assinar nenhum documento sem que esteja assistido pelo Sindicato, nem deve devolver valor em dinheiro ou cheque ao empregador após o ato da homologação; nem deve ocultar a verdade sobre fatos contratuais objeto da conferencia dos títulos do TRCT.

A assistência, em homologação deve ser prestada de modo totalmente gratuito ao trabalhador e ao empregador.

No caso da rescisão por morte do trabalhador é feita a homologação mediante o pagamento dos títulos devidos aos sucessores do falecido ( viúva e dependentes ) habilitados perante a previdência social no beneficio da pensão previdenciária.

Não havendo saldo a receber é feita a homologação?

No caso do TRCT não apresentar, em sua apuração, valor devido ao empregado, por circunstancias  da rescisão; ainda assim é feita a homologação da rescisão contratual tendo em vista que a homologação confere o ato rescisório em si, enquanto que os saldos em pagamento representam consequência desse ato

Dispensa por justa causa

A instrução do Ministério do Trabalho, a esse respeito: Instrução Normativa - SRT nº 15, de 14/07/2010, indica que é devida a homologação nos casos de dispensa por justa causa, entretanto, em regra geral de postura, os Sindicatos não homologam rescisões de dispensa do trabalhador sob alegação de justa causa, sob o argumento de não laborar em prejuízo de direito do trabalhador, a despeito de sabido que o ato homologatório do TRCT constitui procedimento meramente administrativo que não implica por modo algum no reconhecimento da justa causa, bem como a quitação outorgada pelo empregado nesse ato restringe-se tão somente ao valor de cada parcela discriminada no TRCT que, a rigor, nesses casos, abrangem o saldo salarial do último período trabalhado e férias vencidas, se houver além de outros eventuais títulos.

Registre-se ainda que, em regra geral, quando dispensado sob alegação de justa causa, o trabalhador desde logo ingressa com Ação na Justiça do Trabalho no objetivo de reverter a dispensa aplicada nessa modalidade e, consequentemente, o recebimento de seus direitos ou a reintegração no emprego (conforme o caso) por determinação de Sentença; e assim, fica prejudicado o ato da homologação face à situação sub judice do dissídio individual instalado entre as partes.  

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