HOMOLOGAÇÃO do TRCT – TERMO de RECISÃO do
CONTRATO de TRABALHO – CONTRATOS de MAIS de UM ANO de TEMPO de SERVIÇO.
Homologação
é a conferência feita pelo Sindicato Profissional para verificar se os valores
pagos pela Empresa ao trabalhador na rescisão do contrato estão todos corretamente
aplicados.
Essa
assistência ao trabalhador é prestada pelo Sindicato gratuitamente,
independentemente da condição do empregado de ser sindicalizado ou não.
Não havendo
Sindicato da categoria profissional na base (Município) onde o contrato de
trabalho foi cumprido a Homologação do TRCT
deverá ser feita perante o órgão Ministerial do Trabalho (Gerencia Regional ou
Posto do Ministério do Trabalho) existente na localidade.
Quando
é necessária
A
homologação é necessária quando o trabalhador de mais de um ano de serviço na
mesma empresa, pede demissão, ou quando o empregador dispensa o trabalhador.
ATENÇÃO: Como o Aviso Prévio integra o
contrato de trabalho para todos os efeitos; diante disto, a rescisão contratual
de empregado dispensado sem justa causa com
11 meses ou mais, de casa, deve ser levada à homologação no Sindicato. Os Sindicatos, em geral, não homologam
dispensas sob alegação por justa causa.
Como
funciona
Trabalhador
e empregador comparecem ao Sindicato ( ou perante órgão do Ministério do
Trabalho ) para que seja realizada a Assistência mediante a conferência dos
títulos e valores lançados no TRCT e
do pagamento devido.
Neste ato é
feita ainda a conferencia das anotações na CTPS;
baixa contratual; apontamentos na Ficha ou Livro de Registro de Empregados;
apresentação dos recolhimentos atualizados do FGTS e do comprovante do depósito da multa fundiária de 40%, no caso da dispensa sem justa
causa; liberação do PPP ( Perfil Profissiográfico
Previdenciário ); Atestado de Saúde Ocupacional de demissão (ASO) e outros documentos porventura
exigidos conforme situação de fato.
O pagamento
das verbas rescisórias deve ser feito com cheque visado, depósito bancário ou em
dinheiro. Títulos devidos ou discutíveis e que não estiverem sendo pagos ao
trabalhador no momento da homologação devem ser registrados (averbados) pelo
Assistente Sindical ou pelo Agente do Ministério do Trabalho no verso do TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho para preservação de direitos e, se for o caso, fixando um prazo para a
Empresa se manifestar a esse respeito (para negativa justificada ou pagar em complemento ao TRCT).
O
trabalhador não deve assinar nenhum documento sem que esteja assistido pelo
Sindicato, nem deve devolver valor em dinheiro ou cheque ao empregador após o
ato da homologação; nem deve ocultar a verdade sobre fatos contratuais objeto
da conferencia dos títulos do TRCT.
A assistência,
em homologação deve ser prestada de modo totalmente gratuito ao trabalhador e
ao empregador.
No caso da
rescisão por morte do trabalhador é feita a homologação mediante o pagamento
dos títulos devidos aos sucessores do falecido ( viúva e dependentes )
habilitados perante a previdência social no beneficio da pensão previdenciária.
Não havendo saldo a receber é feita a
homologação?
No caso do
TRCT não apresentar, em sua apuração, valor devido ao empregado, por circunstancias
da
rescisão; ainda assim é feita a homologação da rescisão contratual tendo em
vista que a homologação confere o ato rescisório em si, enquanto que os saldos
em pagamento representam consequência desse ato
Dispensa por justa causa
A instrução
do Ministério do Trabalho, a esse respeito: Instrução Normativa - SRT nº 15, de 14/07/2010, indica que é devida
a homologação nos casos de dispensa por justa causa, entretanto, em regra geral
de postura, os Sindicatos não homologam rescisões de dispensa do trabalhador
sob alegação de justa causa, sob o argumento de não laborar em prejuízo de
direito do trabalhador, a despeito de sabido que o ato homologatório do TRCT constitui procedimento meramente
administrativo que não implica por modo algum no reconhecimento da justa causa,
bem como a quitação outorgada pelo empregado nesse ato restringe-se tão somente
ao valor de cada parcela discriminada no TRCT
que, a rigor, nesses casos, abrangem o saldo salarial do último período
trabalhado e férias vencidas, se houver além de outros eventuais títulos.
Registre-se
ainda que, em regra geral, quando
dispensado sob alegação de justa causa, o trabalhador desde logo ingressa com
Ação na Justiça do Trabalho no objetivo de reverter a dispensa aplicada nessa
modalidade e, consequentemente, o recebimento de seus direitos ou a reintegração
no emprego (conforme o caso) por
determinação de Sentença; e assim, fica prejudicado o ato da homologação face à
situação sub judice do dissídio individual instalado entre as partes.
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