width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: janeiro 2023
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 27 de janeiro de 2023

CONDOMÍNIO PAGARÁ MULTA A PORTEIRO DEMITIDO APÓS INSTALAÇÃO DE SISTEMA VIRTUAL.

 CONDOMÍNIO PAGARÁ MULTA A PORTEIRO DEMITIDO APÓS INSTALAÇÃO DE SISTEMA VIRTUAL.

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Um condomínio de São Caetano do Sul (SP) deverá pagar multa a um porteiro dispensado após a implantação de um sistema de portaria virtual. A multa estava prevista na convenção coletiva de trabalho do ramo de condomínios residenciais de São Paulo, e a validade da cláusula foi reconhecida pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de recurso de revista do condomínio. 

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um porteiro demitido, juntamente com dois colegas de trabalho, em março de 2020. Eles foram substituídos por um sistema de portaria virtual. Contudo, a implantação ou a substituição de empregados por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso estava vedada por uma cláusula da convenção coletiva de trabalho de 2019/2020.

Em caso de descumprimento, havia previsão de multa de sete pisos salariais para cada demissão. A convenção coletiva foi firmada entre o Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios Residenciais e Comerciais de São Bernardo do Campo, Diadema, Santo André, São Caetano do Sul, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra e o Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal de São Paulo.

Em defesa, o condomínio sustentou que a cláusula da convenção coletiva ultrapassou os limites de atuação das entidades sindicais ao impor a contratação e violou princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica. Também argumentou que houve apenas a substituição dos porteiros por empregados que trabalham de forma remota, a fim de atender melhor os interesses condominiais. 

A Justiça do Trabalho decidiu favoravelmente ao porteiro. A sentença da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), destacou que o intuito da cláusula é proteger postos de trabalho diante da automação. Também considera que a previsão está em consonância com o valor social do trabalho, a busca do pleno emprego, o valor social da propriedade e a promoção de direitos sociais dos trabalhadores. 

Para o RELATOR do recurso de revista do condomínio, MINISTRO ALBERTO BALAZEIRO, a liberdade de contratar, que teria sido alegadamente mitigada pela norma coletiva, não tem caráter absoluto. Assim, não há como impedir a inserção de balizas por meio de negociação coletiva em que as próprias empresas tenham sido devidamente representadas pelo seu sindicato. 

Em seu voto, o ministro salientou que a Constituição Federal protege o trabalhador da automação (artigo 7º, inciso XXVII) e integra o princípio da busca do pleno emprego à proteção da ordem econômica (artigo 170). “Assim, o instrumento coletivo que veda a substituição de trabalhadores por máquinas prestigia o texto constitucional e as garantias ali positivadas”, afirmou. 

BALAZEIRO também assinalou que o artigo 170, inciso VIII, da Constituição, integra o princípio da busca do pleno emprego à proteção da ordem econômica. “A convenção coletiva que estabelece limites à liberdade de contratação não encerra, em si, conflito com as garantias constitucionais, mas com elas dialoga”, concluiu. A decisão foi unânime. 

Com informações da assessoria de imprensa do TST. Fonte CONJUR Publicação 19.01.2023.

RR 1001024-08.2020.5.02.0473

quinta-feira, 19 de janeiro de 2023

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRABALHADOR DA AMBEV EM ATIVIDADE INSALUBRE RECEBERÁ HORAS EXTRAS

 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, É POSSÍVEL  ACUMULAR OS DOIS? | GOMES COELHO E BORDIN - Sociedade de Advogados

 TRABALHADOR DA AMBEV EM ATIVIDADE INSALUBRE RECEBERÁ HORAS EXTRAS

Homem conseguiu anulação de acordo de compensação de jornadas.

Trabalhador que atuava na Ambev em atividade com condições insalubres conseguiu a anulação de acordo de compensação de jornada e receberá horas extras.

Decisão é da juíza do Trabalho Substituta Taisa Magalhaes de Oliveira Santana Mendes, do TRT da 15ª região.

O trabalhador ingressou com ação contra a Ambev requerendo que fosse declarado inválido acordo de compensação de jornadas, pois trabalhava em atividades insalubres.

Ao analisar, a juíza inicialmente observou que, como não foram impugnados os controles de jornada juntados à contestação, estes foram considerados fidedignos e idôneos. Disse ainda ser incontroverso que o reclamante trabalhou em horas extras e que o adicional era de 90% para dias normais, e 120% para os dias de folga. Pontuou, ainda, que o acórdão da 4ª turma do TRT-15 manteve incólume a sentença, que reconheceu a existência de condições insalubres no trabalho do reclamante.

Na decisão, afirmou que embora o §2º do art. 59 da CLT preveja a possibilidade de compensação de jornada por acordo ou convenção coletiva, no caso dos autos não foi atendida a condição de validade prevista no art. 60, que dispõe sobre licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene de trabalho. "Com o cancelamento da súmula 349 do TST, carece de amparo jurisprudencial a tese de prescindibilidade da licença prévia para acordos dessa natureza em condições insalubres."

Ela, assim, considerou inválida a cláusula de compensação de horários, fazendo jus o reclamante às horas extras, assim consideradas as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal. Pela habitualidade, decidiu ainda que são devidos os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e FGTS.

Determinou, por fim, a observância das súmulas 85, IV, 264, 347, 366 e 376 do TST, bem assim o divisor 220.

Processo: 0011377-29.2020.5.15.0032

Leia a decisão.

Fonte: Boletim Migalhas nº 5477, de 14 11 2022.