width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: novembro 2014
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

domingo, 30 de novembro de 2014

HOMENAGEM e GRATIDÃO ao GRANDE ROBERTO GÓMEZ BOLAÑOS, o CHAVES.



HOMENAGEM e GRATIDÃO ao GRANDE ROBERTO GÓMEZ BOLAÑOS, o CHAVES. 

 
 

É com profunda dor e pesar que nós, editores deste JURÍDICO LABORAL, nos associamos ao sentimento de tristeza vivido neste momento em todo mundo pela morte do talentoso Ator, Escritor e Humorista ROBERTO GÓMEZ BOLAÑOS, criador dos personagens: CHAPOLIN e CHAVES.

Sem dúvida nenhuma BOLAÑOS foi um dos maiores comediantes de todos os tempos e que, para nós, está equiparado ao Mestre CHAPLIN. Dedicou sua arte às crianças e praticou o humor de modo simples, com alegria e simpatia. Jamais falou palavrões e não usava conteúdo malicioso, nunca mostrou um mau exemplo. Por fim, a arte de BOLAÑOS, dada a sua alegria e simplicidade, agradou a todos, de todas as idades, crianças, adultos, idosos; agradou a todos sem exceção.


Assistimos os episódios do CHAPOLIN e do CHAVES em quase todos os dias, e continuaremos assistindo. Personagens que, juntamente com os demais, do grupo, todos criados por BOLAÑOS, como: Seu MADRUGA; Dna. FLORINDA; QUICO; CHIQUINHA; Professor GIRAFALES; o Sr. BARRIGA; JAIMINHO; BRUXA do 71; NHONHO; PÓPIS, fazem parte da infância e juventude dos nossos filhos e das nossas vidas.

BOLAÑOS nunca será esquecido, pois o seu legado estará permanentemente presente em nossas mentes e corações. BOLAÑOS tinha um amor declarado, especial, pelo Brasil e pelas crianças brasileiras.

Em sua genialidade e talento BOLANÕS teve a sensibilidade humana de mostrar, com elevado senso de humor e refinada crítica social a convivência de pessoas humildes, pobres, residentes em comunidades como é a VILA do CHAVES (cortiço) e onde vive o menino carente, abandonado, incompreendido, pobre em todos os sentidos da vida e que mora num barril; perfil igual a tantos outros milhões de meninos que vivem em condições iguais ou semelhantes e que poderão ser encontrados em todas as partes do mundo, personificados na figura do menino CHAVES.

CHAPOLIN, por sua vez, é a criação de BOLANÕS que encarna o perfil do herói latino-americano ou do terceiro mundo, capaz de encontrar solução para as suas pelejas e dificuldades e, a despeito de agir de modo atrapalhado e atabalhoado, porém com graça e humor sempre acaba vencedor.

ROBERTO GÓMEZ BOLAÑOS está entre aqueles que deveriam ter vida eterna aqui na terra. Perda humana irreparável. Como qualquer ser humano, mortal, BOLANÕS se foi para a moradia do Pai Eterno onde terá o merecido descanso dos justos, porém sua obra será eterna entre nós.

MUITO OBRIGADO BOLAÑOS, pois não contavam com a sua astúcia e, sem querer querendo, Você é um herói no Brasil onde será seguido pelos bons. Assim, a nossa gratidão pelo seu exemplo, pelo trabalho com simplicidade e enorme talento e pela sua grandiosa obra, também será eterna!

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

DANO MORAL COLETIVO. O QUE É?



DANO MORAL COLETIVO. O QUE É?

 

O Dano Moral Coletivo é aquele que, em seus efeitos, atinge um número indeterminado de pessoas. O Dano Mora Coletivo é de alcance difuso, entretanto, as vítimas integram sempre um mesmo grupo de pessoas.

No ensinamento do Mestre Alexandre Agra Belmonte, o dano coletivo pode ser causado a um conjunto de pessoas pré-associadas em torno de um fim comum, quando atinge interesse coletivo, ou uma coletividade de pessoas dispersas, agredindo, assim, interesses difusos, sendo exemplo desse tipo de dano a poluição do meio ambiente por uma fábrica e daquele uma ofensa à classe trabalhadora. (BELMONTE, A.A. Tutela da composição dos danos morais nas Relações de Trabalho, São Paulo, LTr, 2014, página 28).

Para a Doutrinadora Alice Monteiro de Barros, diferentemente do dano moral individual, onde é lesada uma pessoa, no dano moral coletivo o prejuízo é mais disperso ou difuso, porém perceptível, pois as pessoas lesadas integral determinada coletividade (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6ª ed. São Paulo, Ltr, 2010, página 659). A mestra situa, ainda, a existência do Dano Moral Coletivo próprio e impróprio, ocorrendo este quando não é possível apontar o causador. O Dano próprio decorre de uma conduta antissocial de um grupo determinado, sem possibilidade de incriminar alguém, mas o responsável pelo empreendimento. (in Obra citada à pág. 659).

Por outro lado, o Dano Moral Coletivo pode ter atingido várias pessoas e, nesse particular, ainda de acordo com os ensinamentos da Mestra Alice Monteiro de Barros, ocorre responsabilidade coletiva, que é uma espécie de responsabilidade por fato de terceiro em benefício de uma socialização ou fracionamento dessa responsabilidade”. (in Obra citada à pág. 660).

A prática de Dano Moral Coletivo nas Relações de Trabalho, vitimando o grupo de trabalhadores é causador de prejuízos físicos, morais e psicológicos e, em regra geral, essa prática é combatida por meio da Ação Civil Coletiva promovida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), por seus Procuradores, resultando em penalidades aplicadas e que revertem em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), sem embargo do entendimento no sentido de que o ideal mesmo seria a destinação das penalidades aos próprios trabalhadores ofendidos e/ou à coletividade que tenha diretamente sofrido os efeitos do Dano. 

Dentre nós as práticas mais comuns e resultantes de Dano Moral Coletivo estão ligadas ao descumprimento pelos Empregadores das Normas de Segurança do Trabalho; da Proteção à Saúde dos Trabalhadores e sobre as Condições Ambientais nas Relações de Trabalho e nos casos conhecidos da danosa prática das Cooperativas de Trabalho, as chamadas “Coopergatas”.
JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JORNADA DE TRABALHO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO: “Ação Civil pública. Extrapolação dos limites da jornada de trabalho previstos no art. 59 da CLT. Dano moral coletivo. Indenização. Quantum. 1. Em sede de ação civil pública, o Tribunal Regional consignou que restou comprovada a reiterada prática, imposta aos empregados da empresa ré, de extrapolação dos limites de jornada de trabalho previstos no art. 59 da CLT, de modo que a conduta patronal implicou em prejuízo ao necessário resguardo da saúde física e mental de seus trabalhadores, sacrificados em prol dos interesses comerciais de sua empregadora, configurando-se o dano moral coletivo. 2. Por essa razão, tendo em vista o porte econômico da empresa ré e a situação posta nos autos, a Corte de origem fixou em R$ 500.000,00 o valor da indenização por dano moral coletivo, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. 3. In casu, a análise da configuração, ou não, do dano moral coletivo, bem como do montante devido, esbarra no óbice das Súmulas nºs 126, 221, I, 296, I, do TST e do art. 896, a, da CLT. Agravo de instrumento desprovido.” (TST. AI-RR 77500-38.2008.5.01.0058. 7ª T. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJe 15.06.2012). DPU

MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO: “Tutela preventiva. Obrigações de fazer e de não fazer. Exigências legais relacionadas ao meio ambiente de trabalho e dano moral coletivo. Conquanto tenha a empresa, momentaneamente, sob a coação jurídica exercida pelo órgão do Ministério Publico do Trabalho, se adequado às normas e exigências relacionadas com o meio ambiente de trabalho, restou patente que, no passado, essas regras foram violadas, fato que descortina o dano moral coletivo, ensejando a correspondente indenização, além da adoção de medidas preventivas com vistas à preservação desses direitos outrora descumpridos.” (TRT 05ª R. RO 656-73.2010.5.05.0023, 5ª T. Rel. Des. Jeferson Alves Silva Muricy, DJe 20.01.2012).

DANO MORAL COLETIVO. TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO: “Trabalhadores com deficiência ou reabilitados. Ausência de contratação na forma do art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Dano moral coletivo. Quantum indenizatório. Majoração. Reversão do montante a entidades que promovam treinamento e profissionalização conforme os termos da norma de regência ou a outro fundo a ser indicado pelo Ministério Público do Trabalho. Justifica-se a reparação genérica não só pela transgressão ao ordenamento pátrio vigente, com o que não pode compactuar a sociedade, mas também pela feição pedagógica da sanção imposta, que, ao menos indiretamente, restabelece a legalidade pela certeza de punição do ato ilícito. Acerca do valor da indenização, é fato que o sistema aberto possibilita o arbitramento da indenização de maneira mais justa e proporcional à lesão sofrida pelo ofendido, não se olvidando, ainda, que uma indenização escorchante representaria uma desproporcional punição ao ofensor. Dessarte e tendo por base a diretriz consagrada pelo art. 944 do Código Civil, a repercussão social das irregularidades noticiadas nestes autos, a culpabilidade e capacidade econômica da ofensora e, sobretudo, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor da indenização fixada na r. sentença deve ser majorada. Por outro lado, é salutar que o destinatário dessa quantia ou seja uma entidade que atue no ramo de serviços e que promova atendimento nas áreas de educação, inclusive técnica, de pessoas com deficiência e/ou reabilitadas, ou que esse montante seja revertido a outro fundo que o autor venha a indicar, ressaltando-se que o fundo deverá ter a gestão do Ministério Público do Trabalho local, havendo efetiva participação de organizações que lidam diuturnamente com os direitos debatidos neste processo. 2. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. É este o relatório e voto da lavra da Excelentíssima Desembargadora Relatora, à exceção da matéria meritória, onde prevaleceu a divergência aberta por este desembargador revisor e redator designado.” (TRT 10ª R. RO 0000741-11.2011.5.10.0015, Rel. Juiz Elke Doris Just, DJe 11.10.2012).

DANO MORAL COLETIVO. CONSULTA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDIÇÃO PARA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO EMPREGO. ATO DISCRIMINATÓRIO. CONFIGURAÇÃO: “Dano moral coletivo. Consulta de antecedentes criminais. Condição para contratação. Manutenção do emprego. Ato discriminatório. Constatada a prática empresarial, consistente na exigência de que candidatos a emprego, ou aqueles que já são empregados, apresentem certidões de bons antecedentes criminais, tal atitude representa vilipêndio à dignidade da pessoa humana e do trabalhador. Dessa forma, impõe-se a manutenção da r. decisão que condenou a reclamada à obrigação de não fazer correlata, impondo indenização a título de dano moral coletivo. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (TRT 10ª R. RO 0001751-08.2011.5.10.0010, Rel. Des. José Ribamar O. Lima Junior, DJe 30.11.2012).

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

FÉRIAS COLETIVAS



FÉRIAS COLETIVAS


Estamos nos aproximando do final do ano, em geral, época de concessão e gozo de Férias.

Época em que muitas Empresas optam por conceder Férias Coletivas aos seus empregados.

Assim sendo, desde logo é bom lembrar o conceito definido no sentido de que as férias coletivas constituem períodos de paralisação do trabalho para todos os trabalhadores de uma Empresa ou para os trabalhadores de setores determinados (alguns) não abrangendo a Empresa por inteiro, a teor do artigo 139, caput, da CLT, dispositivo onde está contido o conceito das Férias Coletivas.

Lembramos ainda que a concessão das férias no tocante à época e sobre a modalidade, se individuais ou coletivas, é decisão que compete ao Empregador; entretanto, cabe ao Empregador respeitar por ocasião da concessão das férias (seja individuais ou coletivas) o limite de 11 (onze) meses subseqüentes à aquisição do direito de férias dos trabalhadores (artigo 134 da CLT), sob pena de pagá-las em dobro (artigo 137, caput, da CLT).

CONCESSÃO: As férias coletivas podem ser concedidas pelo empregador de modo a abranger todos os trabalhadores da Empresa ou apenas para determinados setores de trabalho da Empresa e poderão ser concedidas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias (Artigo 139 § 1º da CLT).

PORÉM - ATENÇÃO, em relação aos empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade, as Férias, individuais ou coletivas, deverão ser concedidas em único período, de uma só vez, a teor do artigo 134 § 2º, da CLT.

NOTIFICAÇÃO: O Empregador deverá comunicar ao órgão Ministerial do Trabalho (M.T.E.) com antecedência mínima de 15 dias as datas de início e fim das férias, especificando nessa notificação quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pelas Férias Coletivas e remessa de cópia dessa comunicação ao Sindicato Profissional respectivo em igual prazo (Artigo 139 §§ 1º e 2º da CLT).
Comunicação: Empregador deverá ainda respeitar a regra da comunicação das férias diretamente ao empregado com antecedência mínima de 30 dias em relação à data do início das Férias.

ANOTAÇÃO: As férias (individuais ou coletivas) deverão ser anotadas pelo Empregador na CTPS - Carteiras de Trabalho - dos empregados, bem como na Filha ou Livro de registro de empregados. As Empresas com mais de 300 empregados podem proceder às anotações das férias mediante o uso de carimbo (Modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho - M.T.E.), artigo 141 e §§ da CLT.

EMPREGADOS com MENOS de (UM) ANO de CASA. COMO FICAM: Empregados contratados há menos de 12 meses gozarão férias coletivas, na oportunidade, proporcionalmente aos meses trabalhados, iniciando-se então para esses empregados novo período aquisitivo (Artigo 140 da CLT) e caso seja menor o direito ao gozo de férias desse empregado em relação ao período das férias coletivas estipulado pela Empresa, nesse caso o empregado ficará de licença remunerada e retornará ao trabalho quando a Empresa reabrir, no término das férias dos demais trabalhadores.
EMPREGADO ESTUDANTE e ENTE FAMILIAR: O empregado estudante, menor de 18 anos terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Por sua vez, os membros de uma família, que trabalharem na mesma empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço (artigo 136 e §§ da CLT). 

PAGAMENTO DAS FÉRIAS: A remuneração das férias bem como o Abono Adicional respectivo (1/3) deverá ser paga pelo Empregador até 02 (dois) dias antes do início das férias a teor do artigo 145 da CLT; regra esta que se aplica tanto para a concessão das férias individuais quanto para as férias coletivas, sob pena de pagá-las em dobro (ver Súmula 450, do TST).

ATENÇÃO - DA REMUNERAÇÃO e do ABONO das FÉRIAS: Compreendem-se para os efeitos do pagamento da remuneração e do Abono de Férias, todos os reflexos contratuais decorrentes de horas extraordinárias; adicionais: noturno, de insalubridade, de periculosidade, de transferência; comissões; gorjetas e de outros adicionais e/ou benefícios revestidos com caráter salarial (integram a remuneração) pagos habitualmente pelo empregador (artigo 142 e §§ da CLT). 

ABONO PECUNIÁRIO (1/3): Mesmo diante da concessão das Férias Coletivas é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) de suas Férias anuais em Abono Pecuniário, devido no valor da remuneração dos dias correspondentes (artigo 143 - caput e § 2º da CLT). Tratando-se de Férias Coletivas, nesse caso, a conversão de parte do descanso das Férias em Abono Pecuniário deverá ser objeto de Acordo Coletivo entre o Empregador e o Sindicato Profissional representante dos trabalhadores e, nesse caso, independendo de requerimento individual a concessão do Abono.

DESCANSO OBRIGATÓRIO: Durante as Férias, o empregado não poderá prestar serviços a outros empregadores; ressalvada a situação em que o empregado estiver obrigado a fazê-lo por força de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele; situação de fato em que o empregado possua mais de um vínculo regular de trabalho (empregado com dois empregos, por exemplo), condição esta não vedada pela legislação do trabalho (Artigo 138 da CLT).
JURISPRUDÊNCIA:
FÉRIAS COLETIVAS. FRACIONAMENTO. As férias coletivas estão regradas especificamente nos arts. 139 a 141 da CLT, na seção III do Capítulo IV, que trata das férias anuais, e dispõe que estas poderão ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa, podendo ser gozadas em dois períodos, desde que um deles não seja inferior a dez dias corridos. Não se confunde, portanto, com a seção II do mesmo capítulo, que dispõe, nos arts 134 e ss., sobre a concessão e época das férias em geral, restringindo aos casos excepcionais o fracionamento em dois períodos e exigindo motivação para tanto. (TRT 04ª R. RO 144.382/96-2. 4ª T. Relª Juíza Teresinha M. D. S. Correia,  DOERS 24.01.2000).RST
v92
v98
JCLT.139139.3FÉRIAS COLETIVAS. AUSÊNCIA de COMUNICAÇÃO à ENTIDADE SINDICAL: Quanto à ausência de comunicação da entidade sindical representante da categoria profissional, eventual desrespeito ao artigo 139, § 3º, da CLT, não enseja a invalidação das férias usufruídas, configurando, em tese, no máximo uma penalidade de natureza administrativa, o que não é objeto recursal. Ou seja, o descumprimento do artigo 139, § 3º, da CLT, não se trata de violação de direito material do trabalhador, mas sim infração de índole administrativa, repisa-se. (TRT 09ª R. ACO 00242-2009-094-09-00-1. 4ª T. Rel. Des. Luiz Celso Napp, J. 06.10.2009).