ADICIONAL
de TRANSFERÊNCIA – JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA:
Estimados
Leitores:
Tendo em vista que este BLOG vem recebendo grande quantidade de perguntas e de
questionamentos sobre o ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA e considerando que não temos condições de responder a
todos, em análise a todos os casos; diante disto, fizemos ampla PESQUISA
da JURISPRUDENCIA recente sobre o
TEMA e agora estamos oferecendo
o conteúdo em resultado, nesta postagem, certos de que os Estimados Leitores encontrarão respostas efetivas nas mais de 60 EMENTAS
selecionadas, a seguir articuladas,
e com a enorme vantagem ainda de que se constituem em respostas diretas do
Poder Judiciário sobre as questões suscitadas:
Obrigado pelo prestígio e atenção de todos e
boa leitura, com boas respostas:
“ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO.
REQUISITO ESSENCIAL: Ônus da prova. O direito ao adicional de
transferência previsto no art. 469 da CLT está condicionado à prova da
alteração de domicílio pelo empregado, cabendo a este o ônus da prova de tal
fato constitutivo de seu direito. Demonstrado que o reclamante prestou serviços
somente durante quinze dias fora do local da contratação, para onde retornou
após esse interregno, e não demonstrado que neste exíguo tempo teria havido a
mudança de seu domicílio, é de se indeferir o adicional de transferência
pretendido.” (TRT 03ª R. RO.
1636/2009-075-03-00.1. Rel. Juíza Conv.
Maristela Iris S. Malheiros, DJe
08.02.2011).
“TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DE FORMA
DEFINITIVA. ADICIONAL INDEVIDO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART 469 DA CLT E DA OJ 113
DA SDI-1 DO COL – TST: A jurisprudência
pacificou o entendimento de que a transferência provisória é a que enseja o
pagamento do respectivo adicional, sem, contudo, fixar parâmetro ou critério
objetivos para a definição caracterizadora de tal provisoriedade (OJ 113 da
SDI-1 do col. TST). No caso em análise, o autor trabalhou mais de quatro (4)
anos na última localidade para a qual foi transferido, ou seja, os últimos
quatro (4) anos antes da data de seu desligamento, ficando patente que não
houve provisoriedade nesse caso, mas sim que a transferência foi definitiva.
Logo, conclui-se ser indevido o adicional de transferência de que trata o § 3º
do art. 469 da CLT, pois ausentes os seus requisitos ensejadores. Recurso da ré
provido, neste aspecto, para excluir da sentença a condenação do referido
adicional.” (TRT 09ª R. RO
3529/2009-673-09-00.1. 1ª T. Rel. Des. Edmilson A. de Lima, DJe 28.06.2010).
TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO. ADICIONAL DEVIDO: À luz do art. 469, § 3º, da CLT, é devido adicional de 25% sobre os
salários outrora percebidos pelo obreiro, enquanto durar a transferência, sendo
despiciendo cogitar se se trata de transferência definitiva ou provisória, eis
que a lei não estabelece tal distinção. (TRT
22ª R. RO 04800-2005-004-22-00-8, Rel. Des. Manoel E. Cardoso, DJE 23.02.2007).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE.
ABUSIVIDADE: O Egrégio Tribunal Regional fundamentou a
condenação no pagamento do adicional na natureza provisória e abusiva das
transferências e na inexistência de prova de sua real necessidade. Não há falar
em violação ao art. 469, caput , da CLT, e os arestos colacionados não
possibilitam o conhecimento do recurso, por aplicação do Enunciado nº 23/TST.
Recurso de Revista não conhecido. (TST.
RR 1.105/2002-911-11-00.3 -11ª R. 3ª T. Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, DJU 12.12.2003, p. 892).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
NÃO SE CONFUNDE COM MUDANÇA DE DOMICÍLIO, PARA OS EFEITOS DO ART. 469 DA CLT – A mudança de residência, ainda que envolva longo período de tempo, não
tem ânimo definitivo, característico do domicílio (art. 70 do CC). (TRT 02ª R. – RO 49268200290202005 – 9ª T.
– Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DJSP 08.08.2003 – p. 97).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: O adicional previsto no § 3º do art. 469 da CLT, no percentual de 25%
dos salários do empregado, somente é devido no caso de transferência
provisória, tanto que o dispositivo legal em exame se utiliza da expressão
"enquanto durar essa situação". (TRT
12ª R. RO 0001190-31.2010.5.12.0020. 4ª C. Relª Mari Eleda Migliorini, DJe
20.01.2012).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ART. 469 DA CLT: O artigo art. 469, caput, da CLT, veda ao empregador transferir o
empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do
contrato, excetuando-se dessa proibição os que exerçam cargos de confiança e
aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a
transferência, quando esta decorra de necessidade de serviço, conforme previsto
no § 1º deste artigo. Já o § 3º do citado dispositivo legal permite concluir
que a percepção do adicional somente ocorrerá quando a transferência se der de
forma provisória. Assim, a obrigação de pagamento dessa verba surge com a
transferência do empregado para trabalhar em localidade diversa daquela
pactuada no contrato de trabalho, perdurando enquanto subsistir a alteração
contratual. Apelo desprovido. (TRT 06ª
R. RO 0000451-13. 2011.5.06.0013. 3ª T. Relª Desª Valéria Gondim Sampaio, DJe
17.01.2012, p. 62).
ADICIONAL de TRANSFERÊNCIA. MUDANÇA de DOMICÍLIO em
CARÁTER PERMANENTE. INAPLICABILIDADE da NORMA INSERTA no ARTIGO 469, § 3º, da
CLT: A transferência do trabalhador, quando acarreta a
mudança de domicílio em caráter definitivo, afasta o direito ao adicional respectivo,
o qual se atém ao requisito da provisoriedade, mercê do disposto no § 3º do
artigo 469 da CLT, visto que a expressão enquanto durar essa situação traduz a
sua natureza transitória. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 06ª R. Proc. 0088400-76.2009.5.06.0003.
1ª T. Relª Juíza Ana Isabel G. B. Koury, DJe 16.01.12, p. 31).
ADICIONAL de TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE. LOCAL de
CONTRATAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL: A obrigação
de pagamento do adicional de transferência ao empregado transferido do local
para o qual foi originariamente contratado para prestar serviços decorre do
contido no parágrafo 3º do artigo 469, da CLT, bastando, para tanto, que tenha
que alterar seu domicílio. A verba será devida "enquanto durar essa
situação" (parágrafo 3º do artigo 469 da CLT), ou seja, até eventual
retorno ao local de origem. Daí a conclusão do caráter, sempre, de
provisoriedade das transferências a que alude o artigo 469, ainda mais quando,
independentemente do local de lotação, acompanha o empregado a cláusula
contratual de previsibilidade de transferência. (TRT 09ª R. RO 73900-11.2009.5.09.0071, Rel. Márcio Dionísio Gapski,
DJe 18.01.2012, p. 114).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CRITÉRIO: No tocante ao adicional de transferência, só incide quando importar
mudança de residência do trabalhador (art. 469, CLT). Pacificou a
jurisprudência (OJ 113, SDI1/TST) que só é devido esse adicional caso seja
transitória a remoção, e não definitiva. Não se pode aprofundar ainda mais a
interpretação restritiva já feita pela OJ 113, como, ilustrativamente,
considerar-se definitiva a mudança pelo fato de que o contrato se extinguiu
certo tempo depois, já que na Ciência, na Vida e no Direito a natureza das
coisas e das relações não é dada pelo seu futuro, mas, seguramente, por sua
origem, estrutura e reprodução históricas (o futuro não rege o passado, como se
sabe). São, pois, transitórias as remoções que acontecem sequencialmente no
tempo contratual, evidenciando, por sua reprodução sucessiva, o caráter não
definitivo de cada uma. É também, transitória, em princípio, regra geral, a
remoção ocorrida em período contratual juridicamente considerado recente, o que
corresponde, por razoabilidade e proporcionalidade, segundo a tendência
jurisprudencial desta Corte, a um prazo estimado de três anos ou tempo
aproximado a esse parâmetro. Ao revés, é definitiva a transferência ocorrida em
momento longínquo do contrato. Naturalmente, ainda em vista dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, também não ensejará o pagamento do adicional
a mudança que resultar de comprovado interesse extracontratual do trabalhador.
No caso concreto, restou incontroverso nos autos que o Reclamante foi
transferido de Curitiba para Florianópolis em 01/06/2004, onde permaneceu até a
rescisão contratual, em outubro de 2006 (fato incontroverso). Verificado, desse
modo, o caráter provisório da transferência diante do fato de que perdurou por
aproximadamente três anos, sendo correto, pois, o deferimento da verba. Recurso
de revista não conhecido, no aspecto. (TST.
RR 1597200-96.2007.5.09.0652, Rel. Min. Mauricio G. Delgado, DJe 16.12.2011, p.
1493).
ADICIONAL ded TRANSFERÊNCIA. BASE de CÁLCULO: A disposição legal prevista no § 3º do artigo 469 da CLT, que trata da
transferência do empregado em caso de necessidade de serviço, refere-se
expressamente a salários que o empregado percebia, não havendo como se entender
que tal dispositivo legal esteja limitando a incidência do adicional de
transferência ao salário base. O artigo 469, § 3º, da CLT estabelece um pagamento
suplementar dos salários que o empregado percebia naquela localidade.
Entende-se por salários, no caso, toda parcela de natureza salarial.
Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. RR 42900-70.2008. 5.01.0064. Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga,
DJe 18.11.2011, p. 1505).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA PROVISORIEDADE: 1 - A v. decisão ora
embargada foi publicada na vigência da Lei nº 11.496/2007, que emprestou nova
redação ao artigo 894 da CLT, pelo que estão os presentes embargos regidos pela
referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de
embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas
desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo,
afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito
constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o
exame da alegada violação do artigo 469, §3º, da Consolidação das Leis do
Trabalho. 2 - Os arestos transcritos
às fls. 284/285 das razões de recurso de embargos são inservíveis à
demonstração do dissenso, a teor da Súmula/TST nº 296, porquanto inespecíficos.
3 - A decisão embargada, ao entender
que a transferência provisória enseja o pagamento de adicional de
transferência, decidiu em consonância e não em dissonância, como pretende a
embargante - Com a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST. Recurso
de embargos não conhecido. (TST E-ED-RR
4010/2001-020-09-00.9. Rel. Min. Renato de L. Paiva, DJe 20.12.2011, p. 238).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE.
REQUISITO IMPRESCINDÍVEL: É inviável aferir-se a
definitividade de uma transferência a partir da estipulação de um período
temporal mínimo padrão de permanência no local, devendo isso ser analisado caso
a caso. Na hipótese dos autos, a egrégia Corte Regional limitou-se a afirmar
que o reclamante não ficou, na cidade para a qual foi transferido, o período de
tempo mínimo de três anos necessário para configurar a definitividade da
transferência, não trazendo nenhum outro elemento fático que nos permita
divergir da natureza provisória ali constatada. Para concluir, portanto, por
eventual definitividade da transferência e consequente violação do artigo 469,
§ 3º, da CLT, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é inviável nesta sede recursal, nos termos da Súmula nº 126. O
aresto colacionado para o dissenso jurisprudencial, que traz tese de que deve
ser considerado o prazo de um ano como critério objetivo para aferir o caráter
provisório da transferência, é inservível ao processamento do recurso de
revista, pois, como já explicado, a definitividade de uma transferência não
pode ser aferida através da estipulação de um período temporal mínimo padrão de
permanência no local, devendo ser analisada a partir do contexto fático de cada
caso concreto. Recurso de revista não conhecido. RECURSO de REVISTA ADESIVO do RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO do RECURSO
PRINCIPAL: O recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao
conhecimento do recurso principal (artigo 500 do CPC). Assim, como não
conhecido o recurso de revista principal (recurso de revista da reclamada),
encontra-se prejudicada a análise do recurso de revista adesivo do reclamante.
Recurso de revista adesivo não conhecido. (TST.
RR 3922/2007-071-09-00.1. Rel. Min. Guilherme A. Caputo Bastos, DJe 08.12.2011,
p. 764).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 desta Corte,
apenas a transferência provisória enseja o pagamento do adicional previsto no
artigo 469, § 3º, da CLT. No entanto, a Corte Regional, soberana na análise do
conjunto fático-probatório, não consignou expressamente a data da transferência
do reclamante para a cidade de Recife/PE. Assim, para que este Tribunal
Superior possa concluir de forma diversa, ou seja, que a transferência se deu
em caráter definitivo, seria necessário o reexame dos fatos e da prova,
procedimento, contudo, inviável, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de
revista de que não se conhece. (TST. RR
80100-20.2008.5.07.0008. Rel. Min. Pedro Paulo Manus, DJe 18.11.2011, p. 1763).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CONFISSÃO: O Tribunal Regional constatou que no período de 2000 a 2006, o
Reclamante laborou em três municípios diferentes. Sem perspectiva de se fixar
em alguma localidade. Assim, o caso em tela não contém elementos que revelem o
caráter definitivo da transferência sob exame (OJ- 113 da SBDI-1). Portanto a
situação revela-se suficiente para o deferimento do adicional de transferência,
nos termos do artigo 469, § 3º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST RR 1907/2007-002-20-00.4, Rel. Min.
Fernando Eizo Ono, DJe 04.11.2011, p. 1333).
ADICIONAL TRANSFERÊNCIA – PROVISORIEDADE. DEVIDO: Comprovando-se ser comum a rotatividade na área comercial do reclamado
e, ainda, demonstrada a circunstância de serem provisórias as transferências da
obreira, devido é o pagamento do adicional respectivo, uma vez que são dois os
requisitos necessários ao pagamento do adicional de transferência: que esta
seja provisória e que acarrete mudança de domicílio (artigo 469 da CLT). (TRT 03ª R. RO 1297-50.2010.5.03.0077. Rel.
Des. Bolivar V. Peixoto, DJe 05.12.2011,
p. 58).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: De acordo com o art. 469 da CLT, a transferência do empregado, para fins
de aplicação do dispositivo e deferimento do referido adicional, ocorre quando
ele passa a trabalhar em outra localidade, diferente da que resultar do local
da contratação, desde que importe em mudança de seu domicílio e que seja em
caráter transitório, uma vez que o adicional de transferência somente é devido
enquanto durar a transferência, na inteligência da OJ 113/SBDI-1/TST. Apelo
desprovido. (TRT 03ª R. RO 1397-34.2010.
5.03.0035. Rel. Des. Heriberto de Castro, DJe 15.12.2011 – p. 99).
ADICIONAL de TRANSFERÊNCIA. CARÁTER PROVISÓRIO da
MUDANÇA. DEFERIMENTO da PARCELA ATENUADORA dos EFEITOS LESIVOS da REMOÇÃO. (ART. 469, §3º, da CLT; OJ
113/SDII/TST): Adicionais são parcelas contraprestativas devidas pelo
empregador ao obreiro em virtude do exercício do contrato em circunstâncias
tipificadas mais gravosas. Labor em condições tipificadas de insalubridade,
periculosidade, à noite, em sobrejornada, em face de transferência etc., tudo
isso implica certo adicional, cujo objetivo é sobrerremunerar, compensatoriamente,
o trabalhador em vista da circunstância gravosa vivenciada e tipificada por
regra jurídica (ou outro dispositivo juridicamente válido). No tocante ao
adicional de transferência, só incide quando importar em mudança de residência
do trabalhador (art. 469/CLT). Pacificou a jurisprudência, em interpretação
claramente restritiva (OJ 113, SDI-1/TST), que só é devido esse adicional caso
seja transitória a remoção, e não definitiva. Não se pode aprofundar ainda mais
a interpretação restritiva já feita pela OJ 113, como, ilustrativamente,
considerar-se definitiva a mudança pelo fato de que o contrato se extinguiu
certo tempo depois, já que na Ciência, na Vida e no Direito a natureza das
coisas e das relações não é dada pelo seu futuro, mas, seguramente, por sua origem,
estrutura e reprodução históricas (o futuro não rege o passado, como se sabe).
São, pois, transitórias as remoções que acontecem sequencialmente no tempo
contratual, evidenciando, por sua reprodução sucessiva, o caráter não
definitivo de cada uma. É também transitória, em princípio, regra geral, a
remoção ocorrida em período contratual juridicamente considerado recente, o que
corresponde, por razoabilidade e proporcionalidade, segundo a tendência
jurisprudencial desta Corte, a um prazo estimado de três anos ou tempo
aproximado a esse parâmetro. Ao revés, é definitiva a transferência ocorrida em
momento longínquo do contrato. Naturalmente, ainda em vista dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, também não ensejará o pagamento do adicional
a mudança que resultar de comprovado interesse extracontratual do trabalhador.
É fato incontroverso que o Reclamante foi transferido por dois anos, da cidade
de Lajedo para Guaíba-RS. Verificada, desse modo, transferência dentro do
parâmetro temporal de três anos, é correto o deferimento da verba. Recurso de
revista não conhecido no aspecto. (TST
RR 597/2007-221-04-00.2, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DJe 21.10.2011 p.
1471).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CRITÉRIO: No tocante ao adicional de transferência, só incide quando importar
mudança de residência do trabalhador (art. 469, CLT). Pacificou a
jurisprudência, em interpretação claramente restritiva (OJ 113, SDI-1/TST), que
só é devido esse adicional caso seja transitória a remoção, e não definitiva.
Não se pode aprofundar ainda mais a interpretação restritiva já feita pela OJ
113, como, ilustrativamente, considerar-se definitiva a mudança pelo fato de
que o contrato se extinguiu certo tempo depois, já que na Ciência, na Vida e no
Direito a natureza das coisas e das relações não é dada pelo seu futuro, mas,
seguramente, por sua origem, estrutura e reprodução históricas (o futuro não
rege o passado, como se sabe). São, pois, transitórias as remoções que
acontecem sequencialmente no tempo contratual, evidenciando, por sua reprodução
sucessiva, o caráter não definitivo de cada uma. É também, transitória, em
princípio, regra geral, a remoção ocorrida em período contratual juridicamente
considerado recente, o que corresponde, por razoabilidade e proporcionalidade,
segundo a tendência jurisprudencial desta Corte, a um prazo estimado de três
anos ou tempo aproximado a esse parâmetro. Ao revés, é definitiva a
transferência ocorrida em momento longínquo do contrato. Naturalmente, ainda em
vista dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, também não
ensejará o pagamento do adicional a mudança que resultar de comprovado
interesse extracontratual do trabalhador. No caso concreto, restou
incontroverso nos autos que o Reclamante foi transferido sequencialmente no
tempo contratual, tendo, em 01/02/2000, sido transferido para Curitiba, onde
permaneceu até a rescisão contratual, em novembro de 2003. Verificado, desse
modo, o caráter provisório da transferência, diante do fato de que perdurou por
aproximadamente três anos, sendo correto, pois, o deferimento da verba. Recurso
de revista não conhecido, no aspecto. (TST
RR 19038/2005-652-09-00.8, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DJe 21.10.2011,
p. 1595).
ADICIONAL de TRANSFERÊNCIA. EMPREGADA TRANSFERIDA duas
VEZES. ÚLTIMA TRANSFERÊNCIA PERDUROU de 1998 ATÉ a RESCISÃO CONTRATUAL em 2003.
DEFINITIVIDADE: Nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 113 da
SDI-1 desta Corte Superior, o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do
mencionado adicional é a transferência provisória. No caso concreto, a
permanência da empregada em localidade diversa da que resultou do contrato de
trabalho por lapso de tempo superior a cinco anos, até a rescisão contratual,
caracteriza hipótese de transferência definitiva, sendo indevido o pagamento do
adicional previsto no art. 469, § 3º, da CLT. Precedentes. Dessa orientação
divergiu o acórdão recorrido. Recurso de revista parcialmente conhecido e
provido. (TST. RR
11906/2005-002-09-00.6. Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DJe 21.10.2011, p.
652).
ADICIONAL TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE. DEVIDO: Comprovando-se ser comum a rotatividade na área comercial do reclamado
e, ainda, demonstrada a circunstância de serem provisórias as transferências da
obreira, devido é o pagamento do adicional respectivo, uma vez que são dois os
requisitos necessários ao pagamento do adicional de transferência: que esta
seja provisória e que acarrete mudança de domicílio (artigo 469 da CLT). (TRT 03ª R. RO 1297-50.2010.5.03.0077, Rel.
Des. Bolivar V. Peixoto, DJe 05.12.2011,
p. 58).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: O artigo 469 da CLT, em seus §§ 1º e 2º, regulamenta as hipóteses em que
a alteração contratual unilateral, consubstanciada na mudança de localidade da
prestação laboral, mostra-se lícita. São elas: exercício do cargo de confiança;
Modalidade de contratos que tenham como condição, implícita ou explícita, a
transferência; Extinção do estabelecimento em que trabalhava o empregado. A
dicção do §3º do referido artigo remete à ideia de que a transferência é uma
situação extraordinária, pois que, se assim não pretendesse, não mencionaria os
termos "caso de necessidade" e "enquanto durar essa
situação". A transferência definitiva se constata na hipótese de o
empregado permanecer até o final do contrato na cidade para qual foi
transferido, não fazendo jus ao adicional de transferência, por não se
enquadrar na hipótese extraordinária do art. 469 da CLT. (TRT 03ª R. RO 1163-49.2010.5.03.0036. Rel. Juiz Conv. Luiz Antonio de
Paula Iennaco, DJe 01.12.2011, p. 142).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – PERMANÊNCIA EM
ALOJAMENTO DA EMPRESA – Para os fins do
disposto no artigo 469 da CLT, não se considera transferência aquela que não
acarretar a mudança do domicílio do trabalhador, como é o caso daqueles que
permanecem em alojamentos da própria empresa, nos períodos em que são
deslocados para outras localidades. (TRT
03ª R. RO 789-89.2010.5.03.0082. Rel. Des. Anemar Pereira Amaral, DJe
21.11.2011, p. 189).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – INEXIGIBILIDADE – De acordo com o § 3º do art. 469 da CLT, segundo a exegese posta na OJ
nº 113 da SDI-1 do TST, o pressuposto da exigibilidade do adicional de
transferência é o caráter provisório da alteração do local de trabalho do
empregado que acarrete a sua mudança de domicílio. Na espécie, por ter ocorrido
a transferência definitiva do reclamante, não se mostra exigível o referido
adicional, conforme a sentença que deve ser mantida. (TRT 03ª R. RO 1667-57.2010.5.03.0003, Rel. Juiz Conv. Fernando Luiz G.
Rios Neto – DJe 09.11.2011, p. 149).
TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA. ADICIONAL DEVIDO: A jurisprudência já pacificou o entendimento segundo o qual apenas a
transferência provisória enseja o pagamento do adicional de 25% previsto no
artigo 469, §3º, da CLT. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 113 da
SDI-1 do TST. (TRT 03ª R. – RO
583/2009-075-03-00.1 – Rel. Juiz Conv. Jesse Cláudio Franco de Alencar – DJe
03.10.2011 – p. 29).
TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA que NÃO ACARRETA MUDANÇA de
DOMICÍLIO. ADICIONAL INDEVIDO – Ainda
que a autora tenha prestado serviços em outras localidades por considerável
espaço de tempo, não há falar no direito ao adicional de transferência, porque
não houve mudança de domicílio, na forma do art. 469 da CLT. (TRT 03ª R. RO 1690/2010-138-03-00.9. Rel.
Juiz Conv. Marcio Jose Zebende, DJe 03.10.2011, p. 49).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: Apesar de comprovado nos autos que o reclamante prestou serviço em
localidades diversas, não restou demonstrado que tenha havido efetiva
transferência do seu domicílio, ainda que provisória, como exige o artigo 469,
caput, da CLT. Dessa forma, é indevido o adicional de transferência pleiteado. (TRT 03ª R. RO 48/2011-034-03-00.0. Relª
Juíza Conv. Gisele de Cássia V. Macedo, DJe 28.10.2011, p. 250).
ADICIONAL de TRANSFERÊNCIA: A OJ 113 da SDI-1 do TST consolidou o entendimento, com base no artigo
469 da CLT, de que a provisoriedade é elemento primordial para que o empregado
faça jus ao adicional de transferência. Não havendo prova nos autos de que a
transferência do reclamante tenha se dado em caráter provisório, não há base
legal para deferimento do referido adicional. (TRT 03ª R. RO
1743/2010-103-03-00.8. Rel. Des. Luiz Ronan Neves Koury, DJe 19.10.2011, p. 87).
ADICIONAL de TRANSFERÊNCIA e DESPESAS de
TRANSFERÊNCIA. ART. 469 e ART. 470/CLT. DIREITOS INCONFUNDÍVEIS: De início, esclareça-se que a licitude e a legalidade da transferência
não é condição para o recebimento do adicional. A circunstância de o empregado
ocupar cargo de confiança e/ou de existir a previsão contratual implícita ou
explícita sobre a transferência, nos termos do § 1º do art. 469 da CLT torna
lícita e legítima a medida, mas não exime o empregador do pagamento do
adicional de transferência. O que determina o pagamento do adicional é o
caráter da transferência, que deve ser provisório para fazer jus à verba. A
transferência definitiva, assim considerada aquela que acarreta mudança de
domicílio, não dá direito ao pagamento do adicional mensal previsto no art. 469
da CLT, pois é da essência da parcela a provisoriedade da alteração no posto de
trabalho já que o texto legal fala em "enquanto durar essa situação",
§3º do art. 469/CLT. A lei não fixa um critério objetivo para a caracterização
da transferência provisória e há que se observar a questão da mudança de
domicílio, que é um critério aplicado pela jurisprudência. Daí a redação da OJ
113, da SDI-1, do col. TST, de que "[...] o pressuposto legal apto a
legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência
provisória". Esclareça-se ainda que o fato de o empregador custear as
despesas com a transferência, dentre estas o local de moradia do empregado não
é determinante para o pagamento do adicional, pois este não se confunde com
aquela previsão do art. 470 da CLT, de o empregador custear as despesas
resultantes da transferência. Lembre-se ainda que domicílio e moradia não são
necessariamente sinônimos, para os fins legais. O questionamento pertinente é
um só: houve ou não a mudança de domicílio em decorrência da transferência? Se
houve mudança de domicílio (e não de moradia), a transferência é definitiva e
não é devido o adicional. (TRT 03ª R. RO
1662/2010-113-03-00.5, Rel. Des. Marcio F. Salem Vidigal, DJe 04.10.2011, p.
162).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: Não geram direito ao pagamento de adicional de transferência, previsto
no Art. 469, § 3º, da CLT, as transferências de longa duração que não
apresentarem qualquer elemento de provisoriedade e não forem seguidas de
retorno ao local de trabalho de origem. (TRT
04ª R. RO 0030600-34. 2009.5.04.0751. 8ª T. Relª Juíza Conv. Maria Madalena
Telesca, DJe 12.08.2011).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: Não havendo prova do caráter definitivo em que se deram as várias
transferências da autora para lojas em outros Municípios, em períodos
inferiores a seis meses, tem-se que as mesmas ocorreram em caráter provisório,
satisfazendo necessidades de serviço da empregadora e configurando hipótese
prevista no artigo 469 da CLT para percepção do adicional. Recurso da reclamada
a que se nega provimento no aspecto. (TRT
04ª R. RO 0000393-66.2010.5.04.0541. 5ª T. Rel. Juiz Conv. João Batista de
Matos Danda – DJe 12.12.2011).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: Demonstrada a provisoriedade da transferência, devido o adicional, nos
termos da OJ nº 113 da SBDI-1 e art. 469, § 3º, da CLT. Recurso desprovido.
RECURSO DO RECLAMANTE – INTERVALOS INTRAJORNADA – REDUÇÃO – Não trazida
autorização de redução do intervalo intrajornada concedida por ato do
Ministério do Trabalho tratada no art. 71, §3º da CLT, são devidas diferenças
decorrentes da concessão parcial dos intervalos, nos termos do §4º do mesmo
artigo, conforme limitação do pedido. Recurso parcialmente provido. (TRT 04ª R. RO 0132000-91.2006.5.04.0203.
8ª T. Rel. Des. Denis Marcelo de Lima Molarinho, DJe 12.12.2011).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: Caso em que as transferências da reclamante foram corretamente tidas por
definitivas na sentença, principalmente em razão dos lapsos temporais entre
elas, não garantindo o direito ao adicional previsto no art. 469, § 3º, da CLT.
Recurso desprovido no aspecto. (TRT 04ª
R. RO 0000751-63. 2010.5.04.0401. 8ª T. Rel. Juiz Conv. Wilson Carvalho Dias –
DJe 13.12.2011).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO: A base de cálculo do adicional de transferência é formada por todas as
verbas de natureza salarial, por força dos arts. 457, § 1º, e 469, § 3º, da
CLT. (TRT 05ª R. – AP
0041800-97.2007.5.05.0551. 4ª T. Rel. Des. Alcino Felizola, DJe 20.09.2011).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: A provisoriedade da transferência é requisito essencial para a percepção
do adicional de transferência, independentemente do exercício de cargo de
confiança. É o que estabelece o disposto no art. 469, § 3º, da CLT,
entendimento que é reforçado pela redação da OJ nº 113 da SDI-I do TST. A
provisoriedade da transferência é requisito essencial para a percepção do
adicional de transferência. É o que estabelece o disposto no art. 469, § 3º, da
CLT. (TRT 04ª R. RO
0000209-03.2010.5.04.0027. 8ª T. Relª Juíza Conv. Maria Madalena Telesca, DJe
30.09.2011).
ADICIONAL de TRANSFERÊNCIA. TRABALHO FORA do LOCAL do
CONTRATO. INOCORRÊNCIA de MUDANÇA de DOMICÍLIO. INDEVIDO: Trabalho prestado fora da localidade contratual, sem acarretar mudança
de domicílio, que na acepção jurídico-laboral tem leitura equivalente à mudança
de residência, não legitima o salário adicional preconizado no art. 469, § 3º,
da CLT. (TRT 04ª R. RO
0000908-91.2010.5.04.0221 – 10ª T. Rel. Des. Milton Varela Dutra, DJe
14.10.2011).
ADICIONAL de TRANSFERÊNCIA INDEVIDO. DEFINITIVIDADE
na MUDANÇA de DOMICÍLIO: "Viola o artigo
469 da CLT decisão que, mesmo asseverando inexistir mudança de domicílio do
empregado, condena a empresa ao pagamento de adicional de transferência."
(TST, SDI, E-RR-88.802/93.5, in DJU 9.8.96, p. 27-269.). (TRT 05ª R. RO. 0000896-68.2010.5.05.0021. 3ª T. Relª Desª Sônia França, DJe
26.08.2011).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: O adicional de transferência previsto na Lei nº 7.064/82, é devido ao
empregado que é transferido para trabalhar, ainda que temporariamente, em outro
país, tendo a mesma natureza salarial do adicional previsto no art. 469 da CLT,
por se tratarem de salário-condição. (TRT 05ª R. RO
0000872-86.2010.5.05.0038. 5ª T. Rel. Des. Jeferson Muricy, DJe 19.12.2011).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA dos REQUISITOS
PREVISTOS no ART. 469 da CLT. VERBA INDEVIDA: Para que o empregado tenha direito à percepção do adicional previsto no
§3º do art. 469 da CLT é imprescindível que a sua transferência seja efetuada
por real necessidade do serviço, em caráter provisório, e que acarrete efetiva
mudança do seu domicílio. Assim, não comprovada a provisoriedade da
transferência, descabe o respectivo adicional. (TRT 05ª R. RO 0000547-04.2011.5.05.0612. 2ª T. Relª Juíza Conv. Maria
Lita Moreira Braidy, DJe 14.11.2011).
ADICIONAL DE TRANSFERENCIA. OCORRÊNCIA: O empregador poderá lançar mão tanto da transferência por necessidade de
serviço (§ 1º do art. 469 da CLT), como transferir o empregado definitivamente
(§ 3º), entendendo-se como tal aquela transferência que seja no mínimo superior
à simples necessidade de transferência provisória. (TRT 05ª R. RO 0002600-75.2009.5.05.0531. 3ª T. Rel. Des. Humberto
Jorge Lima Machado, DJe 02.09.2011).
TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO dos
REQUISITOS da TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA: Para a
descaracterização da transferência provisória, é necessário que a empregadora
comprove o caráter de definitividade e a anuência do empregado, conforme
inteligência do caput do art. 469 da CLT. Não comprovados estes requisitos,
presume-se que a transferência é provisória e, por isto, enseja o pagamento do adicional
respectivo. (TRT 05ª R. RO
0000336-35.2010.5.05.0019. 3ª T. Rel Des. Léa Nunes, DJe 09.09.2011).
ADICIONAL de TRANSFERÊNCIA. REMOÇÃO PROVISÓRIA.
CABIMENTO: É devido o adicional na hipótese de transferência
provisória, ex vi do artigo 469, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e
com base no entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 113,
"SDI"-1/TST. A propósito, a doutrina tem lançado mão da analogia para
considerar provisória a transferência que dure até um ano, com fundamento no §
1º, do artigo 478, da CLT (Juíza Alice Monteiro de Barros - RO 4578/02).
Recurso Ordinário do reclamante a que se dá provimento, no particular,
considerando, dentre outras circunstâncias, que as transferências não
ultrapassaram o período de um ano de trabalho. (TRT 06ª R. Proc. 0001867-17.2010.5.06.412. 3ª T. Relª Juíza Maria de
Betânia Silveira Villela – DJe 13.12.2011, p. 46).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: O requisito legal capaz de propiciar o recebimento do adicional de
transferência é o caráter provisório da transferência. O direito ao aludido
adicional está previsto no art. 469 da CLT e nos termos da OJ nº 113 da SDI - 1
do TST. (TRT 07ª R. RO
9000-89.2000.5.07.0006. 2ª T. Rel. Paulo Régis Machado Botelho, DJe 26.09.2011,
p. 25).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NATUREZA SALARIAL: O adicional de transferência previsto na Lei nº 7.064/82, da mesma forma
como aquele discXiplinado no art. 469, da CLT, tem natureza salarial, de acordo
com o art. artigo 457, §1º, da CLT, devendo, por consequência, integrar o
salário para todos os efeitos legais. Recurso patronal improvido, no
particular. (TRT 06ª R. RO
0115800-26.2009.5.06.0016. 2ª T. Rel. Des. Acácio Júlio Kezen Caldeira, DJe
18.08.2011, p. 87).
ADICIONAL de TRANSFERÊNCIA. CARÁTER DEFINITIVO.
DESPROVIMENTO: 1 - Não tendo sido comprovado que a mudança da
localidade da execução do trabalho ocorreu em caráter provisório, ao empregado
não é devido, portanto, o adicional de transferência, mercê do disposto no § 3º
do artigo 469 da CLT, visto que a expressão enquanto durar essa situação traduz
a sua natureza de transitoriedade. 2 -
Recursos ordinários parcialmente providos. (TRT
06ª R. Proc. 0000301-93.2010.5.06.0101. 3ª T. Rel. Juiz Conv. Agenor Martins
Pereira, DJe 03.06.2011, p. 7).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA COMPROVADO O CARÁTER
PROVISÓRIO DA TRANSFERÊNCIA, FAZ JUS O RECLAMANTE AO ADICIONAL PREVISTO NO ART.
469, § 3º, DA CLT, EIS QUE TAL PROVA SE NOS AFIGURA SUFICIENTE À CONCESSÃO DO
PLEITO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA O.J – Nº 113 DO C. TST, SEGUNDO
A QUAL "(...) – O pressuposto legal apto a legitimar a percepção
do mencionado adicional é a transferência provisória". (TRT 07ª R. – RO 0000200-63.2010.5.07.0025.
1ª T. Rel. Emmanuel Teófilo Furtado, DJe 04.08.2011).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: O adicional de transferência, previsto no art. 469, §3º, da CLT, é
devido quando o empregado é deslocado para localidade diversa da que resultar
do contrato de trabalho, desde que constatado o caráter transitório da mudança,
o que restou verificado "in casu" após a transferência do autor de
Crateús (local para o qual fora contratado), para São Luís e para Itaquara.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT
07ª R. RO 0000282-51.2010.5.07.0007. 1ª T. Relª Maria Roseli M Alencar, DJe
16.09.2011).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – O requisito legal capaz de propiciar o recebimento do adicional de
transferência é o caráter provisório da transferência. O direito ao aludido
adicional está previsto no art. 469 da CLT e nos termos da OJ nº 113 da SDI - 1
do TST. (TRT 07ª R. RO
9000-89.2000.5.07.0006, 2ª T. Rel. Paulo Régis Machado Botelho, DJe 26.09.2011,
p. 25).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PREVISÃO NO CONTRATO de
TRABALHO. DEVIDO: É devido o adicional de transferência, mesmo quando
a mudança do local de serviço está prevista no contrato de trabalho e decorre
da natureza do trabalho desenvolvido, desde que acarrete mudança da residência
do trabalhador. Aplicação do art. 469, § 3º, da CLT. (TRT 08ª R. RO 0267900-06.2009.5.08.0114. Relª Desª Fed. Elizabeth
Fatima Martins Newman, DJe 05.04.2011, p. 22).
ADICIONAL de TRANSFERÊNCIA. VIAGENS PROFISSIONAIS.
TRANSFERÊNCIA NÃO CARACTERIZADA: Viagens
profissionais para "reciclagem e treinamentos", de tempo reduzido,
não caracterizam transferência de que trata o art. 469 da CLT, capaz de gerar
direito ao adicional respectivo. A parcela em tema pressupõe mudança de domicílio,
o que não ocorre nesse caso, em que o empregado não se transfere, mas apenas se
desloca, por determinado período, para local diverso daquele da contratação. (TRT 09ª R. RO 29119/2009-008-09-00.2. 1ª
T. Rel. Ubirajara Carlos Mendes, DJe 04.10.2011, p. 119).
ADICIONAL de TRANSFERÊNCIA. DESLOCAMENTO
TEMPORÁRIO. PERÍODO CURTO e DETERMINADO. DEMANDA ESPECÍFICA. DESPESAS COM
HOSPEDAGEM CUSTEADAS PELA EMPRESA. ADICIONAL INDEVIDO: A finalidade do adicional previsto pelo § 3º do artigo 469 da CLT é,
justamente, atender às despesas que são inerentes à mudança de residência do
trabalhador e de sua família para localidade diversa para a qual foi
contratado, tanto que o dispositivo legal que trata da matéria (artigo 469,
"caput", CLT) afasta a caracterização da transferência quando esta não
acarretar, necessariamente, a mudança de domicílio do empregado. Assim, não se
trata, propriamente, de 'transferência' se o empregado tem seu local de
prestação temporariamente alterado para outra cidade, para atender demanda
específica (no caso, substituição de empregado em férias), por um período curto
e determinado de tempo (30 dias), e, ainda, quando as despesas com hospedagem
são custeadas pela empresa. Absolutamente indevido, portanto, o pagamento de
adicional de transferência. Sentença que se mantém. (TRT 09ª R. RO 3307000-27. 2008. 5. 09. 0015, Relª Sueli G. El-rafihi,
DJe 18.11.2011, p. 272).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE NÃO
CARACTERIZADA: A expressão "enquanto durar essa
situação" constante no § 3º do art. 469 da CLT revela que o legislador não
traçou parâmetros para definir quando uma transferência é provisória e quando é
definitiva. Por outro lado a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI I do C.
TST estabelece que o "pressuposto legal apto a legitimar a percepção do
mencionado adicional é a transferência provisória". Tem-se, assim, que a
mais alta Corte Trabalhista fixou diretrizes no sentido da necessidade de delimitação,
a princípio, dos contornos da definitividade ou não da transferência. Esta E.
1ª Turma já se posicionou no sentido de que o fator tempo deve conduzir tal
definição. A hipótese dos autos, ante o elastecido tempo que marcou a
transferência, conduz a acompanhar a diretriz fixada pela mais alta Corte
Trabalhista, concluindo-se pela natureza definitiva da transferência
experimentada, não se cogitando do pagamento do respectivo adicional. Recurso
do Réu a que se dá provimento, no particular. (TRT 09ª R. RO. 3064/2010-028-09-00.9. 1ª T. Rel. Ubirajara Carlos
Mendes, DJe 30.08.2011, p. 143).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. RETORNO ao LOCAL da
CONTRATAÇÃO. PERÍODO IMPRESCRITO: O retorno
ao local da contratação elide o pagamento do adicional de transferência, pois o
art. 469, § 3º, da CLT, deixa claro ser devido o adicional de transferência
"enquanto durar essa situação", não havendo que se falar, portanto,
em pagamento do adicional postulado no período contratual imprescrito. (TRT 09ª R. RO 2793/2009-643-09-00.6. 4ª T.
Rel. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, DJe 06.05.2011, p. 331).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA
SALARIAL: O adicional de transferência possui natureza
jurídica salarial e, por isso, gera reflexos nas demais verbas trabalhistas.
Isto, porque o § 3º do art. 469 da CLT estabelece que nos casos de
transferência do empregado do local de trabalho em que inicialmente fora
contratado, o empregador "ficará obrigado a um pagamento suplementar,
nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado
percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação"-grifos
acrescidos-, donde se infere que tal adicional objetiva a fornecer suplemento,
ou seja, acrescer o salário do trabalhador, revestindo-se, por isso, de caráter
salarial. Daí a razão pela qual Maurício Godinho Delgado define o adicional de
transferência como sendo" (...) a parcela salarial suplementar devida ao
empregado submetido a remoção de local de trabalho que importe em mudança de
sua residência." (Curso de direito do trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr,
2009, p. 962) (grifos acrescidos). Recurso ordinário dos Réus a que se nega
provimento, no particular. (TRT 09ª R.
RO 1413/2009-069-09-00.0. 1ª T. Rel. Ubirajara Carlos Mendes, DJe 25.03.2011, p.
268).
ADICIONAL de TRANSFERÊNCIA. HOTEL e ALIMENTAÇÃO
CUSTEADOS pela EMPRESA. DESLOCAMENTO: Conforme
dispõe o art. 469, da CLT, "ao empregador é vedado transferir o empregado,
sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se
considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu
domicílio". Entende-se por domicílio o local em que o empregado se
estabelece com ânimo definitivo. Tal definição encontra-se em consonância com o
conceito de domicílio extraído do Código Civil, art. 70: "o domicílio da
pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo
definitivo", enquanto o art. 74, do mesmo código, dispõe que:
"muda-se de domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta
de o mudar". Não se trata de mudança de domicílio, e sim de deslocamento
do empregado, o fato do reclamante ter residido transitoriamente em hotel e se
alimentado as expensas da reclamada. A hipótese dos autos, portanto, não
autoriza aplicação do disposto no § 3º do art. 469, da CLT, eis que não
verificada a mudança de domicílio a que alude o caput do mesmo artigo. Recurso
ordinário da reclamada ao qual se dá provimento nesse ponto. (TRT 09ª R. RO 31870/2008-010-09-00.4. 3ª
T. Rel. Archimedes Castro Campos Júnior, DJe 18.03.2011, p. 390).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSITORIEDADE.
DURAÇÃO MENOR QUE TRÊS ANOS PARA CONFIGURAÇÃO: Apesar da última transferência alegada pelo autor ter acarretado mudança
de domicílio, fato gerador do adicional de transferência (§ 3º do art. 469 da
CLT), é indubitável que a transferência em debate teve nítido caráter de
definitividade, haja vista que o contrato de trabalho foi extinto quando o
autor já trabalhava e residia na cidade de Francisco Beltrão/PR há mais de três
anos (transferência em junho de 2005 e ruptura contratual em agosto de
2008).Aplica-se a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do
C. TST, até porqueesta E. Primeira Turma firmou posicionamento na esteira do
adotado pelo C. TST, no sentido de que a transferência provisória é aquela que
durar até o período máximo de três (03) anos. Recurso do autor ao qual se nega
provimento, no particular. (TRT 09ª R.
RO 547/2009-094-09-00.3. 1ª T. Rel. Edmilson Antonio de Lima, DJe 04.03.2011,
p. 294).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE. ARTIGO
469 da CLT: Não comprovando a reclamada a transferência do
empregado deu-se em caráter definitivo, impõe-se a condenação da empresa ao
pagamento do adicional previsto no artigo 469 da CLT. 2- Recurso conhecido e
provido em parte. (TRT 10ª R. – RO
206385-43.2009.5.10.0007. Rel. Des. Ribamar Lima Junior, DJe 22.07.2011, p.
136).
TRANSFERÊNCIA para OUTRA LOCALIDADE. AJUDA de CUSTO
MUDANÇA DEFINITIVA do DOMICÍLIO PROFISSIONAL. CABIMENTO: A alteração do local de trabalho com mudança de domicilio, em geral,
não é permitida por ato unilateral do empregador, excetuando-se os casos dos
ocupantes de cargo de confiança, dos que têm implícita ou explicitamente
contratada essa condição, a real necessidade do serviço e a definitividade da
mudança, consoante art. 469, §§ 1º e 2º, da CLT. No caso, não houve qualquer
prova acerca da necessidade do serviço nem da temporalidade da mudança. Como a
transferência do reclamante para outra cidade implicou a alteração do seu
domicílio profissional, nos termos do art. 72 do CC, tem-se que ao mesmo deve
ser concedida a ajuda de custo vindicada, máxime quando assegurada também por
norma interna do empregador. (TRT 11ª R
RO 052900-72.2009.5.11.0014. Rel Des Rita A. Albuquerque, DJe 08.07.2011, p. 4).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PRESSUPOSTOS: Para que surja o direito à percepção do adicional de que versa o art.
469, § 3º, da CLT, basta que a transferência ocorra por necessidade de serviço,
aqui considerado o interesse do empregador, de forma provisória, para
localidade distinta da que resultar do contrato, acarretando mudança de
domicílio. (TRT 12ª R. RO 0001480-31.2010.5.12.0025. 3ª C.
Relª Lourdes
Dreyer, Je 03.11.2011).
ADICIONAL de TRANSFERÊNCIA. DEFERIMENTO. PRESENÇA do
PRESSUPOSTO BÁSICO da TRANSITORIEDADE: Demonstrado
nos autos que a transferência do trabalhador ocorreu em caráter provisório, é
devido o pagamento do adicional fixado no § 3º do art. 469 da CLT, que traz
como pressuposto básico o atendimento de situações provisórias e transitórias
em função da necessidade de serviço. Essa interpretação nasce do teor do
mencionado texto legal que, ao tratar do direito ao adicional enquanto perdurar
a transferência, expõe a idéia de transitoriedade. (TRT 12ª R. RO 03080-2008-007-12-00-0. 5ª C. Relª Lília Leonor Abreu,
DJe 28.10.2011).
ADICIONAL de TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE do SUBSTRATO
FÁTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO: A alteração contratual
embasadora do adicional previsto no § 3º do art. 469 da CLT tem como fundamento
a provisoriedade do substrato fático. Não se configurando a condição legal, in
casu, indevido se torna o direito material invocado. (TRT 12ª R. RO 0000693-93.2010.5.12.0027. 6ª C. Relª Ligia M. T. Gouvêa,
DJe 28.07.11).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PREVISÃO da
POSSIBILIDADE da TRANSFERÊNCIA PREVISTA em CONTRATO. NÃO ELIMINAÇÃO do DIREITO
ao ADICIONAL: A previsão contratual da possibilidade de o
trabalhador ser transferido para local diverso do contrato, não exime o
empregador do dever de pagar o adicional, apenas torna lícita a transferência,
na forma do art. 469, § 1º, da CLT. Recurso desprovido, no particular, por
unanimidade. (TRT 24ª R. RO
1296-96.2010.5.24.0007, Rel. Des. João de Deus G. de Souza, DJe 05.08.2011, p.
32).
ADICIONAL de TRANSFERÊNCIA. PERÍODO de TREINAMENTO.
AUSÊNCIA de MUDANÇA de DOMICÍLIO. FORNECIMENTO de HOSPEDAGEM e ALIMENTAÇÃO: O pagamento do adicional de transferência é devido apenas quando há
efetiva mudança de domicílio do empregado, conforme ressalta o caput do artigo
469 da CLT, o que não ocorre quando o empregador fornece hospedagem e
alimentação ao empregado que está participando de treinamento provisório em
outra localidade. Recurso da reclamante desprovido. (TRT 24ª R. RO 136700-68.2009.5.24.0003. Rel. Des. André Luís M. de
Oliveira, DJe 22.07.2011, p. 13).
MUDANÇA de LOCAL de TRABALHO. PROVISORIEDADE.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DEVIDO: Sendo
provisória a transferência, devido é o adicional correspondente, nos termos do
art. 469, § 3º, da CLT, que diz: "Em caso de necessidade de serviço o
empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que
resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse
caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e
cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade,
enquanto durar essa situação". Recurso parcialmente provido. (TRT 19ª R. RO 1028/2009-062-19-00.3, Rel.
João Leite, DJe 30.03.2010, p. 4).
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