width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: junho 2016
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 27 de junho de 2016

NORMAS de SEGURANÇA do TRABALHO e de PROTEÇÃO à SAÚDE



NORMAS de SEGURANÇA do TRABALHO e de PROTEÇÃO à SAÚDE: 

 Resultado de imagem para normas de segurança

Normas Regulamentares do Portaria Ministerial. MTb. nº 3.214/78, de 08.06.1978:

VOCÊ SABIA QUE:

1- Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do Ministério do Trabalho. (NR. 2. 2.1.1).



2- Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador. (NR. 3.3.1.1). A ocorrência desse fato deve ser comunicada pelo trabalhador, de imediato, ao seu Sindicato.



3- As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. (NR. 4.4.1).



4- Ficará por conta exclusiva do empregador todo o ônus decorrente da instalação e manutenção dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (NR. 4.11).


5- A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. (NR. 5. 5.1).


6- Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados. (NR.5.2).


7- Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT. (NR.5.9).


8- Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho. (NR.5.17).


9- Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. (NR. 6.1).



10- Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR. (NR.6.4).


11- É obrigatória a realização do exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:

a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos: a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho; 

a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas; b) para os demais trabalhadores: b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade; b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade. (NR. 7.7.4.3.2).


12- Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I desta NR, apenas exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas. (NR.7.4.7).


13- Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluam os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 desta NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador ou encarregado: a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT; b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho; c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho; d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho. (NR.7.4.8).


14- Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim. (NR.7.5.1).


15- A Norma Regulamentadora. NR.9 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. (NR.9. 9.1.1).



16- As instalações elétricas devem ser mantidas em condições seguras de funcionamento e seus sistemas de proteção devem ser inspecionados e controlados periodicamente, de acordo com as regulamentações existentes e definições de projetos. (NR.10. 4.4).



17- Os locais de serviços elétricos, compartimentos e invólucros de equipamentos e instalações elétricas são exclusivos para essa finalidade, sendo expressamente proibido utilizá-los para armazenamento ou guarda de quaisquer objetos. (NR.10.4.4.1).

18- Os equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho. (NR. 11.13.  Em todo o equipamento será indicada, em lugar visivel, a carga máxima de trabalho permitida. (NR.11.1.3.2)


NO CASO de VIOLAÇÃO às NORMAS de SEGURANÇA do TRABALHO DEVERÁ o TRABALHADOR LEVAR o FATO ao CONHECIMENTO do SEU SINDICATO.

segunda-feira, 20 de junho de 2016

DIREITO TRABALHISTA - ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO DE FILHO AO MÉDICO. É VÁLIDO? SAIBA SOBRE ISSO E MUITO MAIS.



DIREITO TRABALHISTA. VOCÊ SABIA?




Abordamos em mais esta postagem da série VOCÊ SABIA? Alguns temas diversos e interessantíssimos sobre a aplicação do Direito do Trabalho. Confira:

AVISO PRÉVIO: Notificação. Reconsideração

Comunicada a dispensa do empregado mediante a notificação do Aviso Prévio; entretanto, caso o empregador reconsiderar o ato antes do termo do Aviso, é facultado ao empregado aceitar ou não a reconsideração. Isto é, caso o empregador venha se arrepender do ato durante o prazo do Aviso, entretanto, dependerá da concordância do empregado para tornar o ato da dispensa sem efeito e consequente continuidade do contrato.

Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação dos serviços depois de expirado o prazo do Aviso; nessas condições, o contrato continuará vigorando como se o Aviso Prévio não tivesse sido dado.

Bilateralidade contratual. Efeito: Considerada a bilateralidade afeta ao contrato de trabalho; assim, a mesma regra é aplicada no caso do Aviso Prévio notificado pelo empregado ao seu empregador para retirar-se do emprego. (Artigo 489 e parágrafo único da CLT).


FÉRIAS. Período único do descanso. Direito do Empregado

O empregador não pode obrigar o empregado tirar somente 20 dias para o descanso das férias. 

As férias anuais têm a duração de 30 dias prevista na Lei, exigida a concessão em um só período de descanso. 

Somente em casos excepcionais poderá haver concessão das férias em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias; exceto aos empregados menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos, em relação a estes, as férias devem ser concedidas em um só período, de 30 dias. 

A Lei não oferece o conceito de casos excepcionais que justificam o fracionamento na concessão das férias; entretanto, evidente que o empregador deve ter justificativa plausível para o seu ato de facionar a concessão das férias, sob pena de praticar ato abusivo, arbitrário em detrimento de direito do empregado e sujeito à reparação devida perante a Justiça do Trabalho, por iniciativa do empregado prejudicado. (Artigo: 134 e parágrafo 1º, da CLT). 


FÉRIAS. Concessão das Férias sem pagar, no prazo, a remuneração respectiva

A remuneração correspondente ao período do descanso das férias e, se for o caso, o abono, acrescidos do Adicional Constitucional de 1/3, deve ser paga pelo empregador ao empregado até 02 dois) dias antes do início do período do descanso, sob pena de pagar em dobro a respectiva remuneração. 

Deixar de pagar a remuneração das férias no prazo fixado na Lei equivale aos mesmos efeitos da não concessão das férias na época própria, pois impossibilita ao empregado usufruir do descanso de acordo com a finalidade desse direito. (Artigos: 137 e 145 da CLT e Súmula nº 450, do TST).

Assim refere a SÚMULA nº 450 do E. TST

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO DE FILHO AO MÉDICO. É VÁLIDO?

A legislação em vigor não prevê diretamente a garantia do abono da falta ao serviço pelo empregado para levar o filho menor ao médico, seja para consulta médica ou para internação. No artigo 473 da CLT onde estão elencadas as faltas justificadas não consta tal previsão. Porém essa pode ser uma garantia prevista em Acordos Coletivos ou Convenções Coletivas de Trabalho (Importante informar-se em seu Sindicato).

Por outro lado, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) disciplina que é dever dos responsáveis legais (pai, mãe, tutor) a assistência aos filhos. Diante disto, está evidenciada a figura conflituosa entre direitos e obrigações afetas ao trabalhador, ou seja, da obrigação de cumprir o contrato de trabalho e do dever de assistir aos filhos, especialmente em momentos de doenças. 

Ora, os pais não podem se furtar, por modo algum, à assistência devida ao filho adoecido e, de outra parte, não há obrigação legal afeta ao empregador de remunerar a ausência ao trabalho de seu empregado que acompanha o filho em tratamento ao médico, ao hospital. Entendemos que, nessa situação de fato, sobretudo, deve imperar o bom senso acompanhado do espírito de solidariedade. 

A Constituição Federal de 1988 preceitua desde logo, como um dos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III) e tem como objetivos fundamentais a construção da sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, I), grifei. 

A Justiça do Trabalho, em decisões diversas, tem reconhecido o direito de ausência remunerada do empregado ao trabalho para acompanhar tratamento médico de filho menor, com base em preceitos Constitucionais e na aplicação do ECA. Assim, para ilustrar esta matéria, destacamos v. Acórdão prolatado pelo TRT da 9ª Região. Paraná, que bem ilustra o sentimento dado à matéria, veremos:

Ementa: AUSÊNCIA ao TRABALHO para ACOMPANHAMENTO de FILHO MENOR à CONSULTA MÉDICA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS: O art. 473 da CLT, não inclui dentre as ausências justificadas ali previstas as decorrentes de acompanhamento do filho menor à consulta médica. Não obstante, deve ser assegurado à trabalhadora o salário dos dias de ausência por motivo de acompanhamento do filho menor em atendimento médico, com vistas à efetivação do direito fundamental do menor à saúde, previsto no art. 227 da Constituição Federal (Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão) e também no art. 4º, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Trata-se de direito fundamental a ser garantido, obrigatoriamente e em caráter prioritário, por toda a sociedade. Tendo em conta essa garantia alcançada ao menor, imprescindível que se propicie à mãe (no caso) o direito de ausentar-se do trabalho para acompanhar o atendimento médico do filho menor, que se encontra com saúde debilitada, sem que seja essa penalizada com a perda do salário. Recurso do autor ao qual se dá provimento”. (TRT 09ª Região. Processo nº 11738-2011-664-09-00-2 (Ac. 55650-2012) 3ª T. Relator Desembargador Archimedes C. Campos Júnior, Publicação, DJe 30.11.2012).

SAÚDE OCUPACIONAL. TRABALHADOR. DIREITO de ACESSO e INFORMAÇÃO:

1. O empregador é obrigado a dar informações detalhadas sobre todos os riscos a que o trabalhador está exposto, bem como exibir e informar sobre o exposto nos Laudos Técnicos existentes. (Lei 8.213, de 24.07.1991. Portaria MTb. nº 3.214/1978).

2. Observados os preceitos da ética médica, o trabalhador tem direito a uma cópia dos exames médicos e de seu prontuário médico, seja de serviço público, convênio ou serviço médico da Empresa. (Art. 168, § 5º da CLT; NR-7 da Port. MTb nº 3.214/1978, Convenção nº 161, da OIT). 

3. É obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, conforme as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.

A notificação das doenças profissionais incumbe, prioritariamente ao empregador, a quem interessa, sob as penas da Lei, o meio ambiente de trabalho e as condições de trabalho em sua empresa saudáveis e salubres, constituindo-se dever de ofício do Médico do Trabalho e/ou de Serviço Médico, seja público ou privado, de convênio, ou serviço médico da Empresa ou de Sindicato. Importante: A notificação é obrigatória ainda que objeto de mera suspeita. (Artigo 169 da CLT).