width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: julho 2019
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 26 de julho de 2019

OS INTERVALOS do TRABALHO e a PROTEÇÃO à SAÚDE e a SEGURANÇA no TRABALHO

OS INTERVALOS do TRABALHO e a PROTEÇÃO à SAÚDE e a SEGURANÇA no TRABALHO.
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                  Como é sabido e ressabido, com suporte da ciência da Medicina Ocupacional ou do Trabalho, os intervalos do trabalho constituem regras básicas aplicadas no contexto da proteção e da preservação à saúde dos trabalhadores; períodos necessários de descanso para a recomposição das energias e assim, os INTERVALOS INTRAJORNADA e INTERJORNADA são extremamente importantes para assegurar a higidez física e mental, garantir o rendimento no trabalho e também a saúde.


                  A Medicina do Trabalho demonstrou indicativos apurados no sentido de que trabalhar por muitas horas seguidas faz aumentar em 40% o risco de doenças do coração e também aponta que o trabalhador ativado no trabalho por mais de 11 horas por dia tem 2,5 vezes maiores as chances de episódios depressivos do que aqueles que trabalham apenas no período normal da jornada de 8 horas diárias. Por sua vez, trabalhadores em atividades laborais que demandam esforço repetitivo têm agravadas as condições de favorecimento às causas de doenças ocupacionais, lesões da coluna vertebral; incidência da LER (Lesões por Esforço Repetitivo) comuns, por exemplo.


                   A relação entre essas doenças e o trabalho excessivo se deve justamente à falta de relaxamento, de tempo, de exercícios físicos e também de momentos de lazer. E essas atividades, geralmente são substituídas pelo trabalho ou pela falta de ânimo que o excesso de trabalho acaba produzindo.


                   Há ainda que se considerar o risco potencial de Acidentes do Trabalho e que comumente vitima trabalhadores ativados em suas funções sem respeitar as pausas e os descansos exigidos por lei e desconcentrados em razão da fadiga e do cansaço decorrente da exposição contínua ao trabalho acabam por se acidentar, engrossando as fileiras dos afastados do trabalho e lesionados em geral.


                     E há ainda aspectos outros que devem ser considerados além da necessária proteção à saúde física e mental do trabalhador, como é o caso, compromissos da vida social e atividades outras fora das relações de trabalho e profissionais, do lazer, dos estudos, da convivência familiar; condições ligadas à vida, existencial, religiosas, etc., e que não podem ser desprezadas ou prejudicadas em função do trabalho. Afinal, diz o ditado: Trabalhamos para viver; não vivemos para trabalhar!


                    A legislação vigente no Brasil estabelece no regime geral a jornada de trabalho comum de até 8 (oito) horas diárias (art. 59, da CLT) e 44 horas semanais (C.F.1988, art. 7º, inciso XIII), com direito ao Descanso Semanal Remunerado (DSR) de 24 horas por semana e assegura ainda os intervalos do trabalho INTRAJORNADA e INTERJORNADA, e que devem ser respeitados. E no caso do trabalho em horas extras a lei fixa o limite de até duas horas extraordinárias por dia (art. 59, §§ 1º e 2º, CLT).


                      Assim, diante do quadro avaliado na relação trabalho e saúde, e para que o trabalhador adquira consciência sobre seus direitos e sobre a necessária proteção à sua saúde, de modo a não correr o risco de adoecer por causa do trabalho e do trabalho em excesso, tratamos nesta postagem do JL sobre pontos importantes e para que saibam dos intervalos do trabalho exigidos por Lei, veremos


INTERVALO INTRAJORNADA


                      O intervalo INTRAJORNADA previsto no (art. 71, da CLT) é de uma hora no mínimo, sempre que a jornada de trabalho exceder de 6 horas. Esse período de intervalo INTRAJORNADA destinado ao descanso e alimentação, com duração de uma hora, no mínimo, e não poderá exceder de duas horas. O intervalo INTRAJORNADA não é contado na duração da jornada trabalho e assim, portanto, não remunerado; porém, caso seja trabalhado deverá ser remunerado pelo tempo trabalhado como horas extras, com o acréscimo adicional respectivo (art. 71, § 4º, da CLT).


                     Caso a empresa submeta o trabalhador ao intervalo superior a duas horas, como ocorre em diversas atividades (por exemplo: restaurantes, transportes e outros) o período que exceder 2 horas deverá ser pago pelo empregador como horas extraordinárias tendo em vista que nesses casos tópicos o empregado permaneceu à disposição da empresa.


                       Nos casos de jornadas de trabalho praticadas entre 4 e 6 horas, haverá um intervalo intrajornada de 15 minutos, não computado na duração da jornada trabalho e, portanto, não remunerado.


                     Essa é a regra legal e geral sobre a duração do trabalho e dos intervalos, porém há atividades diversas e que, por sua natureza própria e condições específicas, têm jornadas e intervalos do trabalho diferenciadas com exigências de folgas também diferenciados (por exemplos: hospitais; escolas; de vigilância; bancos; siderúrgicas; transportes rodoviário e ferroviário, e outras).


INTERVALO INTERJORNADA:


                   O INTERVALO INTERJORNADA, previsto no artigo 66 da CLT é o período mínimo de 11 horas consecutivas entre o término de uma jornada de trabalho e o início da outra. Assim sendo, o trabalhador que em sua jornada habitual deixou o trabalho, por exemplo, às 18,00 horas só poderá iniciar a próxima jornada de trabalho no dia seguinte, a partir das 5,00 horas da manhã.


                     Esse intervalo deve ser respeitado e não pode ser reduzido, ainda que você concorde, pois tem como objetivo não só proteger a sua saúde física e mental, como também proporcionar a convivência familiar fora do ambiente profissional.


DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR): 


                       Além dos intervalos INTRAJORNADA e INTERJORNADA, é assegurado a todo trabalhador (artigo 67, caput, da CLT) o Descanso Semanal Remunerado (DSR) de 24 horas consecutivas entre o término de uma semana de trabalho e o início da outra e que deverá coincidir com domingos no todo ou em parte. O artigo 67 § único, da CLT) disciplina, para o caso do trabalho em domingos, a fixação de escala de revezamento mensal. Em qualquer caso do trabalho aos domingos é assegurada a folga semanal compensatória de 24 horas na mesma semana e que assim deverá ser concedida.


                  ASSIDUIDADE: Lembramos que a remuneração do Descanso Semanal Remunerado, entretanto, está vinculada à assiduidade no trabalho na semana precedente; ressalvados evidentemente os casos da ausência ao trabalho motivada por licença médica atestada e outras licenças previstas em lei (art. 473, incisos da CLT) ou ainda com base em dispositivos previstos em Normas Coletivas de Trabalho, e que assegurem a remuneração do DSR da semana respectiva à ausência.


DIREITOS IRRENUNCIÁVEIS:


                Lembramos que a aplicação dos intervalos INTRAJORNADA e INTERJORNADA e do Descanso Semanal Remunerado, constituem direitos com garantias de aplicação irrenunciável, porque têm por objetivo proteger a saúde do trabalhador, são considerados dispositivos de ordem pública.
 

                      Assim sendo, ainda que o trabalhador venha a “concordar” com a supressão ou a redução dos intervalos do trabalho, “tal concordância” é nula. Caso venham fixar em normas coletivas de trabalho, qualquer dispositivo ou cláusula suprimindo ou reduzindo os intervalos do trabalho e o Descanso Semanal Remunerado (DSR), tal dispositivo normativo é nulo de pleno direito.


                       Cabe ao empregador respeitar as normas legais do trabalho e a pessoa humana dos seus empregados, zelando pela proteção à saúde e a segurança no trabalho em suas atividades.


                        Cabe ao trabalhador zelar permanentemente pela proteção à sua saúde e aos demais valores humanos da vida além das relações de trabalho e profissionais e assim denunciar ao seu SINDICATO violações e abusos que venham a ser cometidos pelo seu empregador em desrespeito aos intervalos do trabalho e ao Descanso Semanal Remunerado (DSR). 

sexta-feira, 19 de julho de 2019

BREVE COMENTÁRIO PRÁTICO A RESPEITO DA MEDIDA PROVISÓRIA – MP nº 881/2019, CONHECIDA COMO MP DA LIBERDADE ECONÔMICA


REFORMA TRABALHISTA DISFARÇADA na FORMA da MP nº 881/2019 ESTÁ EM TRÂMITE no CONGRESSO NACIONAL.

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BREVE COMENTÁRIO PRÁTICO A RESPEITO DA MEDIDA PROVISÓRIA – MP nº 881/2019, CONHECIDA COMO MP DA LIBERDADE ECONÔMICA
                           
Autor – Dr. RAIMUNDO P. de OLIVEIRA *

ADVOGADO – OAB/SP nº 101.380

No dia 30 de abril de 2019 o Bolsonaro adotou a Medida Provisória 881/2019, que em grosso modo, sob o pretexto de gerar empregos, segue a mesma linha da Reforma Trabalhista em vigor desde 11 de novembro de 2017, ou seja, FACILITA a vida dos EMPRESÁRIOS, e em vias de conseqüências, DIFICULTA a vida do TRABALHADOR.  

A Medida Provisória 881/19, (sob a relatoria do deputado federal JERÔNIMO GOERGEN (PP do Rio Grande do Sul), tinha no seu texto original apenas 19 artigos, recebeu 301 Emendas, e adotou 82 delas, motivo pelo qual a MP foi totalmente modificada, (ampliada), sendo finalmente aprovada pela Comissão mista no dia 11 de julho passado, cujo relatório conclusivo é composto por 53 artigos.

Agora este relatório conclusivo será votado pela Câmara e pelo Senado até o dia 10 de setembro de 2019, sob pena de perder a sua validade.

A referida MP altera diversos artigos do Código Civil, (principalmente na parte que se refere ao formalismo para constituir-se uma empresa, e no que tange ao empreendedorismo, negócios e contratos), altera diversas leis que versam sobre a ordem econômica, visando incentivar a livre iniciativa e estimular a concorrência, e TAMBÉM MODIFICA 35 ARTIGOS DA CLT, muitos deles aprofundando as perversidades contidas na lei 13.467/2017, a conhecida lei da Reforma Trabalhista.

Neste breve documento, preocupamos apenas em comentar uma pequena parte do que foi modificado na área do Direito Civil, que de certo modo vincula-se ao Direito do Trabalho no Brasil, e claro, FOCAMOS NAS ALTERAÇÕES DA CLT, pois, o que já é ruim para os TRABALHADORES na Reforma Trabalhista, agora ficará muito pior.

VEJAMOS OBJETIVAMENTE: (ÁREA DO DIREITO CIVIL).

1. Dificulta ainda mais a possibilidade de enquadrar um empresário, que participante como sócio de um Grupo Econômico, tenha dado calote nos direitos trabalhistas.

2. Cria mais empecilhos para a desconsideração da personalidade jurídica, e isto beneficia o mau empresário que pode manipular o fechamento de uma empresa, locupletando-se do patrimônio empresarial, mas não respondendo com seus bens pessoais pela dívida deixada pela sua empresa.  (Por exemplo: No caso de uma dívida trabalhista, a riqueza pessoal do empregador supostamente falido, que se locupletou com os bens da empresa, dificilmente será usada para quitar o débito para com o seu ex-empregado da própria empresa). - (isto é um incentivo ao mau empresário. Este provavelmente, em momento oportuno, vai forjar uma falência, em prejuízo de todos os seus credores, inclusive, e principalmente, os seus empregados).

3. Um investidor não responderá em hipótese alguma com seus bens por nenhum débito de uma empresa onde ele investiu, mesmo em caso de desconsideração da personalidade jurídica desta empresa.  (Isto vai atrair o empresário mal intencionado a usar “laranjas” na sua empresa, (ele fica aparentemente de fora da gestão, apenas com o título de investidor).

Assim, enquanto a empresa estiver lucrando ele estará presente. Se a empresa quebrar, ele desaparece e os “laranjas” endividados simplesmente também se transformam em vítimas, cúmplices da manobra e sem provas documentais para envolver o suposto investidor. 

(Nos Tribunais do Trabalho já NÃO são raros no Brasil os casos de calotes nos trabalhadores, cujas empresas eram comandadas por “laranjas”).


VEJAMOS OBJETIVAMENTE, ALGUMAS ALTERAÇÕES OCORRIDAS
NA ÁREA DO DIREITO DO TRABALHO INSERIDAS na MP 881/2019.


AO FINAL TIREM AS SUAS PRÓPRIAS CONCLUSÕES:
  
1. A Carteira de Trabalho tradicional (de papel), será emitida apenas em casos excepcionais. Será utilizada preferencialmente a Carteira de Trabalho por meio eletrônico.  Pergunta-se: Já é a Carteira verde e amarela? - Como serão os acessos e os controles desta nova carteira para os trabalhadores mais humildes? (sem recursos eletrônicos). - Quais os tipos de anotações serão efetivadas nesta Carteira de Trabalho Eletrônica?  Como o trabalhador que procura um emprego vai exibir esta Carteira Eletrônica? - (existem diversas dúvidas a serem esclarecidas).

2. O prazo para a anotação do emprego na Carteira de Trabalho pelo patrão passou de 48 horas para 5 dias úteis, e o trabalhador só terá acesso as informações da sua carteira de trabalho no prazo de até 48 horas a partir de sua anotação.

3. O patrão está dispensado de fornecer o recibo de comprovação de entrega da Carteira de Trabalho pelo empregado para a anotação. Isto está sendo substituído pela comunicação do trabalhador, do número do seu CPF ao empregador.  Neste particular poderá haver possíveis embaraços do trabalhador em comprovar a entrega do CPF para as devidas anotações de sua Carteira de Trabalho.

4. Flexibiliza de forma cruel o direito do trabalhador descansar habitualmente nos domingos e feriados, e conseqüentemente, facilita ao patrão a possibilidade de EXIGIR TRABALHO NOS SÁBADOS DOMINGOS E FERIADOS, apenas observando que o repouso semanal remunerado deverá coincidir pelo menos uma vez no período máximo de 4 semanas. 

5. O trabalho nos domingos e feriados deverá ser pago em dobro, MAS..., MAS..., MAS..., se o patrão determinar outro dia de folga compensatória, o pagamento sobre o trabalho realizado no domingo ou feriado, será efetivado como horas de trabalho normal. (a escolha de pagar em dobro ou determinar outro dia de folga compensatória, é a critério exclusivamente do empregador).

6. A obrigatoriedade de anotação da hora de entrada e saída do trabalho nas empresas com mais de 10 empregados, passar a ser para empresas com mais de 20 empregados.

7. Em caso de risco de acidentes do trabalho constatado pelo relatório técnico do Auditor fiscal, a MP 881/19 retira o poder do agente de inspeção do trabalho e do SINDICATO de requerer o embargo ou a interdição do estabelecimento, setor de serviços, máquinas ou equipamentos, (ou embargar obras), conferindo poderes de interdição apenas a autoridade máxima regional, (presume-se que esta autoridade máxima é o superintendente regional do trabalho).

E mesmo com a interdição da autoridade máxima regional, o patrão, (se discordar), poderá no prazo de 10 dias entrar com recurso administrativo contra esta decisão.   Neste caso, a Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia terá o prazo de 3 dias úteis para analisar o recurso. - (além de excluir o direito do agente de inspeção e do sindicato em requerer embargos e interdição em caso de risco iminente de acidente de trabalho, este vacilo de tempo recursal administrativo poderá ser muito perigoso contra a segurança do trabalhador no seu local de trabalho).  

8. Trabalhos aos domingos e feriados dos trabalhadores de empresas de serviços de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, NÃO serão mais considerados extraordinários. - (na CLT atual é considerado hora extraordinária).

9. No capítulo especial de proteção ao trabalho da mulher, o descanso semanal remunerado NÃO PRECISARÁ MAIS COINCIDIR em todo ou em parte com os domingos, devendo ser de vinte e quatro horas consecutivas, que poderá recair em qualquer dia da semana, bastando apenas que coincida o repouso semanal remunerado com o domingo pelo menos uma vez a cada 4 semanas.  

10. Facilita a exigência para o trabalho aos sábados, domingos e feriados nas atividades do agronegócio e relacionadas, que estão sujeitas as condições climáticas, incluindo-se o fornecimento, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos agrícolas e relacionados, tais como por inclusão, a cana-de-açúcar; uva e vinho; grãos e cereais; produção agrícola de insumos para biodiesel, produtos e subprodutos agrícolas e pecuária.   

11. Na fiscalização das condições de trabalho, possibilita a dupla visita do auditor fiscal para as micro empresas; empresas de pequeno porte ou local de trabalho com até 20 empregados, (na primeira visita o auditor fiscal não autua o empresário, recomenda modificações e fará uma segunda visita para analisar o cumprimento das recomendações – exceto no caso de encontrar falta de registro; atraso de pagamento de salário e depósito de FGTS, bem como trabalho infantil e condições análoga às de escravo).

12. No caso da entrada em vigor de uma NOVA LEI, e/ou no caso da INAUGURAÇÃO DE UMA NOVA EMPRESA, estabelece um prazo de 180 dias, a contar da vigência da nova lei e/ou da inauguração do novo empreendimento, para a fiscalização comparecer no local de trabalho e promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção ao trabalho.

(PRIVILEGIA A LIVRE INICIATIVA DA ATIVIDADE ECONÔMICA, em detrimento do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, que ficam sempre em segundo plano). - O empresário terá sempre o direito de recurso com facilidades ampliadas; plena oportunidade administrativa da sua ampla defesa, e chance de firmar Termo de Compromisso e ainda promover o pagamento das multas através de procedimento amigável, antes da cobrança executiva.

13. A MP 881/2019 revoga diversos artigos ou incisos que sempre foi muito importante para os trabalhadores, exemplos: Vários artigos da CLT que tratava da importância da Carteira de Trabalho, sua emissão e suas anotações; - um artigo que exigia a inspeção prévia a respeito de segurança e medicina do trabalho antes do início das atividades de um novo empreendimento; - exclui do rol das atividades perigosas as atividades de trabalhadores em motocicletas; exclui artigo que assegurava aos professores o direito de não lecionar nem trabalhar em exames aos domingos; dispensa as empresas de encaminhar cópia da Guia da Previdência Social aos sindicatos da categoria profissional etc...

VEJA EM ANEXO O QUADRO COMPARATIVO DE DIREITOS


Enfim, a MP 881/19, batizada por MP da LIBERDADE ECONÔMICA, nasceu pequena, com apenas 19 artigos e foi crescendo com Emendas ao longo de sua tramitação, concluindo-se pelo relatório aprovado com 53 artigos. - (no velho estilo já usado na Reforma Trabalhista pelo Sr. Rogério Marinho).  

A mencionada MP não demonstra qualquer preocupação quanto ao seu enquadramento no princípio da constitucionalidade, e o FATO É QUE, construíram dentro de uma simples Medida Provisória uma “MINI REFORMA TRABALHISTA”, cheia de agressões aos direitos laborais, em continuidade ao desmonte do direito do trabalho já ocorrido em 11.11.2017, sendo que este procedimento perverso, doravante, será a tônica deste NOVO REGIME POLÍTICO DE GOVERNO, PRÓ-EMPRESÁRIO E CONTRA TRABALHADORES.

OBS.1: No relatório final incluiu-se e mantém-se a EXTINÇÃO do Sistema de Escrituração Digital de Operações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhista – eSocial a nível Federal, que será substituído a partir de janeiro de 2020 por DUAS novas modalidades: Um Sistema para a Previdência e Trabalho e outro para informações da Receita Federal.

OBS.2: No relatório final NÃO permaneceu a Emenda que previa a criação do REGIME ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO ANTICRISE. - Essa Emenda absurda falava que ficava instituído esse REGIME ANTICRISE até enquanto não fosse divulgado relatório do IBGE que apontasse desemprego no País abaixo de 5 (cinco) milhões de indivíduos durante 12 meses consecutivos, e, durante esse período, ficaria SUSPENSOS os Atos e Leis infralegais, incluindo os ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO, que vedam o trabalho aos sábados, domingos e feriados.

OBS.3: Este relatório ainda poderá ser alterado no momento da sua discussão e aprovação no plenário da Câmara dos Deputados, que ocorrerá obrigatoriamente até o dia 10 de setembro de 2019, (após o recesso parlamentar), através dos pertinentes DESTAQUES.  

O Autor - Doutor RAIMUNDO P. de OLIVEIRA 

É ADVOGADO TRABALHISTA

Titular do Departamento Jurídico da FEM/CUT-SP.

Assessor para Negociação Coletiva pelos Sindicatos Metalúrgicos da CUT/SP.

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COMENTÁRIO DO JURÍDICO LABORAL:

Lamentável, desde logo (e porque esse é o perfil ideológico do Governo instalado em Brasília em 01.01.2019), que a MP 881/2019, conhecida como “a medida da liberação econômica” lançada como proposta para mais retirada e precarização de Direitos Trabalhistas, tenha sido propositadamente anunciada pelo mandatário maior, justamente no dia 30 de Abril de 2019 (habitual pronunciamento de véspera ao 1º de MAIO que faz o Presidente da República em referência ao Dia dos Trabalhadores); em atitude de clara provocação ao movimento sindical e às classes trabalhadoras.
    
A Medida Provisória: MP 881/2019 em seu artigo 1º Proclama a “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica” constitui mais um capítulo na aplicação do Golpe patrocinado pelas elites no Brasil e por seu instalado Governo de inspiração fascista, anti trabalhista e inimigo dos Direitos Sociais e dos Trabalhadores, traz dispositivos de precarização ainda maior ao Direito do Trabalho, além daquilo que foi objeto e resultado nos dispositivos da malsinada Lei da Reforma Trabalhista de 2017.

Agora, com a MP 881/2019 (transforando-se em Lei) resultará em definitivo na quebra diversos dispositivos de proteção ao trabalho e garantias ao trabalhador, desprezando normas de interesse público e tudo sob argumento lançado no sentido da necessidade de flexibilizar normas para fortalecer a economia dando maior autonomia aos segmentos patronais na exploração da atividade econômica.

Nas medidas de flexibilização ao Direito do Trabalho contidas na proposta da MP 881/2019 estão claramente adotados conceitos na melhor aplicação da Doutrina Liberal, de modo a limitar a ação do Estado e dos Agentes Públicos na atividade fiscalizadora, de tal modo que, perigosamente, a chamada “liberdade econômica” se sobreponha aos valores do respeito à pessoa no trabalho e da dignidade da pessoa humana no trabalho; alterações na CLT (como visto na matéria de análise desta postagem), que não poderiam ser objeto de modificações por meio da Medida Provisória.   



Sobre a MP 881/2019 assim alertam a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT) e a Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (ABRAT)... As regras constitucionais estão absolutamente atreladas à dignidade da pessoa humana e qualquer alteração que vise a livre iniciativa deve se dar por causa da garantia dessa dignidade e não da garantia tão e somente da ordem econômica como vem estampado no texto, que elimina regras de segurança e saúde no trabalho”.
Portanto, mais um capítulo lamentável em andamento para registro em nossa história!