width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: outubro 2018
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segunda-feira, 29 de outubro de 2018

TRABALHADOR ACIDENTADO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULATIVAMENTE com AUXÍLIO-DOENÇA

TRABALHADOR ACIDENTADO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULATIVAMENTE com AUXÍLIO-DOENÇA.

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Processo: RR-25305-92.2014.5.24.0101 - 17 de outubro de 2018.

CONFORME DECISÃO da 5ª TURMA do TST a INDENIZAÇÃO por DANOS MATERIAIS PODERÁ ser PAGA CUMULATIVAMENTE com AUXÍLIO DOENÇA PORQUE a NATUREZA dos VALORES é DISTINTA e INDEPENDENTE.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Resende Castro e Castro Ltda., de Cassilândia (MS), ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 200 mil a um gari afastado por auxílio-doença após ter sofrido acidente de trabalho. Segundo a Turma, o benefício previdenciário e a pensão podem ser recebidos cumulativamente.

DESPREPARO

O Trabalhador, gari, contratado para prestar serviços ao município, sofreu acidente em 2013. Com apenas três meses na função, ele teve a perna direita presa na prensa do caminhão de lixo. Na reclamação trabalhista, afirmou que a empresa não ofereceu equipamentos de proteção individual nem treinamento ou curso.

O empregado sustentou ainda que os ferimentos foram agravados pelo despreparo dos demais garis e do motorista do caminhão, que não sabiam como retirá-lo da prensa e optaram pelo uso de um maçarico, causando queimaduras e danos irreversíveis à perna.

LESÃO DEFINITIVA

A perícia constatou que a lesão era definitiva, gerando incapacidade total e permanente para o trabalho. Segundo o laudo, a empresa não prestou nenhum tipo de auxílio-médico.

O juiz da Vara de Cassilândia concordou que a atividade exercida pelo grupo que prestava serviços à prefeitura era de risco e, por isso, condenou a empresa a pagar indenização por dano material no valor de R$ 200 mil, na forma de pensão mensal, e ainda R$ 50 mil por dano moral e R$ 20 mil por dano estético.

NEGLIGÊNCIA

Ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), a empresa de coleta de lixo alegou que o empregado havia sido o único culpado pelo acidente por ter apoiado o joelho enquanto a prensa foi baixada, “agindo de forma negligente”. E argumentou que ele já estava recebendo auxílio-doença do INSS e, por isso, não teria direito à indenização por danos materiais.

Com o fundamento de que não era possível a acumulação, “exceto para complementação de valores”, o TRT afastou a condenação por danos materiais e manteve apenas as indenizações por dano moral e estético.

ACUMULAÇÃO

Segundo o relator do recurso de revista do gari, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que não há qualquer impedimento para a percepção concomitante de benefício previdenciário e de pensão relativa à indenização por danos materiais, arbitrada em razão de ato ilícito do empregador. 

“Conforme estabelece o artigo 121 da Lei 8.213/91, o pagamento pela Previdência Social das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”, afirmou. “As duas indenizações têm naturezas distintas e, portanto, não se confundem, tampouco se excluem”.

Assim, por unanimidade, a 5ª Turma do TST deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.

NA QUESTÃO SOBRE a NATUREZA DISTINTA; ASSIM DECIDIU o TST:

Assim, Indenização e Auxílio-Doença podem ser recebidos cumulativamente.

Benefício previdenciário e indenização podem ser recebidos cumulativamente porque são valores com natureza diferente e independente. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 200 mil a um gari afastado após ter sofrido acidente de trabalho.

O trabalhador autor do recurso de revista teve a perna direita presa na prensa do caminhão de lixo e ficou permanentemente incapacitado para o trabalho. Na reclamação trabalhista, afirmou que a empresa não ofereceu equipamentos de proteção individual nem treinamento ou curso.

Ele destacou que os ferimentos foram agravados pelo despreparo dos demais garis e do motorista do caminhão, que não sabiam como retirá-lo da prensa e optaram pelo uso de um maçarico, causando queimaduras e danos irreversíveis à perna, constatado em perícia.

Em primeiro grau, o juiz da Vara de Cassilândia concordou que a atividade exercida pelo grupo que prestava serviços à prefeitura era de risco e, por isso, condenou a empresa a pagar indenização por dano material no valor de R$ 200 mil, na forma de pensão mensal, e ainda R$ 50 mil por dano moral e R$ 20 mil por dano estético.

A empresa de coleta de lixo recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região sob alegação de que o empregado havia sido o único culpado pelo acidente por ter apoiado o joelho enquanto a prensa foi baixada, “agindo de forma negligente”.

A companhia também argumentou que ele já estava recebendo auxílio-doença do INSS e, por isso, não teria direito à indenização por danos materiais. Com o fundamento de que não era possível a acumulação, “exceto para complementação de valores”, o TRT-24 afastou a condenação por danos materiais e manteve apenas as indenizações por dano moral e estético.

No TST, o relator do recurso do gari, Ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou que não há qualquer impedimento para a recepção concomitante de benefício previdenciário e de pensão relativa à indenização por danos materiais, arbitrada em razão de ato ilícito do empregador.

“Conforme estabelece o artigo 121 da Lei 8.213/91, o pagamento pela Previdência Social das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”, afirmou. “As duas indenizações têm naturezas distintas e, portanto, não se confundem, tampouco se excluem”, concluiu, seguido de forma unânime pelos demais integrantes da turma. 

RR 25305-92.2014.5.24.0101 - Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

segunda-feira, 22 de outubro de 2018

TST APLICA CONCEITO DE AMPLA ATUAÇÃO E LEGITIMA ATUAÇÃO DE SINDICATO DE BANCÁRIOS


TST APLICA CONCEITO DE AMPLA ATUAÇÃO E LEGITIMA ATUAÇÃO DE SINDICATO DE BANCÁRIOS

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Brasília, 19 de outubro de 2018. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

A 1ª TURMA do TRIBUNAL SUPERIOR do TRABALHO reconheceu a legitimidade do SINDICATO dos TRABALHADORES do RAMO FINANCEIRO da ZONA da MATA e SUL de MINAS para propor ação em que se requer o pagamento de horas extras a todos os trabalhadores que prestam ou prestaram serviços de digitação nas agências do BANCO SANTANDER situadas na sua base territorial.

A decisão segue o entendimento de que a Constituição da República autoriza a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria.

O SINDICATO ajuizou a ação na condição de substituto processual para questionar a supressão dos intervalos destinados à prevenção de lesões por esforço repetitivo aos digitadores (LER e DORT), conforme disposto na Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) considerou que, pela natureza do direito pleiteado, a entidade sindical não teria legitimidade para propor a ação.

No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) extinguiu o processo sem resolução do mérito. No entendimento do TRT, a sentença a ser proferida, caso fosse favorável à pretensão do sindicato, “seria simplesmente inexequível do ponto de vista prático”, pois demandaria a produção de muitas provas na fase de execução a fim de identificar e individualizar os possíveis beneficiários.

LEGITIMIDADE AMPLA

O relator do RECURSO de REVISTA do SINDICATO, Ministro HUGO CARLOS SCHEUERMANN, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria, entre eles os direitos individuais subjetivos. “É evidente, no caso, a legitimidade do sindicato para pleitear os direitos postulados – horas extras decorrentes do intervalo de digitadores”, afirmou.

Por unanimidade, a 1ª Turma do TST deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) para que, afastada a ilegitimidade do sindicato, prossiga no processamento e no julgamento da ação. 

Processo RR-1517-40.2011.5.03.0036

COMENTÁRIO SUCINTO SOBRE O TEMA:

A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL pelo SINDICATO OBREIRO é legítima e 
reflete a melhor interpretação dada ao artigo 8º, III, da Constituição Federal, 
 devendo-se observar, a partir da outorga da Carta Constitucional de 1988, 
conceito amplo acerca da substituição processual levada a efeito pelos
 Sindicatos. 
 
Não há dúvida, à luz do preceito Constitucional referenciado, os Sindicatos
 têm legitimidade para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos 
ou individuais dos integrantes da categoria profissional representada, em 
questões judiciais ou administrativas.