width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: dezembro 2014
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 13 de dezembro de 2014

Um Feliz Natal e Próspero ano Novo.



FELIZ NATAL e ANO NOVO 

AOS NOSSOS AMIGOS LEITORES e FAMILIARES:

 

A BOA NOVA - EVANGELHO de S. LUCAS:

O Nascimento de Jesus:

“... 2: E aconteceu, naqueles dias, que saiu um decreto da parte de César Augusto, para que todo o mundo se alistasse. 3: (Este primeiro alistamento foi feito sendo Cirênio governador da Síria). 4: E, todos iam alistar-se, cada um à sua própria cidade. E subiu da Galiléia também José, da cidade de Nazaré, à Judéia, a cidade de Davi, 5: a fim de alistar-se com Maria, sua mulher, que estava grávida. 6: E aconteceu que, estando eles ali, se cumpriram os dias em que ela havia de dar à luz. 7: E deu à luz o seu filho primogênito, e envolveu-o em panos, e deitou-o numa manjedoura, porque não havia lugar para eles na estalagem” 8: Ora havia naquela mesma comarca pastores que estavam no campo e guardavam durante as vigílias da noite o seu rebanho. 9: Eis que o anjo do Senhor veio sobre eles, e a glória do Senhor os cercou de resplendor, e tiveram grande temor. 10: E o anjo lhes disse: Não temais, porque eis aqui vos trago novas de grande alegria, que será para todo o povo. 11: Pois, na cidade de Davi, vos nasceu hoje o Salvador, que é Cristo, o Senhor. 12: E isto vos será por sinal: Achareis o menino envolto em panos, e deitado numa manjedoura.”...
(Santo Evangelho, de S. Lucas, capítulo 2, versos: 2-12).

 
Assim veio a terra o filho de DEUS feito homem e, nessa passagem, revolucionou o mundo pelos conceitos afirmados sobre a criatura humana em sua existência e com base nos ensinamentos anunciados sobre: ; Solidariedade, Humildade; Justiça; Perdão; Dignidade; Amor e Paz, conceitos esses que precisamos reavivar em todos os dias das nossas vidas, especialmente nestes tempos difíceis de crises, atribulações e de grande violência pelos quais estamos passando.

Sinceros desejos do JURÍDICO LABORAL na pessoa dos idealizadores e mantenedores:
A todos, desejamos um Feliz e Santo Natal extensivo aos seus familiares.

ANO NOVO: 2015. TEMPO das REALIZAÇÕES:

DESEJAMOS a todos os nossos Amigos leitores e familiares, que seja o ANO NOVO um tempo repleto de SAÚDE, de ALEGRIAS, de REALIZAÇÕES e de PROGRESSO e seja 2015 o tempo de NOVAS CONQUISTAS e da MATERIALIZAÇÃO de TODOS os SONHOS para a Família, no Trabalho, na Profissão, no Estudo, nos Negócios, no Amor e na Vida por inteiro.                                                             

VOTOS SINCEROS do JURÍDICO LABORAL na pessoa dos seus idealizadores e mantenedores:

Editor - Dr. Sergio Rampani - Advogado.
Revisor - Dr. Marcus Augusto Rampani - Advogado.

DEGENERAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS



DEGENERAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS:


 


O Recurso Extraordinário empresarial que questiona a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no ponto em que nega validade aos contratos de terceirização na atividade-fim da empresa, leva para o Supremo Tribunal Federal (STF) o tema de mais acirrada disputa política do mundo do trabalho na atualidade.



Há mais de uma década, arrasta-se no Congresso Nacional o PL Nº 4.330/04, por meio do qual a bancada patronal pretende liberar a terceirização em todas as atividades empresariais, e não apenas na atividade-meio, como atualmente admite a jurisprudência trabalhista. O polêmico Projeto tem sido repudiado pela classe trabalhadora, com razão.



Por trás do mecanismo de caráter gerencial, a terceirização promove a degeneração insidiosa dos direitos dos trabalhadores, primeiramente, ao excluir o trabalhador terceirizado de sua “verdadeira” categoria profissional, enfraquecendo seu poder de negociação coletiva e privando-lhe de usufruir das convenções e acordos coletivos das empresas que se beneficiam do seu trabalho.



Alógica de mercado que rege os contratos de terceirização enseja empregados terceirizados precários e transitórios, com intensa redução remuneratória e de benefícios sociais. Em pesquisa sobre o processo de terceirização no Brasil (A superterceirização dos contratos de trabalho - 1985 / 2005), o Economista e Pesquisador MÁRCIO POCHMANN constatou que a principal motivação da terceirização “tem sido, em geral, a busca da redução do custo trabalho como mecanismo de maior competitividade”.



Em pesquisa mais recente (SINDEEPRES, trajetória da terceirização - 1985 / 2010), POCHMANN constata que, “apesar da elevação do salário médio dos terceirizados desde a década de 1980, ele não representou mais do que 50% do valor estimado do salário médio real dos trabalhadores em geral”. A mesma pesquisa demonstra que os trabalhadores terceirizados estão submetidos à maior rotatividade, com tempo médio de permanência no emprego em torno de um ano e meio de contratação.



Sob a lei de livre mercado, a prática também promove a redução de medidas de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores terceirizados. Dados divulgados pelo DIEESE (Terceirização e Desenvolvimento, uma conta que não fecha) demonstram que a maioria dos acidentes de trabalho ocorrida no País vitima trabalhadores terceirizados. No setor de geração e distribuição de energia elétrica, por exemplo, entre os anos de 2006 e 2008, morreram 239 trabalhadores vitimados por acidentes de trabalho, dentre os quais 193 (ou seja, 80,7%) eram trabalhadores terceirizados (Terceirização e morte no trabalho).



Em 1993, as empresas conquistaram no TST, com a Súmula nº 331, o reconhecimento da legalidade da terceirização na avitidade-meio, ao argumento de que o novo modelo de empresa flexível precisava focalizar seus recursos e energias no exercício do seu “core business”, sua atividade-fim. Desde então, os órgãos de fiscalização do trabalho vêm atuando para que as empresas, em sua atividade-fim, empreguem diretamente o trabalhador, com máxima proteção social.



Ao definir o objetivo social do seu empreendimento, o empresário exerce plena liberdade de escolha de sua atividade econômica, mas assume, por isso, uma função social, um compromisso constitucional comunitário de promover trabalho com dignidade, contratando seus próprios empregados (art. 7º, inciso I, da Constituição), pelo menos, para a realização de sua atividade-fim.



Agora, o que as empresas reivindicam no STF é a terceirização da própria atividade-fim, ao argumento da irrestrita liberdade de contratar. Em outros termos, reivindicam o direito de explorar a econômica sem contratação de empregados, com o uso exclusivo da terceirização, cooptando mão de obra a baixo custo e sob as condições precárias já referidas.



Pretensão dessa natureza funda-se em uma visão ultraliberal de livre iniciativa, que almeja o lucro como fim último da atividade econômica, em prejuízo da valorização do trabalho humano e da função social da empresa. Busca-se o reconhecimento de uma liberdade econômica antissocial, uma versão contemporânea do livre-mercado de mão de obra, predatória do próprio sistema capitalista porque ao reduzir o trabalho à condição de mercadoria desconstrói o pacto constitucional compromissório entre o capital e o trabalho, hoje sintetizado na interpretação da Súmula nº 331 do TST.



Essa visão unilateral de liberdade não encontra amparo no projeto de sociedade brasileira, previsto na Constituição de 1988, ciosa em assegurar direitos fundamentais aos trabalhadores (art. 7º a 11), como veículos de afirmação dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, inciso IV).



O Ministério Público do Trabalho (MPT) tem plena confiança de que o Supremo Tribunal Federal (STF) apreenderá a exata dimensão social desse conflito e oferecerá solução comprometida com a unidade proporcional de todos os interesses constitucionais envolvidos, reservando ao trabalhador brasileiro o respeito e a dignidade que a Constituição cidadã lhe destina.  
Autores:



HELDER SANTOS AMORIM. 

Procurador do Trabalho em Minas Gerais.



LUIS CAMARGO.

Procurador Geral do Trabalho.

Professor no Centro Universitário IESB, em Brasília - DF.



[in Jornal Trabalhista, editora CONSULEX, nº 31-1550/10, edição de 13.10.2014].



..........................................................



E PARA ARREMATE ao TEMA:



Em conceito do Mestre JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, sobre a terceirização, refere:



Dentro do modelo jurídico brasileiro atual, ditado pelo Enunciado 331, do TST, portanto, uma empresa pode oferecer mão-de-obra a outra empresa, para executar serviços no âmbito da primeira, desde que estes serviços não se vinculem à atividade-fim da empresa que contrata a empresa que lhe fornece a mão-de-obra e desde que não haja subordinação direta dos trabalhadores à empresa tomadora.



Além disso, no caso de não pagamento dos créditos trabalhistas desses trabalhadores, por parte da empresa prestadora, a tomadora será considerada responsável, subsidiariamente, na obrigação de adimplir tais créditos.



O critério jurídico adotado, no entanto, não foi feliz.



Primeiro porque, para diferenciar a terceirização lícita da ilícita, partiu-se de um pressuposto muitas vezes não demonstrável, qual seja, a diferença entre atividade-fim e atividade-meio. É plenamente inseguro tentar definir o que vem a ser uma e outra. O serviço de limpeza, por exemplo, normalmente apontado como atividade-meio, em se tratando de um hospital, seria realmente uma atividade-meio?



Mas, o mais grave é que a definição jurídica, estabelecida no Enunciado 331, do TST, afastou-se da própria realidade produtiva. Em outras palavras, o Enunciado 331, do TST, sob o pretexto de regular o fenômeno da terceirização, acabou legalizando a mera intermediação de mão-de-obra, que era considerada ilícita, no Brasil, conforme orientação que se continha no Enunciado n. 256, do TST.



(IN Revista Jus Síntese, nº 48, JULHO / AGOSTO de 2004).

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

DISPENSA do EMPREGADO POR JUSTA CAUSA. DEVER de CAUTELA ou ATO ABUSIVO do EMPREGADOR



DISPENSA do EMPREGADO POR JUSTA CAUSA.
DEVER de CAUTELA ou ATO ABUSIVO do EMPREGADOR 

 


A dispensa do empregado sob alegação de prática de falta grave está prevista na forma das consideradas Justas Causas capituladas na CLT, no artigo 482 e alíneas “a” a “l” pela qual e no uso do chamado poder disciplinar ou de comando previsto no artigo 2º da CLT, o empregador tem, sob sua conta e risco, a faculdade de aplicar a pena colocando fim à relação de emprego.

Para compreensão do tema, desde logo, ressalte-se que a conceituação mais pura para a figura da Justa Causa, está no ensinamento do Jurista e Doutrinador EVARISTO DE MORAIS FILHO, a esse respeito o Mestre leciona:

Justa causa entende-se como sendo "todo ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e boa-fé existente entre as partes, tornando, assim, impossível o prosseguimento da relação”. (MORAES FILHO, Evaristo de. A justa causa na rescisão do contrato de trabalho. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1968. p. 105).  


De outra parte, para o Mestre DÉLIO MARANHÃO:

“...a gravidade da falta, em relação ao empregado, deve ser avaliada, de regra, in concreto, considerando-se não apenas uma medida-padrão abstrata de conduta - o bom trabalhador -, mas as condições pessoais do agente e outras circunstâncias concretas de tempo, meio, costumes, etc.” (Apud MASCARO NASCIMENTO, Amauri. Curso de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 434).   


Por sua vez, ensina o Professor WAGNER GIGLIO ser de grande relevância para a aplicação da Justa Causa ao Empregado, pelo empregador, a análise da proporcionalidade entre o ato praticado pelo empregado e a respectiva punição e, a esse respeito, assim leciona o renomado Doutrinador:

“A desproporcionalidade entre o ato faltoso e sua punição pode assumir dois aspectos: rigor excessivo da pena e benevolência da punição. No primeiro caso, excedendo-se na pena aplicada, exorbita o empregador de seus poderes de comando e responde pelas conseqüências de sua reação desmedida, sujeitando-se à cassação judicial do seu ato e ao ressarcimento dos prejuízos causados ao empregado...”. “No segundo, corre o empregador o risco de ensejar a indisciplina entre seus empregados, por ineficácia da punição, branda demais para coibir os excessos faltosos”. (GIGLIO, Wagner. Justa causa: teoria, prática, jurisprudência - dos arts. 482 e 483 da CLT. 6. ed. São Paulo: LTr, 1986. p. 22)

Em outra passagem da mesma obra, o insigne Mestre WAGNER GIGLIO assim se pronuncia:

“Manda o bom-senso e o ideal de justiça, já consubstanciados no princípio geral de direito - que recomenda atribuir a cada um seu quinhão (suum cuique tribuere) -, deve existir um proporcionalidade entre o fato faltoso e sua punição, aplicando o empregador as penas menos severas para as infrações mais leves e reservando o despedimento para as mais graves” [...]


...e continua...
“Por uma questão de justiça, as faltas mais leves devem ser punidas com penas menos severas, como as advertências (verbais ou escritas) e as suspensões disciplinares, reservando-se a punição máxima do despedimento às punições mais graves. Assim, deve existir uma proporcionalidade entre a falta praticada e sua punição. Considera-se, portanto, que o ato faltoso deve revestir de gravidade para vir configurar uma justa causa.” (Obra citada, p. 16 e 48).

Assim, deve o empregador agir com comedimento, diante de uma situação evidenciada e existente de fato à vista de um ato faltoso cometido por um empregado, não devendo o empregador agir de modo temerário a ponto de exceder-se na punição, subestimando a recomendável e pedagógica aplicação gradativa das punições disciplinares, sob pena de cometer abuso no exercício do poder disciplinar ou de comando, de agir com rigor excessivo. O Empregador tem ainda o dever legal de agir com cautela máxima tocante à análise de ato faltoso que, alegado como tendo sido praticado por empregado, tem o dever de bem apurar se realmente ocorrido o ato faltoso e, caso ocorrido, certificar-se com segurança, se os fatos relatados guardam efetiva relação com a realidade.

E caso confirmada, induvidosamente, a prática do ato faltoso pelo empregado, o Empregador tem o dever de agir com cautela no sentido de bem avaliar se a gravidade da falta cometida é suficiente para ensejar a dispensa do obreiro por justa causa, sob pena da abusividade no uso do poder de disciplina e de comando.

Como visto pela melhor Doutrina, já citada, a falta grave é ato praticado que deve ser revestido de tal gravidade a ponto de abalar por completo a fidúcia (a confiança) que deve existir na relação de emprego. E não poderia ser diferente tendo em vista as conseqüências agravantes e negativas ao trabalhador, em decorrência, na profissão; na família; no meio social e na situação econômica, resultantes da dispensa por justa causa.


Por qualquer modo o Empregador tem o dever legal de certificar-se no tocante à apuração devida, com segurança, no sentido de que alegado ato faltoso é real, efetivo, e não objeto apenas de uma hipótese ou de uma probabilidade ou ainda de uma possibilidade. Caso contrário o Empregador poderá imputar ao Empregado uma falta grave inexistente e, em consequencia, poderá responder, inclusive, por Dano Moral a que der causa ao Empregado.

Outra condição que deve ainda ser levada em consideração, sempre, pelo Empregador, antes de tomar uma atitude drástica e extrema de determinar a dispensa de um empregado por justa causa, é a análise do histórico funcional do trabalhador acusado, no tocante à conduta do obreiro durante a vigência do contrato de trabalho. Evidente que uma falta grave fundada, por exemplo, em ato de improbidade, faz quebrar de imediato e por completo a fidúcia (confiança) contratual; entretanto, em maioria absoluta, atos faltosos praticados por empregados no trabalho consistem em infrações menores cuja repercussão não compromete a manutenção dos contratos e, assim, devem ser apreciadas em suas implicações, sempre, em consonância ao histórico contratual do trabalhador.    
JURISPRUDÊNCIA sobre o tema:


JUSTA CAUSA INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO DA PENA: A notificação da despedida nos casos previstos no art. 482 da CLT deve ser seriamente ponderada, vez que, se acolhida, retira do obreiro o direito às verbas rescisórias. Na hipótese, ao optar pela aplicação imediata da dispensa sem justa causa, sem a observância de punições disciplinares intermediárias, a empresa agiu com rigor excessivo, mormente em face do histórico profissional do autor que laborou 03 anos na função, sem que fosse aplicada qualquer medida punitiva. (TRT 03ª R. RO 00103.2006.091.03.00.9. 5ª T. Rel. Juiz Danilo S. Castro Faria, DJMG 22.07.2006).


JUSTA CAUSA. PROPORCIONALIDADE da PENA com o ATO INQUINADO: Para a configuração da dispensa por justa causa, o ato faltoso deve revestir-se de gravidade extremada, sendo, igualmente, indispensável a prova consistente, cabal e irrefutável, não restando qualquer dúvida acerca de sua ocorrência. Na espécie, não se vislumbra como possa a atitude mencionada pela defesa, seja enquadrada como grave, a ensejar a ruptura contratual por justa motivação, na forma estabelecida pelo Art. 482, consolidado. (TRT 06ª R. RO 0001285-32.2010.5.06.0019. 4ª T.Relª Juíza Maria das Graças de Arruda França, DJe 17.01.2012, p. 108).


A Jurisprudência dos Tribunais em análise das Justas Causas traz ainda exigências no sentido da caracterização da falta grave como fundamento para determinar a dispensa do empregado por Justa Causa, impondo como condição necessária no sentido de que os fatos da responsabilização do acusado, sejam induvidosos e a prova nesse sentido deve ser robusta; veremos:

RESCISÃO CONTRATUAL. IMPUTAÇÃO de JUSTA CAUSA. NECESSIDADE de PROVA ROBUSTA: A dispensa por justa causa do trabalhador, prevista no art. 482 da CLT, decorre de falta grave praticada pelo empregado que deve ser robustamente provada. Ônus da reclamada do qual não se desvencilhou. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT 02ª R. RO 00159004020055020075 (00159200507502009) (20110873968) 17ª T. Relª Juíza Soraya G. Lambert, DOE/SP 08.07.11).


DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA: A demissão por justa causa do trabalhador, prevista no art. 482 da CLT, decorre de falta grave praticada pelo empregado. É o último degrau na escala punitiva, necessitando de prova robusta da grave falta, bem como proporcionalidade do ato com a punição, o que não se coaduna ao caso em tela. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento. (TRT 02ª R. RO 00117003220095020048 (00117200904802009) (20110874131) 17ª T. Relª Juíza Soraya G. Lambert , DOE/SP 08.07.2011).


JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA: Para configuração da justa causa é necessário o preenchimento de certos requisitos, tais como: gravidade do comportamento, imediatismo da rescisão, causalidade, singularidade. Todos requisitos devem ser analisados concomitantemente, sendo indispensáveis para caracterização da dispensa nos moldes do artigo 482 da CLT. Não se visualiza a efetiva comprovação da justa causa, ônus que cabia à empregadora. Isto pois, como deixa claro o depoimento de sua testemunha, as ameaças supostamente feitas pelo Autor não foram presenciadas por ninguém. A testemunha é clara em dizer que soube das ameaças pela própria vítima, que pelas peculiaridades do caso não merecem credibilidade. Pelo contrário. O que há nos autos é que o Autor, ao ser agressivamente interpelado por um colega, procurou o empregador para queixar-se. Não nos parece postura compatível com a ameaça armada que afirma a Reclamada. (TRT 02ª R. RO-RS 00961007320105020070 (20110880620) 12ª T. Rel. Juiz Francisco F. Jorge Neto, DOE/SP 15.07.2011).



ATENÇÃO. TRABALHADOR: CASO DISPENSADO sob ALEGAÇÃO de JUSTA CAUSA PROCURE RÁPIDO o SEU SINDICATO PARA ASSEGURAR a DEFESA JUDICIAL CONTRA ATO do PATRÃO que NÃO SIGNIFICA seja ATO LEGAL.