width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

terça-feira, 24 de julho de 2012

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho


RESCISÃO INDIRETA do CONTRATO de TRABALHO.

 
 
A CLT prevê a possibilidade de o trabalhador considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador cometer alguma falta considerada grave.

Faltas do empregador consideradas graves

Exigir serviços superiores às forças do empregado, tratamento agressivo ou com rigor excessivo: expor o empregado a perigo; não pagar salários ou outras obrigações do contrato, ato lesivo à honra do empregado ou de sua família; agressão física; redução dos serviços que afete o valor do salário, dentre outras. (CLT, artigo 483)

Como funciona

Para a rescisão indireta do contrato, o trabalhador deverá mover uma ação trabalhista de rescisão indireta para que o poder judiciário julgue se há conduta grave por parte do empregador e, havendo culpa do empregador, determine o pagamento dos direitos que cabem ao trabalhador.

O que o trabalhador deve receber

Sendo comprovada culpa do empregador, o trabalhador tem direito a receber saldo de salário, salário-família, 13° salário proporcional, férias proporcionais e, quando houver, férias vencidas.

Terá também direito a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) acrescido da multa de 40% paga pelo empregador sobre o valor do FGTS e poderá também requerer o Seguro-Desemprego.

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