width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: setembro 2015
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

domingo, 27 de setembro de 2015

500 Postagens no Blog Jurídico Laboral.




POSTAGEM Nº 500! 

Estimados Amigos, Leitores e Seguidores:

Chegamos à casa das 500 postagens inseridas neste Jurídico Laboral e isto deve ser motivo de satisfação e comemoração para todos os nossos Amigos, Leitores e Seguidores, que compartilham conosco deste Blog.

Assim, estamos cumprindo a meta idealizada com este Blog, de levar preferencialmente aos Trabalhadores e também aos Estudantes, informações selecionadas e úteis sobre o Direito do Trabalho e também sobre o Direito Previdenciário, bem como, estamos vencendo o desafio de ampliar a conscientização no objetivo da prática da cidadania; do resgate da dignidade da pessoa nas relações de trabalho e para aprimorar a consciência face ao respeito devido aos Direitos Humanos e fundamentais. 

O Jurídico Laboral busca ainda preencher uma lacuna existente nas relações editoriais no Brasil, sobre o Direito do Trabalho, pois não há entre nós, para esse segmento da ciência do Direito, uma casa publicadora (Editora) com o propósito editorial dirigido e destinado aos trabalhadores e aos interesses das classes obreiras, exclusivamente. 

Assim, este Jurídico Laboral tem o foco das matérias veiculadas em suas postagens, mediante a abordagem aplicada em análise do Direito do Trabalho sob a ótica do interesse, da proteção e da defesa da classe trabalhadora, sendo certo que este é o nosso grande diferencial.

A propósito desta POSTAGEM Nº 500, este Jurídico Laboral está próximo de atingir a casa dos 500.000 (quinhentos mil) acessos às postagens.

Portanto, devemos muito para o ânimo ativado deste nosso trabalho, ao prestígio e a estima dos nossos leitores; dos nossos seguidores e de todos aqueles que, de modo muito especial, têm lançado comentários de apoio e de elogios ao conteúdo deste BLOG.  Muito obrigado a todos!

Geraldo Sergio Rampani: Advogado – Editor.

Marcus Augusto Rampani: Advogado – Revisor. 

ATENÇÃO AMIGOS, LEITORES e SEGUIDORES

Estamos concorrendo ao Prêmio de melhor Blog de Educação do Brasil de 2015. Assim, estimados amigos e leitores, o seu VOTO é importantíssimo para este Jurídico Laboral, no objetivo do Prêmio!

Pedimos que acesse o link na barra lateral e vote! Agradecemos por mais este manifesto apoio e elevado prestígio!
Muito, muito obrigado a todos!

sábado, 19 de setembro de 2015

RESCISÃO INDIRETA do CONTRATO de TRABALHO. COMO FAZER?



RESCISÃO INDIRETA do CONTRATO de TRABALHO. COMO FAZER?

 Resultado de imagem para Rescisão Indireta

Justa Causa do Empregador. Artigo 483 e alíneas, da CLT e Garantias.

Conforme postagens anteriores, neste BLOG, sobre o tema pertinente à Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, dispositivo previsto na ordem jurídica trabalhista e consistente nas chamadas “justas causas do empregador”, com base e fundamentos na aplicação do artigo 483 e alíneas, da CLT, dispositivo que assegura ao trabalhador declarar rescindido o contrato de trabalho, de imediato, e pleitear a devida indenização, nas situações em que o empregador, na constância do contrato de trabalho, esteja incorrendo em qualquer um daqueles dispositivos previstos às alíneas “a” até “g” do citado artigo, em detrimento de direitos do trabalhador, a ponto de comprometer a continuidade do contrato de trabalho.

Entretanto, nas hipóteses das letras “d” e “g” do artigo 483 da CLT, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até decisão final do processo, preceitos estes que referem acerca do não cumprimento pelo empregador das obrigações do contrato (“d”) e no caso de o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários (“g”)

Assim, o trabalhador tem assegurado o direito de declarar a rescisão indireta do contrato e retirar-se imediatamente do trabalho e/ou naquelas citadas hipóteses das letras “d”, e “g”, permanecer em serviço aguardando a decisão da justiça. 

ENTREGA da CARTA - DO ATO: Importante saber, em qualquer caso da declaração pelo empregado ao empregador, da rescisão indireta do contrato de trabalho, essa manifestação deverá ser manifestada por escrito, mediante carta fundamentada com as razões da declaração, de modo formal, pois ao contrário, ao retirar-se do trabalho alegado a justa causa do empregador, em ato apenas verbal, o empregado fica exposto ao risco da alegação de “abandono do emprego” pelo Empregador.

DA PREVENÇÃO: Recomendamos também ao trabalhador que se faça prevenido com testemunhas, ao ato da entrega da carta de declaração de “justa causa” dirigida ao empregador, para a hipótese da recusa do empregador em recebê-la. Nesse caso as testemunhas suprirão a negativa da assinatura de recebimento pelo empregador. Ou poderá o trabalhador requerer ao Sindicato que faça a notificação.

DOCUMENTO ELABORADO com ASSISTENCIA: Recomendamos ainda, ao trabalhador, que providencie a carta de declaração da rescisão indireta do contrato para entrega ao empregador, elaborada por advogado de sua confiança e/ou pelo seu Sindicato Profissional; assim, terá a segurança do documento elaborado em conformidade aos exatos termos da previsão legal invocada e para os fins dos desdobramentos jurídicos que se seguirão, pois, regra geral, declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho o trabalhador terá que postular em Juízo o reconhecimento da “justa causa do Empregador” e consequente recebimento das Verbas Rescisórias (do TRCT – equiparadas à dispensa sem justa causa), liberação do FGTS acrescido da multa de 40%; Seguro Desemprego e demais direitos, que tiver, decorrentes da declarada rescisão indireta do contrato de trabalho, além da reparação a título de Danos Morais que, conforme seja o caso, estará presente na rescisão indireta.

DA ANOTAÇÃO da BAIXA CONTRATUAL na CARTEIRA de TRABALHO:

Diante da declarada Rescisão Indireta do contrato de trabalho, pelo trabalhador, nas condições em que o empregado se retira do trabalho no ato da manifestação – da entrega da carta – deve o empregador desde logo, anotar a baixa contratual na CTPS, fazendo constar a data do último dia trabalhado pelo empregado, para liberar a carteira em suas anotações contratuais de tal modo a não prejudicar o trabalhador em sua busca por nova contratação, para a sua recolocação no mercado de trabalho. 

Importante saber que a anotação da baixa contratual na CTPS do empregado não implica, por modo algum, no reconhecimento pelo Empregador, da “justa causa” declarada pelo Empregado, pois esse ato, da anotação, tem o efeito de apenas liberar a carteira “baixada” posto que o contrato está declarado rescindido na data em que o empregado se retirou do trabalho. 

A procedência ou não, da “justa causa” declarada, caberá ao Judiciário Trabalhista, em Ação proposta pelo trabalhador no objetivo de ver satisfeitos os seus direitos como refere textualmente o artigo 483, caput, da CLT... O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização.  

NA HIPÓTESE do INDEFERIMENTO da RESCISÃO INDIRETA do CONTRATO pela JUSTIÇA.

COMO FICARÁ a RESCISÃO CONTRATUAL do EMPREGADO?

No caso da Ação Judicial Trabalhista ajuizada objetivando à rescisão indireta do contrato nas hipóteses em que o trabalhador deixou o trabalho na oportunidade da notificação (na data da entrega da carta em que declara a rescisão indireta) e no caso de julgada a improcedência da sua pretensão, em resultado, a rescisão contratual valerá nos efeitos equivalentes ao pedido de demissão do empregado e devidas pelo empregador as respectivas verbas rescisórias correspondentes a essa modalidade de extinção do contrato; isto é, o trabalhador receberá do Empregador as Verbas do TRCT pertinentes ao pedido de demissão; não movimentará o FGTS nem tampouco se cogitará da multa fundiária de 40% e não terá acesso ao Seguro Desemprego, podendo ainda ser descontado o período correspondente ao Aviso prévio não cumprido. Está será a consequência jurídica aplicada ao trabalhador, para a hipótese da declarada rescisão indireta do contrato de trabalho, porém julgada a Ação improcedente pela Justiça do Trabalho. Entretanto, importante saber que jamais caberá a aplicação de “abandono de emprego” no caso da Ação de rescisão indireta do contrato julgada improcedente pela Justiça do Trabalho.

E jamais caberá a figura do “abandono de emprego” nessa hipótese, porque o abandono de emprego é modalidade de justa causa do empregado cuja caracterização supõe necessariamente a intenção de renunciar ao emprego nas situações em que o trabalhador, deliberadamente, deixa o seu posto de trabalho sem mais aviso ao empregador e não mais retorna ao tempo de 30 dias passados (art. 482, “i”, da CLT) ou simplesmente, na situação em que o obreiro passa a trabalhar em outra atividade, de modo a deixar patenteado o seu ânimo manifesto de não mais retornar ao emprego anterior. 

Ademais, no caso da rescisão indireta do contrato de trabalho, embora julgada a Ação improcedente, entretanto, o empregado agiu no exercício regular de um direito notificando ao empregador as razões e fundamentos porque entendeu declarar a extinção do contrato; porém, resultando indeferida a sua pretensão pela Justiça do Trabalho, não cabendo aplicar ao obreiro nenhuma forma de punção. 

A propósito, assim rege um dos princípios fundamentais de Direito:
 
Àquele que faz uso regular do direito jamais se aplicará represália alguma por isso! 

CLT - Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salarios;

§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.