width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: março 2015
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 27 de março de 2015

FÉRIAS. NÃO PAGAMENTO da REMUNERAÇÃO. PENA na DOBRA.



FÉRIAS. NÃO PAGAMENTO da REMUNERAÇÃO. PENA na DOBRA.

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CONCESSÃO DAS FÉRIAS SEM PAGAR A REMUNERAÇÃO RESPECTIVA + 1/3 ATÉ DOIS DIAS ANTES DO INÍCIO DO GOZO. DEVIDA A DOBRA COMO PENALIDADE.
Direito de férias:

Artigo 145 (caput) da CLT, assim disciplina:

O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono relacionado no artigo 143, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período da CLT.
Parágrafo único: O empregado dará quitação do pagamento com indicação do início e do termo das férias,

COMENTÁRIO: O objetivo dessa disposição legal no Direito de Férias vincula-se à necessidade financeira que se evidencia nesse período, de gozo das férias, em que o trabalhador precisa dispor de recurso adicional, extraordinário, para fazer face a gastos com viagem e outras atividades de lazer em efetivo gozo do descanso das férias.

Ora, o descanso de férias, por sua vez, está associado aos postulados do direito à proteção à saúde física e mental do trabalhador, da necessária restauração de energias após um ano de trabalho, bem como descanso que se vincula ao estímulo ao convívio social e familiar, essenciais a qualquer ser humano; direitos estes que, por sua vez, estão associados às garantias Constitucionais.

Dessa forma, o pagamento da remuneração das férias após o decurso do seu gozo, anula a possibilidade do gozo efetivo desse direito e desvirtua a finalidade principal, de assegurar o descanso com disponibilidade de recurso adicional ao salário para suportar os gastos adicionais decorrentes ou relegará ao obreiro obrigatoriedade, simplesmente, de “ficar em casa”.

Assim, por essas razões fundamentais, a inadimplência do empregador no pagamento antecipado da remuneração das férias, enseja a aplicação de justa penalidade por força da construção jurisprudencial e que, a propósito, a despeito possibilitar ao trabalhador lesado nesse direto, uma determinada reparação financeira consistente no pagamento da remuneração em dobro, porém não restabelece aqueles fundamentos dirigidos nos objetivos do gozo efetivo das férias, em face ao descanso perdido por falta de recursos. 

Ora, pagar a remuneração das férias após o seu gozo equivale à sua não concessão, pois como pretender que o trabalhador usufrua efetivamente o descanso das férias sem receber antecipadamente os valores que dariam condição ao real usufruto do gozo?

Situação de fato em que, na realidade, sem nenhum dinheiro no bolso o trabalhador não usufrui do Direito de Férias; em consequência, não há dúvida alguma, o empregador inadimplente, irresponsável, deve responder pelo ilícito, na dobra da remuneração e também “em tese” na reparação devida a título do Dano Moral causado ao empregado.

A violação ao Direito de Férias, em razão da natureza e propósitos que o instituto possui, resulta em ilícito agravante e por essa razão, com repercussão de Dano Moral na medida em que o trabalhador, impossibilitado do gozo efetivo das férias em razão do ilícito praticado pelo empregador, fica compelido à situação de “ócio em reclusão forçada”, em sua própria casa.

Assim, em aplicação ao tema, da violação ao Direito de Férias, o Egrégio TST publicou a Resolução nº 194, de 19 de maio de 2014, pela qual converteu em Súmula a Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1, com a seguinte redação:

SÚMULA Nº 450 do TST: FÉRIAS. GOZO na ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA do PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTIGOS 137 e 145 da CLT. (Conversão da OJ nº 386 da SBDI-1)

Assim sendo, com base na aplicação Sumular, devido ao trabalhador o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Com a súmula está firmado o entendimento que mesmo tendo o empregador destinado ao empregado o descanso relativo as férias, se estas não foram pagas até dois dias antes do início do respectivo período como determina o artigo 145 da CLT, são devidas de forma dobrada e com a inclusão do terço constitucional.

Dessa forma, o empregado que vai entrar em gozo de férias deve receber a respectiva remuneração até dois dias antes do início do descanso. Se o pagamento ocorrer após esse prazo, mesmo que o empregado tenha usufruído do descanso será devido o pagamento em dobro do valor das férias, inclusive do terço constitucional.

ASSIM, VOCÊ TRABALHADOR (A) CASO TENHA ENTRADO EM GOZO DAS FÉRIAS SEM RECEBER A REMUNERAÇÃO RESPECTIVA ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL ATÉ DOIS DIAS ANTES DE INICIAR O GOZO, DENUNCIE O FATO AO SEU SINDICATO E/OU AO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO e EMPREGO (M.T.E. - FISCALIZADOR) E FAÇA A COBRANÇA JUDICIAL DA PENALIDADE DA DOBRA, ALÉM DO DANO MORAL CAUSADO.

sexta-feira, 20 de março de 2015

ABONO DE FALTAS AO SERVIÇO: NÃO OBRIGATORIEDADE DA CID.




O EMPREGADOR PODE EXIGIR ATESTADO MÉDICO com a INDICAÇÃO “CID” para ABONAR FALTAS ao TRABALHO por MOTIVO de DOENÇA?

 CID – CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS. 


1: Primeiramente vamos entender o que a CID:

Resultado de imagem para medico assinando atestadoA Classificação CID foi promovida pela ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS) sendo usada de modo global como suporte (da ciência médica) para promover a comparação internacional da classificação, processamento e apresentação do tipo de estatísticas de MORBILIDADE e de MORTALIDADE, de modo a oferecer em forma de códigos de referência para a classificação de doenças e de sintomas, circunstâncias sociais e de causas externas para ferimentos ou doenças.

A Classificação CID é revista periodicamente e está atualmente em sua décima edição (ano 2006).

2: Vamos entender o que é a ORGANIZAÇÃO MUNDIAL da SAÚDE (OMS):

A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL da SAÚDE (OMS) é um dos organismos subordinados à ONU, similar nas Nações Unidas, por exemplo, à OMC (Organização Mundial do Comércio) à OIT, etc. A OMS é a agencia especializada em saúde, fundada em 1948, tem sede em Genebra, na Suíça.

Conforme os primados da sua constituição, a OMS tem como objetivo desenvolver ao máximo possível o nível saúde de todos os povos. Assim, a saúde é definida no documento de fundação da OMS como sendo “estado de completo bem estar físico, mental e social e não consistindo somente da ausência de uma doença ou enfermidade”.
POIS BEM, o empregador pode exigir atestado médico com a indicação “CID” para abonar faltas ao trabalho por motivo de doença?

Nos termos da Resolução do CONSELHO FEDERAL de MEDICINA (CFM), sob nº 1.851/2008, assim está contida a disciplina sobre e emissão de atestados médicos, em seu artigo 3º:

Resolução nº 1.851/2008. Artigo 3º: Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:

I: especificar o tempo concedido de dispensa da atividade, necessário para a recuperação do paciente;

II: estabelecer o diagnóstico quando expressamente autorizado pelo paciente;

III: registrar os dados de maneira legível;

IV: identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

Assim, o Médico somente poderá firmar o diagnóstico no atestado se expressamente autorizado pelo paciente; portanto, não há exigência sobre a informação do CID no atestado.

Por sua vez, em outra RESOLUÇÃO do CFM, sob nº 1.819/2007, assim está disciplinado:
Resolução nº 1.819/2007. Artigo 1º: Vedar ao médico o preenchimento, nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde, dos campos referentes à Classificação Internacional de Doenças (CID) e tempo de doença concomitantemente com qualquer outro tipo de identificação do paciente ou qualquer outra informação sobre diagnóstico, haja vista que o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda. 

O dispositivo em apreço foi alterado pela Resolução CFM nº1.976/2011, no parágrafo único do art.1º, para disciplinar que: “excetuam-se desta proibição os casos previstos em lei”. 

Já em outra Resolução antecedente, do CFM, sob nº 1.658/2002 em seu artigo 5º, disciplina:

Artigo 5º: Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.

Assim sendo, vimos que é necessária, imperativa, a autorização do paciente para a indicação do diagnóstico ou do CID nos atestados médicos.

Portanto, da leitura desse conjunto de dispositivos de disciplina da conduta profissional do médico, se extrai a conclusão no sentido de que não pode o empregador exigir a colocação do diagnóstico ou do CID, sem a autorização do paciente, nos atestados médicos de justificativa da ausência ao trabalho, pelo trabalhador, como pressuposto para a validade desses atestados.   

Nessas condições, não pode o empregador exigir a indicação do CID em razão do sigilo que constitui direito assegurado ao paciente e que em seu favor deve ser resguardado e respeitado pelo médico; assim sendo, não há obrigação legal em revelar no atestado o motivo (diagnóstico ou indicação da moléstia) que incapacita o obreiro para o trabalho.


E, não pode o empregador pretender tal exigência para abonar as faltas do empregado ao trabalho por motivo de doença, porque:

A: Não é obrigatória a informação da CID (Classificação Internacional de Doenças), 

B: Em razão dos fundamentos contidos no artigo 5º, inciso X, da C.F./1988, que assegura invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, etc....sob pena da reparação material e moral decorrente da violação; 

C: E por força do disposto no artigo 102 do Código de Ética Médica, que proíbe o médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício profissional, salvo por justa causa, deve legal ou autorização expressa do paciente. Dispositivo com repercussão, para o profissional médico, também na esfera penal, a teor da tipificação contida no artigo 154 do Código Penal.

O EMPREGADOR PODE EXIGIR RECEITUÁRIO e/ou COMPROVANTE da COMPRA de MEDICAMENTOS para ABONAR FALTAS ao TRABALHO por MOTIVO de DOENÇA?

Não, o empregador não pode fazer tal exigência. É conduta abusiva. Assim, constitui ato abusivo do empregador exigir do empregado (juntamente ou não com o atestado) a apresentação de receituário médico e/ou comprovação (nota fiscal ou outro) da compra de medicamentos. Ora, o Ordenamento Jurídico estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei” (art. 5º, III, da C.F./1988); portanto, exigência sem fundamento legal e que deve ser desconsiderada pelo trabalhador e denunciada ao Sindicato de Classe e/ou ao Ministério do Trabalho (M.T.E.) em razão de sua manifesta abusividade.  


TRABALHADOR (A): Caso tenha recusado um Atestado Médico de justificativa da ausência ao trabalho por motivo de doença por falta da indicação da CID ou por exigência do receituário e/ou comprovação da compra de medicamentos, SAIBA QUE ISTO CONSTITUI ATO ABUSIVO do EMPREGADOR.

Assim, diante de qualquer ABUSO praticado pelo Empregador e/ou por seus prepostos, procure o seu SINDICATO ou o MINISTÉRIO PÚBICO do TRABALHO (MPT) da sua REGIÃO e EXIJA SEUS DIREITOS. É tempo de ser CIDADÃO.