width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: NECESSIDADE IMPERIOSA. O QUE É?
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

NECESSIDADE IMPERIOSA. O QUE É?



NECESSIDADE IMPERIOSA. O QUE É?

 


Como sabido e ressabido, em respeito à ordem jurídica trabalhista aplicada, a jornada normal de trabalho corresponde ao período de tempo durante o qual o empregado deve permanecer à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, em aplicação e cumprimento ao contrato de trabalho.

Assim sendo, a jornada de trabalho, entre nós, está disciplinada nos termos do artigo 58 da CLT, que assim preceitua:

CLT - Artigo 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. (artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal de 1988).

A Jornada de Trabalho, entretanto, poderá ser prorrogada além da duração normal do trabalho, em regime de horas extraordinárias. Assim sendo, a teor do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de, no máximo, duas horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.

CLT - Artigo 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante convenção coletiva de trabalho.

Porém, excepcionalmente, nos termos do artigo 61 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ocorrendo necessidade imperiosa, a duração extraordinária do trabalho poderá prorrogar-se além das duas horas suplementares, observando-se o limite máximo de 12 horas diárias.

CLT - Artigo 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

Nessas condições, tendo em vista o conceito jurídico aplicado à figura da necessidade imperiosa nos termos do artigo 61 da CLT, qual seja:

Para atender motivos de força maior (Exemplo: a ocorrência de uma enchente que tenha inviabilizado as atividades da empresa por determinado tempo)

Ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto (Exemplo: execução ou terminação de uma lage de concreto armado em determinada construção. A paralisação do serviço pode implicar em inutilização do trecho feito).

Exemplos extraídos em comendo ao artigo 61 da CLT, da obra do MESTRE MOZART VICTOR RUSSOMANO - COMENTÁRIOS à CONSOLIDAÇÃO das LEIS do TRABALHO, 1957, 4ª Edição, José Konfino – Editor, Vol I, pág. 16.  o possa acarretar prejuface as motivo de força maiorigo 61 da CLT   

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:


RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. FORÇA MAIOR: A força maior está conceituada como "todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente", à luz do art. 501, CLT, entendendo os doutrinadores não se aplicar a prejuízos financeiros, sempre previsíveis. (TRT 08ª R. RO 0001209-69.2010.5.08.0013. Relª Desª Fed. Elizabeth Fatima Martins Newman, DJe 14.11.2011, p. 58).

FORÇA MAIOR: "Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direita ou indiretamente" (art. 501, caput da CLT). (TRT 05ª R. RO 0000970-95.2010.5.05.0030. 3ª T. Relª Desª Sônia França, DJe 20.07.2012).
CONVOCAÇÃO para PRESTAÇÃO de HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA de NECESSIDADE IMPERIOSA. ABUSIVIDADE: A não comprovação de que a exigência de labor suplementar nos finais de semana se deu em razão de necessidade imperiosa acarreta a ilegitimidade da exigência de que empregados justifiquem o não atendimento às convocações (formulário SIE solicitação de informações do empregado) e, em consequência, das penalidades aplicadas aos faltantes. O motivo alegado pela ré (acúmulo de carga postal) não caracteriza necessidade imperiosa capaz de autorizar a exigência de prestação de labor suplementar por parte dos empregados, pois, embora seja sazonal, ele é recidivante, periódico e previsível, o que, por si só, afasta a qualidade de inevitável para a caracterização da necessidade imperiosa de que trata o art. 61 da CLT. O fato de o serviço prestado pela ré ser de natureza essencial, que constitui monopólio da União (serviços postais- art. 21, X, da CF) não se confunde com a necessidade inafastável de prorrogação do labor em razão de evento imprevisível e alheio à vontade do empregador. Como integrante da Administração Pública, a ré tem o poder-dever de manter quadro de pessoal suficiente para assegurar a prestação de serviços de forma contínua e eficiente. (TRT 09ª R. RO 19607/2010-015-09-00.3. 2ª T. Relª Ana Carolina Zaina, DJe 09.08.2011, p. 205).

3 comentários:

  1. Necessito da análise jurídica de necessidade imperiosa para suspensão das férias.Grata

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  2. Necessito da análise jurídica de necessidade imperiosa para suspensão das férias.Grata

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