OS SINDICATOS TÊM a PRERROGATIVA LEGAL de NEGOCIAR
e de CELEBRAR CONVENÇÃO COLETIVA ou ACORDO COLETIVO de TRABALHO para
DISCIPLINAR ACERCA das RELAÇÕES de TRABALHO (Título VI - Art. 611 e seguintes da
CLT).
ACORDOS COLETIVOS e CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO:
BREVE DEFINIÇÃO JURÍDICA:
Os ACORDOS
COLETIVOS e as CONVENÇÕES COLETIVAS de TRABALHO são instrumentos de caráter
normativo, celebrados entre Entidades Sindicais Profissionais e Empresariais (CONVENÇÕES) ou entre Entidades
Sindicais Profissionais Empresas (ACORDOS),
pelos quais e mediante a Negociação Coletiva de Trabalho estabelecem
condições de trabalho aplicáveis no âmbito de representação das partes
envolvidas. A disciplina legal para efeitos da materialização jurídica dos
instrumentos normativos está contida no Título
VI – artigo 611 e seguintes, da CLT e no reconhecimento atribuído no artigo 7,
inciso XXVI da Constituição Federal de 1988.
No artigo
612 da CLT está contida de modo expresso, a exigência de deliberação da Assembleia específica para a
finalidade da celebração das normas coletivas de trabalho, convocada pelo ente
sindical representativo, respectivamente, das classes profissional e
empresarial (nos casos de CONVENÇÕES COLETIVAS) e pelo Sindicato
Profissional (nos casos de ACORDOS COLETIVOS), abrangendo os
trabalhadores empregados da Empresa
No artigo
613 da CLT, incisos e parágrafo único, estão contidos os requisitos
essenciais desses instrumentos, a saber:
I: Designação dos Sindicatos
convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;
II: Prazo de vigência;
III: Categorias ou classes de
trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
IV: Condições ajustadas para reger
as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
V: Normas para a conciliação das
divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus
dispositivos;
VI: Disposições sobre o processo de
sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
VII: Direitos e deveres dos
empregados e empresas; e
VIII: Penalidades
aos Sindicatos, empregados e empresas em caso de violação ao Acordo
.
Parágrafo
único: O requisito formal de validade está adstrito a forma escrita, sem
emendas ou rasuras em tantas vias quantos forem as partes signatárias, além de
uma via destinada a registro. Por sua
vez, o dispositivo sobre o registro das normas coletivas de trabalho CCT ou ACT encontra-se firmado no artigo 614 (caput) da CLT, para fins
meramente consignado de registro e arquivo, e assim dispõe:
Da exigência
negocial: Os Sindicatos
Profissionais e Patronais, quando provocados e as empresas, quando provocados, não podem recursar-se à
negociação coletiva (artigo 616, caput,
da CLT).
No artigo
614, da CLT está disposto: Os Sindicatos convenentes ou as empresas
acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da
assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de
registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de
instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do
Ministério do Trabalho (MTPS) (extinto o Ministério do Trabalho), atualmente
a Secretaria de Relações do Trabalho (SRT)
do Ministério da Economia é o órgão para o registro referido.
Entretanto, a eventual ausência do registro do
instrumento normativo no órgão ministerial, por si só, não constitui óbice para
efeitos da eficácia jurídica das normas coletivas celebradas (evidentemente, respeitadas pelas partes celebrantes
todas as demais exigências legais necessárias para eficácia jurídica do
instrumento normativo), por se tratar de exigência de natureza meramente administrativa, inexistindo penalidade
ao seu não cumprimento, nem tampouco gerando qualquer efeito de nulidade à
norma coletiva firmada, como entende a JURISPRUDÊNCIA
pacífica dos nossos Tribunais, em apreciação à essa figura, como poderemos ver,
nesse sentido:
EMBARGOS
- TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO DA JORNADA - ACORDO
COLETIVO - AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO - VALIDADE A C.
SBDI-1 firmou o entendimento de que o descumprimento da formalidade prevista
no art. 614, caput, da CLT, qual seja, o registro/depósito da norma coletiva
perante o órgão competente do Ministério do Trabalho, não invalida o conteúdo
da negociação coletiva. Precedentes: E-RR-1.086/2001-014-09-00.0;
E-RR-1.565/2001-651-09-00.6; E-ED-RR-563.420/1999.3. Embargos
conhecidos e providos. (TST-E-ED-RR-11085/2000-006-09-00.9,
RELATORA MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, SBDI-1, DJ 14/11/2008).
RECURSO
DE EMBARGOS - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PERANTE A
AUTORIDADE COMPETENTE - VÍCIO FORMAL QUE NAO INVALIDA O CONTEÚDO DA NEGOCIAÇAO
COLETIVA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - JORNADA DE OITO HORAS -
VALIDADE. A interpretação do art. 614, caput, da CLT deve guardar harmonia com a
nova Constituição Federal, que alterou profundamente a organização sindical e a
autonomia das partes para a negociação coletiva, estabelecendo princípios
rígidos que vedam a intervenção do Poder Público nessa relação, presente no
regramento jurídico infraconstitucional antecessor, e que reconhecem as
convenções e os acordos coletivos, incentivando a negociação coletiva. Nessa
ótica, a exigência de depósito das convenções e acordos coletivos no órgão
ministerial não tem outra finalidade senão dar publicidade a esses ajustes,
para fins de conhecimento de terceiros interessados. O conteúdo do ajuste
coletivo firmado livremente entre as partes legitimadas não pode ser
questionado pelo Poder Público e, sendo assim, o descumprimento da exigência do
seu depósito não pode invalidá-lo, à medida que independe de qualquer
manifestação do Estado. As normas e condições de trabalho negociadas de comum
acordo entre as partes convenentes valem por si só, criando direitos e
obrigações entre elas a partir do momento em que firmado o instrumento coletivo
na forma da lei. O descumprimento da formalidade prevista no art. 614 da CLT
importa apenas infração administrativa, mas não maculará o conteúdo da
negociação coletiva, gerador de novos direitos e condições de trabalho. Do
contrário, as partes teriam que buscar a invalidação de todo o instrumento
coletivo, mediante instrumento processual próprio, e não, particularizadamente,
de uma cláusula que lhe foi desfavorável, como no caso presente, beneficiando-se
das demais. O acórdão regional, ao invalidar o ajuste coletivo que fixou
jornada elastecida de oito horas para o trabalho em turno ininterrupto de
revezamento pelo vício apontado, negou vigência à própria norma coletiva,
maculando o inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal, especialmente
quando a matéria de fundo se encontra pacificada nesta Corte Superior por meio
da Súmula n.º 423. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR-1086/2001-014-09-00.0, REDATOR
DESIGNADO MIN. VIEIRA DE MELLO FILHO, SBDI-1, DJ 7/12/2007).
VIGÊNCIA
E VALIDADE DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS APRESENTADOS PELAS PARTES. FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DEPÓSITO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. As
normas coletivas trazidas aos autos pelo próprio empregado e reconhecidas, por
ambas as partes, como eficazes para disciplinar a relação de trabalho entre
elas, devem ser consideradas plenamente válidas, também, para fins da
compensação de jornadas nelas prevista, mesmo não tendo sido demonstrado o
depósito de uma de suas vias no Ministério do Trabalho, com prevê o artigo 614
da CLT. Apesar de esse depósito ser formalmente previsto em lei como condição
para o início da vigência de tais instrumentos, essa formalidade não pode ser
questionada pelo Juízo de origem, quando as próprias partes nada alegam nesse
sentido e, por outro lado, reconhecem plenamente a vigência e validade desses
instrumentos. (TRT-3 RO: 583204
01117-2003-044-03-00-0, RELATOR: ALICE MONTEIRO de BARROS, 2ª TURMA, Publicação:
02/06/2004 DJMG.
RECURSO
DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA
DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. O
indeferimento de vista dos documentos apresentados pela autoridade coatora não
configurou cerceamento do direito de defesa dos recorrentes, em virtude de os
artigos da Lei nº 1.533/93, vigentes à época da sentença, disporem que findo o
prazo para autoridade apontada como coatora prestar informações e ouvido o
Ministério Público, os autos deveriam ser conclusos ao juiz para decisão, o que
ocorreu no caso, bem como em razão de em sede de mandado de segurança não haver
previsão legal para a adoção do postulado procedimento. Intacto o artigo 5º,
LV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.
ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO. DEPÓSITO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ENVIO PELO SISTEMA
MEDIADOR (ELETRÔNICO). O art. 614 da CLT determina apenas e tão somente a
entrega de uma via do instrumento coletivo junto ao órgão do Ministério do
Trabalho e Emprego, no caso a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego,
sendo que a vigência, estatuída no próprio § 1º, está assegurada três dias após
a data de entrega do acordo ou convenção coletiva, sem qualquer condicionante
e/ou manifestação do órgão ministerial. O MTE, instituiu a Portaria nº 282,
publicada no DOU do dia 06 de agosto de 2007 do Ministério do Trabalho e Emprego,
que implantou o Sistema Mediador, que tem por finalidade - elaboração,
transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, dos instrumentos coletivos de
trabalho -, disciplinado pela Instrução Normativa SRT nº 6 e 9, de 6 de agosto
de 2007 e 5 de agosto de 2008, respectivamente, ordenando, que a partir de 01
de janeiro de 2009, o registro das convenções estaria obrigatória e
exclusivamente condicionados pela alimentação dos dados dos instrumentos
coletivos pela utilização do -Sistema Mediador-, sem prévia aprovação
legislativa . Assim, a exigência de utilização do -Sistema Mediador- instituído
pela Portaria nº 282 do MTE para validação dos instrumentos coletivos, viola os
artigos 7º, XXVI - validade das negociações coletivas -, e 8º, I - autonomia das
entidades sindicais frente ao Estado, além dos arts. 611 e 614 da CLT -
correspondentes ao regramento da convenção coletiva e formalidades. Deve,
portanto, ser convalidado o ato jurídico do depósito do instrumento coletivo
efetuado perante a autoridade administrativa do SRTE/MTE, para efeitos de
registro e arquivo. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. (TST. RR:
1441300382009509 1441300-38.2009.5.09.0010, RELATOR: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA,
DATA DE JULGAMENTO: 30/11/2011, 6ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 09/12/2011).
Diante disso, e
na forma da ordem jurídica aplicada, a norma coletiva (Convenção ou Acordo Coletivo) começa a produzir efeitos a partir
da assinatura pelas partes, independentemente de registro ou deposito no órgão Ministerial,
pois prevalece aplicado o PRINCÍPIO DA
AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA, prevista no artigo 8º, parágrafo 3º, da CLT;
ao que se somam os dispositivos das CONVENÇÕES nº 98 e 154 da ORGANIZAÇÃO
INTERNACIONAL do TRABALHO (OIT), assinadas (ratificadas) pelo Brasil, de
disciplina e reconhecimento sobre o direito de sindicalização e de negociação
coletiva dos trabalhadores.
Importante ainda salientar que ao referir sobre o
registro das normas coletivas no órgão ministerial, os artigos da CLT: 613 (sobre as Convenções) e 614 (sobre os Acordos) em
seus dispositivos de incisos e parágrafos, nada disciplinam acerca da exigência desse procedimento “sob pena de
nulidade da norma coletiva celebrada”.
Ou seja, esses artigos celetistas, de disciplina de
comando sobre a formalização e o registro das normas coletivas não vinculam a exigência do depósito
pelas partes dos instrumentos normativos para registro no órgão ministerial
para que produza a eficácia jurídica das normas e/ou como uma condição
essencial e sem a qual não reconhecidas e nulas as Convenções e os Acordos Coletivos de Trabalho celebrados.
Outrossim, a Constituição
Federal de 1988, firmou a regra contida no inciso XXVI do artigo 7º, no qual inclui entre os direitos
fundamentais dos trabalhadores o reconhecimento elevado ao status da norma
constitucional aos acordos e convenções coletivas de trabalho, com igual força
de lei em sua aplicação para as partes celebrantes; ou seja, os instrumentos normativos
firmados equiparam-se às leis nos efeitos de seu cumprimento, conforme está expresso nos termos do artigo
619 da CLT.
Por sua vez, nos ternos do artigo 611-A da CLT, estão alinhados em 15 (I ao XV) pontos, os dispositivos em que as Convenções Coletivas
e os Acordos Coletivos de Trabalho têm prevalência sobre a Lei (da prevalência do negociado sobre o
legislado); em que resulta afirmar, a negociação coletiva de trabalho está
colocada acima da eficácia da Lei; com a
devida reserva e ressalva, evidentemente, do disposto no artigo 9º da CLT,
de disciplina sobre a nulidade
dos atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação
dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Evidentemente,
a norma Constitucional, hierarquicamente superior às regras da CLT e em
concomitância disposto no inciso I do
artigo 8º da Constituição Federal de 1988, de disciplina sobre a não interferência e a não intervenção do Estado
nos Sindicatos; implicando assim em concluir
que não há se falar, por modo algum,
em obrigatoriedade de depósito e registro de Normas Coletivas de Trabalho no órgão
ministerial como condição essencial para validade e a eficácia jurídica dos
ajustes coletivos celebrados.
Entretanto, caso eventualmente arguida a condição na
Justiça em referência a questionamentos sobre a validade das Normas Coletivas
de Trabalho não levadas a registro no órgão ministerial, colocando em dúvida a eficácia
jurídica dos ajustes coletivos sem essa formalidade observada; nesse caso, forçoso
admitir, existe embasamento legal e constitucional, como visto, assegurando o
contrário; além da Jurisprudência da Justiça do Trabalho, pacífica, no sentido
do reconhecimento e dos efeitos jurídicos válidos aos instrumentos normativos
celebrados, a partir da assinatura pelas partes celebrantes, independentemente
de qualquer outra exigência ou formalidade.