width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: maio 2020
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 29 de maio de 2020

A PANDEMIA DA COVID-19 e a JUSTIÇA VIRTUAL


A PANDEMIA DA COVID-19 e a JUSTIÇA VIRTUAL.

SEEx e 8ª Turma realizarão primeiras sessões virtuais de ...

** Divulgação - OAB/SP.

COM O FECHAMENTO DOS TRIBUNAIS, OCASIONADO PELO COVID-19, AS AUDIÊNCIAS VIRTUAIS EM QUE SE PRODUZEM PROVAS, COMO AS DA VARA DO TRABALHO, CAUSAM RISCO AO CIDADÃO E À ADVOCACIA.

A Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil encaminhou nesta quarta-feira (27/05) Pedido de Providencias) com pleito liminar ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), solicitando adequação da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 005/2020 do TRT15 às Resoluções do CNJ.
 
A referida Portaria dispõe sobre a suspensão de prazos processuais no âmbito do TRT15 e disciplina a realização de AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS nas unidades judiciárias.

O pedido encaminhado ao CNJ destaca que a comunicação expressa do advogado quanto à impossibilidade de se cumprir o ato judicial é suficiente para possibilitar a suspensão do ato processual, sem qualquer sanção, garantindo assim, a segurança devida a todos os advogados e jurisdicionados.

A OAB SP já havia debatido o assunto com o MPT15 e o TRT15 em conferência virtual aberta ao público realizada em 20 de maio e transmitida pelas redes sociais da Ordem. Na ocasião os dirigentes da OAB SP e o representante do MPT15 avaliaram que a imposição de audiências nesse período de exceção implicará na ocorrência de muitas adversidades prejudiciais ao adequado andamento dos processos. 

Na mencionada conferência, foi inclusive ressaltado que nem todos os advogados ou seus clientes têm a mesma condição de acesso às redes e/ou equipamentos com tecnologia adequada para o bom andamento de uma AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL, na medida em que dados apontam que 60 milhões de brasileiros não têm sequer acesso à internet ou isso se dá de forma precária.

Como não houve o atendimento pelo TRT15 do pleito da OAB SP, diante da existência de decisões que evidenciam o descumprimento das regras estabelecidas no §3º do artigo 3º da Resolução nº 314 do CNJ, ao manter as audiências de instrução mesmo com a justificativa fundamentada dos advogados, o Pedido de Providências com pleito liminar ao CNJ tornou-se necessário. 

“Esperamos que o CNJ nos atenda, pois, a advocacia paulista está diante de uma enorme insegurança jurídica, visto que cada magistrado aplica o referido artigo de uma maneira, sem padronização do entendimento, gerando prejuízos aos advogados e às partes. 

Os advogados estão em isolamento social e a realização de audiências da forma como está sendo determinada, afronta o devido processo legal”, comenta PAULO AUGUSTO BERNARDI, Presidente da Comissão de Relacionamento Institucional da OAB SP com o TRT15 e Presidente da Subseção de Matão.

Vivemos tempos atípicos, onde o Judiciário funciona em regime de plantão extraordinário, por isso, é fundamental que os Tribunais brasileiros compreendam e cumpram as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça no período de Covid-19. 

Para o presidente da OAB SP, CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS, “é preciso sopesar que, se houver concordância entre as partes, não vemos problema. Porém, este existirá se houver a imposição de audiências de instrução”. 

Na mesma linha de entendimento LEANDRO SARCEDO, Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB SP, quando diz que “não podemos admitir que o Poder Judiciário jogue sobre os ombros da Advocacia toda a responsabilidade sobre eventual insucesso dessa experimentação, que se revela apressada e sem critérios, não tendo sido dialogada com a sociedade”, pondera.

*OBS: A OAB SP, por sua Comissão de Relacionamento Institucional é autora do pedido de prosseguimento das atividades do Judiciário Trabalhista, com a manutenção da pauta e a conversão de audiências unas e de instrução em audiências iniciais e de conciliação.

** FONTE: OAB/SP, 28.05.2020

sexta-feira, 22 de maio de 2020

O SINDICATO E A PRERROGATIVA DE NEGOCIAR E CELEBRAR CONVENÇÃO OU ACORDOS COLETIVOS


OS SINDICATOS TÊM a PRERROGATIVA LEGAL de NEGOCIAR e de CELEBRAR CONVENÇÃO COLETIVA ou ACORDO COLETIVO de TRABALHO para DISCIPLINAR ACERCA das RELAÇÕES de TRABALHO (Título VI - Art. 611 e seguintes da CLT).

 Qual a diferença entre o acordo e a convenção coletiva? - Sinticom ...

ACORDOS COLETIVOS e CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO:

BREVE DEFINIÇÃO JURÍDICA:

Os ACORDOS COLETIVOS e as CONVENÇÕES COLETIVAS de TRABALHO são instrumentos de caráter normativo, celebrados entre Entidades Sindicais Profissionais e Empresariais (CONVENÇÕES) ou entre Entidades Sindicais Profissionais Empresas (ACORDOS), pelos quais e mediante a Negociação Coletiva de Trabalho estabelecem condições de trabalho aplicáveis no âmbito de representação das partes envolvidas. A disciplina legal para efeitos da materialização jurídica dos instrumentos normativos está contida no Título VI – artigo 611 e seguintes, da CLT e no reconhecimento atribuído no artigo 7, inciso XXVI da Constituição Federal de 1988.  

No artigo 612 da CLT está contida de modo expresso, a exigência de deliberação da Assembleia específica para a finalidade da celebração das normas coletivas de trabalho, convocada pelo ente sindical representativo, respectivamente, das classes profissional e empresarial (nos casos de CONVENÇÕES COLETIVAS) e pelo Sindicato Profissional (nos casos de ACORDOS COLETIVOS), abrangendo os trabalhadores empregados da Empresa
No artigo 613 da CLT, incisos e parágrafo único, estão contidos os requisitos essenciais desses instrumentos, a saber: 

I: Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes; 

II: Prazo de vigência; 

III: Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;  

IV: Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;  

V: Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;

VI: Disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;

VII: Direitos e deveres dos empregados e empresas; e 

VIII: Penalidades aos Sindicatos, empregados e empresas em caso de violação ao Acordo
Parágrafo único: O requisito formal de validade está adstrito a forma escrita, sem emendas ou rasuras em tantas vias quantos forem as partes signatárias, além de uma via destinada a registro.  Por sua vez, o dispositivo sobre o registro das normas coletivas de trabalho CCT ou ACT encontra-se firmado no artigo 614 (caput) da CLT, para fins meramente consignado de registro e arquivo, e assim dispõe:

Da exigência negocial: Os Sindicatos Profissionais e Patronais, quando provocados e as empresas, quando provocados, não podem recursar-se à negociação coletiva (artigo 616, caput, da CLT).

No artigo 614, da CLT está disposto: Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho (MTPS) (extinto o Ministério do Trabalho), atualmente a Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) do Ministério da Economia é o órgão para o registro referido.  

Entretanto, a eventual ausência do registro do instrumento normativo no órgão ministerial, por si só, não constitui óbice para efeitos da eficácia jurídica das normas coletivas celebradas (evidentemente, respeitadas pelas partes celebrantes todas as demais exigências legais necessárias para eficácia jurídica do instrumento normativo), por se tratar de exigência de natureza meramente administrativa, inexistindo penalidade ao seu não cumprimento, nem tampouco gerando qualquer efeito de nulidade à norma coletiva firmada, como entende a JURISPRUDÊNCIA pacífica dos nossos Tribunais, em apreciação à essa figura, como poderemos ver, nesse sentido:

EMBARGOS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO DA JORNADA - ACORDO COLETIVO - AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO - VALIDADE A C. SBDI-1 firmou o entendimento de que o descumprimento da formalidade prevista no art. 614, caput, da CLT, qual seja, o registro/depósito da norma coletiva perante o órgão competente do Ministério do Trabalho, não invalida o conteúdo da negociação coletiva. Precedentes: E-RR-1.086/2001-014-09-00.0; E-RR-1.565/2001-651-09-00.6; E-ED-RR-563.420/1999.3. Embargos conhecidos e providos. (TST-E-ED-RR-11085/2000-006-09-00.9, RELATORA MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, SBDI-1, DJ 14/11/2008).

RECURSO DE EMBARGOS - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PERANTE A AUTORIDADE COMPETENTE - VÍCIO FORMAL QUE NAO INVALIDA O CONTEÚDO DA NEGOCIAÇAO COLETIVA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - JORNADA DE OITO HORAS - VALIDADE. A interpretação do art. 614, caput, da CLT deve guardar harmonia com a nova Constituição Federal, que alterou profundamente a organização sindical e a autonomia das partes para a negociação coletiva, estabelecendo princípios rígidos que vedam a intervenção do Poder Público nessa relação, presente no regramento jurídico infraconstitucional antecessor, e que reconhecem as convenções e os acordos coletivos, incentivando a negociação coletiva. Nessa ótica, a exigência de depósito das convenções e acordos coletivos no órgão ministerial não tem outra finalidade senão dar publicidade a esses ajustes, para fins de conhecimento de terceiros interessados. O conteúdo do ajuste coletivo firmado livremente entre as partes legitimadas não pode ser questionado pelo Poder Público e, sendo assim, o descumprimento da exigência do seu depósito não pode invalidá-lo, à medida que independe de qualquer manifestação do Estado. As normas e condições de trabalho negociadas de comum acordo entre as partes convenentes valem por si só, criando direitos e obrigações entre elas a partir do momento em que firmado o instrumento coletivo na forma da lei. O descumprimento da formalidade prevista no art. 614 da CLT importa apenas infração administrativa, mas não maculará o conteúdo da negociação coletiva, gerador de novos direitos e condições de trabalho. Do contrário, as partes teriam que buscar a invalidação de todo o instrumento coletivo, mediante instrumento processual próprio, e não, particularizadamente, de uma cláusula que lhe foi desfavorável, como no caso presente, beneficiando-se das demais. O acórdão regional, ao invalidar o ajuste coletivo que fixou jornada elastecida de oito horas para o trabalho em turno ininterrupto de revezamento pelo vício apontado, negou vigência à própria norma coletiva, maculando o inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal, especialmente quando a matéria de fundo se encontra pacificada nesta Corte Superior por meio da Súmula n.º 423. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR-1086/2001-014-09-00.0, REDATOR DESIGNADO MIN. VIEIRA DE MELLO FILHO, SBDI-1, DJ 7/12/2007).

VIGÊNCIA E VALIDADE DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS APRESENTADOS PELAS PARTES. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DEPÓSITO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. As normas coletivas trazidas aos autos pelo próprio empregado e reconhecidas, por ambas as partes, como eficazes para disciplinar a relação de trabalho entre elas, devem ser consideradas plenamente válidas, também, para fins da compensação de jornadas nelas prevista, mesmo não tendo sido demonstrado o depósito de uma de suas vias no Ministério do Trabalho, com prevê o artigo 614 da CLT. Apesar de esse depósito ser formalmente previsto em lei como condição para o início da vigência de tais instrumentos, essa formalidade não pode ser questionada pelo Juízo de origem, quando as próprias partes nada alegam nesse sentido e, por outro lado, reconhecem plenamente a vigência e validade desses instrumentos. (TRT-3 RO: 583204 01117-2003-044-03-00-0, RELATOR: ALICE MONTEIRO de BARROS, 2ª TURMA, Publicação: 02/06/2004 DJMG.

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. O indeferimento de vista dos documentos apresentados pela autoridade coatora não configurou cerceamento do direito de defesa dos recorrentes, em virtude de os artigos da Lei nº 1.533/93, vigentes à época da sentença, disporem que findo o prazo para autoridade apontada como coatora prestar informações e ouvido o Ministério Público, os autos deveriam ser conclusos ao juiz para decisão, o que ocorreu no caso, bem como em razão de em sede de mandado de segurança não haver previsão legal para a adoção do postulado procedimento. Intacto o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.  

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DEPÓSITO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ENVIO PELO SISTEMA MEDIADOR (ELETRÔNICO). O art. 614 da CLT determina apenas e tão somente a entrega de uma via do instrumento coletivo junto ao órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, no caso a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, sendo que a vigência, estatuída no próprio § 1º, está assegurada três dias após a data de entrega do acordo ou convenção coletiva, sem qualquer condicionante e/ou manifestação do órgão ministerial. O MTE, instituiu a Portaria nº 282, publicada no DOU do dia 06 de agosto de 2007 do Ministério do Trabalho e Emprego, que implantou o Sistema Mediador, que tem por finalidade - elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, dos instrumentos coletivos de trabalho -, disciplinado pela Instrução Normativa SRT nº 6 e 9, de 6 de agosto de 2007 e 5 de agosto de 2008, respectivamente, ordenando, que a partir de 01 de janeiro de 2009, o registro das convenções estaria obrigatória e exclusivamente condicionados pela alimentação dos dados dos instrumentos coletivos pela utilização do -Sistema Mediador-, sem prévia aprovação legislativa . Assim, a exigência de utilização do -Sistema Mediador- instituído pela Portaria nº 282 do MTE para validação dos instrumentos coletivos, viola os artigos 7º, XXVI - validade das negociações coletivas -, e 8º, I - autonomia das entidades sindicais frente ao Estado, além dos arts. 611 e 614 da CLT - correspondentes ao regramento da convenção coletiva e formalidades. Deve, portanto, ser convalidado o ato jurídico do depósito do instrumento coletivo efetuado perante a autoridade administrativa do SRTE/MTE, para efeitos de registro e arquivo. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. (TST. RR: 1441300382009509 1441300-38.2009.5.09.0010, RELATOR: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, DATA DE JULGAMENTO: 30/11/2011, 6ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 09/12/2011).

Diante disso, e na forma da ordem jurídica aplicada, a norma coletiva (Convenção ou Acordo Coletivo) começa a produzir efeitos a partir da assinatura pelas partes, independentemente de registro ou deposito no órgão Ministerial, pois prevalece aplicado o PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA, prevista no artigo 8º, parágrafo 3º, da CLT; ao que se somam os dispositivos das CONVENÇÕES nº 98 e 154 da ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL do TRABALHO (OIT), assinadas (ratificadas) pelo Brasil, de disciplina e reconhecimento sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva dos trabalhadores.

Importante ainda salientar que ao referir sobre o registro das normas coletivas no órgão ministerial, os artigos da CLT: 613 (sobre as Convenções) e 614 (sobre os Acordos) em seus dispositivos de incisos e parágrafos, nada disciplinam acerca da exigência desse procedimento “sob pena de nulidade da norma coletiva celebrada”.
 
Ou seja, esses artigos celetistas, de disciplina de comando sobre a formalização e o registro das normas coletivas não vinculam a exigência do depósito pelas partes dos instrumentos normativos para registro no órgão ministerial para que produza a eficácia jurídica das normas e/ou como uma condição essencial e sem a qual não reconhecidas e nulas as Convenções e os Acordos Coletivos de Trabalho celebrados.

Outrossim, a Constituição Federal de 1988, firmou a regra contida no inciso XXVI do artigo 7º, no qual inclui entre os direitos fundamentais dos trabalhadores o reconhecimento elevado ao status da norma constitucional aos acordos e convenções coletivas de trabalho, com igual força de lei em sua aplicação para as partes celebrantes; ou seja, os instrumentos normativos firmados equiparam-se às leis nos efeitos de seu cumprimento, conforme está expresso nos termos do artigo 619 da CLT.
 
Por sua vez, nos ternos do artigo 611-A da CLT, estão alinhados em 15 (I ao XV) pontos, os dispositivos em que as Convenções Coletivas e os Acordos Coletivos de Trabalho têm prevalência sobre a Lei (da prevalência do negociado sobre o legislado); em que resulta afirmar, a negociação coletiva de trabalho está colocada acima da eficácia da Lei; com a devida reserva e ressalva, evidentemente, do disposto no artigo 9º da CLT, de disciplina sobre a nulidade dos atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

Evidentemente, a norma Constitucional, hierarquicamente superior às regras da CLT e em concomitância disposto no inciso I do artigo 8º da Constituição Federal de 1988, de disciplina sobre a não interferência e a não intervenção do Estado nos Sindicatos; implicando assim em concluir que não há se falar, por modo algum, em obrigatoriedade de depósito e registro de Normas Coletivas de Trabalho no órgão ministerial como condição essencial para validade e a eficácia jurídica dos ajustes coletivos celebrados.

Entretanto, caso eventualmente arguida a condição na Justiça em referência a questionamentos sobre a validade das Normas Coletivas de Trabalho não levadas a registro no órgão ministerial, colocando em dúvida a eficácia jurídica dos ajustes coletivos sem essa formalidade observada; nesse caso, forçoso admitir, existe embasamento legal e constitucional, como visto, assegurando o contrário; além da Jurisprudência da Justiça do Trabalho, pacífica, no sentido do reconhecimento e dos efeitos jurídicos válidos aos instrumentos normativos celebrados, a partir da assinatura pelas partes celebrantes, independentemente de qualquer outra exigência ou formalidade.