width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: maio 2012
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

terça-feira, 29 de maio de 2012

Fator Previdenciário


FATOR PREVIDENCIÁRIO:

 


LEI nº 8.213, de 24 de Julho de 1991 – PLANO de BENEFÍCIOS da PREVIDENCIA SOCIAL:

LEI nº 8.213/91: Artigo 29, parágrafos 7º; 8º e 9º, introduziu o FATOR PREVIDENCIÁRIO pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, DOU 29.11.1999), nos seguintes dispositivos:

Art. 29.  O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO consiste:

[...]

§ 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. 

§ 8º Para efeito do disposto no § 7º, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

§ 9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:

I - cinco anos, quando se tratar de mulher;

II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

FATOR PREVIDENCIÁRIO: A maior das injustiças até hoje praticadas contra o Trabalhador - Segurado da Previdência Social.

Com a edição da Lei nº 9.876, de 26.11.99, foi modificado o artigo 29 da Lei nº 8.213, de 24.07.91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social), onde disciplina acerca do Salário-de-Contribuição e criou o monstrengo denominado “fator previdenciário”.

O Fator Previdenciário consiste da aplicação de uma fórmula matemática onde são equacionados os seguintes elementos: 1: tempo de contribuição; 2: expectativa de sobrevivência (após a obtenção do benefício aposentadoria) e 3: idade do segurado.

Assim sendo na composição da regra em aplicação do “fator” o tempo de contribuição, para fins de aplicação do fator previdenciário, é adicionado de 5 (cinco) anos nas hipóteses da segurada e do professor e de 10 (dez) anos da segurada professora. A expectativa de sobrevida observa a tábua completa de mortalidade do IBGE, considerando-se a média nacional única para segurado e segurada.

Assim, considerando a data de início da Aposentadoria requerida, nos cálculos da apuração:

Em resultado, o elemento tempo de contribuição resulta que quanto maior for esse tempo maior será o índice encontrado na equação prevista na lei e enquanto menor for o tempo de contribuição menor será o índice, gerando em qualquer caso, reflexo de resultado na apuração e determinação da renda mensal do benefício aposentadoria.

Já em referencia à expectativa de sobrevida do Segurado, a regra em aplicação do “fator” produz o resultado determinado em que quanto maior for a expectativa menor será o índice encontrado, influindo assim, negativamente, no valor do benefício aposentadoria. Assim sendo, já é possível entender que o “fator previdenciário” foi introduzido na Lei de Benefícios como forma de inibir aposentadorias precoces, sob o argumento de que enquanto mais cedo se aposenta o Segurado maior será o tempo estimado [de vida] que o sistema previdenciário pagará o benefício.

Já o terceiro da equação, ou seja, a idade do segurado, quanto velho de idade for o Segurado em relação à data inicial do benefício, maior será o índice apurado na equação, tendo em vista que a previdenciário social estima [em tese] pagar o benefício por menor tempo de vida do Segurado e assim em resultado, nessa hipótese, o cálculo do benefício gerará reflexo positivo no valor final.

FÓRMULA da aplicação dos cálculos do FATOR PREVIDENCIÁRIO:

F = Tc  x  a    x   [1 + (Id = Tc  x  a) ]
          ES                            100

F = fator previdenciário.
ES = expectativa de sobrevida do Segurado no momento da Aposentadoria.
Tc = Tempo de contribuição do Segurado até o momento da Aposentadoria.
Id = Idade do Segurado no momento da Aposentadoria.
a  = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.


OBS: O índice de aplicação em referencia a idade (a expectativa de sobrevida) é tomado pelo INSS para a aplicação dos cálculos com base na informação anualmente apurada pelo IBGE; portanto haverá diferenças nesse índice sempre que o IBGE alterar essa informação. Ver RESOLUÇÃO - IBGE nº 8, de 28/11/2011 (DOU 01.12.2011) Divulga a Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - 2010.   

De efeito, o Fator Previdenciário tem incidência em aplicação das regras que contém, sobre o salário-de-benefício, que serve de base para o cálculo da renda mensal das aposentadorias por tempo de contribuição e também por idade.

Por razões obvias em vista à Doutrina informadora da modalidade desses benefícios, o Fator Previdenciário não tem aplicação nas Aposentadorias de modalidades, por Invalidez e também Especial, visto que no benefício por Invalidez o segurado aposenta-se prematuramente por força de Acidente ou Doença Grave que o incapacita para o trabalho e na modalidade Especial porque a natureza em decorrência da atividade laboral reconhecidamente agressiva e/ou nociva à saúde, ou perigosa, o tempo de serviço para adquirir direito ao benefício é menor do que aquele previsto para atividades de cálculo do benefício comum.

DO PORQUE FOI INSTITUIDO O “FATOR PREVIDENCIÁRIO”:

O argumento utilizado no objetivo da criação e instituição do Fator Previdenciário foi dirigido na justificativa de estabelecer, para o futuro, uma fórmula de conter o “alegado crescente” déficit financeiro da Previdência Social. Fórmula aplicada no objetivo de para alcançar e assegurar o chamado “equilíbrio atuarial” do sistema de seguridade social no Brasil.

Porém tal argumento não é real, não contém a verdade.

Como sabido e ressabido, as receitas previdenciárias denominadas “sociais”, são originárias da contribuição do empregador e do empregado e constituem a principal base da arrecadação do sistema previdenciário (ver artigo 195 e seus incisos, da Constituição Federal de 1988).

Assim sendo, a atividade produtiva, de bens, serviços, etc, por seus sujeitos e em decorrência do contrato de trabalho geram recursos (contributivo) para o sistema de previdência social, recursos estes destinados ao pagamento de benefícios e para a prestação de serviços que o sistema deve aos segurados e pensionistas.

Entretanto, esses mesmos recursos são também direcionados como receitas para suporte no sistema de saúde e de assistência social, sendo certo que este é o principal motivo porque as contas do sistema previdenciário não fecham e apresentam resultado declarado deficitário.

Ora, a saúde e a assistência social, de relevância máxima para toda a sociedade, especialmente para os cidadãos mais pobres da população, deveriam ter sua fonte de receitas mantida pelo Tesouro Nacional e não misturadas com a administração do sistema de previdência social, especialmente no tocante à formação dos recursos, tendo em conta que as receitas arrecadadas do empregador e do trabalhador com a finalidade previdenciária compõem o sistema contributivo da Seguridade Social e, assim, deveriam estar esses recursos dirigidos especificamente para manutenção do sistema de previdência social, contribuições essas oriundas da arrecadação das categorias profissionais e econômicas, suficientes para manter de modo permanente o equilíbrio das finanças do sistema de previdência social. E como de fato arrecadações suficientes para a regular manutenção da Seguridade Social, conforme declaração ao DIAP, do Presidente da ANFIP: Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, que afirmou:

... “o déficit da Previdência Social é um mito, e apresentou estudo elaborado pela Entidade segundo o qual, no ano de 2010, houve um superávit nas contas da Previdência da ordem de R$ 58 bilhões, o que mostra que o atual sistema nacional da Seguridade Social é sustentável”.

(Fonte - Publicação. DIAP: Depto. Intersindical de Assessoria Parlamentar, Boletim – Ano XX – nº 259 - Janeiro/Fevereiro de 2012)...; mais, na mesma publicação DIAP, declarou ainda o Presidente da ANFIP, afirmando que: “... as contas da Previdência aparecem deficitárias porque o governo retira o dinheiro da área para pagar, por exemplo, os juros da dívida pública, e não por causa do pagamento de aposentadorias e benefícios”.   

Desta forma, constitui agravante injustiça colocar sob ônus de empregadores e de empregados, a responsabilidade de sustentar sistemas que deveriam ser mantidos por formas arrecadatórias outras (tributárias) sem vinculação alguma em relação ao sistema previdenciário. Porém, muito ao contrário, registre-se que na forma da Emenda Constitucional nº 27, de 21.03.2000 foi instituída a “desvinculação de receitas da União” (DRU), que representa a possibilidade da transferência de recurso vinculado ao custeio da seguridade social para o Tesouro Nacional.     

Portanto, mais injusto ainda é criar instrumentos como o “Fator Previdenciário” aplicado como forma de jogar nas costas do trabalhador a responsabilidade direta aplicada na fórmula obrigar-se a trabalhar mais e contribuir mais ou então trabalhando menos receberá menor benefício, em face ao ônus decorrente da necessidade-dever do Estado de dar sustentação a sistemas outros, de Assistência Social e à Saúde, que deveriam ser mantidos por tributos sem vinculação; ou seja, legalizada a apropriação indébita praticada pela União sobre as receitas da Previdência Social.   

Assim sendo, o início para a correção dessas injustiças, deve começar pela extinção do Fator Previdenciário, que em si representa, a sua instituição, grave violação aos princípios do Direito Previdenciário – Direito em Formação – que o Segurado assim adquire no momento em que se filia ao sistema; princípio que resguarda ao segurado não sofrer prejuízo de direitos consagrados no momento da filiação ao sistema, decorrentes de medidas legais que venham a ser criadas durante o curso do tempo de contribuição, e até alcançar o almejado benefício correspondente.

REVOGAÇÃO do FATOR PROVIDENCIÁRIO: PROJETO EM TRÂMITE:

Está em trâmite no Congresso Nacional o Projeto PL nº 3.299/2008 (PLS 296/2003), de autoria do Senador PAULO PAIM (PT/RS) apresentado em 17/04/2008, que propõe a extinção do fator previdenciário para que os benefícios de Aposentadoria voltem a ser calculados de acordo com a média aritmética simples abrangendo até o máximo dos últimos 36 meses de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses.

Há, ainda, um Projeto de proposta alternativa para “flexibilizar” o fator previdenciário, na forma do substitutivo do Deputado PEPE VARGAS (PT/RS) – Fórmula 85/95 - que ameniza a situação dos Segurados que atingiram os 30 anos de contribuições, no caso da mulher, e de 35 anos, no caso do homem, antes de completarem 60 anos de idade.

Por esta proposta as aposentadorias por tempo de contribuição continuariam em 30 e 35 para mulher e homem, porém, na data do requerimento do benefício deverá a soma do tempo de contribuição atingir pelo menos o total 85 a mulher e 95 o homem. Isto significa que um segurado do sexo masculino atingirá a soma no fator 95 desde que tenha 60 anos de idade. (Fonte: Boletim DIAP ano XX – nº 260 - março/abril de 2012).

ALERTA AO MOVIMENTO SINDICAL – CENTRAIS SINDICAIS:

A tramitação atual do Projeto indica para a discussão e votação no plenário da Câmara dos Deputados. Mais uma vez se faz necessária a forte intervenção nessa luta pela revogação do Fator Previdenciário, das Centrais Sindicais e do Movimento Sindical como um todo, no objetivo de fazer corrigir mais essa agravante injustiça que se tem praticado ao longo desses últimos 12 anos, em detrimento de Direito Previdenciário das Classes Trabalhadoras, desde que entrou em vigor a Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que criou esse “monstrengo” de nome bonitinho, mas que pode reduzir o valor do benefício da Aposentadoria (conforme seja a composição de cálculos do fator), resultando a diminuição em até estimados 35%, no chamado: Fator Previdenciário.

sexta-feira, 25 de maio de 2012

Horas Extras


HORAS EXTRAORDINÁRIAS:

 


Como sabido e ressabido, a Jornada de Trabalho no Brasil, é de 44 horas semanais e de 8 Horas a Jornada Diária, conforme disciplina contida no artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal de 1988 e no inciso XVI do artigo 7º a Constituição Federal de 1988, assegura ao trabalhador direito à remuneração do trabalho extraordinário com adicional, no mínimo, de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

São consideradas extraordinárias as horas trabalhadas além da jornada contratual normal de 8 horas diárias; assim sendo, os trabalhadores que trabalham além desse limite normal (ou além do limite da jornada diária estabelecida em seu contrato de trabalho), fazem jus ao adicional a título de horas extraordinárias, de pelo menos 50%, aplicado sobre o salário contratual.

Assim, as horas excedentes da jornada normal devem ser pagas como extraordinárias e o cálculo compreende no valor da hora extra é o pagamento de uma hora normal de trabalho acrescido, no mínimo, de 50% sobre a hora normal. As Horas Extraordinárias trabalhadas com habitualidade integram o contrato de trabalho para todos os efeitos, para pagamento de Férias; 13º Salário; DSR; Aviso Prévio e Verbas Rescisórias, e integram os recolhimentos mensais do FGTS.

Os dispositivos sobre a Jornada de Trabalho estão dispostos na CLT em seu artigo 58 e parágrafos. Assim, disciplina o artigo 58 da CLT, caput:

CLT - Artigo 58: A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Por sua vez, o Regime de Horas Extraordinárias está disciplinado no artigo 59 e parágrafo 1º da CLT, que assim dispõe:

CLT - Artigo 59: A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante convenção coletiva de trabalho.

§ 1º. Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal (Adicional conforme CF, art. 7º, XVI).

REGISTRE-SE que o empregado não está sujeito à obrigatoriedade do trabalho em regime de horas extraordinárias, sob pena de conduta abusiva do empregador; ressalvadas situações especiais para a conclusão de serviços inadiáveis e também nos casos de força maior, questão esta regulada no artigo 61 e parágrafo 1º da CLT, que assim disciplina:

CLT - Artigo 61: Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

§ 1º. O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou convenção coletiva e deverá ser comunicado dentro de dez dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
  
JURISPRUDÊNCIA SUMULADA: A matéria tratada em referencia ao trabalho em regime de HORAS EXTRAS produziu Jurisprudência pacificada em várias Súmulas do TST, veremos:

TST Nº 115: HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS - NOVA REDAÇÃO: O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.

TST Nº 118: JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS: Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

TST Nº 172: REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO: Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Ex-prejulgado nº 52.
TST Nº 253: GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES. NOVA REDAÇÃO: A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.

TST Nº 291: HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO: (Nova Redação. Decorrência do julgamento do Proc. nº TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101):

A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

TST Nº 338: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. (INCORPORADAS AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 234 E 306 DA SDI-1):

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res 121, DJ 21.11.2003)

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001)

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003).

TST Nº 340: COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS - NOVA REDAÇÃO: O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. 

TST Nº 347: HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA: O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.

TST Nº 366: CARTÃO de PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM e SUCEDEM a JORNADA de TRABALHO. (Conversão das OJ’s - Orientações Jurisprudenciais Nºs 23 e 326 da SDI-1): Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

TST Nº 376: HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 da CLT. REFLEXOS. (Conversão das OJ’s - Orientações Jurisprudenciais Nºs 89 e 117 da SDI-1):


I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 - Inserida em 20.11.1997).

II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 - Inserida em 28.04.1997).

TST Nº 423: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1): Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

terça-feira, 22 de maio de 2012

ADICIONAL NOTURNO.


ADICIONAL NOTURNO

 


A Constituição Federal de 1988 assegura aos trabalhadores brasileiros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, conforme previsto no artigo 7º, inciso IX, onde trata dos direitos e garantias dos trabalhadores.

O Adicional Noturno está regulado no artigo 73 e seus parágrafos, da CLT, onde disciplina:

CLT - Artigo 73: Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

§ 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.

O Adicional Noturno integra a remuneração do trabalhador e o contrato de trabalho para todos os efeitos, para os cálculos das Férias; 13º Salário; DSR; Aviso Prévio; Verbas Rescisórias do contrato e integram também os recolhimentos mensais do FGTS.

JURISPRUDÊNCIA SUMULADA: A matéria tratada em referencia ao Adicional Noturno produziu Jurisprudência consolidada através a edição de Súmulas do STF e do TST, veremos:

SÚMULAS do STF:

213 - É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.

214 - A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e trinta segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional.

SÚMULAS do TST:

60 - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO no SALÁRIO e PRORROGAÇÃO em HORÁRIO DIURNO. (INCORPORADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 6 DA SDI-1):

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex - OJ nº 06 - Inserida em 25.11.1996).

140 – VIGIA: É assegurado ao vigia sujeito ao trabalho noturno o direito ao respectivo adicional. Ex-prejulgado nº 12.

265 - ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO de TURNO de TRABALHO. POSSIBILIDADE de SUPRESSÃO

A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. (Res. 13/1986, DJ 20.01.1987).


JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS:
ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. TRABALHO CONTÍNUO DEPOIS DAS 5H: Na forma do entendimento consubstanciado na Súmula no. 60, II, do colendo TST, "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT". (TRT 03ª R. RO 147-61.2011.5.03.0089, Relª Juíza Conv. Adriana G. de Sena Orsini, DJe 23.01.2012, p. 52).

ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA: As horas trabalhadas após as 05:00h, em prorrogação à jornada considerada noturna por lei, devem ser pagas, com adicional noturno, observada, ainda, a redução da hora noturna ficta (art. 73, §5º, da CLT, da Súmula 60, item II, do TST e da Súmula 29 do TRT-3ª Região). (TRT 03ª R. RO 1046-57. 2010.5.03.0004, Rel. Juiz Conv. Milton V. Thibau de Almeida, DJe 13.01.2012, p. 18).

HORA NOTURNA. REDUÇÃO: Na apuração das horas extras deve-se considerar a hora noturna reduzida, por força de imperativo legal representado pelo art. 73, § 1º, da CLT. Recurso desprovido. (TRT 03ª R. RO 1426-77.2011.5.03.0026, Rel. Juiz Milton V. T. de Almeida, DJe 13.01.2012, p. 22).

ADICIONAL NOTURNO: Considerando que o trabalho prestado em prorrogação à jornada noturna integralmente cumprida é ainda mais penoso do que aquele laborado entre as 22h e 5h, devem as horas prestadas após este horário merecer o mesmo tratamento legal conferido às horas noturnas, conforme § 5º do art. 73 da CLT e Súmula nº 60, II do TST, independentemente de tal prorrogação se dar pela jornada contratada ou em decorrência de labor extraordinário. Recurso improvido. (TRT 04ª R. RO 0142300-20.2009.5.04.0232, 3ª T. Relª Desª Flávia Lorena Pacheco, DJe 09.01.2012).

HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. HORA NOTURNA: Restando demonstrado que o reclamante desenvolvia sua jornada de trabalho durante o período noturno, atraindo a incidência do art. 73, §§ 1º, 2º e 5º, da CLT, c/c a Súmula 60, item II, do TST, deve ser deferido o pagamento da hora de labor extraordinário que ultrapassar as 08 horas diárias de serviço, levando-se em consideração a hora noturna reduzida de 52m30s. (TRT 13ª R. RO 31100-15 .2010.5.13.0008, Rel. Des. Carlos Coelho de Miranda Freire, DJe 12.01.2012 , p. 5).

HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. HORA NOTURNA: Restando demonstrado que o reclamante desenvolvia sua jornada de trabalho durante o período noturno, atraindo a incidência do art. 73, §§ 1º, 2º e 5º, da CLT, c/c a Súmula 60, item II, do TST, deve ser deferido o pagamento da hora extra que ultrapassar as 08 horas diárias de serviço. (TRT 13ª R. RO 98900-97.2009.5.13.0007, Rel. Juiz Wolney de Macedo Cordeiro, DJe 12.01.2012, p. 13).

ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA: Nos termos do artigo 73, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a jornada que excede às 5 horas da manhã também é considerada noturna, para fins de incidência da redução e do adicional, conforme deixa patente a súmula nº 60, II, do colendo Tribunal Superior do Trabalho. (TRT 17ª R. RO 78600-72. 2010.5.17.0006 – Rel. Des. Lino Faria Petelinkar, DJe 11.01.2012, p. 24).

DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. APLICABILIDADE da SÚMULA Nº 60, II, DO TST: Este Tribunal firmou posicionamento no sentido de reconhecer a aplicação da citada construção jurisprudencial mesmo quando se tratar de jornada mista, porquanto, nesta hipótese, ainda que o trabalho tenha se iniciado no horário diurno, ocorreu labor no horário a que se refere o art. 73, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST RR 1128/2004-074-15-00.7, Rel. Min. Luiz Philippe V. de Mello Filho, DJe 02.12.2011, p. 1926).

ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA no PERÍODO em que a PRORROGAÇÃO ALCANÇA o HORÁRIO DIURNO: Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT (ex-OJ 6 - Inserida em 25/11/1996) (Súmula 60 do TST). INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional consignou que o intervalo intrajornada era previamente assinalado nos cartões. Dessa forma, incide na espécie a Súmula 126 desta Corte, pois, no Recurso de Revista, a parte pretende o reexame do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (TST. RR 246200-88. 2009.5.12.0040. Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJe 16.12.2011, p. 1172).