width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: setembro 2021
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 24 de setembro de 2021

JUSTIÇA do TRABALHO EXCLUI PAGAMENTO DE SUCUMBÊNCIA EM PROCESSO TRABALHISTA.

 JUSTIÇA do TRABALHO EXCLUI PAGAMENTO DE SUCUMBÊNCIA EM PROCESSO TRABALHISTA.

 7 Áreas para seguir depois de cursar Direito

Colegiado entendeu que não se aplicam, de forma subsidiária ou supletiva, as regras sobre honorários advocatícios do CPC.

"Não são devidos os honorários advocatícios, na JUSTIÇA do TRABALHO, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. Isto porque, não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva, as regras sobre honorários advocatícios do CPC, diante da regulamentação própria e da INCOMPATIBILIDADE NORMATIVA e PRINCIPIOLÓGICA com o processo do trabalho."

Assim decidiu a 4ª turma do TRT da 2ª Região ao dar parcial provimento ao recurso de um trabalhador e o excluir da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da ré, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de SP.

Entenda:

Na decisão recorrida, o autor foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Como fundamento recursal, ele alegou ser beneficiário da justiça gratuita.

Ao analisar o pedido, a Relatora – Desembargadora IVANI CONTINI BRAMANTE explicou que a lei 13.467/17 acrescentou o artigo 791-A à CLT para regulamentar a aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito do processo do trabalho.

Segundo a magistrada, considerando os princípios que norteiam a proteção do hipossuficiente trabalhador, a matéria acerca da sucumbência merece uma interpretação histórica-sistemática-gramatical e um enfoque distinto das normativas do processo civil, para que possa ser aplicada de modo adequado, de acordo com a lógica do sistema processual trabalhista.

O CPC, quanto aos honorários advocatícios, adotou o princípio da causalidade ampla como gênero, sendo o princípio da sucumbência uma das espécies. Portanto, são devidos os honorários advocatícios, no processo civil, nas hipóteses de sucumbência típica, total ou parcial (art. 85, CPC) pelo vencido em favor do advogado do vencedor; bem como nos casos de desistência, renúncia, reconhecimento do pedido, extinção sem mérito e, nas instâncias recursais (arts. 85 usque 90 CPC).

Entretanto, salientou a relatora, no processo do trabalho, quanto aos honorários advocatícios, nunca foi adotado o princípio da causalidade. "Ressalte-se que a fixação do fato gerador dos honorários advocatícios como sendo o crédito e não a sucumbência meramente causal não é nova do processo do trabalho", anotou em seu voto.

"Vê-se, pois, que no processo do trabalho, historicamente, à vista dos princípios da hipossuficiência e do JUS POSTULANDI (art. 791 da CLT), os honorários advocatícios sempre foram devidos, a cargo da reclamada e em favor do Sindicato da categoria profissional do reclamante, nas hipóteses de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50) e assistência judiciária sindical (Lei nº 5.584/70). Portanto, desvinculado da causalidade ou da mera sucumbência, consoante retratado na jurisprudência consolidada nas Sumulas nº 219 e 329 do C. TST."

Conforme explicou Ivani, o fato gerador dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se dá somente nas hipóteses em que resultar crédito para a parte autora, equivale dizer: nos casos em que houver condenação, e incide sobre o valor liquidado da sentença ou o proveito econômico obtido.

"A imposição de honorários advocatícios no processo do trabalho se distancia da sucumbência típica do processo civil e assume feições de efetiva sucumbência creditícia, o que permite defini-la, no sistema processual brasileiro, como sucumbência atípica."

No que tange à sucumbência recíproca, a relatora afirmou:

"É mister deixar claro que a sucumbência se refere ao pedido e não ao valor do pedido, por conta da distinção entre sucumbência formal e material, para fins de aferição do interesse recursal e, consequentemente, a própria existência da chamada sucumbência recíproca."

Ou seja, se o juiz fixar indenização inferior ao pedido da inicial, não haverá responsabilidade pelo indenizado a pagar honorários ao adverso e ou partilhar custas e despesas, em proporção, haja vista não ter sofrido qualquer derrota neste ponto.

Assim, concluiu que não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação.

Processo: 1001156-80.2019.5.02.0059

Leia o acórdão.

sexta-feira, 17 de setembro de 2021

EXCLUÍDO PAGAMENTO DE SUCUMBÊNCIA EM PROCESSO QUE NÃO RESULTOU EM PROVEITO ECONÔMICO (TRT - 2ª REGIÃO / SP).

EXCLUÍDO PAGAMENTO DE SUCUMBÊNCIA EM PROCESSO QUE NÃO RESULTOU EM PROVEITO ECONÔMICO (TRT - 2ª REGIÃO / SP)

Honorários de sucumbência no Incidente de Desconsideração da Personalidade  Jurídica • A atuação do escritório é delineada pelo alto compromisso com  valores éticos, sociais e organizacionais, tendo como objetivo maior a  prestação

Decisão é da 4ª TURMA do TRT da 2ª Região – São Paulo.

Honorários advocatícios de sucumbência em processo trabalhista são devidos desde que, do julgado, resulte em favor da parte crédito ou proveito econômico mensurável. Assim entendeu a 4ª turma do TRT da 2ª Região ao retirar da condenação de uma trabalhadora o pagamento de sucumbência. Para o colegiado, não foi apurado qualquer crédito ou proveito econômico em favor da empresa.

 

A trabalhadora ajuizou ação contra a empresa pedindo equiparação salarial e indenização decorrente de assédio moral. Em 1º grau, a ação foi julgada improcedente e a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou sob condição suspensiva.

 

Em recurso contra a decisão, a autora alegou a inconstitucionalidade do artigo 791-A da CLT, acrescentado pela reforma trabalhista, que dispõe sobre o pagamento de sucumbência.

Ao analisar o pedido, o Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, Relator, considerou que o referido artigo da CLT não sustenta a condenação da trabalhadora em honorários de sucumbência.

Ele explicou que esses honorários só incidem nas hipóteses de condenação da parte, quer em numerário, quer em obrigação, da qual resulte um proveito econômico mensurável.

Na decisão, o Relator esclareceu que os honorários advocatícios na seara trabalhista seguem indevidos nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia e extinção sem resolução do mérito.

Para ele, o que a reforma trabalhista fez, foi ampliar subjetivamente os beneficiários da honorária advocatícia (agora devida ao advogado particular, quer do empregado, quer do empregador), mas desde que do julgado resulte em favor da parte crédito ou proveito econômico mensurável, "o que exclui a sentença meramente declaratória ou de impossível aferição do valor", acrescentou.

"Assim, não se tendo apurado em favor da ré qualquer crédito ou proveito econômico, não há se falar em condenação em honorários advocatícios da recorrente."

Processo: 1001070-35.2018.5.02.0386

Veja a íntegra da decisão em https://www.migalhas.com.br/quentes/300428/trt-2-exclui-pagamento-de-sucumbencia-em-processo-que-nao-resultou-em-proveito-economico.

sexta-feira, 10 de setembro de 2021

FUNCIONÁRIA SERÁ INDENIZADA POR PROMESSA NÃO CUMPRIDA DE SALÁRIO E ASSÉDIO MORAL

 FUNCIONÁRIA SERÁ INDENIZADA POR PROMESSA NÃO CUMPRIDA DE SALÁRIO E ASSÉDIO MORAL

 Cancelamento indevido de plano de saúde gera indenização por dano moral –  CP&R – Advogados

Decisão é do Juiz ERDMAN FERREIRA da CUNHA, da 3ª VT de Belo Horizonte / MG.

O juiz do Trabalho ERDMAN FERREIRA DA CUNHA, da 3ª vara de Belo Horizonte, condenou uma cooperativa de crédito a indenizar, por danos morais, uma funcionária que recebeu falsa promessa de salário e sofreu assédio moral no trabalho.

Consta nos autos que a mulher recebeu oferta para trabalhar na ré com salário de R$ 1.800,00. Em reunião, o funcionário responsável pela contratação solicitou que ela pedisse demissão de seu emprego para passar a trabalhar na nova empresa, o que foi feito.

No entanto, no primeiro dia de trabalho, a funcionária foi surpreendida ao ser informada de que receberia salário de R$ 1.097,98 durante os três primeiros meses de trabalho. Por já ter pedido demissão do antigo emprego, a mulher não recusou a oferta.

Ainda de acordo com os autos, a funcionária teria passado a ser perseguida por um superior, o que teria comprometido seu desempenho no ambiente de trabalho. Em razão disso, ela ingressou na Justiça contra a empresa.

O juiz considerou que a reclamante se desligou do emprego antigo motivada pela promessa de melhores condições financeiras, as quais não se efetivaram no patamar prometido.

Para o magistrado, dessa forma, prevalece o ato ilícito decorrente da promessa não cumprida e o nexo causal entre o ilícito e o dano presumido, o que gera o dever de indenizar.

Em relação ao assédio moral que a funcionária teria sofrido, o juiz entendeu que, em face de confissão ficta aplicada à reclamada, restou caracterizado o abuso de poder diretivo e o assédio moral à funcionária, já que ficou comprovada a retenção de salários de forma discriminatória em relação à autora, além de tratamentos de perseguição e outros fatores.

Com isso, fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 13,5 mil em virtude da promessa não cumprida de salário e do assédio moral sofrido pela empregada.

Confira a íntegra da sentença - Processo: 0010039-19.2015.5.03.0003

Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/286799/funcionaria-sera-indenizada-por-promessa-nao-cumprida-de-salario-e-assedio-moral