PRINCÍPIO
da DIGNIDADE HUMANA:
AGREGADO
do DIREITO do TRABALHO
Trata-se
o Princípio da Dignidade Humana, a
despeito de constituir um princípio Geral do Direito que deriva diretamente da Constituição Federal de 1988 (artigo 1º,
inciso III); entretanto, constitui postulado de especial relevância para o
Direito do Trabalho e relacionado por diversos Doutrinadores como sendo um
Princípio específico do Direito do Trabalho.
Entende-se
pelo princípio da dignidade humana a noção de que o ser humano é um fim em si
mesmo, não podendo ser utilizado como meio para atingir determinado objetivo.
Veda-se a coisificação do trabalhador (ZIMMMERMANN
Neto, Carlos F. Direito do Trabalho. Saraiva. 2007).
Em
outras palavras, não se admite seja o trabalhador usado como mero objeto, na
busca incessante pelo lucro e pelos interesses do capital.
Esse
princípio se irradia em todas as relações trabalhistas, sendo os Direitos
Humanos essência do Direito do Trabalho (Direito
Social firmado no fundamento e no princípio maior da proteção da dignidade
humana) e tem aplicação prática, por exemplo, impondo limites ao poder
diretivo do empregador; vedando a discriminação por motivos de sexo, raça,
religião ou característica física.
...O
Direito do Trabalho é muito mais do que uma conquista dos trabalhadores em face de “patrões maldosos”. O Direito do Trabalho, de uma só vez, valoriza o
trabalho, preserva o ser humano, busca proteger outros valores humanos fora do
trabalho e regula modelos de produção, na perspectiva da construção da justiça
social dentro do regime capitalista. (da
Obra - Direitos Humanos: Essência do Direito do Trabalho, LTr. Editora, Publicação
- Juízes para a Democracia, Ed. 2007).
Assim
sendo, em conteúdo, a:
DECLARAÇÃO UNIVERSAL dos
DIREITOS HUMANOS – Assembléia das Nações Unidas Artigo XXIII. 1.2.3.4 e Artigo
XXIV. (RESOLUÇÃO ONU Nº 217-A (III), de 10 de DEZEMBRO de 1948).
Artigo XXIII
1. Toda a pessoa tem direito ao
trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições eqüitativas e satisfatórias
de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação
alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma
remuneração eqüitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma
existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por
todos os outros meios de proteção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar
com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus
interesses.
Artigo XXIV
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres,
especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e às férias
periódicas pagas.
PORTANTO,
não há dúvida, ao lado dos Princípios consagrados: da Proteção; da Primazia da Realidade; da Irrenunciabilidade;
da Continuidade; da Boa Fé e da Razoabilidade; da Inalterabilidade contratual lesiva; da
Intangibilidade salarial, o PRINCÍPIO
DA DIGNIDADE HUMANA agrega os DIREITOS
HUMANOS como sendo em essência, um dos postulados permanentes e
fundamentais do DIREITO DO TRABALHO.
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