width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: PRINCÍPIO da DIGNIDADE HUMANA
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

terça-feira, 10 de julho de 2012

PRINCÍPIO da DIGNIDADE HUMANA


PRINCÍPIO da DIGNIDADE HUMANA:

 


AGREGADO do DIREITO do TRABALHO

Trata-se o Princípio da Dignidade Humana, a despeito de constituir um princípio Geral do Direito que deriva diretamente da Constituição Federal de 1988 (artigo 1º, inciso III); entretanto, constitui postulado de especial relevância para o Direito do Trabalho e relacionado por diversos Doutrinadores como sendo um Princípio específico do Direito do Trabalho.

Entende-se pelo princípio da dignidade humana a noção de que o ser humano é um fim em si mesmo, não podendo ser utilizado como meio para atingir determinado objetivo. Veda-se a coisificação do trabalhador (ZIMMMERMANN Neto, Carlos F. Direito do Trabalho. Saraiva. 2007).

Em outras palavras, não se admite seja o trabalhador usado como mero objeto, na busca incessante pelo lucro e pelos interesses do capital.

Esse princípio se irradia em todas as relações trabalhistas, sendo os Direitos Humanos essência do Direito do Trabalho (Direito Social firmado no fundamento e no princípio maior da proteção da dignidade humana) e tem aplicação prática, por exemplo, impondo limites ao poder diretivo do empregador; vedando a discriminação por motivos de sexo, raça, religião ou característica física.  

...O Direito do Trabalho é muito mais do que uma conquista dos trabalhadores em face de “patrões maldosos”. O Direito do Trabalho, de uma só vez, valoriza o trabalho, preserva o ser humano, busca proteger outros valores humanos fora do trabalho e regula modelos de produção, na perspectiva da construção da justiça social dentro do regime capitalista. (da Obra - Direitos Humanos: Essência do Direito do Trabalho, LTr. Editora, Publicação - Juízes para a Democracia, Ed. 2007).  

Assim sendo, em conteúdo, a:


DECLARAÇÃO UNIVERSAL dos DIREITOS HUMANOS – Assembléia das Nações Unidas Artigo XXIII. 1.2.3.4 e Artigo XXIV. (RESOLUÇÃO ONU Nº 217-A (III), de 10 de DEZEMBRO de 1948).          

Artigo XXIII

1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.

3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração eqüitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.

4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.

Artigo XXIV

Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e às férias periódicas pagas.


PORTANTO, não há dúvida, ao lado dos Princípios consagrados: da Proteção; da Primazia da Realidade; da Irrenunciabilidade; da Continuidade; da Boa Fé e da Razoabilidade; da Inalterabilidade contratual lesiva; da Intangibilidade salarial, o PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA agrega os DIREITOS HUMANOS como sendo em essência, um dos postulados permanentes e fundamentais do DIREITO DO TRABALHO.

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