width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Estabilidade Provisória
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.
Mostrando postagens com marcador Estabilidade Provisória. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Estabilidade Provisória. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

ESTABILIDADE PROVISÓRIA no EMPREGO. FALECIMENTO da MÃE.



ESTABILIDADE PROVISÓRIA no EMPREGO. FALECIMENTO da MÃE.

 


Com o advento da Constituição Federal de 1988, foram ampliados vários direitos dos trabalhadores.

E dentre aqueles mais significativos direitos sociais ampliados a partir da C.F./1988 está a garantia de permanência da gestante no emprego, a teor do disposto no artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A propósito, direito este extensivo à trabalhadora doméstica nos termos da Lei nº 5.859/72, art. 4-A; Lei nº 11.324/2006 e da Emenda Constitucional - EC nº 72/2013.

Entende-se por confirmação da gravidez o momento inicial da gestação, sendo certo que desse evento e para a eficácia da garantia da estabilidade provisória não depende comunicação formal ao empregador. Assim sendo, o fato do empregador desconhecer o estado de gravidez da empregada não constitui motivo para afastar o direito de permanência no emprego. A propósito o TST consagrou esse entendimento ao editar a Súmula nº 244, direito este que prevalece nos termos da mesma Súmula, ainda que a admissão da empregada tenha sido por contrato de tempo determinado.

Nessas condições, é vedada a despedida arbitrária ou sem justa causa da trabalhadora gestante durante o período de aplicação da garantia de permanência no emprego por força da gravidez, ou seja, desde o início da gravidez até cinco meses depois do nascimento da criança; ressalvada a dispensa praticada na hipótese da prática de justa causa pela empregada gestante.

Pois bem, a recente Lei Complementar nº 146, de 25.06.2014 (publicação DOU de 26.06.2014) ampliou ainda mais a aplicação da estabilidade provisória da gestante nos casos em que venha ocorrer a morte da mãe, passando a assegurar essa garantia em favor de quem detiver a guarda do seu filho recém nascido.

Tratando-se, portanto, de nova Lei editada e que traz em seus dispositivos de conteúdo enorme em alcance social e humano, pois assegura a estabilidade àquele que passará a ter a guarda do bebê e que poderá ser parente (tia, avó ou outro familiar) e até mesmo poderá ser o próprio pai que, automaticamente, em regra, em razão do falecimento da mãe passa a exercer, sozinho, a guarda da criança, conforme preceituado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei nº 8.069/90, artigo 22; portanto a garantia da estabilidade provisória da gestante no emprego constitui norma legal de aplicação em benefício, também da criança que, em sua proteção, assim terá resguardada a atenção e os devidos cuidados necessários na tenra idade, no tocante à prestação de assistência material, moral e educacional à criança conforme preceitua a Lei 8.69/90, em seu artigo 33 (ECA).

Assim, consolidada mais essa conquista de direito, repetimos, dispositivos de conteúdo enorme em alcance social e humano, devemos agora lutar no objetivo de firmar a garantia da estabilidade provisória da gestante no emprego também em favor da mãe adotiva e ao pai adotante aos quais está assegurado nos dias atuais, tão somente, o benefício da licença maternidade e paternidade, que não se confundem com o direito de permanecer no emprego nos mesmos moldes do disposto no artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).      

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

ESTABILIDADE PROVISÓRIA no EMPREGO. GARANTIA AGORA APLICADA nos CONTRATOS de TRABALHO por TEMPO DETERMINADO de DURAÇÃO.



ESTABILIDADE PROVISÓRIA no EMPREGO. GARANTIA AGORA APLICADA nos CONTRATOS de TRABALHO por TEMPO DETERMINADO de DURAÇÃO.




 ESTABILIDADE da GESTANTE.

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA do ART. 118 da LEI nº 8.213/1991.

ALTERADAS as SÚMULAS nº 244 e 378 do E. TST:

Em recente decisão o E. TST alterou os dispositivos das Súmulas nº 224 e 378, respectivamente, alterando o item III da Súmula nº 224 e acrescentando item III à Súmula nº 378, para modificar direito à Estabilidade Provisória no Emprego à Empregada Gestante e ao Trabalhador Acidentado no Trabalho, garantia que passa a ter aplicação mesmo na situação em que o contrato de trabalho tenha sido firmado por tempo determinado de duração.

Assim sendo, mesmo se o contrato de trabalho foi celebrado por tempo determinado, aplica-se a garantia da Estabilidade Provisória decorrente da gravidez e também do acidente do trabalho, fazendo assim prorrogar em seus efeitos, a modalidade contratual por tempo determinado, bem como, nos casos dos trabalhadores temporários.

Desta forma, foi alterado o item III da Súmula nº 244 do TST, passando a figurar com a seguinte redação:

III: A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Foi acrescentado o item III à Súmula nº 378 do TST, com a seguinte redação:

III: O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991.

 Vale ressaltar que as alterações procedidas pelo E. TST às Súmulas nº 244 e 378, em essência, refletem o caráter e a natureza protetiva do Direito do Trabalho em amparo ao trabalhador.

As alterações nas Súmulas nº 244 e 378 foram editadas pelo E. TST no dia 25 de Setembro de 2012, Resolução nº 185/2012, DEJT em 25, 26 e 27/09/2012, passando assim a eficácia em seus efeitos, a partir do dia 28 de Setembro de 2012. 

PARA LEMBAR - 1: CONTRATOS POR TEMPO DETERMINADO de DURAÇÃO:

A CLT disciplina em seu artigo 443, § 2º, possibilidades de contratação por prazo determinado nas hipóteses do trabalho que justifique, por sua natureza ou transitoriedade, a predeterminação do prazo nos casos da contratação de empregados para atender a acréscimos temporários de serviço, como é o caso prático no comercio em época dos finais de ano; contratação de trabalhadores para uma obra determinada - construção civil; contratação de pessoal para substituição temporária de pessoal permanente; contratação de pessoal para trabalho em atividades empresariais de caráter transitório como é o caso de eventos artísticos, feiras de exposições, etc. e no mais clássico e usual de todas as contrações nessa modalidade, o contrato de experiência.

PARA LEMBAR - 2: ESTABILIDADE PROVISÓRIA:

A Estabilidade da Gestante é aplicada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa. (Artigo 10, inciso II, alínea b, das Disposições Constitucionais Transitórias da CF).

A Estabilidade do Acidentado no Trabalho (portador de Doença Profissional ou do Trabalho) é aplicada ao segurado da Previdência Social que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses, assegurada a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. (Lei nº 8.213/1991 em seu artigo 118).