width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Força Maior no Direito do Trabalho
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.
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domingo, 4 de agosto de 2013

FORÇA MAIOR no DIREITO do TRABALHO – ARTIGOS: 501 a 504 da CLT



FORÇA MAIOR no DIREITO do TRABALHO – ARTIGOS: 501 a 504 da CLT:



A circunstância da Força Maior provada pelo Empregador implica na possibilidade jurídica da “precarização” em redução de direitos e garantias trabalhistas, inclusive salários. É compreendido como de Força Maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual o empregador não concorreu direta ou indiretamente.

Este é o princípio firmado no artigo 501 da CLT, sendo certo que a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis e em referencia aos não estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada (artigo 504, da CLT). A simples condição de estar a Empresa passando por dificuldade financeira não configura força maior, porque aí reside a abrangência do risco do negócio.

Exemplo de Jurisprudência, da Força Maior comprovada:

FORÇA MAIOR – ENCHENTES: Provado nos autos que a empresa teve que encerrar suas atividades em razão de catástrofe natural, caracterizando a força maior de que trata o art. 501 da CLT, as verbas rescisórias serão devidas ao empregador na forma do que dispõe o art. 502 do referido Diploma. (TRT 12ª R. RO 00674-2009-052-12-00-4. 3ª C. Rel. Edson Mendes de Oliveira, J. 29.07.2010).


Exemplo de Jurisprudência aplicada sobre situação de alegação corriqueira de crise empresarial e que não constitui motivo de Força Maior:


CRISE FINANCEIRA ENFRENTADA PELA EMPRESA. FORÇA MAIOR: Eventual crise econômica que venha afetar a empresa não pode ser oponível ao empregado como motivo de força maior para o não pagamento das verbas salariais. Como é referido no art. 2º da CLT, cabe ao empregador os riscos do empreendimento. A inadimplência dos clientes e eventual redução da demanda inserem-se no conceito de risco, não podendo o trabalhador sofrer as conseqüências da má administração empreendida pela empresa. Aplicável, ainda, o § 1º do art. 501 da CLT. Provimento negado. (TRT 04ª R. RO 00180-2008-003-04-00-2. Relª Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, J. 18.12.2008).


E assim arremata o artigo 501, § 2º, da CLT: À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa, não se aplicam as restrições desta lei referentes ao disposto neste capítulo.

JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA AO TEMA:

BINGO. FECHAMENTO PELA MP 168/2004. FACTUM PRINCIPIS NÃO CONFIGURADO. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS PELO EMPREGADOR: A caracterização do chamado fato do príncipe somente incide diante de ocorrência de circunstância imprevisível, o que não se identifica na situação dos autos. Se o empresário resolveu constituir-se para exploração da atividade restrita dos jogos de azar na modalidade de bingo, permitida ou simplesmente tolerada a título precário pelo Estado, assumiu os riscos integrais pela revogação da autorização, a teor do art. 2º da CLT, que endereça ao empregador os riscos da atividade econômica. Assim, o fechamento da atividade, ainda que decorrente de ato do Executivo através da MP 168/2004, por ser previsível, não se enquadra no contexto de força maior e/ou factum principis. Afastada a circunstância, a empresa deve arcar com as verbas decorrentes da dispensa da empregada. (TRT 02ª R. RO 00912200403302856. 4ª T. Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, DJSP 09.05.2006).

FACTUM PRINCIPIS. BINGO. MEDIDA PROVISÓRIA PROIBITIVA: Mesmo anteriormente à edição da medida provisória que proibiu a atividade do jogo de bingo, encontrava-se a reclamada, como as demais casas similares, à margem do ordenamento jurídico, pois não havia guarida normativa para a expedição de qualquer autorização para funcionamento, tanto pela Caixa Econômica Federal quanto por qualquer outro órgão estadual por delegação daquela. E, ainda que houvesse, foi a título precário, não havendo falar em factum principis. (TRT 02ª R. RO 20040694164, 1ª T Rel. Juiz Plínio Bolívar de Almeida, DJSP 22.02.2005).
FALÊNCIA: MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. Revela-se juridicamente razoável a conclusão de que a falência, quando causa extintiva do contrato de trabalho, não se identifica como força maior capaz de eximir o empregador do pagamento da multa de 40% do FGTS. A falência constitui risco do empresário, porque se insere na possibilidade de mal administrar seu empreendimento econômico. Portanto, é previsível, de forma que a pretensão da reclamada de se ver desonerada do pagamento da parcela, a pretexto de que a decisão violou os arts. 18 da L. 8.036/90 e 501 e 502, II, ambos da CLT, não merece acolhida. (TST. AI-RR 793.684/2001.9. 4ª T. Rel. Min. Milton de Moura França, DJU 14.11.2002).

FORÇA MAIOR: "Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direita ou indiretamente" (art. 501, caput da CLT). (TRT 05ª R. RO 0000970-95.2010.5.05.0030. 3ª T. Relª Desª Sônia França, DJe 20.07.2012).

FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR: A alegação de força maior não exclui a responsabilidade do empregador, nos termos do artigo 501, §1º, da CLT. (TRT 06ª R. Proc. 0000894-25.2011.5.06.0122. 2ª T. Rel. Des. Ivanildo da Cunha Andrade, DJe 28.05.2012, p. 132).

NORMAS COLETIVAS. DESCUMPRIMENTO. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA: Os riscos do empreendimento notadamente na área de atuação dos prestadores de serviços para entes públicos - Devem ser previstos e administrados, inclusive para evitar prejuízos a terceiros, em especial os empregados. Tais riscos não são confundíveis com a figura da força maior, e neles está incluído o eventual desequilíbrio econômico-financeiro de contrato de prestação de serviços, ou mesmo sua rescisão, sendo inaplicáveis os arts. 501 da CLT e 393 do CCB. Não havendo justo motivo para a inadimplência da empresa, em relação ao cumprimento das normas coletivas, mantém-se a condenação imposta. (TRT 10ª R. RO 1313-73.2011.5.10.0012, Rel. Des. João Amílcar, DJe 01.06.2012. p. 151).

FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DO ART. 501, da CLT: O risco do empreendimento não pode ser atribuído ao empregado, uma vez que não participa dos lucros da empresa. Eventual insucesso decorre do exercício da atividade empresarial e não caracteriza força maior. (TRT 02ª R. Proc. 00792006120105020281 (20111085319) Relª Wilma G. da S. Hernandes, DJe 26.08.2011).

MULTA de 40% do FGTS. MASSA FALIDA APLICABILIDADE: Ao contrário do art. 23 da antiga Lei de Falências (Decreto-lei 7661/45), o artigo 5º, da Lei 11101/2005 ("Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: I- as obrigações a título gratuito; II- as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor."), nada dispôs acerca da aplicação de penas pecuniárias. De outro lado, já era entendimento de que o art. 23 da antiga Lei de Falências não tinha aplicação no caso em tela, porquanto dizia respeito tão somente a penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas e não a multa trabalhista. Outrossim, a falência não constitui força maior (art. 501 CLT), porquanto não se trata de acontecimento inevitável, e sim insucesso administração dos negócios, para o qual não concorre o empregado, sendo inaplicável o disposto no parágrafo 2º do art. 18 da lei 8036/90 ("Quando ocorrer a despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecia pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de vinte por cento"). Incidente à hipótese o disposto no art. 449, da CLT. Recurso Ordinário do reclamado ao qual se nega provimento quanto a este tópico. (TRT 09ª R. RO 28373/2007-001-09-00.7. 3ª T. Rel. Archimedes C. Campos Jr, DJe 29.07.2011, p. 165).

RESCISÃO CONTRATUAL. CRISE FINANCEIRA ENFRENTADA PELA EMPRESA. FORÇA MAIOR: Eventual crise econômica que venha afetar a empresa não pode ser oponível ao empregado como motivo de força maior para o não pagamento das verbas salariais. Como é referido no art. 2º da CLT, cabe ao empregador os riscos do empreendimento. A inadimplência dos clientes e eventual redução da demanda inserem-se no conceito de risco, não podendo o trabalhador sofrer as conseqüências da má administração empreendida pela empresa. Aplicável, ainda, o § 1º do art. 501 da CLT. Provimento negado. (TRT 04ª R. RO 00180-2008-003-04-00-2, Relª Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, J. 18.12.2008).