width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Seguro Desemprego
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.
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quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

SEGURO DESEMPREGO. DIREITO SOCIAL PRECARIZADO MEDIDA PROVISÓRIA - MP nº 665/2014, de 30.12.2014.



SEGURO DESEMPREGO. DIREITO SOCIAL PRECARIZADO
MEDIDA PROVISÓRIA - MP nº 665/2014, de 30.12.2014.
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No final do ano de 2014 (30.12.2014) a Sociedade brasileira foi surpreendida pela edição de duas Medidas Provisórias, de nºs. 664 e 665 produzidas sob o conhecido e arcaico argumento governamental no Brasil, da necessidade de solucionar a deficiência das contas públicas e mediante a declarada expectativa, pelo Governo Federal, de que a aplicação decorrente dessas MP’s devem gerar uma economia aos cofres públicos, da ordem de R$ 18 bilhões somente neste ano de 2015 e sob a desculpa da necessidade de aplicar correção de distorções para reduzir ou evitar fraudes.

Nesta abordagem vamos nos ater na análise tocante à repercussão, para os trabalhadores, da MP nº 665/14, que altera as regras vigentes para a habilitação ao programa do SEGURO DESEMPREGO.

A MP nº 665/2014 altera substancialmente, em agravante prejuízo dos trabalhadores, as regras para o acesso dos trabalhadores ao Programa Social do Seguro-Desemprego. Assim, na disciplina legal anterior o trabalhador tinha direito ao benefício após 06 (seis) meses de trabalho com contrato em carteira. Agora, com as novas regras, a primeira solicitação só poderá ser feita para a habilitação ao programa após 18 (dezoito) meses de contrato e a segunda solicitação, após 12 (doze) meses trabalhados. O prazo para a habilitação cai para 06 (seis) meses somente a partir do terceiro pedido.

Essa medida é extremamente nociva especialmente em relação aos trabalhadores jovens, aqueles que obtiveram o primeiro contrato de trabalho e também aos trabalhadores nos segmentos dos setores comerciário e da construção civil, por exemplo, em que há rotatividade de mão-de-obra de modo habitualmente acentuado em função da própria natureza da atividade (sazonal e do empreendimento).
Esses trabalhadores não conseguirão atingir o período de carência exigido de 18 meses de contrato disciplinado na MP nº 665/2014 para habilitação no Programa do Seguro Desemprego e assim sendo estarão eles excluídos da garantia fundamental assegurada no artigo 7º inciso II, da C.F./1988.

Ora, se a “justificativa” colocada pelo Governo Federal para a edição dessa medida fundamenta-se na necessidade de economia de recursos públicos; como se pode compreender o motivo de atingir, justamente, as camadas sociais que mais necessitam da proteção do Estado em relação às quais deve estar dirigida prioritariamente, e por direito, a cobertura social, trabalhista e previdenciária?

Ora, porque outros segmentos mais favorecidos da sociedade não são afetados, o setor financeiro, por exemplo? Porque a União Federal não lança mão da tributação sobre as grandes fortunas, previsto no artigo 153, inciso VII da Constituição Federal; entretanto, preceito intocável, até hoje não regulamentado? A propósito, esse dispositivo constitucional, em apreço, aponta a necessidade da edição de Lei Complementar para regulamentar a tributação sobre as grandes fortunas no Brasil.

Entretanto, passados 26 anos completos da promulgação da Constituição Federal/1988, até os dias atuais não se estabeleceu regra para aplicação da Tributação sobre as grandes fortunas no Brasil.         


E porque não tributar adequadamente o sistema financeiro? Ora, nós, brasileiros, trabalhadores, devotamos por muitos anos, fé e confiança na aplicação dos primados da melhoria da condição social (art. 7º, caput, da C.F./1988); justiça social; segurança, proteção social e da valorização do trabalho.

Postulados avivados como princípio dirigido na promoção da dignidade da pessoa humana conforme preceitos que regem os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, bem assentados como estão nos termos dos artigos: 1º inciso III e 3º incisos I e IV, da C.F./1988.

Por essas razões todos nós esperamos a justa a firme reação do Congresso Nacional a essas malsinadas Medidas Provisórias de nºs. 664 e 665, editadas em pleno clima dos festejos da passagem do ano, de modo a rejeitá-las prontamente e mandando-as, na íntegra, para o lixo.                

POSICIONAMENTO: TODOS EXIGIMOS a RESISTÊNCIA FORTE do CONGRESSO NACIONAL para DERRUBAR essas MP’s, POIS ELAS REPRESENTAM SIGNIFICATIVO RETROCESSO nos DIREITOS SOCIAIS e nos DIREITOS TRABALHISTAS e PREVIDENCIÁRIOS em detrimento dos TRABALHADORES; POIS NÃO JUSTIFICAM ARGUMENTOS de ECONOMIA para os COFRES da UNIÃO nem DESCULPA da “necessáriacorreção de distorções para reduzir ou evitar fraudes.

Assim, para equilibrar os cofres da união, que tributem adequadamente o sistema financeiro e que lancem tributação sobre as grandes fortunas no Brasil, conforme previsto na C.F. de 1988!     

quarta-feira, 18 de julho de 2012

Seguro Desemprego


SEGURO DESEMPREGO




O seguro-desemprego é uma assistência financeira temporária concedida aos trabalhadores demitidos sem justa causa, trabalhador com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, conforme convenção ou acordo coletivo celebrado para esse fim, pescadores artesanais durante o período de proibição da pesca, e para os trabalhadores resgatados de regimes de trabalho forçado ou em condições escravas.

Quem tem a direito

Tem direito a receber o Seguro Desemprego:

trabalhadores formais desempregados que:

Tenham recebido salário nos últimos 6 meses;

Tenham sido demitidos sem justa causa;

Tenham trabalhado pelo menos 6 dos últimos 36 meses com Carteira          Assinada;

Não possuam renda própria para o sustento de sua família;

Não estejam recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto abono de permanência em serviço, pensão por morte ou auxílio-acidente.

Atenção: Para comprovar o cumprimento de todos estes critérios, o trabalhador deve apresentar a Carteira de Trabalho e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho devidamente quitado.

trabalhadores domésticos desempregados e que:

Tenham exercido exclusivamente trabalhos domésticos por pelo menos 15 meses, nos últimos 24 meses que antecederam a sua dispensa;

Estejam inscrito como Contribuinte Individual na Previdência Social e em dia com suas contribuições;

Não estejam recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto abono de permanência em serviço, pensão por morte ou auxílio-acidente;

Não possuam renda própria para seu sustento e de sua família;

Tenham recolhido o FGTS como trabalhador doméstico.

pescadores artesanais durante o período de proibição da pesca: Neste caso, o pescador deve ser profissional e exercer esta atividade de forma artesanal e sem ser contratado por terceiros.

trabalhadores resgatados de regimes de trabalho forçado ou em regime escravo.

Como requerer

1.    Documentação necessária:

trabalhadores formais: devem apresentar os seguintes documentos, entregues pelo empregador no ato da dispensa:

Formulário de requerimento do Seguro-Desemprego;

1ª via da Comunicação de Dispensa (via marrom);

2ª via do Requerimento do Seguro-Desemprego (via verde);

trabalhadores domésticos: devem apresentar a seguinte documentação:

Documento de Identidade: pode ser Carteira de Identidade (RG); 

Carteira Nacional de Habilitação (modelo novo); Carteira de Trabalho (modelo novo); 

Passaporte; 

Certificado de Reservista.

Para dar entrada ao Seguro Desemprego é possível também utilizar como documento de identificação a Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento junto com protocolo de requerimento da Carteira de Identidade.

Cartão de Inscrição do PIS/PASEP, ou Cartão do Cidadão, ou Número de Identificação Social (NIS);

Carteira de Trabalho e Previdência Social;

Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego, do Empregado Doméstico (CDED/RSDED);

Documento comprobatório de recolhimentos das contribuições previdenciárias e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), referentes ao vínculo empregatício do trabalhador doméstico.

Locais de requerimento: 

Para requerer o Seguro-Desemprego o trabalhador deve se dirigir a um dos seguintes locais:

Superintendência Regional do Trabalho (SRT);

Postos de Atendimento ao Trabalhador;

Poupa Tempo;

Prazo para dar entrada ao Seguro-Desemprego:

trabalhadores formais: de 7 a 120 dias, contados a partir da data de dispensa sem justa causa.

trabalhadores domésticos: de 7 a 90 dias, contados da data de dispensa.

Recebendo o Seguro-Desemprego

O Seguro-Desemprego é pago em parcelas pelas agências da Caixa Econômica Federal ou nos correspondentes bancários Caixa, mas, neste último caso, é necessário possuir o Cartão do Cidadão e estar com a respectiva senha cadastrada.

O valor das parcelas do Seguro-Desemprego é baseado na média dos salários dos últimos 3 meses anteriores à dispensa, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo.

O pagamento do Seguro Desemprego é suspenso com o pagamento da última parcela ou quando o trabalhador, mesmo sem ter recebido todas as parcelas, encontra um novo emprego com carteira assinada ou começa receber algum benefício previdenciário.

Número de parcelas

Trabalhador formal, trabalhador doméstico, bolsa de qualificação: O seguro-desemprego varia entre três e cinco parcelas mensais. O número de parcelas varia de acordo com o tempo de serviço do trabalhador nos últimos 36 meses. O número de parcelas a que o trabalhador terá direito varia de acordo com o tempo de serviço:

6 a 11 meses de serviço: 3 parcelas;

1 ano a 1 ano e 11 meses de serviço: 4 parcelas;

2 anos ou mais de serviço: 5 parcelas.

Pescador artesanal: A Lei garante ao pescador artesanal receber tantas parcelas, quantos forem os meses de duração do período de defeso. Se durar além do prazo determinado pelo IBAMA, o pescador terá direito a mais uma parcela.

Quando começa receber

Trabalhador formal, trabalhador doméstico, bolsa de qualificação e pescador artesanal: O pagamento da primeira parcela do Seguro-Desemprego ocorre 30 dias após o requerimento e as demais parcelas serão mensais, a contar da data do recebimento da primeira parcela.

Trabalhadores resgatados de regimes de trabalho forçado ou em regime escravo: O pagamento da primeira parcela é liberado 7 dias após o requerimento e, as demais parcelas, a cada intervalo de 30 dias.

Onde receber

Trabalhador formal, trabalhador doméstico, bolsa de qualificação, Trabalhadores resgatados de regimes de trabalho forçado ou em regime escravo: qualquer agência da Caixa ou correspondente bancário (casas lotéricas ou caixas eletrônicos da Caixa - CAIXA AQUI).

Pescador artesanal: agência da Caixa da cidade onde mora ou nas casas lotéricas vinculadas a essa agência.

Documentos necessários para receber o Seguro-Desemprego

Agências da Caixa: Cartão do Cidadão ou cartão de inscrição no PIS/Pasep/NIS com documentos de identificação: Carteira de identidade; Carteira Identidade Profissional (CORECON, CREA, OAB, CRM etc.); Carteira Nacional de Habilitação (CNH - modelo novo).

Casas lotéricas ou caixas eletrônicos da Caixa: Cartão do Cidadão com sua senha pessoal devidamente cadastrada.

É dever do trabalhador

Se ainda estiver recebendo o Seguro-Desemprego e conseguir um novo emprego, comunicar imediatamente à Caixa ou ao Ministério do Trabalho para que haja o cancelamento do benefício. É proibido receber Seguro-Desemprego depois de estar empregado com carteira assinada.